10 março 2011

A NOVA ORTOGRAFIA – Hífen

1. O hífen (também chamado traço-de-união ou tirete) é um sinal em forma de pequeno traço horizontal (-), usado para unir os elementos de palavras compostas (pronto-socorro, terça-feira), separar sílabas no final de linha (certa-/mente) e marcar ligações enclíticas (dize-me) e mesoclíticas (dir-te-ei). Não confundir com o travessão (--), usado: a) quando se tem uma cadeia vocabular (linha Norte—Sul, rodovia Rio—São Paulo); b) para abrir diálogos (Ela pediu: -- Por favor, ajude-me); c) para separar ou destacar frases (O governo – disse o ministro – vai promover a reforma).

2. As palavras compostas (que formam um conjunto semântico) em geral são ligadas por hífen. Exemplos: boa-fé, má-fé, decreto-lei, porta-retrato, primeiro-ministro, mesa-redonda.
Outras, consagradas pelo uso, não levam hífen: girassol, pontapé, paraquedas, mandachuva.

3. Já os elementos repetidos em geral têm hífen: blá-blá-blá, lenga-lenga, ziguezague. Também com hífen quando o 1º elemento são as formas além, aquém, recém, bem, mal e sem: além-mar, aquém-montanha, recém-casado, bem-estar, mal-estar, bem-aventurado, sem-vergonha. Mas sem hífen: benfazejo, benfeito, benfeitor, benfeitoria, benquerença.

4. Locuções, em geral sem hífen: fim de semana, sala de jantar, juiz de paz, juiz de direito, oficial de justiça, café com leite, à toa, tão somente, à vontade, por isso, a fim de.

5. Expressões latinas, sem hífen: advogado “ad “hoc”, “verbi gratia”. Exceções (consagradas pelo uso): “habeas-corpus” e “habeas-data” (com hífen, mas sem acento).

6. PREFIXOS – Os prefixos (em geral de origem grega e latina) são colocados antes do
radical, na formação de palavras: justo, injusto; legal, ilegal; normal, anormal. Os sufixos vão depois do radical: injustiça, ilegalidade, anormalidade. Com o uso, os prefixos se aglutinam com o radical, dispensando o hífen, que servia como elemento de ligação.

7. Nas formações com prefixo, usa-se o hífen quando o 1º elemento termina por vogal igual à que inicia o 2º elemento: anti-ibérico, arqui-inimigo, auto-ônibus, sobre-estimar.

8. Mas se o 1º elemento termina por vogal diferente da que inicia o 2º elemento, não se usa hífen: aeroespacial, agroindustrial, antiácido, euroasiático, antiaéreo. Se o 2º elemento começa por r ou s, estas consoantes devem ser dobradas: antessala, antirreligioso, contrarregra, contrassenso, corréu (pl. corréus), contrarrazões, contrarrevolução.

9. Os prefixos co, pro, pre e re (todos sem acento) em geral se aglutinam com o 2º elemento, mesmo quando iniciado por e ou o: coedição, coautor, coautoria, procônsul, preeleito, reeleito, reeleição, coabitar, coerdeiro, coerdar, coonestar, preexistir, preencher, prejulgar, preordenar. Mas usa-se hífen se o 1º elemento terminar com acento gráfico: pósgraduação, pré-escolar, pré-histórico, pré-molar, pré-cozido.

10. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por m ou n e o 2º elemento começa por vogal, h, m e n: circum-escolar, pan-americano, pan-africano, pan-negritude, pan-histórico.

11. Usa-se hífen quando o 1º elemento é ex, vice, sota, soto: ex-presidente, vice-presidente,
ex-ministro, sota-almirante, soto-capitão.

12. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por vogal, sob, sub e prefixos terminados em r (hiper, super e inter) e o segundo elemento começa por h: bio-histórico, poli-hidrite, sub-hepático, sub-humano, super-homem. Mas palavras de uso consagrado não mudam: reidratar, reabilitar, reabituar, reabitar, reumanizar, reaver. São aceitas as formas: carboidrato e carbo-hidrato.

13. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por b (ab, ob, sob, sub) ou d (ad) e o 2º elemento começa por b ou r: sub-bélico, sub-rogar, ad-referendum, sub-reitor, sub-reptil, sub-reptício, ab-rogar, ab-rupto (ou abrupto). Exceção: adrenalina (consagrada pelo uso). Mas sem hífen nos demais casos: subalimentar, subestimar, subchefe, subdiretor, subfaturar, subgrupo,subemprego, subdividir, submundo, suburbano, subprocurador, subliminar

14. Não se usa hífen com os prefixos des e in quando o 2º elemento perde o h inicial: desumano, inábil, inumano.

15. Não se usa hífen com a palavra não com função prefixal: não violência, não agressão, não comparecimento.

16. SUFIXOS – Nas formações com sufixos de origem tupi-guarani, emprega-se o hífen quando o 1º elemento termina por vogal acentuada graficamente ou quando a pronúncia exige a distinção gráfica dos dois elementos: amoré-guaçu, anafá-mirim, capim-açu, Ceará-
Mirim. Mas: Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mogi das Cruzes.

NOTAS

A reforma é ortográfica, não fonética. O que mudou é a grafia correta de algumas palavras (ortografia), não a sua pronúncia, que continua igual, respeitadas as diferenças regionais. São mais de 230 milhões de pessoas que falam o português na Europa, na América, na África, na Ásia e na Oceania – muitas palavras são pronunciadas de forma diversa, de acordo com cada região.

Esta reforma incluiu 19 regras sobre acentuação, maiúsculas e minúsculas, e divisão silábica; mais 18 regras sobre o hífen, totalizando 37 regras, resumidas nas duas apostilas que preparei, para exposição em duas palestras. Há algumas dúvidas, que só serão eliminadas quando sair, nos próximos meses, nova edição do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), editado pela Academia Brasileira de Letras. Por ora, temos o Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, também da Academia, com cerca de 33 mil verbetes.

Para pensar -“As poucas pessoas que se tornaram mestres são as que adquiriram, em suas muitas vidas, certa articulação, certa percepção das palavras, da linguagem, do som das palavras, da simetria e da poesia da linguagem. Não é uma questão de linguística ou de gramática; é questão de encontrar uma música extraordinária na linguagem comum, de criar uma qualidade de alta poesia na prosa comum. Elas sabem jogar com as palavras, de modo que vocês possam ser ajudados a ir além das palavras.” (Osho, filósofo hindu).


Em bom português

É ASSIM QUE SE ESCREVE

Lista de palavras e expressões de uso mais frequente na linguagem jurídica, extraídas do “Dicionário Escolar da Língua Portuguesa”, da Academia Brasileira de Letras, de acordo com a nova ortografia, em vigor desde 1º de janeiro de 2009:

A – abaixo-assinado, ab-rogar, abrupto (ou ab-rupto), autoajuda, agroindustrial, anteprojeto, antessala, arquimilionário, autoestrada, antiaéreo, à toa, antiácido, anticorpo, anti-higiênico, anti-inflamatório, antissocial, antirreligioso, antirrugas, antissemita, a fim de, à parte, à vontade, à queima-roupa, auto-observação.

B - bem-aventurado, bem-estar, benfeitor, benfeitoria, benfazejo, bem-educado, bidirecional, bilingue, bitributação, boa-fé, bóia, bit, byte, bissexual.

C – carboidrato (ou carbo-hidrato), coabitar, coautor, coautoria, coerdar, coerdeiro, coexistir, coincidir, coirmão, contra-atacar, contrafé, contracapa, contracheque, contra-aviso, contrafação, contraindicação, contrafilé, contragolpe, contrair, contramão, contramedida, contramestre, copiloto, contraofensiva, contraoferta, contraordem, contraparente, contraparte, contraprova, contrapeso, contraproposta, contrarregra, contrarrevolução, contrassenso, contratempo, contumácia, convicção, conversa-fiada, convicto, cooptar, coordernar, cooperar, contrarrazões, corréu (pl. corréus), contraproducente.

D – decreto-lei, desembargador, doutor (com minúscula, exceto no começo da oração), desumano, desunido, desunião, desidratado, desindexar, desonerar.

E - ex-professor, ex-presidente (com minúscula), ex-aluno, extraterritorial.

F – fitossanitário, fotossíntese, fast-food, ferry-boat, filé-mignon, fisiológico, fototerapia, fluxograma, força-tarefa, fotonovela, fotogênico, frequência, frequentar, (sem trema), fricção, frigobar, flape, flash, flat, fusão.

G – ganha-pão, gasoduto, gastroenterite (ou gastrenterite), girassol, gato-pingado, gelo-seco, genoma, genótipo, gim-tônica, glossário, grã-fino, grão-mestre, greco-romano, guarda-costas, guarda-roupa.

H – habitat, habitué, halógeno, hambúrguer, hebreia, hediondo, hematose, hemeroteca, herpes-virus, heterossexual, hidroelétrica (ou hidrelétrica), herói, hidromassagem, holding, homepage, home theater, homossexual, hortifrúti (ou hortifrutigranjeiro), habeas-corpus, habeas-data (com hífen, mas sem acento).
I - ideia, ideal, idiossincrasia, inábil, inabitual, inumano, inerme, infra-assinado, infraestrutura, infraconstitucional, infravermelho.

J - juiz, juiz de direito (com minúscula, sem hífen), juízo, justiça, juiz de paz, jeans (espécie de brim), joão-ninguém (minúscula e hífen), joia, júri, júnior (pl. juniores).

L – ladainha, lambri, laticínio, leão de chácara, leva e traz, licença-prêmio, linha-d’água,
líquido, liquidez, livre-arbítrio, livre-docente, locaute, logotipo, luso-brasileiro, lipoaspiração.

M – má-criação (ou malcriação), macrocosmos, malgrado, má-fé, macroeconomia, microeconomia, magistrado (com minúscula), mais-valia, mal-acabado, mal-agradecido, malcriado, mal-estar, mal-entendido, malfeito, malfeitor, mal-humorado, malquerer, malsão, malsucedido, malvisto, mandachuva, maníaco-depressivo, mão de obra, marca-passo, matériaprima, mau-caráter, maus-tratos, médico-legista, meia-idade, megabit, megabyte, meiotermo, mesa-redonda, microempresa, micro-organismo, micro-ondas, micro-ônibus, minissaia, minissérie, ministro (com minúscula), madrepérola, magazine.

N - natimorto, neonato, neoliberal, neolatino, neurocirurgia, não agressão, não comparecimento, não comprovação (sem hífen).

O – obcecar, objeção, objetivar, oblíquo, obstar, obsoleto, oficial de justiça (sem hífen), obra-prima, obsessão, ofsete (ou off-set), off-line, on-line, ortopédico.

P – paraestatal, paramédico, paramilitar, paraquedas, para-raios, para-brisa, parachoque, parede-meia, pontapé, pós-graduação, pré-escolar, pré-história, pró-ativo, próeuropeu, policlínica, preeleito, pós-graduação, porta-retrato, primeiro-ministro, porta-aviões, pingue-pongue, pronto-socorro, pau a pique, pós-escrito, posfácio, pospor, petrodólar.

R – radiografia, radiorreceptor, radiorreportagem, radiotáxi, radioteatro, radiopatrulha, readaptar, readquirir, reajustar, reassumir, reaver, reatar, redistribuir, reidratar, reintegrar, rescindir, releem e reveem (sem acento), reeleito, reeleição, recém-casado, recémeleito, reabilitar, reabsorver, reagir.

S – sem-cerimônia, sem-vergonha, sem-número, sobre-estimar, subestimar, subhumano, super-homem, subalterno, subjacente, subclasse, subchefe, subdelegado, subdesenvolvido, subemprego, subliminar, submundo, suburbano, sublegenda, subprocurador, sub-rogar, semiaberto, sub-hepático.

T – teco-teco, telecurso, teleconferência, telejornal, telefoto, terra a terra, termoelétrica, transgredir, transcrever, transpor, transamazônico, transatlântico, transexual, transfixar, transistor, tico-tico.

U – ultramoderno, ultravioleta, ultraleve, ultrassom,unissex.

V – vale-tudo, velha-guarda, vice-reitor,vice-rei, videotexto, veem e voo (sem acento), videogame, videoteipe, vade-mécum.
Z – zen-budismo, zé-ninguém (minúscula), zoólogo, zootecnia, zum-zum, zigue-zague.

09 março 2011

STJ edita súmula sobre progressão de regime

02/03/2011
Crimes hediondos
O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.
 O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
 A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
 Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 134518
HC 100.277
HC 147.905
HC 83.799
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico 

Responsabilidade social do juiz e do Judiciário

           O DIREITO é uma ciência social e, como acontecem às chamadas ciências sociais, cabe à Filosofia conceituá-la.
         Como na Filosofia são múltiplas as escolas filosóficas, cada uma com seu conceito, temos em conseqüência, diversas conceituações do que seja DIREITO.
            O DIREITO, verdadeira constante na história da humanidade, é fenômeno universal, comum a todos os povos. Existiu, existe e existirá sempre, em todos os tempos, em todos os lugares.
            Costuma-se dizer que o DIREITO é um sentimento que todos já experimentamos algo assim como o amor, que nasce no coração das pessoas. Não é exagero dizer-se que todos nós sentimos o DIREITO e que, de certo modo, todos sabem o que o DIREITO é.
           Isto é meu direito”, “ o juiz reconheceu o nosso direito”, “isto é direito”, “o meu direito foi violado” são expressões cotidianas que envolvem a noção vulgar a respeito da ciência jurídica.
            Se semelhante noção vulgar, obscura e vaga não bastam; torna-se necessário um conceito mais profundo do que seja DIREITO.
          Na verdade, para que enveredemos pelo caminho da filosofia jurídica, diríamos apenas que o DIREITO é um complexo de regras reguladoras da conduta humana, com força coativa.
           Significa dizer, que o DIREITO é o conjunto de normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando á harmonia do convívio e ao bem comum.
            Desta forma se faz necessária a presença do Juiz e no Brasil Colônia, ele exercia funções judiciárias e administrativas cumulativamente.  Cabia-lhe não apenas julgar, como administrar. Por isso, fiscalizava obras, como a construção de pontes ou bebedouros. Fazia-o, sem preocupações sociais, mas sim por dever de ofício. Somente em 1748, na França, o Barão de Brède e Montesquieu escreveu O Espírito das Leis, registrando a existência de três Poderes no Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário.
            Neste modelo, que se espalhou pelo mundo, ao juiz não cabia nenhuma função administrativa e muito menos de caráter social. Os julgamentos deveriam ser uniformes, afirmando Montesquieu: “a tal ponto que não sejam estes jamais senão um texto preciso da lei. Fossem eles a opinião particular dos juízes, e viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente quais os compromissos assumidos” (Saraiva, 1987, p. 168). Este raciocínio foi resumido nas palavras: o juiz é a boca da lei.
           Proclamada a Independência em 1822, a Constituição de 1824 dedicou o Título 6º ao Poder Judicial, dando importantes garantias aos magistrados, como seres perpétuos no cargo (vitalícios), salvo se condenados por sentença (artigos 153 e 155). Do Código Criminal do Império até a proclamação da República, muitas foram as transformações. Por exemplo, criou-se na Corte e nas Províncias a figura do Chefe de Polícia (recrutado entre os Desembargadores), com Delegados e Subdelegados.
            Proclamada a República em 1889, buscou-se alterar o rumo do Judiciário do Império, mirando-se no modelo norte-americano de uma Suprema Corte com poderes amplos, inclusive o de declarar inconstitucionais os atos legislativos. O Decreto 848, de 11.10.1890, criou e organizou a Justiça Federal, na qual o STF se incluía.
            Mas durante todos estes séculos, no Judiciário não havia preocupações sociais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 13 de agosto de 1915, exigia para a prova de serviços domésticos um contrato formal, explicitando a ementa de um acórdão que “Não se fez prova alguma de contrato de locação de serviços e se trabalhos a autora teve em casa do réu, o réu, por seu turno, deu-lhe moradia, alimentou-a, assistiu-a em moléstias, etc.” (O Direito na História. Atlas, 3ª. ed., p. 348).         
           Ligeira abertura veio em 1942, com a Lei 4.657, conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil. Seu art. 5º dispôs que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”  Este dispositivo foi válvula de escape para os juízes decidirem casos de injustiça flagrante, ainda que com apoio na lei.
         No entanto, nos anos 1960 a sociedade começou a passar por transformações profundas. Entre outras, a rebelião estudantil na França, o movimento hippie, a mecanização da agricultura, a migração campo/cidade, a emancipação feminina, o agravamento da distribuição de renda nos países em desenvolvimento, o crescimento da violência e a globalização da economia. Isto veio necessariamente a ter reflexos no Judiciário.
           No fim dos anos 1980 e nos 1990, originou-se um movimento de obrigações ambientais e sociais. Os deveres ambientais com suporte constitucional, pois a Carta Magna atribui ao Poder Público e à sociedade o dever de zelar pelo meio ambiente (art. 225)  e, aos empreendedores, o desenvolvimento sustentável (art. 170, VI).
            Na jurisdição, o magistrado poderá:
             a) invocar as normas constitucionais, p. ex., os direitos sociais do art. 6º da CF ;
            b) examinar o caráter social e a proteção dos mais fracos nos contratos, conforme art. 421 do C.Civil;
            c) buscar a conciliação como meta prioritária de apaziguamento social; d) adotar postura informal diante de pedidos mais simples, como liberação do FGTS. 
            Na administração, poderá o Judiciário:
             a) levar a Justiça a lugares distantes ou à periferia das grandes cidades, através de postos avançados ou juizados itinerantes;
            b)  fortalecer os Juizados Especiais e Turmas Recursais;
            c) promovera interação e integração do Judiciário na sociedade (p. ex., cedendo o uso de espaços públicos para exposições ou congressos jurídicos);
            d) estímulo à reinserção social de presos ou menores, através de convênios com entidades estaduais;
            e) promover medidas de apoio aos trabalhadores “terceirizados”, hoje em número elevado (p. ex., semana da saúde, em convênio com universidade).
            De certo que deverá existir um equilíbrio, pois, não se presta o juiz para uma jurisprudência sentimental, dando tudo a todos. Nem tornar-se populista ou um  pretenso “justiceiro”. Deve evitar os excessos.
            As ações envolvendo políticas públicas merecem especial atenção. Cabe ao juiz ser, a um só tempo, firme, de modo a contribuir para o bom direcionamento das medidas (p. ex., na área de saneamento básico) e cauteloso, evitando substituir-se ao administrador  (p. ex., especificando, indevidamente, os atos a serem praticados no cumprimento da decisão).
           Assim, para traçar a linha demarcatória entre DIREITO e MORAL, basta observar de que há no DIREITO um caráter obrigatório (a lei, a norma, a regra social obrigatória), ou seja, uma norma que é imposta pela coação, pela força à sociedade mediante uma sanção (castigo, pena), enquanto que a moral, a norma se constitui numa espécie de sanção interna, de foro íntimo (remorso, arrependimento, desgosto, sentimento de reprovação, etc).
            Em suma, em meio a tantos problemas sociais, cabe a todos e também aos juízes e ao Judiciário promover a concretização da meta constitucional de um Brasil mais solidário e mais humano.  
Fonte: TJ/SP - Glória Regina

Incompetência da Justiça Estadual anula Ação Penal

A Justiça paulista anulou Ação Penal desde a denúncia e mandou soltar o réu por excesso de prazo. O motivo: incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso de roubo qualificado contra patrimônio de empresa pública federal. A decisão é da 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A desembargadora Rachid Vaz de Almeida determinou a distribuição do processo à Justiça Federal e concedeu liberdade provisória ao acusado.
O crime aconteceu na cidade de Bragança Paulista. Numa ação espetacular contra uma agência da Caixa Econômica Federal, Antonio Silva de Souza e mais quatorze pessoas são acusadas de roubar um caixa eletrônico com R$ 74,8 mil. Armados, ainda levaram dois celulares, de acordo com a denúncia.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de roubo qualificado, por emprego de arma e participação de outros criminosos. Em primeira instância, a Justiça condenou Antonio a cumprir pena de seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformado, apelou ao Tribunal de Justiça. A defesa reclamou absolvição por falta de provas ou, ainda, pela tese do reconhecimento de que houve contra ele "coação moral irresistível". O procurador de Justiça que se manifestou sobre o recurso sustentou que os argumentos da defesa não deveriam ser aceitos, mas não observou a nulidade de origem.
A relatora Rachid Vaz de Almeida destacou que a questão a ser analisada era de competência da Justiça Federal e que a Ação Penal não poderia sequer ter sido aceita por existência de nulidade absoluta. Para a desembargadora, se o caso era de crime contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa da União, esse fato deveria ser observado durante a tramitação do processo.
A desembargadora destacou, ainda, que mesmo o fato de na ação criminosa ter sido roubado bens particulares, como foi o caso dos aparelhos celulares, não se poderia falar em desmembramento do processo ou prorrogação de competência. Para ela, só caberia ao tribunal, declarar a incompetência da Justiça Estadual para julgar e apreciar a Ação Penal e encaminhar o processo para a Justiça Federal.
"Sendo declarada a nulidade do processo desde a origem, reconhece-se o constrangimento ilegal impelido ao réu por excesso de prazo na formação da culpa e, por conseguinte, impõe-se a sua liberdade provisória", determinou a relatora, que foi acompanhada pela turma julgadora.
Fonte: Conjur : POR FERNANDO PORFÍRIO

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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