24 setembro 2011

Onde iremos chegar...


Chegamos ao limite da insanidade da onda do politicamente correto. Soube dia desses que as crianças, nas creches e escolas, não cantam mais O cravo brigou com a rosa.
A explicação da professora do filho de um camarada foi comovente: a briga entre o cravo – o homem – e a rosa – a mulher – estimula a violência entre casais. Na nova letra “o cravo encontrou a rosa/ debaixo de uma sacada/o cravo ficou feliz /e a rosa ficou encantada".
Que diabos é isso? O próximo passo é enquadrar o cravo na Lei Maria da Penha.
O politicamente correto é a sepultura do bom humor, e mata o apelido, essa tradição fabulosa o Brasil. Será que esses doidos sabem que O cravo brigou com a rosa faz parte de uma suíte de 16 peças que Villa Lobos criou a partir de temas recolhidos no folclore brasileiro?
É Villa Lobos, cacete!
Outra música infantil que mudou de letra foi Samba Lelê. Na versão da minha infância o negócio era o seguinte: Samba Lelê tá doente/ Tá com a cabeça quebrada/ Samba Lelê precisava/ É de umas boas palmadas.
A palmada na bunda está proibida. Incita a violência contra a menina Lelê. A tia do maternal agora ensina assim: Samba Lelê tá doente/ Com uma febre malvada/ Assim que a febre passar/ A Lelê vai estudar.
Se eu fosse a Lelê, com uma versão dessas, torcia pra febre não passar nunca. Os amigos sabem de quem é Samba Lelê? Villa Lobos de novo. Podiam até registrar a parceria. Ficaria assim: Samba Lelê, de Heitor Villa Lobos e Tia Nilda do Jardim Escola Criança Feliz.
Comunico também que não se pode mais atirar o pau no gato, já que a música desperta nas crianças o desejo de maltratar os bichinhos. Ninguém mais é pobre ou rico de marré-de-si, para não despertar na garotada o sentido da desigualdade social entre os homens.
Dia desses alguém foi espinafrado porque disse que ecologia era, nos anos 70, coisa de viado. Qual é o problema? Ecologia, de fato, era vista como coisa de viado. Eu imagino se meu avô, com a alma de cangaceiro que possuía, soubesse, em mil novecentos e setenta e poucos, que algum filho estava militando na causa da preservação do mico leão dourado, em defesa das bromélias ou coisa que o valha. Bicha louca, diria o velho.
Vivemos tempos de não me toques que eu magôo. Quer dizer que ninguém mais pode usar a expressão coisa de viado? Que me desculpem os paladinos da cartilha da correção, mas isso é uma tremenda babaquice. O politicamente correto é a sepultura do bom humor, da criatividade, da boa sacanagem. A expressão coisa de viado não é, nem a pau (sem duplo sentido), ofensa a bicha alguma.
Daqui a pouco só chamaremos o anão de deficiente vertical .
O crioulo - vulgo picolé de asfalto ou bola sete (depende do peso) – só pode ser chamado de afrodescendente.
O branquelo – o famoso branco azedo – é um cidadão caucasiano desprovido de pigmentação mais evidente. A mulher feia é apenas a dona de um padrão divergente dos preceitos estéticos da contemporaneidade. O gordo – outrora conhecido como rolha de poço – é o cidadão que está fora do peso ideal.
O magricela não pode ser chamado de morto de fome, pau de virar tripa e Olívia Palito. O careca não é mais o aeroporto de mosquito.
Nas aulas sobre o barroco mineiro, não poderei mais citar o Aleijadinho. Direi que o escultor Antônio Francisco Lisboa tinha necessidades especiais...
Não dá. O politicamente correto também gera a morte do apelido, essa tradição fabulosa do Brasil.
O recente Estatuto do Torcedor quer, com os olhos gordos na Copa e 2014, disciplinar as manifestações das torcidas. Ao invés de xingar, cantaremos nas arquibancadas o allegro da Nona Sinfonia de Beethoven, entremeado pelo coro de Jesus, alegria dos homens, do velho Bach.
Falei em velho Bach e me lembrei de outra: a velhice não existe mais. O sujeito cheio de pelancas, doente, acabado, o famoso pé na cova, o popular tá mais pra lá do que pra cá, já tem motivos para sorrir na beira da sepultura. A velhice agora é a ”melhor idade“
Se Deus quiser morreremos, todos, gozando da mais perfeita saúde. Defuntos? Não. Seremos moradores da Cidade dos pés juntos.
Fonte: Texto de Luiz Antônio Simas, Mestre em História Social pela UFRJ e professor de História do ensino médio

23 setembro 2011

Sociedade simples – sociedade em nome coletivo – sociedade em comandita simples – da sociedade limitada – formação do seu nome social - administração da sociedade – principal obrigação da sociedade limitada.


5. – APRESENTAÇÃO

Tudo começou com o empresário individual que é a própria pessoa física, titular de uma empresa. Depois, os empresários começaram a agrupar-se, formando as primeiras sociedades.

Mais tarde os conceitos evoluíram e as sociedades adquiriram personalidade jurídica pelo registro do seu ato constitutivo no órgão público, entes novos, completamente distintos das pessoas de seus sócios componentes. Hoje, o empresário é também a sociedade, uma pessoa jurídica, um sujeito de direito. A personalidade das sociedades nasce com o registro do ato constitutivo no órgão competente, ou seja, o contrato social será inscrito no Registro Público. Sem o registro não se pode falar em personificação da sociedade.

Para que haja a personalidade da sociedade é preciso, o ato inicial do contrato.

 “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio, no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único: É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato” (Código Civil, artigo 997)


5.1 – DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS.

Com relação à sociedades personificadas, encontramos duas espécies:

1)    a sociedade simples;
2)    as sociedades empresárias.

5.1.1 – Sociedade simples

            A sociedade simples é formada por pessoas não enquadradas na conceituação de empresário, descrito no princípio do parágrafo único do artigo 966, do Código Civil: ”Não se considera empresário quem  exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Assim, uma sociedade de artistas, ou de médicos é uma sociedade simples. Esta sociedade vincula-se ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Uma vez que, o artigo 1.150 do mesmo codex, preceitua: “A empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.

A sociedade cooperativa, expressamente, esta prevista pelo Código, como sendo uma sociedade simples. É o que se pode deduzir do parágrafo único do artigo 982: “Independentemente de seu objeto considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

            Assim, sociedades simples sãos as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis. Eqüivalem às sociedades civis do Código anterior.

5.1.2 – Sociedade empresária

            A sociedade empresária é formada pelos empresários. É aquela que tem por objeto atividade própria de empresário. “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e simples, as demais” (art. 982, do C.C.).

            Desta forma, as sociedades empresariais são as que exercem atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluem a indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços (art. 966), podendo abranger também a atividade rural (art. 971). Nesta classe estão a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade anônima ou a companhia e a sociedade em comandita por ações.
           
5.2 – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO NOVO CÓDIGO CIVIL.

         Classificam as sociedades empresárias segundo diversos critérios. O mais importante é a classificação de acordo com a responsabilidade dos sócios, e devem se organizar sob uma das seguintes formas:

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

• SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

• SOCIEDADE ANONIMA

·      SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

5.2.1 - Sociedade Simples

É a sociedade regular que não se submete a regulamentos especiais e que não tem obrigatoriedade na adoção de um tipo societário.

As normas dispensadas a esta sociedade revestem‑se de caráter genérico, aplicando‑se, resguardadas as peculiaridades especificadas pela lei para cada tipo societário, a todas as demais sociedades.

5.2.2 - Os Sócios

A partir da celebração do contrato social os sócios passam a responder pelas obrigações por eles ali assumidas até a sua desvinculação total ou a extinção das obrigações da sociedade.

A sociedade poderá dissolver‑se total ou parcialmente. Quando a dissolução é total todos os vínculos jurídicos são desfeitos, extinguindo‑se a sociedade. Quando for parcial (aqui denominada resolução), apenas alguns vínculos jurídicos são desfeitos, permanecendo a sociedade.

São hipóteses de resolução:

a) morte do sócio
b) direito de retirada
C) exclusão
d) disposições contratuais
O valor da quota será liquidado e reembolsado em dinheiro ao sócio no prazo máximo de 90 dias contados da liquidação.

O sócio em relação ao qual a sociedade se dissolveu (bem como seus herdeiros) respondem pelas obrigações sociais até 2 anos após averbada a resolução.

São hipóteses de dissolução total:

a)  decurso do prazo de duração
b)  decisão unânime dos sócios
C)    decisão majoritária, se sociedade por tempo determinado
d)  unipessoalidade por mais de 180 dias
C)   perda da autorização para funcionamento
f)   judicialmente, a requerimento de qualquer sócio, por irrealizabilidade do objeto social ou por já tê‑lo realizado
g)  previsões contratuais

5.2.3. Sociedade em Nome Coletivo

É aquela formada por duas ou mais pessoas físicas, em que todos os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, de forma solidária e ilimitada. Não há distinção entre os sócios, todos possuem os mesmos direitos e deverem, podendo, pelo contrato social, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

A administração somente pode ser exercida por um sócio, ao qual fica a exclusividade no uso da firma social.

5.2.4. Sociedade em Comandita Simples

É a sociedade comercial mais antiga que se tem notícia. Accomandita (italiano) significava depósito ou guarda, mediante o qual o capitalista confiava dinheiro a determinadas pessoas (capitães dos navios), para que estes, em seu nome e risco comerciassem, repartindo lucros se houvessem. 0 Contrato de Comenda se caracterizava nas expedições marítimas pela participação de um capitalista que não querendo exercer o comércio (nobre abastado) permanecia em seu país, confiando (commendat) a um pequeno empresário, que viajava (tractor, portior, accomandatarius) em uma expedição.

A sociedade em Comandita Simples possui dois tipos de sócios o comanditado e o comanditário, devendo o contrato social discriminar a qual categoria pertence cada sócio.

Os sócios comanditados (comandantes) respondem solidariamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas, entram com o capital e trabalho, assumindo a direção de empresa. Possuem os mesmos direitos e obrigações que os sócios da sociedade em Nome Coletivo.

Já os sócios comanditários são simples prestadores de capitais (são sócios e não credores com direito a restituição do dinheiro emprestado e dos respectivos juros), respondem limitadamente ao montante das quotas com que entram para a formação do capital social, não trabalham e não tem qualquer ingerência de empresa.

A gerência da sociedade em comandita simples é privativa dos sócios Comanditados, vedado aos sócios comanditários, a prática de qualquer ato de gestão.

Quanto ao nome, do mesmo modo que acontece com a Sociedade em Nome Coletivo, utiliza‑se para a formação do nome comercial da Sociedade em Comandita Simples a Firma, sendo vedada a utilização do nome de sócios comanditários, visto não terem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais perante terceiros.

A dissolução desta sociedade se dá pelas hipóteses do artigo 1044 do Código Civil, ocorrendo também se, por mais de 180 dias, faltar uma das categorias de sócio.

5.2.5. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada

Sociedade Limitada é aquela cujo capital social é dividido em cotas e a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é limitada ao valor de suas quotas, sendo solidária pelo total de capital a integralizar.

Devemos entender por capital subscrito aquele com o qual se compromete quando de seu ingresso na sociedade, o montante total com o qual ele diz que irá contribuir. Capital integralizado é aquele efetivamente pago a sociedade, aquele que o sócio já entregou à sociedade por haver anteriormente subscrito.

Desta forma concluímos que o sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais ate o limite do valor das quotas que possui, mas se ainda restar algum valor a ser integralizado, responderá solidariamente aos demais sócios por ele.

Para ser sócio de uma Sociedade Limitada é necessário efetuar a contribuição em dinheiro ou bens. Pelo valor da contribuição em bens, todos os sócio respondem solidariamente pelo prazo de 5 anos a partir do registro da sociedade.

Direitos dos Sócios:

a) Participar nos Resultados Sociais
b) Receber pró‑labore
c) Participar das deliberações sociais
                   d) Fiscalizar a gestão das sociedades
                                     e) Retirada, Recesso ou Dissidência

Obs.: O sócio tem direito de perceber os lucros sociais, no entanto, quando tais valores forem distribuídos com prejuízo do capital, deverão ser restituídos.

Deveres dos sócios:

a) de Lealdade para com a empresa
b) Integralizar as cotas subscritas (enquanto houverem cotas a integralizar, o sócio irá responder socialmente pelo total do capital subscrito e não integralizado)

Obs: SÓCIO REMISSO é o que não integralizou as cotas que subscreveu. A sociedade diante dele a sociedade poderá:

                1º) Cobrar o valor à integralizar dando‑lhe um prazo fixo.
2º) Excluí‑lo da sociedade, tomando para si ou transferindo a terceiros as  quotas e devolvendo ao excluído os valores por ele pagos, com os devidos descontos (juros de  mora, prestações contratuais etc.)

Casos de Responsabilidade Ilimitada dos Sócios de uma Ltda.

Nas sociedades Ltda. os sócios responderão sempre limitadamente (daí vem o nome da sociedade), mas há casos em que sua responsabilidade será excepcional e subsidiariamente ilimitada:

a) Pelos créditos oriundos de dívidas fiscais (art.135,111 do CTN) e da Previdência Social (art. 13 da lei 8620/93).
b) Por dívida trabalhista: a Justiça do Trabalho tem protegido o empregado, deixando de aplicar as regras de limitação de responsabilidade dos sócios, buscando manter equilíbrio entre empregado e empregador.
C)  Pela aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade teoria aplicada sempre que se caracterizar que a sociedade comercial foi utilizada para fraudar interesses de terceiros, por confundirem‑se os interesses da sociedade e os dos sócios.

Aquisição de Cotas do Capital Social vela própria Sociedade


A sociedade poderá adquirir suas próprias cotas desde que estejam liberadas (sem titular) e o façam com capital disponível (não comprometido). É necessário que a decisão represente a unanimidade da vontade do Capital Social para que tal aquisição ocorra.

Exceção: aquisição das cotas do sócio remisso.

Administração da Sociedade Limitada


Os administradores da sociedade podem ser sócios ou não, devendo sua nomeação constar no contrato social ou em ato separado destinado especificamente a esta finalidade. Nada designando o contrato, caberá a todos os sócios.

Caso o contrato social determine serem administradores todos os sócios, tal direito/dever não se estenderá aqueles que posteriormente ingressarem na sociedade.

Se o administrador for um não sócio, sua designação depende de aprovação unanime dos sócios, caso o capital não esteja totalmente integralizado; e, estando, do voto de no mínimo 2/3 do capital social.

O mesmo quorum de 2/3 é exigido para a destituição de sócio administrador, salvo se o contrato dispuser diferentemente sobre o tema.

Somente os administradores poderão fazer uso do nome empresarial, seja ele firma ou denominação.

São matérias que dependem da deliberação dos sócios, dentre outras indicadas na lei ou no contrato social:

a)    aprovação das contas da administração
b)    designação dos administradores, quando feita em ato separado
c)    destituição dos administradores
d)    modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato
e)    a modificação do contrato social
f)     incorporação, fusão e dissolução da sociedade
g)    cessação do estado de liquidação da sociedade
h)   nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das sua contas
i)     o pedido de concordata

5.3 – FORMAÇÃO DO NOME SOCIAL.

A sociedade pode adotar tanto a firma ou denominação. Tem ela a  opção entre o uso de firma social ou denominação. Ambas devem sempre ser seguidas da palavra “limitada”, que pode ser usada abreviadamente “Ltda”. A omissão da palavra limitada determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

            A firma ou a razão social deve ser formada por u a combinação dos nomes ou prenomes dos sócios. Pode ser formada pelos nomes de todos os sócios, de vários deles, ou de um somente. Digamos que Adriana, Silmara e Dayse organizaram uma sociedade do tipo em que se deve empregar firma ou razão social. O nome da sociedade poderá, então, se formado da seguinte maneira:

Silmara, Dayse & Adriana
Silmara Star & Cia
Dayse, Adriana & Cia
D & Cia.

A firma ou razão social não é só o nome, mas também a assinatura da sociedade. Assim, o sócio-gerente da empresa acima mencionada, ao emitir um cheque, lançará nele a assinatura coletiva e não a sua assinatura individual.

5.3.1-  Denominação Social.

Na denominação social não se usam os nomes dos sócios mas uma expressão qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo de atividade, como, por exemplo, Trio Trem Fuçado Ltda.
Poder-se-ia usar até um nome próprio, de gente, sem que isso signifique, contudo, que exista no quadro social um sócio com esse nome. Nesse caso o nome é apenas uma homenagem. Ao contrário da firma ou razão social, a denominação é só nome, não podendo ser usada como assinatura. Assim, ao emitir um cheque, em nome da sociedade, o sócio-gerente lançará a sua assinatura individual, como representante da sociedade.

5.3.2 – Título de estabelecimento.

O “título de estabelecimento” é o nome que se dá ao estabelecimento comercial (fundo de comércio), ou a um local de atividades. É nome de coisa, e não de pessoa natural ou jurídica. Não se confunde, portanto, o nome da sociedade com o título do estabelecimento. O título de estabelecimento pode também ser considerado como sendo apelido ou cognome da empresa. Exemplo: Livraria Tomé das Letras, Esquina das Batidas, O Beco das Loucuras, Bar do Lado.

5.4– ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.

O contrato social deve designar quem tem poderes para representar a sociedade. Assim, a sociedade será dirigida ou administrada pelo sócio que for designado no contrato social. Terceiros, não sócios, podem ser administradores da sociedade como acontece nas sociedades anônimas, desde que o contrato permita e haja a aprovação unânime dos sócios. Qualquer dos sócios, indicados ou não pelo contrato, está em condições de gerir a sociedade, desde que trabalhe em proveito desta e nos limites dos poderes da gerência. Havendo excesso de mandato ou atos praticados com violação do contrato ou da lei, o sócio-gerente responde, para com a sociedade e para com terceiros, ilimitadamente, com os seus bens particulares.

E a principal obrigação da sociedade limitada que possuem mais de dez sócios é ter de fazer pelo menos uma reunião por ano e a ata deve ser registrada na Junta Comercial.
Fonte: Glória Regina  - IDPP para Administração

4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS

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4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS

            1. Conceito – 2 Fundamentos – 3 Efeitos – Reformas.

4 – CONCEITO.

            Sucessão[1] de empresas significa mudança na propriedade da empresa.
           
A expressão sucessão de empresas, no sentido estrito[2], designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida[3] por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão.

·         INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais ou trabalhistas.
·         TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual uma sociedade passa  de uma espécie para outra.
·         FUSÃO – é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova.

Ocorre também a sucessão de empresas, e este é o sentido amplo do vocábulo, quando da  alienação da empresa para outro empresário. A rigor, não é adequado falar nesse caso em sucessão de empresa. A empresa continua a existir normalmente, não foi sucedida, substituída por outra. O seu ou seus titulares, sim. Houve modificação de propriedade. Porém, convencionou-se o nosso direito que também esse acontecimento deve ser denominado SUCESSÃO DE EMPRESAS. A aquisição da empresa pelo novo titular, portanto, é a sua nova característica.

Lembre-se que os modos de aquisição da propriedade no direito são diversos (transcrição, acessão, usucapião e sucessão) e os modos de perda da propriedade também são muitos (alienação, renúncia, abandono, desapropriação, etc).

4.1. – FUNDAMENTOS

Funda-se essa proteção no princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo colorário[4] é o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do empregador, ou seja, na perfeita discriminação que se faz entre empresário e empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele.

Com efeito, empregador é empresa, diz a lei em seu artigo 2º da CLT, e não os seus titulares. Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas que estejam eventualmente à frente dessa mesma organização. Portanto, a intangibilidade[5] dos contratos é preservada pelo direito do trabalho, fenômeno que encontra raízes históricas na Carta del Lavoro, cujo artigo XVIII dispunha: nas empresas de trabalho contínuo a transferência da empresa não resolve o contrato e trabalho, e o pessoal a ela pertencente conserva os seus direitos em relação ao novo titular”.

A Constituição brasileira de 1937 também o consagrou: ...nas empresas de trabalho contínuo, a mudança de propriedade não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com  o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.”  Retirado do plano constitucional em 1946, ficou7 mantido na legislação ordinária, como já acontecia desde a Lei n.62 de  5.6.1935, artigo 3º.

Na forma do artigo 448 da CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

4.2 – EFEITOS

Quando há sucessão de empresas o direito do trabalho garante o empregado. Sub-roga-se[6] o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

·         contagem do tempo de serviço não é interrompida
·         antiguidade no emprego é contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa quando pertencia ao antigo e primeiro titular.

Obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa.

As sentenças judiciais podem ser executadas, embora não o tenham sido na época do primeiro titular e desde que não prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos, inclusive reintegrações de estáveis.

Os empregados cujos contratos de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos têm o direito de reassumir os cargos; a sucessão não extingue as relações de emprego transitoriamente paralisadas por causas legais ou convencionais.

Os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até o fim.

A contagem dos períodos aquisitivos de férias dos trabalhadores prossegue normalmente.

A sucessão não é justa causa, de outro lado, para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, nem para que pleiteie indenizações.

Os débitos previdenciários assumidos pelo sucedido passam ao sucessor.

Podem, no entanto, sucedido e sucessor, no contrato de transpasse, prever ação regressiva do segundo contra o primeiro. Porém, esse assunto pertence à esfera de ambos, e é decidido na Justiça Comum. Em nada afetará os empregados. Diretamente, quem responde sempre é a empresa, unidade jurídico-econômica.

4.3. – REFORMAS

A privatização das empresas públicas trouxe importantes questões trabalhistas, os grupos econômicos adquirentes encontram, em muitos casos, empresas públicas que atribuíram vantagens trabalhistas, por atos internos, em desacordo com os padrões de mercado e procuraram fazer os ajustes considerados necessários, inclusive com dispensas coletivas ou descentralização de atividades antes unificadas. A justiça do Trabalho vem-se defrontando com questões nas quais é discutida a caracterização de sucessão de empresas públicas cujas ações foram vendidas na bolsa. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento de algumas formalidades pela CLT (lei n. 9.841/1999).


[1] Transmissão do patrimônio de um finado a seus herdeiros e legatários.
[2] Rigoroso, exato.
[3] Rigoroso, exato.
[4] Ação de dar ou de adquirir cor(es)
[5] Em cuja reputação não se pode tocar; inatacável, ilibado, intocável
[6] Transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio.
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração

Conceito de Direito do Trabalho


3– DEFINIÇÃO LEGAL.

EMPREGADOR: é a pessoa física ou jurídica que. Assumindo os riscos de sua atividade, admite,  assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços (art. 2º, CLT).

GRUPO ECONÔMICO: consiste na junção de empresas ligadas pelo controle ou administração de outra, sendo solidariamente responsáveis com a empresa principal em relação aos direitos trabalhistas (art. 2º, § 2º, CLT)

SUCESSÃO: ocorre sempre que haja modificação na titularidade do empregador, que não afetam os direitos oriundos[1] da relação de empregado (Art. 10 e 448, CLT)

3.1- ESPÉCIES DE TRABALHADORES:

            Empregado: toda pessoa física que presta serviços não-eventuais a empregador, sob dependência, mediante salário e pessoalmente (Art. 2º e 3º, da CLT)

            Empregado Doméstico: é toda pessoa física que presta serviços contínuos[2] a empregador doméstico, onde não há atividade econômica (Lei n. 5.859/72) – Modificado pela Lei n. 11.324/06 – “...aquela que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no Âmbito residencial destas”. Esclarece ainda que, “é vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco (05) meses após o parto” (art. 4º -A).

            Empregado Aprendiz: trabalhador com idade entre 14 e 18 anos, admitido mediante contrato escrito, depositado na DRT (Delegacia Regional do Trabalho), que demande formação profissional metódica[3] (art. 439 e seguintes, CLT)

            Avulso: trabalhador arregimentado por sindicato ou órgão de gestão da mão-de-obra, que presta serviços de natureza eventual e de curta duração aos portos ( Lei n. 8.630/93)

            Trabalhador Autônomo: prestar serviços por conta própria (e não alheia), sem subordinação, mediante contrato de natureza civil, não tendo direitos trabalhistas.
            Trabalhador Eventual: a sua característica principal é a eventualidade [4]na prestação dos serviços; diferencia-se da figura do empregado,  apenas por prestar serviços de natureza excepcional, ocasional e esporádico[5]. Costuma executar tarefas de curta duração, em geral trabalho não relacionado ao fim social da empresa tomadora.

            Cooperado: trabalhador associado à entidade corporativista que presta serviços não subordinados e sem pessoalidade, em  atividade não ligada ao fim  do estabelecimento (art. 422, CLT e Lei n. 5.764/71)

            Terceirizado: espécie de trabalhador, com contrato regido[6] pela CLT, que presta serviços através de empresa interposta[7] na execução de tarefas não ligadas ao fim tomador (Art. 3º, da CLT e Súmula n. 331, TST)

            Empregado Rural:  trabalhador que presta serviços, sob regime da CLT, em atividade rural (Lei n. 5.889/73)

            Trabalhador Temporário: é empregado de agência de empregos, prestando serviços À terceiro (tomado) na substituição de empregado efetivo do tomador ou na execução de tarefas resultantes do acréscimo extraordinário, o contrato de trabalho não pode ultrapassar a três meses, permitida uma prorrogação, mediante autorização do Ministério do Trabalho (Lei n. 6.019/74).

            Trabalhador Estagiário: executa atividade, eminentemente[8] práticas, na área de sua formação; é o estudante de curso médio, de forma profissional ou universitária, não possuindo direitos trabalhistas deve firmar um termo de compromisso de estágio, nos termos da lei LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008.




[1] Que tem a sua origem em; oriundo, proveniente. 2. Conservado desde a sua origem; primitivo.
[2] Sem interrupção no tempo ou no espaço; seguido, sucessivo.
[3] cuidadoso
[4] Casualidade,  eventual
[5] Que ocorre apenas ocasionalmente, de vez em quando
[6] amparo
[7] Colocar-se entre; meter-se de permeio
[8] No mais alto grau. 
Fonte: Glória Regina - I.D.P.P. para Administração 

JORNADA DE TRABALHO


Duração do trabalho – jornada de trabalho – tipos de jornadas – trabalho diurno e noturno

4- JORNADA DE TRABALHO

            Jornada de trabalho é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador ou está à sua disposição. A Constituição Federal, a propósito, estabelece que a: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (art. 7º, XIII).

            Portanto, a jornada regulada pela Lei Maior é a normal, a básica. Destina-se a qualquer categoria profissional e pode ser utilizada por qualquer empresa. Há uma outra jornada ou duração de trabalho imposta pela lei destinada a algumas profissões ou atividades.

4.1.- TIPOS DE JORNADAS

a)    JORNADA BÁSICA:

A jornada básica de trabalho é de oito (8) horas por dia e quarenta e quatro (44) horas semanais. A Lei Magna, porém, faculta a compensação de horários. Por força de acordo ou convenção trabalhista, a jornada de trabalho pode chegar a dez horas em um dia, diminuindo em outro dia, de maneira que o total não exceda o horário normal da semana. Por exemplo, de Segunda a Quinta-feira, nove horas diárias e na sexta–feira oito horas, ficando o sábado sem trabalho; ou na segunda e terça-feira,  dez horas diárias e de quarta a sexta-feira, oito horas diárias normais, correspondendo a 44 horas semanais.

Quando mulheres e menores forem incluídos no sistema de compensação de horário semanal, em tratando de acordo individual ou coletivo, a forma do ajuste deve ser feita por escrito.

A lei é omissa no que concerne[1] ao início ou término da jornada, deixando a cargo de cada empregador, conforme os usos e costumes da região, ou de acordo com os seus interesses. Mas fixados expressamente pelas partes contratantes, o início e o limite da jornada de trabalho não podem, posteriormente, ser mudados ou ampliados, a não ser com a anuência[2] do empregado, e ainda assim, de modo a não acarretar-lhe prejuízos (art. 468, CLT). A redução da jornada feita sob contrato será lícita, desde que seja assegurado ao empregado, total correspondente à jornada anterior à alteração (art. 444, CLT).

De modo geral, todos os trabalhadores estão sujeitos à jornada básica de trabalho. Não incluem os domésticos, aqueles que têm jornada especial de trabalho e os empregados que exercem atividade externa, como vendedores. “Não são abrangidos pelo regime neste capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial” (art.62 da CLT).

Bem se está a ver que também não estão submetidos a horários os gerentes, aqueles investidos de mandato, com poderes de comando e gestão. Não estão submetidos a qualquer controle de horário por ocuparem lugar especial na hierarquia da empresa, semelhantes aos diretores ou administradores. Analise o conteúdo do parágrafo único do art. 62, CLT:

O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”. Isto, porque eles têm um padrão mais elevado de vencimento.

b)   JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO


Há classes de trabalhadores que contam, por lei, com jornada de trabalho inferior a oito horas. É uma jornada destinada a algumas profissões ou atividades e é considerada especial porque a lei, não o contrato ou a convenção coletiva, assim o quis. Os bancários, os cinematográfos, os ascensoristas, os engenheiros, os veterinários tem seis horas no máximo por dia; os jornalistas, os músicos profissionais, cinco horas; os médicos e cirurgiões-dentistas, quatro horas.

4.3.-  TRABALHO DIURNO E NOTURNO

Antigamente, o trabalho humano ocorria desde o nascer-do-sol, até quando se punha, porque não havia possibilidade do seu desenvolvimento à noite. Somente com o surgimento da iluminação elétrica é que, praticamente, surgiu o trabalho noturno.
           



4.3.1- Trabalho diurno

O trabalho diurno urbano vai das cinco horas da manhã até as vinte e duas horas. Não tem qualquer correlação com a noção de dia.

4.3.2- Trabalho noturno

Na atividade urbana, quando termina o horário diurno, começa o noturno, ou seja, ele se desenvolve das vinte e duas horas de um dia, às cinco horas do dia seguinte. São sete horas normais, mas o empregado ganha por oito, talvez por ser mais penoso para o organismo. Assim, a hora noturna equivale a cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Além da redução da jornada, o trabalhador urbano tem direito a um adicional de trabalho noturno de 20%. “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna” (art. 73, CLT).

O adicional noturno não exclui o adicional de horas extras. Somam-se os dois adicionais.

Por outro lado, a habitualidade do trabalho noturno, como acontece com as horas extras, faz com que o adicional integre a remuneração para todos os efeitos (Enunciado n.60).

Para o trabalhador rural, a jornada noturna será entre vinte horas e quatro horas, na atividade pecuária, e entre vinte horas e cinco horas na atividade agrícola.

A lei proíbe o trabalho noturno aos menores de 18 anos.

4.4.- TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO

            O trabalho em revezamento é aquele em que em uma semana, por exemplo, o empregado trabalha pela manhã, noutra à tarde e na semana seguinte, à noite. É a prestação de serviço em diferentes períodos de trabalho, em forma de rodízio. A Constituição Federal, art. 7º, inc. XIV, a propósito, diz; “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva”.

Significa um trabalho em turma, em grupo de trabalhadores prestando serviço em revezamento ininterrupto, ou seja, uma turma trabalha uma semana ou uma quinzena de manhã, na outra a tarde e depois, à noite, de tal maneira que cada grupo de trabalhadores se sucede no mesmo serviço, ininterruptamente, continuamente.  Assim, a jornada de trabalho para cada grupo de trabalhadores será de seis horas. Mas deverão usufruir de uma folga semanal, e a cada sete semanas, tal folga deverá recair no Domingo, por força da Portaria – MT n. 509/67.

Entende-se também como revezamento a jornada de doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de descanso, que constitui prática antiga nos estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância.

4.5 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: prevê uma jornada limite de quarenta e quatro horas semanais para todas as categorias, desde que inexistente outro limite por legislação infraconstitucional (art. 7º, XIII, CF)

4.6- A C.L.T.

4.6.1- Jornada diária, semanal e mensal: é de quarenta e quatro horas semanais; a jornada diária é de até oito horas; resultando num limite mensal de 220 horas.

4.6.2 - Intervalos  para repouso e alimentação: não são consideradas como tempo à disposição do empregador, quando a jornada não ultrapassa 4 horas, não existe intervalo obrigatório, de 4 a 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos, passando de 6 horas diárias, o intervalo é de 1 a 2 horas (art. 71 CLT). Mecanógrafos tem 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho, não deduzidas na jornada de trabalho (art., 72, CLT). Entre duas jornadas, deve haver um intervalo de 11 horas (art. 66, CLT). Semanalmente, os trabalhadores que completam a jornada tem o DSR[3] de 24 horas, preferencialmente aos domingos (art. 67, CLT)

4.6.3 - Horário “in intinere”[4]: corresponde ao horário compreendido no itinerário do trabalho para casa ou vice-versa, em veículo fornecido pelo empregador, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, que deve ser considerado na jornada diária (art. 58, § 2º, CLT e Súmulas n. 90 e 325, TST)

4.6.4 - Registro de Ponto: consiste no registro dos horários de entrada, saída e intervalo. Somente empresas com mais de 10 empregados é exigível o registro (art. 74, § 2º, CLT). A não apresentação dos registros de ponto com a defesa, pode implicar a veracidade[5] dos horários descritos na petição inicial.

4.6.5 - Serviços Extraordinários: superando a jornada diária, o excesso deve ser pago como hora extra com adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, CF). O limite máximo de horas extras diárias é de duas por dia, jamais ultrapassando dez horas diárias.

4.6.6 - Supressão[6] dos serviços extraordinários: horas extras prestadas por mais de um ano, quando suprimidas asseguram ao trabalhador o direito a uma indenização correspondente a um mês de serviço extraordinário (apurada a média nos doze meses anteriores à supressão) para cada ano completo de trabalho em regime extraordinário (Súmula n. 291, TST)

4.6.7 - Banco de horas: por meio de ACT[7] ou CCT[8], é possível a flexibilização[9] da jornada de trabalho noutro dia, ou no armazenamento de horas em débito do  trabalhador. A cada doze meses, o banco deve ser “zerado”, em outras palavras a compensação deve ser concluída anualmente (art. 59, § 2º, CLT cc. Art. 9.601/98)

4.6.8 - Compensação de horas: consiste na diminuição do trabalho noutro dia da semana, em decorrência do excesso de labor, não quitado como hora-extra. A compensação deve ser semanalmente (art. 59, § 2º da CLT), desde que inexiste o chamado banco de horas. Deve ser feito por acordo escrito, seja individual ou coletivo.

4.6.9 - Empregados não sujeitos ao controle de horário: estão excluídos do capitulo de duração de horário e do registro da jornada dos detentores[10] de cargo de confiança e os trabalhadores que executam tarefas externas (art. 62 CLT)


[1] referente.
[2] Consentimento, concordância
[3] Descanso Semanal Remunerado
[4] Intinerante
[5] verdade
[6]  consistente no corte de palavras, frases ou períodos
[7] Acordo Coletivo de Trabalho
[8] Convenção Coletiva de Trabalho
[9] Afrouxmento ou eliminação de leis ou normas
[10]  Que, ou aquele que detém, depositário.
Fonte: Glória Regina - I.D.P.P. para Administração

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