28 setembro 2011

Tatuagem não impede aprovação de candidato a soldado da PM


27/09/2011

Registro: 2011.0000195496
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024166- 88.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado JEFFERSON OLIVEIRA FREITAS.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), BURZA NETO E J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 14 de setembro de 2011.
Wanderley José Federighi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação n.0024166-88.2010.8.26.0053 (Na).
Apelação n. 0024166-88.2010.8.26.0053.
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Apelado: Jefferson Oliveira Freitas.
Voto n. 13.675.

CONCURSO PÚBLICO - Polícia Militar Soldado de 2ª Classe - Candidato reprovado no exame médico por ser portador de tatuagem Ilegalidade Tatuagem com desenho que não atenta contra a moral ou bons costumes e em local invisível quando o candidato estiver fardado ou com uniforme de treinamento físico. Sentença mantida Recursos desprovidos.

Vistos.
JEFFERSON OLIVEIRA FREITAS impetra o presente mandado de segurança (proc. n. 053.10.024166-5, da E. 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi aprovado em concurso para o cargo de Soldado da PM 2ª Classe e, após aprovação nas fases do concurso, foi considerado inapto na fase de exame médico em virtude de possuir tatuagem; alega que a mesma está dentro dos padrões limitados no edital. Tece considerações a respeito da matéria, com citação de legislação. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que o impetrante seja considerado apto na avaliação médica, de sorte que possa prosseguir nas demais fases do certame; e, por fim, a Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0024166-88.2010.8.26.0053 e o código RI000000C9HSN.
Este documento foi assinado digitalmente por WANDERLEY JOSE FEDERIGHI.
A liminar foi indeferida (fl. 52).
Registre-se que foi proferida a r. sentença de fls. 162/164, tendo a MMª. Juíza de primeiro grau concedido a ordem rogada.A Fazenda do Estado interpôs, então, o seu recurso de apelação (fls. 174/182). Resumidamente, pugna pelo desacolhimento da demanda, com o provimento do presente recurso.
Tempestivo o recurso, foi o mesmo regularmente recebido e processado, sem a apresentação das contrarrazões (fl.187). Subindo os autos a esta Corte, o douto Procurador de Justiça manifestou se pelo provimento do recurso (fls. 191/198).
É o relatório.
De início, considera-se interposto o recurso “ex officio”, obrigatório, nos termos do disposto no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Malgrado o zelo, bem como a combatividade do digno procurador da Fazenda, é de se entender que o seu
recurso não reúne condições de prosperar.
Senão, vejamos.
O fato de o candidato ter tatuagem no braço direito, não é justificativa plausível para sua reprovação no exame médico, já que ela não o impede de exercer as atividades exigidas pelo cargo.
O edital que consta dos autos (fls. 31), mostra que a impetrada aceita candidatos ao cargo de policial militar com tatuagem, ao mesmo tempo em que estabelece alguns critérios:
“8. Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos a avaliação, na qual serão observados:
“8.1. A tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes;
“8.2. deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e, em particular, região cervical, face, antebraços, mãos e pernas;
“8.3. não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por uma camiseta branca meia manga, calção azul royal, meias brancas, calçado esportivo preto, conforme
previsão do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (R- 5-PM)” .
Consoante se observa das regras do edital transcritas acima, há menção à tatuagem de pequenas dimensões, mas sem o estabelecimento de medidas.
Ora, conforme se depreende das fotografias juntadas aos autos (fls. 41/46), a tatuagem ostentada pelo impetrante não atentam contra a moral e os bons costumes. Localizada no braço direito, não alcança membro do corpo em sua totalidade, e tampouco pode ser visualizada quando da utilização dos uniformes específicos da Polícia Militar; ou seja, camiseta branca meia manga, calção azul royal, meias brancas, calçado esportivo preto. Não poderia, portanto, constituir óbice ao prosseguimento do apelante no concurso.
Outrossim, a discricionariedade da Administração Pública tem seu limite no que é vedado pela Constituição Federal e o Poder Judiciário não está impedido de analisar o aspecto legal dos atos da administração Pública.
A situação do impetrante seria outra se o edital tivesse proibido qualquer tipo de tatuagem nos candidatos. Ao permiti-la, deveria o edital ser mais preciso quanto aos critérios. A subjetividade quanto ao tamanho e dimensões cria a possibilidade de discriminação contra o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, além de ferir o princípio da razoabilidade.
Assim já decidiu este E. Câmara:
“Mandado de Segurança - Participação em certame para ingresso na polícia militar obstado em exame médico pela existência de tatuagem - Tatuagem com desenho que não atenta contra a moral ou bons costumes e em local invisível quando o candidato estiver fardado ou com uniforme de treinamento físico -  Infração aos arts. 5 e 37 da CF - Segurança denegada - Sentença reformada – Recurso provido” (Apelação Cível n° 908.352-5/4-00; 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; j. 12.08.2009; Rel. Des. Luiz Burza Neto).
E também:
“Mandado de segurança - Concurso para admissão de soldado de 2ª classe - Eliminação na fase de exame médico - Tatuagem na região dorsal - Marca que não descumpre o Edital do certame Direito a aprovação no concurso - Sentença reformada Recurso provido” (Apelação Cível n° 584.661-5/4-00 ; 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; j. 18.03.2009; Rel. Des. Venício Salles).
Desta forma, uma vez que a tatuagem do impetrante não faz apologia ao crime, não denigre a imagem da Corporação e tampouco pode ser visualizada quando da utilização do uniforme, não se vê, com a devida vênia, como reformar-se o entendimento do ínclito Juízo de primeiro grau, impondo-se a manutenção da r. sentença.Para os devidos fins de direito, fica devidamente prequestionado o dispositivo legal aqui citado. Com isto, nega-se provimento aos recursos voluntário (da Fazenda do Estado) e ex officio, que se considerou interposto.
 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator.

Resposta a solicitação

Oi Marilia Serafim...grata pela participação.
O JEC de Marília funciona para atendimento para reclamação e dar entrada em ações, é das 12:30 hs as 17hs..
Abraços
Glória

27 setembro 2011

Roteiro de Audiencia Trabalhista

A audiência  - Assim, apregoadas as partes, inicia-se a audiência.
Já neste momento é importante esclarecer uma dúvida corrente. Em uma sala de audiência o reclamante se senta à esquerda do juiz e o reclamado a direita.

Desta forma, adentrando-se a sala de audiência, reclamante e reclamado deverão sentar nos lugares respectivos e aguardar que o juiz inicie a audiência. Iniciada a audiência, existem três situações possíveis de ocorrer:

Primeira hipótese: O reclamante não comparece.
Segunda hipótese: O reclamado não comparece
Terceira hipótese: Ambos comparecem
O reclamante não comparece

É obrigatória a presença do reclamante. Várias são as considerações jurídicas que poderiam ser feitas nesta ocasião, todavia, dada à simplicidade deste estudo, iremos nos ater simplesmente à conseqüência direta.

No caso do reclamante não comparecer à audiência inicial é arquivada a reclamatória trabalhista.
O reclamante não comparece. É importante ressaltar que o reclamante poderá ser condenado no pagamento das custas processuais, que serão calculadas no valor de 2% sobre o valor dado à causa. Arquivado, encerra-se o processo neste momento.

O reclamado não comparece -  Também é obrigatória a presença do reclamado à audiência.
Todavia, por expressa autorização legal, o reclamado, ou seja, o dono da empresa, poderá se fazer representar por um funcionário, geralmente um gerente ou um supervisor responsável pela área em que trabalhou o reclamante.

O reclamado não comparece - É recomendável que sejam pessoas que conhecem o reclamante, pois ele poderá ter que responder a várias perguntas relacionadas ao serviço prestado pelo reclamante. A pessoa que representa o empregador em audiência recebe o nome de preposto.
Neste momento é importante esclarecer uma importante questão acerca do preposto, conforme já dito, o dono da empresa poderá se fazer representar por outra pessoa.

Ambos comparecem  - Representa a maioria dos casos.
Estando presentes reclamante e reclamado, prossegue-se o processo e inicia-se uma nova etapa.

Após assentadas as partes inicia-se a audiência propriamente dita.
No início da audiência, após assentadas as partes, o juiz pede que o reclamando apresente a documentação que compra sua condição de dono da empresa.
Geralmente, neste caso, a documentação apresentada pelo reclamado irá mudar de acordo com a pessoa que comparecer a audiência judicial.
Em se tratando do dono da empresa, este deverá apresentar o Estatuto social e um cartão de identificação.
Em se tratando de preposto, este deverá apresentar além do Estatuto social, a carta de preposição e um cartão de identificação, que neste caso deverá ser a carteira de trabalho ou crachá da empresa.

Recomenda-se que sejam estes documentos para que não haja dúvida se o preposto é funcionário da empresa. Após entregue a documentação e antes que a reclamada entregue a defesa, o juiz, por expressa determinação legal, deverá tentar a conciliação das partes, no intuito de se obter um acordo judicial.

Proveniente desta tentativa conciliatória pode surgir outras duas situações diferenciadas:

Situação um: As partes chegaram a uma conciliação:
Situação dois: As partes não chegaram a uma conciliação:

Quando as partes conseguem chegar a uma proposta conciliatória, esta proposta é apresentada ao juiz que fará uma análise dos termos do acordo, homologando-o ou não.
Neste momento o juiz deverá analisar vários aspectos da proposta, tais como sua legalidade, razoabilidade e coerência com os pedidos realizados, tudo para evitar fraudes ou que uma das partes seja prejudicada.
Assim, se aceita a proposta, é lavrado um acordo judicial, que, após ser homologado, vale como título executivo e torna-se uma decisão irrecorrível.
Decisão irrecorrível é aquela em que não cabe recurso, ou seja, que transitou em julgado.
A decisão transitada em julgado somente pode ser atacada por ação rescisória, em especialíssimas hipóteses.
O importante é saber que, após a homologação do acordo, este vale como decisão judicial irrecorrível e deverá ser cumprido.

Na hipótese de não cumprimento, a parte interessada poderá promover sua execução forçada, através de uma execução judicial, vez que o acordo homologado vale como título executivo judicial.
Cumprido os termos do acordo, encerra-se o processo.

As partes não chegaram a uma conciliação: Infelizmente, está é uma hipótese que tem se tornado bem freqüente, o que tem contribuído para o acúmulo dos processos. Sendo rejeitada a proposta conciliatória pelas partes, deve o juiz dar prosseguimento à audiência. Neste momento, inicia-se a instrução processual.

A instrução processual - A instrução processual é o momento em que é apresentada defesa da reclamada e produzidas as outras provas.
A defesa da reclamada pode ser escrita ou oral.
Pela Lei, a reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa oral. Mas, atualmente, tem se firmado o procedimento de se entregar a defesa escrita, o que facilita em muito o regular andamento da audiência. Após a defesa, o juiz irá definir quais provas que deverão ser produzidas.
Poderá haver o depoimento das partes, reclamante e reclamado, o depoimento de testemunhas e, para alguns casos específicos, poderá ser determinada a realização de uma perícia técnica.

O depoimento pessoal -  O juiz poderá realizar perguntas ao reclamante e ao reclamado no intuito de formar seu convencimento acerca das questões debatidas no processo. O principal objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, que é a comprovação de algum fato debatido no processo.
A confissão é obtida, por exemplo, quando o reclamante pleiteia horas de almoço não realizadas e o reclamando declara em depoimento pessoal que o reclamante não realizava hora de almoço nas sexta feira.
As partes também poderão formular perguntas reciprocamente. Todavia as perguntas deverão ser dirigidas ao juiz que, avaliando sua pertinência, as fará. É que a lei prevê expressamente que as partes e as testemunhas poderão ser reinquiridas pelas partes, mas por intermédio do juiz.

Assim o correto é que a pergunta seja realizada obedecendo a seguinte construção ou semelhante a esta: "Excelência, eu gostaria que o reclamante/ reclamado informasse se..."
Sempre que as partes comparecerem a audiência, acompanhadas de advogado, o juiz deverá se  certificar que uma não ouça o depoimento da outra, no intuído de garantir a lisura de suas declarações. Todavia, como este estudo trata da hipótese de se pleitear na justiça seus direitos sem a presença de um advogado, entendemos que esta hipótese fica um pouco prejudicada.

É que, não havendo advogado para representar os interesses das partes, não é recomendado que o juiz retire do recinto uma das partes, quando do depoimento da outra, vez que esta conduta poderá implicar em cerceamento do seu direito de defesa.

A prova testemunhal  -   As partes poderão fazer-se acompanhar por testemunhas, ou solicitar que as mesmas sejam intimadas para prestar depoimento. Em se tratando de rito ordinário, as partes poderão indicar até 03 testemunhas. (rito ordinário é aquele que apresenta o valor da causa superior a 40 salários mínimos). Em se tratando de rito sumaríssimo as partes poderão indicar até 02 testemunhas. (rito sumaríssimo é aquele que apresenta o valor da causa em até 40 salários mínimos)

Em se tratando de inquérito para apuração de falta grave as partes poderão indicar até 06 testemunhas. (o inquérito é aquele que apura a justa causa de empregados dotados de estabilidade, seja ela provisória ou não).

No caso das testemunhas, a regra é a mesma.

As partes poderão formular perguntas às testemunhas, todavia as perguntas deverão ser dirigidas ao juiz que avaliando sua pertinência, as fará. Conforme já supra mencionado, a lei prevê expressamente que as partes e as testemunhas poderão ser reinquiridas pelas partes, mas por intermédio do juiz.
Assim o correto é que a pergunta seja realizada obedecendo a seguinte construção ou semelhante a esta: "Excelência, eu gostaria que a testemunha informasse se..."

O principal objetivo do depoimento de testemunhas é comprovar a veracidade das questões debatidas no processo. Importante questão é a atinente a possibilidade de contraditar uma testemunha.

A contradita de uma testemunha - Não pode prestar depoimento como testemunha pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, tais como as interessadas no desfecho da causa, amigos íntimos, inimigos ou parentes de até terceiro grau. Todavia, caberá às partes policiarem para que não seja nenhuma testemunha admitida nestas ocasiões. Contraditar nada mais é que impugnar um depoimento.
Existe um momento específico para que a parte possa contraditar a testemunha que é após sua identificação e antes desta prestar compromisso. Após este momento, não se admite mais a contradita. Realizada a contradita no momento oportuno e admitida pelo juiz, a testemunha será excluída do processo ou ouvida como mera informante, devendo suas declarações ter um valor menor que das demais testemunhas.

A perícia -  Em se tratando de alguns tipos de demandas jurídicas que envolvam conhecimentos técnicos específicos, deverá o juiz nomear um perito de sua confiança, que deverá elaborar um laudo técnico acerca da questão debatida nos autos. É importante ressaltar que há alguns casos, como, por exemplo, demandas que visam o recebimento de adicional de periculosidade e insalubridade, que a realização da perícia é obrigatória. O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do perito, pois seu convencimento deverá abranger o processo como um todo.

O encerramento da instrução  - No encerramento da instrução, é aberta a oportunidade para as partes se manifestarem sob a forma de razões finais.

Neste momento, as partes têm a oportunidade de ressaltar alguns pontos principais do processo no qual entendem que irá lhes favorecer. Após as razões finais, o juiz deve tentar novamente a conciliação e, não obtendo êxito, marcar um dia para proferir sua decisão - a sentença.

A sentença  -  Na verdade, deve o magistrado proferir sua decisão logo após as razões finais, dentro da mesma audiência.
Todavia esta conduta tem se mostrado rara e geralmente o que ocorre é a marcação de uma data posterior, pois são várias as audiências marcadas para a mesma data, e este procedimento tem atrasado muito o andamento da pauta de audiência. (obs. Pauta de audiência é o documento emitido pela secretaria da vara no qual se encontra listadas todas as audiências que serão realizadas naquele dia). A sentença é a decisão do juiz quanto à pretensão do reclamante. Nela estarão decididas todas as questões debatidas no processo, inclusive com o resultado. É importante saber que a lei exige que o juiz fundamente todas as decisões que irá tomar.

Desta forma, como a sentença é uma decisão, esta obrigatoriamente deverá ser fundamentada.
Se for procedente, significa que todos os pedidos foram aceitos.
Se for parcialmente procedente, significa que apenas parte dos pedidos feitos foi aceitos.
Se for improcedente, significa que todos os pedidos foram rejeitados.
Todavia são poucas as pessoas que, sucumbentes, não se insurgem contra as sentenças, interpondo recursos no intuito de tentar reformá-las nos Tribunais, esperando-se obter um novo posicionamento sobre aquela questão.
Fonte: Glória Regina IDPP para Administração

26 setembro 2011

Cronica sobre a velhice

Fiz um acordo de coexistência pacifica com o tempo: nem ele me persegue, nem eu fujo dele. Um dia a gente se encontra”.
Já dizem os antigos que envelhecer é compulsório, mas amadurecer é opcional. Considerando que envelhecer é agregar anos à existência e amadurecer é fazer isso com sabedoria. A primeira qualidade do sábio é ter humildade, onde se aprende que a vida não é apenas viver, mas saber viver e saber amadurecer. São dois os tipos de  pessoas que envelhecem: as de maneira amarga, com postura de vitima, sem animo de olhar para trás para buscar nas lembranças algo ameno e sem vontade de olhar para frente por não ter perspectiva; a outra é aquela que vive  driblando o tempo, apenas para viver o presente, mas também sabem olhar o passado, através de uma memória, sem deixar de ter um no futuro, mantendo os sonhos e projetos vivos. O ator Mário Lago, quando questionado sobre a velhice disse a seguinte frase: “Fiz um acordo de coexistência pacifica com o tempo: nem ele me persegue, nem eu fujo dele. Um dia a gente se encontra”.  Assim, é necessário ter construido uma vida correta, com saude, mantendo a consciencia de nossas limitações, que gera a vontade e a  transforma em disciplina, ter paz, iniciando-se pela convivência familiar e, sem ficar longe do amor que tem um componente forte, lógico, que depende do cotidiano, da construção conjunta de uma relação prazerosa e amorosa e dizer com os olhos mirando o horizonte: “Confesso que Vivi!”, como disse Pablo Neruda.
Desta forma, cabe a cada indivíduo, na adversidade desta vida buscar hoje não ficar velho, alimentando o sonho da juventude eterna, pois a velhice é retratada como um estigma de imprestabilidade, mas na verdade,  ficar velho, amadurecer significa sobreviver  à dureza da vida em paragens inóspitas, é galgar o status de admiração e respeito.
Fonte: Glória Regina 

Roteiro do JEC

Juizados Especiais Cíveis

1. Qual o intuito dos Juizados?
Resolver causas cíveis de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes.

2. Quais são as causas cíveis de menor complexidade?
São consideradas causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.

3. É necessário contratar advogado para ingressar com uma ação nos Juizados?
Nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado; mas de valor superior, a assistência é obrigatória.

4. É possível contratar advogado mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos?
Sim, mas se a outra parte não estiver acompanhada de advogado o Juiz deverá nomear um para ela.

5. É possível o ingresso nos Juizados de causas que excedam o limite de 40 salários mínimos?
Sim, desde que o autor renuncie ao valor excedente.

6. Quem pode ingressar com uma ação nos Juizados?
As pessoas físicas capazes (maiores de 18 anos), a firma individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte. As pessoas jurídicas de direito privado não podem ingressar com ações no Juizado, salvo se forem microempresas ou empresas de pequeno porte.
7. Quem não pode ser parte nos Juizados?
As pessoas declaradas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.  Exceção à regra alterado pela Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos locais onde não existam (Lei. 12.153/09).

8. Quais as ações que normalmente são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?

Condenação em dinheiro (cobranças de quantias devidas a título de restituição ou decorrente de contratos, como honorários de profissionais liberais, de aluguéis e acessórios atrasados, empréstimos, as de relação de consumo etc.);

Condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (ações que visam obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para evitar lesão a um direito ou a um bem, direito do consumidor de bens e serviços, direito de vizinhança que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias, como também barulho causados durante o repouso noturno e também a permanência de animais em prédio, além de questões envolvendo infiltrações e vazamentos de apartamentos);

Condenação à entrega de coisa certa (objetiva condenar alguém a lhe entregar uma coisa móvel ou animal que lhe pertence, sem envolver a entrega de pessoas);

Declaração de nulidade de contrato (visa anular contratos ou cláusulas contratuais que estejam em desacordo com a lei);

Desconstituição de contrato (para aquele que não deseja mais a contratação e pode ser cumulada com a devolução de valores, se for o caso);

Despejo para uso próprio (desocupação do imóvel para uso do próprio locador);

Embargos de terceiro (para que terceiro estranho ao processo de execução em trâmite perante o Juizado possa defender-se da penhora que recaiu sobre seus bens);

Execução de título extrajudicial (cheque não compensado, nota promissória não paga, contratos não cumpridos etc.);

Possessórias (sobre imóveis de até 40 salários mínimos), como é o caso da reintegração de posse (visa obter a posse de quem a tomou injustamente há menos de um ano e dia), da manutenção de posse (para manter-se na posse quando esta for ameaçada de esbulho ou turbação) e do interdito proibitório (é a ação preventiva que segure o autor da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso haja transgressão, podendo ser requerida liminarmente. O possuidor não precisa ser necessariamente proprietário);

Reivindicatória (visa reivindicar a propriedade sobre a coisa material e não apenas a posse da coisa);

Reparação de danos em geral (ação indenizatória, tanto de danos materiais causados a pessoa ou a bens móveis ou imóveis, quanto de danos morais causados por terceiras pessoas físicas ou jurídicas);

Ação declaratória (objetiva a declaração judicial de um direito, que pode ser cumulada com sustação de protesto).

Obs.: No Juizado é possível o requerimento de tutela antecipada para assegurar a prestação de serviços essenciais à saúde, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica, ou para que alguém se abstenha de praticar algum ato que lhe causa prejuízo, como protesto, ou, ainda, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação de um direito, em razão da demora da tramitação normal de um processo.

9. Quais ações não são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
As ações de natureza alimentar (pagamento de pensão alimentícia), separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventário, contra os Governos Federal, Estadual ou Municipal e as trabalhistas. As ações com procedimentos especiais com ritos incompatíveis com o do Juizado Especial também estão excluídas.  Exceção nas Comarcas que não existam Juizados Especiais da Fazenda Pública.

10. Qual o Juizado competente para se ingressar com a ação?
Em qualquer caso, o Juizado do domicílio do réu é competente para ação. Também podem ser competentes: a) a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; b) o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; e c) o domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

12. Nas relações de consumo a ação poderá ser proposta no domicílio do autor?
Sim. A ação também poderá ser proposta no foro do domicílio do autor (consumidor), conforme artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que vem privilegiar o consumidor por ser parte mais frágil em relação ao fornecedor.

13. De que forma deve ser feita a reclamação nos Juizados?
Basta dirigir-se a uma Vara ou cartório Anexo do Juizado Especial da sua cidade e procurar um funcionário a fim de que ele registre a reclamação informando necessariamente o nome e o endereço das partes (de quem fez a reclamação e de quem é apontado como causador do dano), a exposição dos fatos de forma sucinta e o valor pretendido.

14. O que acontece depois que a parte registra a reclamação no Juizado?
É designada audiência de conciliação.

16. O que acontece na audiência de conciliação?
As partes envolvidas vão conversar e tentar formalizar um acordo, sob a orientação e supervisão de um Conciliador.

17. Qual é a função do Conciliador?
A função do Conciliador é aproximar as pessoas e facilitar o diálogo para que tomem consciência de seus reais interesses, buscando harmonizá-los. O Conciliador não impõe qualquer decisão às partes, mas ajuda na criação e escolha das melhores alternativas.

18. O que acontece se houver acordo?
Se houver acordo, o Juiz o homologa e o caso é resolvido da forma mais rápida possível.

19. E se não houver acordo?
Uma audiência de instrução e julgamento será realizada no mesmo dia ou marcada para uma data posterior, que será presidida por um Juiz de Direito.

20. Como se dá uma audiência de instrução e julgamento?
O Juiz ouve a versão de cada uma das partes e das testemunhas arroladas. Em seguida, analisa as provas apresentadas e dá a sua sentença (decisão que julga a causa).

21. O que acontece se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
O processo é extinto e o autor, se desejar, terá que ajuizar nova ação.

22. E se o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
Pode ser aplicada à revelia e a ação ser julgada procedente, ainda que em parte.

23. Qual o procedimento a ser adotado se a parte não concorda com a sentença do Juiz?
Ela poderá recorrer no prazo de 10 dias e o recurso será julgado por três Juízes de Direito.

24. O recurso poderá ser apresentado sem advogado?
Não. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

25. Há despesas nos Juizados Especiais Cíveis?
Não, somente se houver recurso, hipótese em que o recorrente terá que recolher o preparo e, se vencido, pagará as custas processuais e honorários de advogado.



Juizado Criminal

1. Quais os tipos de infrações penais são julgadas nos Juizados Especiais Criminais?
Somente as contravenções penais e os crimes em que a lei estabeleça pena máxima não superior a dois anos.

2. O que a vítima deve fazer para ingressar com uma reclamação contra o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo?
Ela deve se dirigir a uma delegacia de polícia mais próxima do fato e registrar uma ocorrência (Termo Circunstanciado de Ocorrência), apresentando carteira de identidade e dados pessoais como estado civil, profissão e endereço.

3. O que acontece depois de registrada a ocorrência na delegacia?
Se a vítima manifesta interesse em dar prosseguimento na ação penal (representa), normalmente é designada uma audiência preliminar, na qual o autor do fato também deverá estar presente, oportunidade em que um Conciliador ou o Juiz de Direito tentará estabelecer, se for o caso, qual tipo de prejuízo a vítima teve para tentar um acordo entre os envolvidos.

4. E se não sair acordo?
O Representante do Ministério Público (Promotor de Justiça) fará uma proposta de transação penal ao autor do fato (propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa) se preenchidos os requisitos legais (ser primário e não ter se beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a transação penal).

5. E se mesmo assim não sair um acordo ou se o autor do fato não preencher os requisitos legais para a transação penal?
O Juiz marca uma audiência de instrução e julgamento na qual houve testemunhas, interroga o réu (autor do fato) e, após a manifestação do Promotor de Justiça e da Defesa, nessa ordem, dá a sua sentença condenando ou absolvendo o réu.

6. O que pode acontecer se o réu for condenado?
O objetivo do Juizado Especial é propiciar a reparação do dano e a aplicação de pena não privativa de liberdade, aplicando penas restritivas de direitos ou pena de multa. No entanto, dependendo da infração cometida e dos antecedentes criminais do réu, o Juiz pode aplicar uma pena privativa de liberdade.

7. O réu condenado pode recorrer dessa decisão?
Sim. Se não se conformar com a sentença ele pode recorrer no prazo de 10 dias e o recurso será julgado por três Juízes de Direito.

8. Há despesas nos Juizados Especiais Criminais?
Não, há isenção do pagamento de custas processuais nos Juizados Especiais Criminais.


Vocabulário

Termo  e  Definição 
Ação:  Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado. 
Acordo:  Ajuste instituído entre duas ou mais pessoas, que se acertam em estabelecê-lo.
Composição: amigável. 
Ajuizar:  Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses. 
Audiência de conciliação:  Audiência em que a lei permite o acordo. 
Audiência de instrução e julgamento:  Audiência que é marcada pelo Juiz para viabilizar o contraditório do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença por ele. 
Causa:  O mesmo que Ação. 
Conciliação:  Acordo amigável. 
Conciliador:  Profissional, preferencialmente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes. 
Consenso:  Acordo, concordância, aprovação. 
Contestação:  Primeira defesa do réu, feita de modo direto às pretensões do autor, indicando-se a negação ou a refutação ao pedido formulado contra si. 
Contraditório:  Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito. 
Contrato:  Ajuste, convenção, pacto, transação. 
Contravenção penal:  Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou  multa, ou ambas. 
Crime:  Fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado. 
Custas processuais:  Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo. 
Dano:  Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda. 
Dano moral:  Ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 
Decisão:  É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial. 
Defensor Público:  Advogado que exerce a Defensoria Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado. 
Deferir:  Conceder ou atender o que é solicitado em uma petição ou requerimento. 
Demanda:  Ação em curso. 
Empresa de pequeno porte:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
Execução:  Ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado ao pagamento do objeto do decisório. 
Extinção do processo:  Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do juiz. 
Firma individual:  Firma adotada individualmente pela pessoa para uso em seu comércio. 
Incapaz:  Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações. 
Indenização:  Toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. 
Insolvente civil:  Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens. 
Instrução:  Atos necessários ao esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e anexação de pareceres e laudos técnicos. 
Interrogatório:  Soma de perguntas ou indagações, promovida pelo juiz ao acusado, no curso de um processo. 
Intimação:  Notificação às partes, seus advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre algum procedimento referente à ação judicial. 
Juiz de Direito:  Magistrado de carreira, também chamado de juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público. 
Julgamento:  Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa. 
Lide:  Demanda ou a questão forense ou judiciária em que as partes contendoras procuram mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito. 
Litígio:  Demanda proposta em justiça, quando é contestada. 
Massa falida:  Acervo de bens e obrigações da empresa falida. 
Microempresa:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 
Parte:  Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada. 
Pena:  Qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida. 
Pessoa capaz:  Aquela que, segundo as regras legalmente instituídas, pode exercitar seus direitos, assumindo, validamente, obrigações.  
Pessoa física:  Ser humano, pessoa propriamente dita. 
Pessoa jurídica:  Entidade à qual a lei reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e Município) ou privada (empresas e fundações). 
Preparo:  Pagamento das despesas judiciais para o encaminhamento do recurso para julgamento por três Juízes de Direito. 
Prescrição:  O modo pelo qual o direito de punir se extingue, em vista do não exercício dele por certo lapso de tempo. 
Proferir:  Quando o juiz torna conhecida sua decisão. 
Promotor de Justiça:  Membro da instituição Ministério Público à qual compete a iniciativa para promoção dos processos criminais, em que se faz valer a ação da justiça acerca dos crimes e contravenções que se tenham cometido. 
Propor ação:  O mesmo que ajuizar. 
Prova:  Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar. 
Reclamação:  Ajuizamento da Ação no Juizado Especial Cível ou registro da ocorrência no Juizado Especial Criminal. 
Recurso:  Contestação da decisão. Meio que pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela decisão, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. 
Reincidência:  Prática de novo crime. 
Réu:  Pessoa contra quem é ajuizada a ação. 
Revelia:  Falta de defesa inicial do réu, regularmente citado. 
Sentença:  Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia. 
Suspensão do processo  Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação. 
Transação penal:  Finalização do processo mediante concessões mútuas entre as partes. 
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração 

Mitos e verdades sobre as mudanças do CPP


FÁBIO TOFIC, SIMANTOB, ADVOGADO CRIMINALISTA, , É CONSELHEIRO DA COMISSÃO, DE PRERROGATIVAS DA , SECCIONAL PAULISTA DA OAB, FÁBIO TOFIC, SIMANTOB, ADVOGADO CRIMINALISTA,  É CONSELHEIRO DA COMISSÃO , DE PRERROGATIVAS DA , SECCIONAL PAULISTA DA OAB - O Estado de S.Paulo. Entrou em vigor no dia 5 de julho a Lei n.º 12.403/11, que altera alguns dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) referentes às medidas cautelares. Insta desfazer desde logo o principal mito sobre a nova lei, o de que agora bandido não vai mais para a cadeia.

É importante esclarecer de uma vez por todas que medida cautelar não tem nada que ver com pena imposta pela prática de um crime. As medidas cautelares são instrumentos de coerção postos à disposição do juiz durante o processo; a pena criminal, ao contrário, é punição prevista para cada crime e aplicada no fim do processo, depois de confirmada a culpa do acusado. O objetivo das medidas cautelares, então, é evitar que a demora do julgamento torne inviável a aplicação da pena final.

Assim, a medida cautelar é usada quando há risco concreto de fuga do réu ou de ameaças a testemunhas, ou seja, para assegurar o regular andamento do processo e garantir que, ao final, o réu pague pelo crime que cometeu.

Imagine, caro leitor, que independentemente da situação, do crime praticado e das peculiaridades de cada réu o juiz tivesse em mãos sempre o mesmo remédio para acautelar o processo e garantir a futura aplicação da lei: a prisão. É como se nossos hospitais só tivessem a quimioterapia para curar todas as doenças, desde o resfriado mais simples até um câncer terminal. Resultado: ou as pessoas sofreriam à míngua de medicação, ou sofreriam o excessivo e desnecessário efeito colateral da quimioterapia. Essa era a sistemática da antiga lei: ou as pessoas ficavam livres esperando o desenrolar do processo porque a prisão era remédio desproporcional demais para o crime imputado, ou amargavam uma prisão processual por um crime cuja condenação não levaria à prisão final. Ou seja, eram distorções e idiossincrasias de todos os lados.

Num dos seus inúmeros pontos, a Lei n.º 12.403/11 só veio sedimentar lógica há muito tempo consolidada nos tribunais, prescrevendo que não caberá prisão provisória nos crimes cuja pena não ultrapasse quatro anos. Esse limite escolhido se deve a uma razão muito simples: crimes apenados com até quatro anos podem ter a pena final de prisão substituída por pena alternativa.

Mas se a jurisprudência já entendia da mesma forma que agora estabelece a lei, o que muda efetivamente com a alteração legislativa? A diferença é que, se antes o preso precisava percorrer a via-crúcis do Judiciário para usufruir o bom senso jurisprudencial e ser posto em liberdade, agora ele não chega sequer a ser preso. Isto é, a lei saiu em socorro dos desvalidos que ficavam presos por meses e até anos, sem necessidade, apenas por falta de acesso à Justiça.

Como se vê, ao contrário do que alardearam alguns profetas do apocalipse, sempre dispostos a minar as tentativas de implementação de um direito penal mais progressista e igualitário, a nova lei não é uma via de acesso fácil às ruas, por onde escoarão os criminosos mais graúdos; a alteração legislativa equivale à abertura de pequenos orifícios legais cujo entupimento impedia a liberdade provisória de infratores menos perigosos, esquecidos nas masmorras brasileiras tão somente por falta de recursos para reclamar os seus direitos nos tribunais.

A bem da verdade, o mérito da nova lei foi o de abandonar o velho e antiquado binômio prisão/liberdade, substituindo-o por nove alternativas à prisão como forma de garantir a execução final da pena. Quer dizer, então, que, nos casos em que o juiz era obrigado a deixar o réu responder solto ao processo - porque a prisão era absolutamente inaplicável -, ele pode agora impor uma das medidas alternativas à prisão (fiança, prisão domiciliar, proibição de frequentar certos lugares, afastamento de função pública, monitoramento eletrônico, entre outras), de forma a buscar na escala prevista na lei o grau de intervenção na liberdade alheia que atenda melhor aos pressupostos de adequação e necessidade do caso.

Se a lei anterior oferecia ao juiz um tamanho único para diferentes manequins, o novo diploma oferece a tesoura do alfaiate, permitindo ao magistrado aplicar restrições sob medida para cada acusado, de acordo com a necessidade do processo e a situação de cada réu. Isaac Bashevis Singer, Nobel de Literatura, foi feliz quando disse que fazer justiça nada mais é do que individualizar o julgamento.

Não se deve, todavia, desejar que a partir de agora, não importando o crime e tampouco as qualidades pessoais do réu, todo acusado seja obrigado a suportar uma medida cautelar antes de ser sentenciado. Tal raciocínio levaria a abolir por completo a presunção de inocência e admitir que, pelo simples fato de estar sendo processado, o cidadão já é merecedor de alguma restrição da liberdade, olvidando-se que ao final de um processo não são raras as chances de absolvição.

Outro aspecto que merece ser festejado é o retorno da fiança. Relegada na vigência do antigo código apenas aos crimes de pouquíssima gravidade, a fiança foi caindo em desuso porque se mostrava extremamente injusto exigi-la dos acusados de crimes leves e não dos de crimes graves. Com a nova lei a fiança pode ser aplicada pelo próprio delegado quando a pena do crime não exceder quatro anos e pelo juiz em todos os crimes, exceto aqueles para os quais a Constituição federal já a proibia, como os hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes, o racismo, a tortura, o terrorismo, etc.

Boa ou ruim, uma coisa é certa: a nova lei ajudará a reduzir a distância que separava os presos com fácil acesso ao Judiciário dos detentos que mofavam nas prisões por falta de defesa. De outra banda, casos em que o juiz nada podia fazer para evitar a impunidade ao final do processo vão permitir agora a aplicação de medidas que, se, de um lado, se ajustam melhor à situação de cada acusado, causando sempre o menor mal possível, de outro, garantem de forma mais eficaz a execução final da pena.
Fonte: O Estado de S. Paulo Online- 26/09/2011

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...