22 fevereiro 2014

Regulamento aprovado pela Anatel aumenta transparência nas relações de consumo e amplia os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.


Na quinta-feira, 20, o conselho diretor da Anatel aprovou o RGC - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações, que amplia direitos do consumidor. Entre as inovações está a possibilidade de cancelamento automático, através de site ou da central de atendimento, dos serviços de telefonia e internet.
De acordo com o texto aprovado, o consumidor poderá cancelar o serviço de telecomunicação por meio da internet ou por menu na central de atendimento telefônico da prestadora de serviços. A empresa terá dois dias úteis para efetuar o cancelamento automático. O prazo para implementação das medidas é de 120 dias após a publicação do Regulamento.

Atendimento
Além do cancelamento automático, as empresas serão obrigadas a retornar a ligação para o consumidor caso ela caia durante o atendimento. Se não conseguir retomar contato, a operadora deve mandar mensagem de texto com número de protocolo.
Os consumidores de pacotes combo poderão resolver assuntos relativos a qualquer um dos serviços entrando em contato com uma única central de atendimento telefônico.
Com relação às cobranças, sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para lhe dar uma resposta.

Pré-pago
Todas as recargas de telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias. Atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior, o que confunde o consumidor. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. Estas opções devem estar disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão eletronicamente ligados à rede da operadora. O usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem na iminência de expirar.

Contratos e promoções
Com o novo regulamento, as promoções passam a valer para todos os assinantes, novos e antigos. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual. Para isso, ele poderá acessar seu contrato via internet.
Mediante uso de senha individual, os consumidores terão acesso às informações mais importantes sobre sua relação com a operadora. Além do contrato em vigor, poderão acessar as faturas e os relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses, além de um sumário que informe para o consumidor quais são as características do contrato: qual é a franquia a que ele tem direito, o que entra e o que não entra na franquia, qual é o valor de cada item contratado etc.

Comparação de preços
A Anatel quer facilitar a tarefa de comparação de preços e ofertas para o consumidor. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.

Fim da cobrança antecipada
Hoje, algumas operadoras fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos consumidores. Com o novo regulamento, a cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços. Assim, se o cliente quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço.

Fonte: migalhas, 21 de fevereiro de 2014


STJ edita súmula sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

Prazo para ajuizar ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal.

Os ministros da 2ª seção do STJ entenderam que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Entendimento foi consolidado com a aprovação da súmula 504.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do CC, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.


Fonte: STJ 20 de fevereiro de 2014

Súmula do STJ fixa prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva


O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o REsp 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da lei do cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a 2ª seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC.
“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.

Fonte: STJ 20 de fevereiro de 2014


Como funciona a Aposentadoria por Idade no caso de trabalhadores urbanos, rurais ou trabalhadores com deficiencia?

Aposentadoria por Idade Urbana

Se a pessoa trabalha no ambiente urbano, desde que cumprida a carência exigida, terá direito à Aposentadoria por Idade Urbana a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A carencia deve ser comprovada através das contribuições.

Aposentadoria por Idade Rural
A Aposentadoria por Idade Rural é concedida a trabalhadores que laboram no campo, exceto empresários, em atividade individual ou regime de Economia Familiar, desde que tenham cumprido a carencia exigida: mulheres a partir de 55 anos e homens a partir dos 60 anos. O regime de Economia Familiar é quando a atividade é meio de subsistência e desenvolvida por membros da família, onde há mútua dependência e colaboração, sem a existência de empregados.

Os trabalhadores rurais devem comprovar a carencia com os meses trabalhados no campo através de documentos. As demais regras da Aposentadoria por Idade Rural são as mesmas aplicadas à Aposentadoria por Idade Urbana.

Uma informação que poucos tem é que a qualificação do esposo como trabalhador rural é extensível à esposa, ou seja, ela também poderá utilizar esse tempo de contribuição durante trabalho no campo para se aposentar.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiencia

A partir de maio de 2013, foram criadas novas regras para a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiencia.
Mas, quem é a pessoa considerada deficiente? De acordo com a referida lei, o deficiente é quem tem impedimentos – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais –, a longo prazo, que representem uma barreira para a participação efetivamente da sociedade, diferentemente das demais pessoas. Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, o cidadão (trabalhador urbano ou rural), além de comprovar a condição de deficiente no momento em que faz o pedido do benefício ou a partir do momento em que já possui todas as condições para entrar com esse pedido, deve:

- Ter a idade mínima de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens);
- Ter 180 meses (15 anos) de contribuição mínima ao INSS na condição de deficiente, independe se a pessoa foi inscrita na Previdência antes ou após a data de 24/07/1991.

Durante dois anos, pelo fato de a lei estar ainda em transição, somente os cidadãos deficientes que preencherem todos esses requisitos poderão agendar a avaliação médica, porém, isso pode variar de acordo com as demandas.

A comprovação da deficiência será feita através de documentos baseados em perícia médica própria do INSS, que avaliará a existência da deficiência e o seu grau: leve, moderado ou grave. Todos os documentos que comprovem a deficiência devem ser apresentados na perícia médica e o segurado que, por ventura, não comparecer ao atendimento administrativo terá o eu requerimento encerrado. É importante lembrar que a remarcação somente poderá ser feita uma vez.

Ainda de acordo com a Lei Complementar n. 142, serão garantidos aos aposentados portadores de deficiencia:

A não aplicação do Fator Previdenciário, exceto se este resulte em aumento da renda;

A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo a filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

Regras de pagamento e contribuição iguais às das outras contribuições previdenciárias;

O recebimento de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.

É importante saber que quem contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo, terá que completar a diferença de contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiencia.

Com relação à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, não se esqueça!

Certidão por Tempo de Contribuição: essa certidão indicará o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiencia em cada período. Para solicitar que o tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente conste nesse documento, basta agendar um atendimento na Agência da Previdência Social.
Continuidade do Trabalho: Caso deseje, o segurado aposentado como deficiente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria.
Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida à pessoa com deficiencia o recebimento de outra aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.
Reversão da Aposentadoria por Invalidez: as regras da Lei Complementar 142/13 só valem para benefícios com início a partir de 09/11/2013.

Como solicitar a Aposentadoria por idade?

Com acontece nos outros tipos de aposentadoria, para solicitar a Aposentadoria por Idade, primeiramente, é preciso agendar um horário através do telefone 135 ou, para agendamento eletrônico, através do endereço http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.

Se você já atingiu a idade exigida e possui a carência necessária, analise o que for mais vantajoso e entre já com o seu requerimento da Aposentadoria por Idade!


Fonte: http://www.andremansur.com.br/cronicaseartigos/aposentadoria-por-idade-urbana-ruraleda-pessoa-co...

17 fevereiro 2014

PERMISSÃO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS AO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR.

Por: Glória Regina Dall Evedove
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AG Nº. 70.058.084.393 AG/M 2.161 – S 30.01.2014 – P 102 ARPM
Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000) 2014/CRIME
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP).

No cotejo entre o interesse da administração prisional e o direito do apenado ao exercício da sua crença religiosa, representada pela sua frequência aos cultos religiosos, deve prevalecer o que trata da liberdade do cidadão.
Retirar do apenado o direito de frequentar os cultos religiosos, em detrimento do interesse estatal e porque restaria dificultosa a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos de valor real à sua máxima ressocialização, maximamente expressada pelo princípio da individualização da pena.

AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70.058.084.393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)
COMARCA DE URUGUAIANA.
AGRAVANTE E.S.P
AGRAVADO M.P.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara  Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os  eminentes Senhores DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH E DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO.

Trata-se de agravo da execução (art. 197 da Lei nº. 7.210/84) interposto por E.S.P. contra a decisão da fl. 09, proferida nos autos do processo de execução criminal nº. 102.919-3, tramitante perante a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana.
Na decisão recorrida, o digno julgador monocrático indeferiu o pleito do apenado de comparecer aos cultos religiosos, porque incompatíveis com os horários de cumprimento de pena e em razão da dificuldade de fiscalização estatal.

Nas razões do recurso (fls. 02/05), a Defensoria Pública sustenta o direito constitucional do apenado a assistência religiosa, também consagrado na Lei de Execução Penal. Refere que o apenado cumpre a sua pena em prisão domiciliar e o fato de os cultos ocorrerem no período da noite, em determinados dias da semana, não pode ser óbice ao apenado para o exercício da sua crença religiosa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a autorização ao apenado para frequentar os cultos religiosos nos dias e horários informados.

Em contrarrazões (fls. 17/18v.), o Ministério Público requer o provimento do recurso. Mantida a decisão (fl. 19), subiram os autos a esta Corte.
Distribuídos, o digno Procurador de Justiça KELLER DORNELLES CLÓS opina pelo conhecimento e improvimento do agravo (fls. 21/23). Após, em 20/01/2014, os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 30/01/2014.

É o relatório.
A. EM PRELIMINAR.
O recurso é cabível, próprio e tempestivo (cert. de intimação da fl. 09v. e protocolo da fl. 02).  
B. NO MÉRITO.
1. De início, anoto que E.S.P. iniciou o cumprimento da sua pena carcerária em 08/10/2013, pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado continuado, pelo qual foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo concedida, de plano, no Juízo da Execução Criminal, a prisão domiciliar, onde o apenado se encontra atualmente (expediente das fls. 10/15).
No curso do cumprimento da pena substitutiva da prisão domiciliar, sobreveio a seguinte carta assinada pelo pastor presidente da instituição religiosa do apenado, endereçada ao Juízo a quo, verbis (fl. 06):
 "( ... )Vimos através desta respeitosamente pedir que seja dado a liberação para o Sr. E.S.P. [abreviei] que cumpre prisão domiciliar para possa participar conosco dos cultos ao qual a mais de 7 anos frequenta em nossa igreja e participa conosco, sem nada que o desabone e tem sido de crescimento espiritual pra ele. Nossa igreja está situada na Rua Duque de Caxias 3648, nesta cidade, os nossos horários de culto são: domingo, quarta e sexta das 19:30 às 22:30. ( ... )"

Contra essa decisão, a defesa se insurge.

 2. No caso sob exame, entendo que o ponto a ser discutido envolve a valoração do que deve prevalecer no âmbito da execução penal, ou seja, a conveniência da administração prisional, ou o direito do cidadão, seja ele apenado ou não, para exercer o seu direito à crença e frequentar os cultos religiosos.
Nesta senda, com a máxima vênia, o entendimento adotado na decisão recorrida vai na contramão do objetivo ressocializador da pena, passo em que toda e qualquer atividade que assuma papel de relevo na efetiva ressocialização do apenado - em contrapartida positiva, desestimulando o pernicioso ócio - deve ser valorizada ao máximo.
Nesta esteira, não deferir ao apenado o direito de frequenta os cultos religiosos, em local, dias e horários determinados, sob a alegação de que ele deve enquadrar-se às regras abstratas da execução da pena, diga-se em prisão domiciliar, considerando dificultosa a sua fiscalização, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos muito valiosos para a ressocialização do apenado e, inclusive, subtrair máxima eficácia ao princípio da individualização da pena.  
Desta forma, estando o apenado E.S.P. cumprindo a sua pena em prisão domiciliar, tendo postulado autorização para frequentar os cultos religiosos em local, dias e horários determinados, o que possibilita sim a realização da fiscalização estatal, entendo que a medida mais recomendável ao caso é a concessão ao apenado do pedido postulado, ao invés de simplesmente indeferir a ele o benefício.  

3. Assim, impende reformar a decisão recorrida, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados e fiscalizado pelo Juízo das Execuções Criminais.

C. DISPOSITIVO DO VOTO.
Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.

É o voto.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Agravo em Execução nº 70058084393, Comarca de Uruguaiana: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CONCEDER AO APENADO E.S.P. A AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR OS CULTOS RELIGIOSOS, A SER CUMPRIDO NO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS INFORMADOS, COM A FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. UNÂNIME."  
Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PETRY ANDRADE

Fonte: D.O.J. ARPM Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)


2014/CRIME

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