A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial,
nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 99: Não havendo, na
área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso
requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao
conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda
que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100: O contrato de
plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e
da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência
desses diplomas legais.
Súmula 101: O beneficiário
do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo
que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de
classe.
Súmula 102: Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
de procedimentos da ANS.
Súmula 103: É abusiva a
negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de
que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas
estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104: A continuidade
do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde
coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105: Não prevalece a
negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da
contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
Fonte: DOJ em 01/03/2013