18 novembro 2011

6 – Falência: conceitos, finalidades, natureza jurídica e fases do processo falimentar comum


6 – Falência: conceitos, finalidades, natureza jurídica e fases do processo falimentar comum
Demonstra as diversas formas como o fenômeno falência se apresenta quanto o seu conceito, sua definição e sua natureza jurídica, acrescentando as fases do processo falimentar segundo o pensamento de Maximilianus Führer.


CONCEITOS DE FALÊNCIA

A falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico, ora se considerando o aspecto jurídico.


A falência é, em nosso entender, a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida. (RUBENS REQUIÃO);


Segundo Rocco (jurista italiano) "é o efeito do anormal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte”. J. C. SAMPAIO DE LACERDA: “Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é por isso um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas.”


MAXIMILIANUS FÜHRER: “A falência (...) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores.

SPENCER VAMPRÉ: “É uma execução coletiva dos bens do devedor comerciante, à qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo resolver o passivo, em rateio, observadas as preferências legais”.

Desta feita, podemos conceituar a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao(s) credor(es), e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.


FINALIDADES DA FALÊNCIA


As principais finalidades da falência são as seguintes:


A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;


O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas;


E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.


É importante acrescentar que por algumas definições se pode retirar as finalidades da falência. Aqui estão algumas dessas finalidades-definições:

LUIZ TZIRULNIK: “O instituto da falência vem funcionar como uma defesa para o comércio e, conseqüentemente, para o crédito, privando do comércio aquele que, não fazendo bom uso de suas prerrogativas creditícias, ferem os direitos de seus credores, inadimplindo obrigações assumidas quer através de contratos ou através de títulos de crédito retromencionados.”;

J. C. SAMPAIO DE LACERDA “... a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais.”;

“A falência é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. ”JOSÉ DA SILVA PACHECO;

AMADOR PAES DE ALMEIDA: “A falência deve ser considerada como um instituto jurídico que objetiva garantir os credores do comerciante insolvente, assim, considerado aquele cujo passivo é superior ao patrimônio, ou, por outras palavras, cujos bens são insuficientes para saldar seus débitos.”.


NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA


Questão doutrinariamente divergente que ainda não foi respondida é a que se refere à natureza jurídica da falência.


Para alguns autores, a falência é um instituto de direito substancial, a exemplo de Francesco Ferrara, é a falência instituto de direito material; é um acontecimento, um fato jurídico. Para essa concepção a cerca da Falência, as regras falimentares são de direito material, por conseqüência, o fato de existir processo falimentar serviria meramente de acessório às normas de direito substantivo.

Para outros doutrinadores, a Falência é vista como um procedimento, onde se mesclam caracteres de processos executivos, jurisdição voluntária, processo cautelar e, ainda, administrativo. Tal concepção do instituto aponta para o reconhecimento de natureza processual, estabelecido que trata-se de execução coletiva que recai sobre devedor comerciante.


A maior parte da doutrina compartilha da tese: “A falência, em última análise, é execução processual coletiva, realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, embora deliberando coletivamente, subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio.” (Waldemar Ferreira); “o processo falimentar tem natureza predominantemente executória” e acresce que ”a uma execução sumária com objetivo declaratório (declaração da falência e fixação do período suspeito), segue-se um momento constitutivo (o status de falido, a organização da massa), o momento declaratório do reconhecimento dos créditos com força executória e o momento final da execução coletiva.“ (Wilson Campos Batalha). 


Há também aqueles que tratam a falência como apenas um meio de cobrança. Para os cultores dessa tese, a Falência não passa de uma forma de o Estado garantir não somente a igualdade de tratamento dos credores, impondo-os a par condicio creditorum, como também sanear a atividade econômica.
Há ainda os doutrinadores que se baseiam na teoria administrativista para mostrar a natureza jurídica da falência. Essa tese apregoa o caráter administrativo do instituto falencial, sustentando que sua realização sempre se dará por interesse público na exclusão da empresa em dificuldade do universo negocial, visando à preservação do conjunto empresarial e da credibilidade do sistema econômico.


Por último, citamos o pensamento de parte da doutrina que mostra a natureza sui generis da Falência


A falência é um instituto complexo, formado por regras de diferentes ramos do Direito.

Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre as administrativas.

A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao processualismo que se encontra na atualidade.


Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do devedor.

Deve visar, acima de tudo, a preservação da empresa em crise econômica, a qual estará sujeita ao cumprimento de um plano reorganizatório.

São os interesses coletivos da sociedade, em manter empregos e gerar tributos, garantindo assim um desenvolvimento global do país é que devem prevalecer.

Na nossa legislação, há uma mescla de regras de direito material ao lado de normas de direito formal, embora entre os autores predomine o entendimento que vê na falência um instituto de direito substancial.


E é o mesmo pensamento que nos parece mais razoável de ser adotado no atual desenvolvimento econômico e social brasileiro, para cuja evolução não se pode mais apontar, no ramo falencial, extremos doutrinários.


Portanto, embora possua um processo de execução claramente processual, contém, o instituto da falência, inúmeros preceitos de direito objetivo.

FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM


Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação.


A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido apresentado por credor, determinará o juiz a citação do devedor para que este apresente sua defesa.

A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a prisão preventiva do falido.

Na sentença declaratória, o juiz nomeia o síndico escolhido entre os maiores credores do falido para desempenhar fielmente o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. As principais atribuições do síndico estão expressas no art. 63 da Lei de Falências.

A segunda fase também é chamada informativa ou investigatória, que vai da sentença até o início da realização do ativo.


Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade específica.


A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos das declarações de crédito e do inquérito judicial, que auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do falido, além de por fim ao processo de falência.


Encerrada a falência, devolvem-se os livros ao falido se não estiver respondendo por crime falimentar e as sobras do ativo.


Por fim, vale acrescer que nem sempre o andamento percorre todas as três fases, podendo o processo ser interrompido e encerrado a qualquer momento, levantando-se a falência.


A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11101/05), passou a vigorar a partir de junho de 2005, seu principal objetivo inovador é preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira.
Primeiramente, vamos estudar o instituto da Falência e em outro resumo abordaremos a Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas.
Falência – é uma execução coletiva movida contra um devedor empresário ou empresa, atingindo seu patrimônio para venda judicial forçada, a fim de satisfazerem seus credores.
Pressupostos caracterizadores do estado falimentar:
a) A falência atinge o empresário e a sociedade empresária. No entanto, a falência não atinge as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, públicas ou privadas, cooperativa de crédito, administradora de consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalizações e produtores rurais (que não estejam organizados como empresário ou empresa).
b) Insolvência do devedor: quando o devedor torna-se impontual (não paga no vencimento suas obrigações), ocorre execução frustrada ( o devedor executado não paga dívida líquida ou não nomeia bens à penhora) e pratica atos de falência, tais como – liquidação antecipada de dívidas e fraudes para não pagar suas obrigações, negócio simulado ou alienação com intuito de fraudar o credor, quando notificado pelo credor não deixar bens reservados para quitação da obrigação, simulação de venda do estabelecimento comercial, fraudes em garantias reais para prejudicar o credor e abandono, ocultação e fuga (previstos no artigo 94, III, da Lei 11101/05).
c) Sentença declaratória da falência. Juízo Falimentar – O foro competente para processar a falência é o do local onde está instalado o principal estabelecimento do devedor. O juízo é universal, em regra, pois algumas ações não são processadas por esse juízo (ação não falimentar, reclamações trabalhistas, cobrança de débitos tributários, ações em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem parte, ações de despejo ou relativas a imóveis). Autofalência – o empresário que julgue não atender aos requisitos para a recuperação judicial deverá requerer sua falência. Legitimidade passiva – a falência é um instituto privativo de devedores empresários, sociedades empresárias ou apenas empresários individuais, independentemente de serem registrados em Junta Comercial.
Legitimidade ativa:
a) o próprio devedor empresário (autofalência);
b) qualquer credor, se empresário, tem que provar sua regularidade;
c) o cônjuge sobrevivente;
d) os herdeiros do devedor;
e) o inventariante;
f) o sócio ou acionista da sociedade;
h) o credor não domiciliado no Brasil, desde que preste caução. Responsabilidade dos sócios – os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais terão sua falência decretada e ficarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.
Fonte: IDPP para Administração, Glória Regina

SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO


5 – SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
História – Fundamentos – Conceito – Normas Legais Básicas – Insalubridade – Periculosidade – Serviços de Medicina e Segurança – Proteção Ambiental

5.1 –  HISTÓRIA

            Na antigüidade e na Idade Média não era encontrado um sistema de normas jurídicas destinadas à proteção dos seres humanos no trabalho. As corporações de ofício medievais prestaram assistência às pessoas vitimadas pelos acidentes de trabalho.
            Com o desenvolvimento do processo tecnológico, no apogeu da Revolução Industrial do Século XVIII, a máquina, ao lado dos enormes benefícios que trouxe para a humanidade, também fez as suas vítimas, aumentando, consideravelmente, o número de acidentes profissionais.
A idéia da necessidade da instrução de dispositivos legais regulamentando os novos processos industriais para a  diminuição dos perigos a que estava, expostos o operário passou a ser uma das preocupações dos juristas.
A Declaração dos Princípios Sociais da América, aprovada pela Conferência Interamericana sobre problemas de guerra e paz de 07.3.1945, incluiu entre as suas recomendações a necessidade de uma legislação de todas as repúblicas americanas garantindo ao trabalhador e a atenção do Estado para os serviços de medicina preventiva e curativa.
Na época  contemporânea, a segurança e higiene no trabalho é um objetivo que as leis dos diferentes países  procuram atingir, quer através de  medidas de engenharia referentes às condições mínimas de segurança oferecidas pelos locais de trabalho, quer no meio de exigências destinadas pelos locais de trabalho, quer por meio de exigências destinadas à manutenção das condições básicas impostas pela higiene, quer mediante a regulamentação dos efeitos jurídicos dos acidentes de trabalho e moléstias profissionais.

            5.2.-  FUNDAMENTOS     

            O trabalho, nas condições encontradas por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, reduzia o homem a um meio ou instrumento do sistema de produção, utilizado em larga escala, sem maiores cuidados quanto ao seu verdadeiro sentido e valor.
            Para que o trabalhador atue me local apropriado, o direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contagio com a agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade possa oferecer.
            O complexo técnico resultante das invenções e da utilização dos instrumentos, maquinas, energias e materiais, modifica-se e se intensifica através das civilizações. A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, integridade física e da vida do trabalhador.
          
            5.3 – CONCEITO

A segurança e higiene do trabalho têm um objeto próprio, que pode ser resumido:
a)    Complexo homem-måquina, em face das modificações constantes desta última, acarretando toda sorte de estragos nos que as manejam, impondo-se um corretivo de ordem fisiológica, biológica, psicológica e técnica;
b)    Complexo trabalhador-ambiente, tendo-se em conta que o local de trabalho é fonte de riscos e perigos diversos, que devem ser evitados, tanto no que tange à edificação do estabelecimento em seu aspecto material com em relação à implantação de meios técnicos sanitários a cargo de engenheiros, químicos e toxicólogos;
c)    Equipe obreiro-médica, que abrange a proteção sanitária em toda a sua plenitude;
d)    Equipe obreiro-patronal, compreendendo fatores psicológicas de produtividade, pertinentes à esfera das relações humanas na empresa e a consideração do trabalhador como um ser dotado de necessidades e aio mesmo tempo sujeito a fatores de ordem ética, moral e espiritual,
e)    Complexo obreiro-comunidade, que entra no campo da previdência social, dada a necessidade de suprimir ou diminuir no trabalhador a incerteza quanto a determinadas contingências que o afetam, sobre o futuro e os riscos do trabalho.

A higiene é a parte da medicina que tem por fim a conservação da saúde.
A higiene do trabalho ou higiene industrial é  para alguns uma parte da medicina do trabalho, restrita às medidas preventivas, enquanto a medicina abrange as providencias curativas. 
É definida, como a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam do trabalho. A eliminação dos agentes nocivos em relação ao trabalho constitui o objeto principal da higiene laboral.

Divide-se em:

q  
HIGIENE DO AMBIENTE, que refere ao local do trabalho

q  HIGIENE DO TRABALHADOR, que refere aos aspectos pessoais do trabalhador.

Segundo o sujeito de sua aplicação, a higiene  é dividida em:

q  
Individual ou privada;

q  Publica ou coletiva
q  Social

A higiene tem por objeto normas que concernem ao âmbito laboral, ao fator humano e aso caracteres especiais de certos trabalhos.

            A segurança do trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre as condições especificas de instalação do estabelecimento e de suas maquinas visando à garantia do trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.
Não se destina, portanto, aos aspectos sanitário, mas os completa, uma vez que a higiene pressupõe instalações condignas, segundo determinadas regras básicas de construção e de disposição de bens.


            5.4 – NORMAS LEGAIS BÁSICAS

            São estabelecidas pela CLT, com a nova redação decorrente da Lei n. 6.514, de 1977.

Referem-se aos órgãos aos quais incumbe velar pela segurança e medicina do trabalho (art. 155 a 159 da CLT).
As empresas podem expedir instruções gerais aos  seus trabalhadores, quanto às precauções que devem tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Estes por sua vez, são obrigados a cumprir as ordens da empresa, constituindo ato faltoso a recusa injustificada  do trabalhador tanto em obedecer as normas gerais ou pessoais como as determinações para uso de equipamentos de proteção (art. 158, parágrafo único, da CLT).
É obrigatória, nas empresas com mais de 20 empregados, a constituição de um órgão interno denominado (CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – art. 164 da CLT).
A CIPA é integrada de representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, de representantes indicados pelo empregador; o mandato dos membros é de um ano, admitida uma reeleição, e durante o seu exercicio os representantes dos empregados tem estabilidade no emprego. Uma vez que “não poderão sofrer despedida arbitraria, entendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 165 da CLT).
O exame medico, que é obrigatório, é por conta do empregador, inclusive na admissão do empregado (art. 168,I da CLT). Será renovado periodicamente.
A empresa é obrigada a fornecer, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as  medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção  contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Da mesma forma quanto ao uso de uniformes, é entendimento resultante das decisões dos Tribunais que, quando a empresa obriga o empregado a  comparecer ao serviço com uniforme, deve fornece-lo a ele. Não pode efetuar o desconto do seu valor nos salários, já que se  trata de ônus que não é decorrente de ato do empregado, mas exigência do empregador e no interesse da sua atividade.
Todo  estabelecimento deve estar equipado com material necessário para a prestação dos primeiros socorros médicos (art. 168, § 4º da CLT).
É obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho (art. 169 da CLT).

            5.5 – INSALUBRIDADE

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 289 da CLT).
Cabe à Delegacia Regional do Trabalho exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres, conforme o quadro do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa terá de providenciar para que o ambiente de trabalho, com a adoção de medidas para reduzir a insalubridade aos limites de  tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual, torne-se menos desfavorável ao trabalhador. (art. 191 CLT).
O exercício do trabalho em condições insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidas, assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região. Assim, seu valor não recairá sobre os salário contratual. Qualquer que seja o ganho do empregado, o mínimo regional sempre será a sua base.
A prorrogação das jornadas de trabalho nas atividades insalubres só é permitida mediante previa autorização da Delegacia Regional do Trabalho (art. 60 Da CLT).

            5.6 – PERICULOSIDADE

            São consideradas  atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT). Inflamáveis e explosivos são, portanto, os agentes que dão causa à configuração do trabalho com periculosidade.
O trabalho nestas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresa. É também pago na remuneração das ferias, repouso, etc.

            5.7 – SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA

            As empresas tem uma finalidade social que as obriga a cumpri determinados objetivos, voltados para a sua total realização, que não se limita aos objetivos econômicos. Assim, na sua organização devem estar presentes os meios destinados a esses objetivos os quais uma estrutura adequada para zelar pela segurança e higiene dos seus empregados. Desta forma, a portaria n. 3460/75, instituiu, obrigatoriamente, os serviços de medicina e segurança nas empresas. O art. 162 CLT fixa as normas gerais.
            Conforme o grau de risco e numero de empregados as empresas precisam ter um ou mais médicos, engenheiros, auxiliares de enfermagem e inspetores de segurança.


            5.8 – PROTEÇAO AMBIENTAL

            A lei n.7347/85, disciplina a ação civil publica para responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos e turísticos, com o que o Ministério Publico tem promovido a defesa do meio ambiente do trabalho, nas hipóteses em que considera caracterizada a violação da lei.
            Desse modo, o que é por alguns denominados ambientes de trabalho é o conjunto de condições regidas pela legislação trabalhista com o nome de segurança e medicina do trabalho.

Fonte: IDPP para Administração, Glória Regina


16 novembro 2011

Bovespa

DIREITO EMPRESARIAL

  – APRESENTAÇÃO

A Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA -  foi fundada em 23 de agosto de 1890, por um grupo de agentes de negócios liderados por Emílio Rangel Pestana. Ao longo dos seus 115 anos de história, a Bolsa de Valores tem cumprido o seu papel de financiar as empresas e ser uma alternativa de investimento aos poupadores, ajudando o país a crescer.

Desde o ano de 2000, com o acordo de integração das bolsas de valores brasileiras, tornou-se a única a negociar ações no Brasil. Atualmente, a Bovespa é ao maior centro de negociação com ações da América Latina, concentrando cerca de 70% do volume de negócios realizados na região, e tendo um papel de destaque nos mercados internacionais.

É importante lembrar que a Bolsa não compra nem vende ações. Ela fornece tudo o que é preciso para as Corretoras de Valores compre e venda ações para seus clientes: os investidores.

A regra numero 1 para entender melhor o mercado de ações é saber o que é uma Bolsa de Valores e para que ela serve. Pode-se dizer que a Bolsa é um  ambiente onde AÇÕES de diferentes empresas são compradas e/ou vendidas. Quem concretiza as operações do mercado acionário são as CORRETORAS DE VALORES, que recebem ordens diretamente de seus clientes.


O que são Corretoras de Valores?

Corretoras de Valores são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). Somente as Corretoras estão habilitadas a executar operações de compra e venda de ações na BOVESPA.

O que são ações?

São títulos que representam frações de uma empresa, ou seja, é um pedaço ela. Quando você compra uma ação, passa a ser sócio daquela companhia.

As funções de uma Bolsa de Valores:

Além de funcionar como um elo entre pessoas interessadas em investir em ações e empresas que precisam de recursos para crescer, a Bolsa é um centro de liquidez por oferecer às Corretoras de Valores um ambiente seguro, rápido e transparente de intermediação de negociações.

A BOVESPA também assegura que os preços das ações formem-se pela livre interação de compradores e vendedores, e garante que os negócios sejam realizados de acordo com regras e normas estabelecidas pela própria Bolsa e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Além disso, propicia aos investidores, às Corretoras e às empresas um  ambiente no qual as operações podem ser efetuadas de forma transparente e segura. Oferece sistemas operacionais adequados com emprego de alta tecnologia, além de uma equipe técnica que monitora as negociações e as empresas emissoras para garantir a credibilidade e a transparência do mercado.

A Bolsa também exerce função educativa ao levar os conceitos do mercado de ações a diferentes públicos.

Estímulo à liquidez e à formação de preços justos. São procedimentos adotados pela Bolsa para facilitar  a negociação das ações e gerar mais negócios, fazendo com que as operações ocorram pelos melhores preços, tanto para quem compra quanto para quem vende, atendendo assim com eficiência os participantes do mercado.

O que é liquidez?

É o grau de facilidade com que podemos converter o ativo (bem, investimento) em dinheiro: quanto mais fácil e rápido puder converter um ativo em dinheiro, maior será sua liquidez.

O que são valores imobiliários?

São títulos com valor financeiro. Podem ser, entre outros, ações, bônus de subscrição (preferência na compra de novas ações), debêntures (títulos de créditos emitidos por empresas com prazos definidos) ou notas promissórias (títulos de créditos de curto prazo emitidos pelas empresas).

O que é necessário saber sobre a BOVESPA e o Sistema Financeiro Nacional:

ü  A BOVESPA é uma entidade privada e integrante do sistema Financeiro Nacional (SFN), normatizada e fiscalizada pelos órgãos governamentais competentes.
ü  O SFN é composto por instituições responsáveis pela captação de recursos financeiros, pela distribuição e circulação de valores e pela regulação desse processo.
ü  Seu órgão máximo é o Conselho Monetário Nacional (CMN) que é responsável pelas políticas monetárias, creditícias e cambial e pela segurança e eficácia desse sistema.
ü  A Bolsa de Valores, suas Corretoras Membros e mercado de valores mobiliários como um todo são regulados e fiscalizados pelo governo, por meio do CMN, e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão federal independente ligado ao Ministério da Fazenda.
ü  A CVM tem poder regulatório sobre todos os participantes, serviços e atividades do mercado de capitais, podendo investigar, julgar e punir irregularidades.

Reforçando seu compromisso de manter um mercado transparente e seguro, a Bolsa desempenha uma importante  função de autoregulação, fiscalizando as empresas listadas, os negócios realizadaos e as Corretoras Membros, para garantir o cumprimento de todas as exigências que a legislação determina.

Como funciona?

A BOVESPA, sob supervisão e fiscalização da CVM, exerce atividade auto-reguladora com a responsabilidade na manutenção e defesa de um mercado eqüitativo, preservando a boa origem dos negócios e a melhor formação de preços. Nessa atividade estão envolvidos cerca de 80 profissionais de diversos níveis de especialização, nas áreas de auditoria, controle de mercado, supervisão de negociações e relações com as empresas.
  
Como funciona a compra de ações?

Para comprar ações é necessário o intermédio de uma Corretora de Valores. Além de fazer o acompanhamento das suas aplicações, ela assessora os investidores para que eles esclareçam dúvidas, saibam as tendências e as oportunidades de mercado e alcancem melhores resultados.

  
 Por que as empresas abrem o capital?

Conforme vão crescendo, as empresas  precisam de dinheiro para financiar seus projetos de desenvolvimento, investir na produção, construir novos parques industriais ou para inovação tecnológica. Uma das  maneiras de obter esses recursos é tornar-se uma companhia aberta.

 Companhia aberta é aquela cujos valores mobiliários (ações) são admitidos à negociação após obterem o seu registro na CVM. Ao abrir seu capital, uma empresa dispõe de uma fonte permanente de captação de recursos financeiros.

Qual a diferença entre mercado primário e secundário?

O mercado primário compreende o lançamento de novas ações, com o repasse de recursos à companhia. Após essa etapa inicial, as ações passam a ser negociadas no mercado secundário, que compreende as Bolsas de Valores.

O que é Governança Corporativa?

As empresas que oferecem um alto nível de governança corporativa adotam normas mais rígidas Às que são estabelecidas pela legislação, tendo como linhas mestras uma maior transparência na divulgação de informações e na prestação de contas e maior equidade[1] de direitos aos acionistas minoritários[2], ou seja, aos pequenos investidores.

Porque os investidores escolhem o mercado de ações?

Os investidores escolhem o mercado de ações buscando três objetivos:

a) alternativa de investimento de longo prazo;
b) formação de um patrimônio para usar no futuro, como forma de complementar a aposentadoria de milhões de trabalhadores;
c) tornar-se sócio das principais empresas, receber uma parte do lucro sob forma de dividendos e obter ganhos de capital com a valorização das ações no mercado.

Quatro formas diferentes de investir em ações:

1 – Os Clubes de Investimentos são uma forma de investimento coletivo que congrega pessoas de seu relacionamento. É um clube mesmo, amigos, colegas de trabalho, familiares, se reúnem e investem em ações.
Para formar um Clube é necessário cadastra-lo em uma Corretora de Valores, que atuará como administradora e cuidará de todos os documentos e registros necessários, orientará na elaboração do Estatuto Social e poderá fazer a gestão da composição da carteira de ações do clube.
O Clube de Investimento deve ter no mínimo 3 (três) e no máximo 150) cento e cinqüenta) pessoas. Um cotista será o representante dos investidores escolhida e após os registros legais, decidirá sobre a gestão do clube.
Todo Clube de Investimento deve ter no mínimo 51% do dinheiro aplicado em ações. Os 49% restantes poderão ser investidos, por exemplo, em renda fixa.

2 – Os Fundos de Investimentos são produtos de instituições financeiras também constituídas como investimento coletivo.  Ao se aplicar num fundo de Investimentos, estamos comprando cotas (parcelas) e nos tornamos cotistas.
Os Fundos são regulamentados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e podem ser compostos por papéis de renda variável (ações) ou de renda fixa (debêntures, notas promissórias e CDB, entre outros).
Para escolher o Fundo em que aplicar, deve-se analisar o regulamento, quem é o administrador e o gestor, como é sua performance[3] e quais são as taxas de administração.
Os Clubes e Fundos podem ser uma boa opção de investimento para aqueles que não tem tempo de acompanhar o mercado e seus vários detalhes. Mas deve-se estar sempre atento aos custos envolvidos na aplicação. O principal deles é a taxa de administração.

3 – O POP (Proteção do Investimento com Participação) é um novo jeito de investir no mercado de ações. É um produto de renda variável negociado na BOVESPA, que proporciona uma determinada proteção contra eventuais perdas (desvalorização) do investimento em ações em troca de uma participação nos potenciais ganhos desse investimento.

4 – Há também a possibilidade de fazer o investimento individualmente, que é quando se adquire as ações diretamente, sempre utilizando as Corretoras como intermediárias.

O que é taxa de administração?

É uma despesa que o Clube ou o Fundo tem com o administrador. Além da taxa de administração, outros custos podem ser cobrados: taxas de performance, despesas legais, taxas de gestão de carteira. É importante estar atento Às taxas e aos valores cobrados, que podem diferir entre os administradores e gestores.
  
O que é risco?

É a probabilidade de que algo indesejável ocorra e nosso objetivo não seja atingido.
Os riscos dos investimentos podem ser medidos por meio de vários modelos estatísticos de gerenciamento de carteiras de ativos, isto é, o conjunto de ativos (investimentos) que formam todas as suas aplicações (valores mobiliários, ações, debêntures).
De uma forma ou de outra, o risco permeia todas as aplicações financeiras. O importante é saber quais são os riscos dos investimentos que ser quer fazer. Uma estratégia para se diminui o risco é diversificar as aplicações.
 Fonte: IDPP para Administração, Glória Regina


[1] Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo.
[2] Que constitui minoria ou se apóia numa minoria
[3] Atuação, desempenho:

Uma fábula a álcool


Era uma vez, um país que disse ter conquistado a independência energética com o uso do álcool feito a partir da cana de açúcar.
Seu presidente falou ao mundo todo sobre a sua conquista e foi muito aplaudido por todos. Na época, este país lendário começou a exportar álcool até para outros países mais desenvolvidos.
Alguns anos se passaram e este mesmo país assombrou novamente o mundo quando anunciou que tinha tanto petróleo que seria um dos maiores produtores do mundo e seu futuro como exportador estava garantido.
A cada discurso de seu presidente, os aplausos eram tantos que confundiram a capacidade de pensar de seu povo. O tempo foi passando e o mundo colocou algumas barreiras para evitar que o grande produtor invadisse seu mercado. Ao mesmo tempo adotaram uma política de comprar as usinas do lendário país, para serem os donos do negócio.
Em 2011, o fabuloso país grande produtor de combustíveis, apesar dos alardes publicitários e dos discursos inflamados de seus governantes, começou a importar álcool e gasolina.
Primeiro começou com o álcool, e já importou mais de 400 milhões de litros e deve trazer de fora neste ano um recorde de 1,5 bilhão de litros, segundo o presidente de sua maior empresa do setor, chamada Petrobras Biocombustíveis.
Como o álcool do exterior é inferior, um órgão chamado ANP (Agência Nacional do Petróleo) mudou a especificação do álcool, aumentando de 0,4% para 1,0% a quantidade da água, para permitir a importação. Ao mesmo tempo, este país exporta o álcool de boa qualidade a um preço mais baixo, para honrar contratos firmados.
Como o álcool começou a ser matéria rara, foi mudada a quantidade de álcool adicionada à gasolina, de 25% para 20%, o que fez com que a grande empresa produtora de gasolina deste país precisasse importar gasolina, para não faltar no mercado interno. Da mesma forma, ela exporta gasolina mais barata e compra mais cara, por força de contratos.
A fábula conta ainda que grandes empresas estrangeiras, como a BP (British Petroleum), compraram no último ano várias grandes usinas produtoras de álcool neste país imaginário, como a Companhia Nacional de Álcool e Açúcar, e já são donas de 25% do setor.
A verdade é que hoje este país exótico exporta o álcool e a gasolina a preços baixos, importa a preços altos um produto inferior, e seu povo paga por estes produtos um dos mais altos preços do mundo.
Infelizmente esta fábula é real e o país onde estas coisas irreais acontecem chama-se Brasil.
Fonte: CELIO PEZZA é escritor

15 novembro 2011

Assédio Sexual – perguntas e respostas 2 parte


7) É possível assédio sexual entre pessoas do mesmo sexo?
Sim. O assédio pode ocorrer entre pessoas de sexos diferentes ou entre pessoas do mesmo sexo.
8) Para caracterizar o assédio sexual é necessário o contato físico?
Não, como já dito anteriormente, são várias as condutas que podem constituir a prática do assédio, desde expressões verbais ou escritas claras, comentários sutis, gestos, imagens transmitidas pela internet. Lembrando que o que exige assédio sexual é que tenha relação com o trabalho.
9) Há diferença entre assédio moral e  assédio sexual?
Sim. O assédio moral é toda e qualquer conduta que traz dano à saúde mental, personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica, põe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho, sem que possua caráter sexual.
O assédio sexual é o constrangimento e importunação séria, ofensiva, insistente, chantagiosa com finalidade de obter vantagem sexual, enquanto o assédio moral o agente busca a eliminação da autodeterminação do empregado no trabalho ou a degradação das suas condições pessoais no trabalho, acarretando efeitos  em sua integridade física e psíquica, no sexual pretende-se a prática tão somente sexual.
10) Em que consiste o assédio ambiental?
Trata-se do assédio que é praticado por pessoa da mesma hierarquia ou inferior à vítima, sendo sinônimo de assédio por intimidação.
11) O assédio sexual é crime?
A lei n. 10.224/01, introduziu no Código Penal o artigo 216-A, criminalizando o assédio sexual nas relações de trabalho e de ascendencia. Ela define a prática do assédio como
constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierarquico ou ascendencia inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Assim, sendo assédio sexual é crime quando praticado nas relações de trabalho
12) O vínculo trabalhista, quando analisado sob a ótica da vítima do assédio, pode sofrer alguma influencia?
Sim. O assediado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o rompimento do contrato como se ele tivesse sido demitido, pleiteando as verbas que seriam devidas nessa situação. Além do direito  de pedir indenização por danos morais, relativo ao sofrimento psicológico que a vítima suportou. No artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, o assédio pode constituir fato impeditivo da continuação do vínculo empregatício, no artigo 483 da CLT é clara:
“Art. 483  – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º  – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
13) Qualquer conflito no ambiente de trabalho ou aplicação de penalidade ao trabalhador pode configurar assédio?
É imprescindível destacar,  que o contrato de trabalho dá o empregador o poder de direção e que o exercício deste, nos limites legais, não configura assédio moral. O poder de organização da atividade do empregado se dá em combinação com os demais fatores de produção, tendo em vista os ideais da empresa. Em sendo assim, o poder de controle dá ao empregador o direito de fiscalizar o trabalho, disciplinar, impor regras, dentro dos limites legais, sem causar constrangimento ou humilhações injustificadas ao empregado.
Curiosidade:
Os reflexos de quem sofre humilhação são significativos e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde, as marcas prejudiciais do assédio moram na saúde do trabalhador, dentre outras podem ser:
Depressão, angustia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;
Insônia, alterações no sono, pesadelos;
Diminuição da capacidade de concentração e memorização
Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
Sensação negativa em relação ao futuro;
Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivo, tremores e palpitações;
Redução da libido;
Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;
Uso de álcool e drogas, e
Tentativa de suicídio.
De modo geral o assédio moral ou o sexual causa a perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças.  Refletindo no ambiente de trabalho aos demais trabalhadores, com a queda da produtividade e da qualidade, ocorrências de doenças  profissionais e o aumento de ações judiciais pleiteando o direito trabalhista e indenizações.
Fonte: Glória Regina, IDPP para Administração e Penal para Concursos

14 novembro 2011

Assédio Sexual – perguntas e respostas 1 parte

São muitas as  dúvidas quando se trata de assédio sexual. É um tema que tem conseqüências nas esferas criminais, civil, trabalhista e administrativa.
1) O que é assédio sexual?
Observando o dicionário, significa:  ”insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém”. Assédio consiste na abordagem repetida de uma pessoa a outra, com a pretensão de obter favores sexuais, mediante imposição de vontade. O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade da pessoa.
2) Quais são os requisitos?
1. Presença do assediado (vítima) e do assediador (agente)
2. Conduta sexual
3. Rejeição à conduta
4. Reiteração da conduta
5. Relação de emprego ou de hierarquia.
3) O que é assédio moral?
Consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física. Pode-se dizer que o assédio moral é toda conduta que pode se dar através de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes que traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador, expondo à risco seu emprego ou degradação do ambiente de trabalho.
Para caracterização do assédio moral é necessária a presença de conduta que vise a humilhar, ridicularizar, menosprezar, inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.
4) Que condutas constituem Assédio Sexual?
Não é possível descrever todas as possibilidades de todas as condutas, mas podemos citar: piadas atrevidas, comentários sobre o corpo, idade, situação familiar, intimidações, convites insistentes para almoços ou jantar, ameaças, recusa de promoção, promessa de demissão ou promoção. Não se pode esquecer que, não é a visão do assediado ou do assediador que devem prevalecer para definir o assédio, é a comunidade que fornecerá os elementos capazes de definir os limites de uma aproximação normal entre as pessoas e o assedio, isso porque, o que é assedio em uma cultura pode ser galanteio em outra e vice-versa .
5) Paquera, cantada e assédio sexual são a mesma coisa?
Não. Porém a linha divisória é tênue, dependendo da cultura local. A simples aproximação de uma pessoa à outra, mesmo que possuam entre si uma relação de hierarquia ou ascendência, com finalidade sexual, não constitui, por si só,  o crime de assédio sexual, tão pouco gera indenização. A ofensa deve ser grave, ofensiva, desrespeitosa, chula e com o poder de intimidar, de causar mal estar anormal e de colocar a vítima em situação vexatória e diminuída ou desmoralizada perante terceiros, agredida em sua imagem e ferida moralmente.
6) Somente há assedio sexual no caso de uma relação de hierarquia?
Quando se trata do assédio sexual no âmbito civil, laboral ou administrativo, a hierarquia ou a ascendencia, não são requisitos imprescindíveis. Disso resultam duas espécies:
- assedio sexual por chantagem e o assedio sexual por intimidação.
O assédio sexual por chantagem, dependendo abuso de poder por parte do assediador, ou seja, a vítima sente-se ameaçada de perder certo benefício ou lhe é oferecido determinado ganho se consentir com as investidas.
No caso de assédio sexual por intimidação (ambiental, clima de trabalho) funda-se na criação de um ambiente hostil a vítima. A relação de poder ou hierarquia não é relevante, podendo o assediador ser ate mesmo de nível hierárquico inferior a vítima.
continua.........

Assédio Sexual – caracterização e elementos


            São elementos caracterizadores básicos do assédio sexual:
1 – Sujeitos: agente (assediador) e destinatário (assediado);
2 – Conduta de natureza sexual;
3 – Rejeição à conduta do agente;
4 – Reiteração da conduta.
            A relação de poder entre os sujeitos não é essencial para a caracterização do ilícito trabalhista, diferentemente do que ocorre com a figura penal, pois aquele, em que tese, poderá ocorrer entre colegas de serviço, entre empregado e cliente da empresa e entre empregador e empregador, este último figurando como agente passivo, dependendo, logicamente, do poder de persuasão do agente ativo, ou seja, coação irresistível.
            O comportamento sexual reprovado é composto pelos atos da conduta do agente ativo, seja este homem ou mulher, que, para satisfazer a sua libido, utiliza-se de ameaça direta ou velada para com a pessoa objeto do seu desejo, subjugando a sua resistência. Não se pode esquecer que a vítima deve ter a certeza e a chance de negar o pedido do agente ativo, pois , caso contrário, o ato sexual estará sendo praticado com violência, caracterizando estupro e atentado violento ao pudor.
            O assedio sexual pressupõe sempre uma conduta sexual não desejada pela pessoa assediada, que manifesta de forma clara e objetiva a sua repulsa à proposta do assediante. Por isso a simples paquera ou flerte não é considerado como assedio sexual, pois não há uma conotação sexual explicita.
            Por ultimo, o assedio sexual depende da reiteração da conduta ilícita por parte do assediante, em casos excepcionais, se a conduta do assediante se mostrar insuperável é possível o afastamento do requisito em comento. A falta de qualquer de um dos requisitos desfigura o ilícito de assedio sexual.
Pode ocorrer a culpa concorrente? Deve ser levada em conta a existência de culpa concorrente da vitima que, ainda que não justifique a violência  do ato, será uma atenuante ou, talvez, uma explicação para o comportamento do assediador.
Fonte: Rel. Juiz Flavio Nunes Campos

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