30 julho 2011

TRF-4 concede salário-maternidade para índias


O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) terá que admitir o ingresso na Previdência Social e, consequentemente, aceitar os requerimentos de salário-maternidade formulados pelas indígenas caingangues, com idade de 14 a 16 anos, provenientes da Terra Indígena Inhacorá, no município de São Valério do Sul (RS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Santo Ângelo (RS).
De acordo com a legislação previdenciária brasileira, o benefício de salário-maternidade somente é concedido para gestantes a partir dos 16 anos de idade, uma vez que esta é a idade mínima para ingresso na Previdência Social na qualidade de segurado, de modo a coibir o trabalho infantil. Entretanto, como as indígenas da etnia caingangue começam a trabalhar no meio rural, se casam e geram filhos de forma bastante precoce, a concessão de benefícios previdenciários deve se dar de forma diferenciada, de acordo com a cultura daquela comunidade.
O autor da Ação, procurador da República Felipe Müller, explica que “tais circunstâncias devem ser vistas como um reflexo natural e legítimo daquela coletividade. Para a etnia caingangue, o trabalho e a procriação em idade inferior a 16 anos é algo plenamente normal, e tais características culturais devem ser respeitadas e adaptadas ao sistema previdenciário estabelecido para o 'homem branco'. Assim, a limitação etária, criada como forma de coibir o trabalho infantil, deve ser adequada à realidade indígena”.
Esse entendimento foi corroborado pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual deve ser reconhecida “a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e têm filho ainda no início da adolescência”.
De acordo com a decisão, o INSS deve implementar a medida o mais breve possível. Em função disso, o MPF já convocou uma reunião entre os interessados (Funai, líderes da aldeia indígena e a própria autarquia previdenciária), para a primeira semana de agosto, a fim de regulamentar a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS.
Fonte:  Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2011

Lutar pela California Dream Act Not Over Mesmo Como AB 130 vira lei






O DREAM Act California é agora lei depois do Governador Jerry Brown assinado AB 130, na tarde de segunda-feira, mas não documentadas estudantes imigrantes dizem que sua luta pelo acesso a ajuda financeira está longe de terminar no Estado.
A parte mais importante do DREAM Act California ainda precisar ser aprovado.
Começando 1 de janeiro de 2012, estudantes universitários imigrantes indocumentados serão elegíveis para financiamento privado não-estatais bolsas de estudo que antes não tinham acesso a comunidade da Califórnia em faculdades, colégios estaduais e universidades públicas. O projeto de lei breezed pelo Senado há duas semanas. AB 130 vai custar aos contribuintes nada, e assim era amplamente visto como uma mais fácil vender político. Ainda assim, sua passagem está sendo saudado como uma vitória para as comunidades de imigrantes. O DREAM Act Califórnia tinha sido continuamente aprovada pela legislatura estadual, mas foi vetada por três vezes pelo ex-governador Arnold Schwarzenegger.
Este ano, o deputado Gil Cedillo usou uma estratégia diferente e dividir o DREAM Act em dois projetos de lei quando ele reintroduziu o DREAM Act. O segundo projeto de lei, AB 131, que está atualmente em suspensão no Senado, é o mais controverso e significativo das duas contas. Seria permitir que os estudantes em situação irregular para acessar Grants Cal, a ajuda financeira do Estado e permitir que estudantes universitários em situação irregular para se qualificar para Conselho de Governadores isenção de taxas para as escolas de comunidade que permite que estudantes de baixa renda para ter sua matrícula dispensada. AB 131 também permitem que os estudantes da Universidade da Califórnia do sistema a ser elegíveis para a universidade concede.
Então, realmente, o DREAM Act real é AB 131 ", disse Jonathan Perez, um ativista e fundador do San Gabriel Valley Dream Team. " Ele mantém a maior parte do auxílio real . "
Sob AB 131 de residentes permanentes legais e cidadãos dos EUA teria prioridade para Grants Cal. Estudantes imigrantes indocumentados e fora do estado, os estudantes só seriam elegíveis após o primeiro grupo tinha sido tomado cuidado de. Perez disse que esta estipulação significaria que estudantes imigrantes indocumentados provavelmente não ver o dinheiro Grant Cal até que a economia melhora, mas que a disposição era importante, no entanto. Perez, assim como outros ativistas pressionando por AB 131, disse que permitir que os estudantes da Universidade de Califórnia para se tornar elegível para a universidade doações e mensalidades era uma parte essencial do patrimônio mensalidades; indocumentados estudantes imigrantes pagam mensalidade integral, parte do qual vai para um pote de dinheiro que é redistribuído a título de ajuda financeira para estudantes de baixa renda, mas são então bloqueados do acesso a subsídios e bolsas de estudo universitário.
A 2007 estudo da UCLA descobriram que 40 por cento da população do país de imigrantes indocumentados a juventude vive na Califórnia, e estimou o número de indocumentados jovens em torno de 26.000. Em colégios da Califórnia comunidade, 34.000 estudantes imigrantes indocumentados aproveitar AB 540, a lei estadual de 2001 que permite que os alunos que me formei em escolas da Califórnia alto a pagar a taxa de matrícula, independentemente de sua condição migratória, o San Francisco Chronicle relatou. No sistema de Estado Cal, 3.600 alunos estão matriculados em AB 540, eo sistema de UC tem 642 AB 540 alunos.
Disposição do estado para chamar a passagem de uma vitória AB 130 frustra ativistas que dizem que é urgente para manter o momentum político por trás AB 131, que tem até agosto para sair do comitê.
" Ouvimos muito que eles estão prontos para comemorar e, francamente, isso é muito problemático para nós, porque a celebração é prematuro ", disse Perez. "Esta é a nossa vida. Muitos estudantes não vão à escola porque não podem pagá-lo . " Perez disse que os grupos Lei California Dream não foram feitas com a sua organização e estão planejando um evento para o final desta semana para manter a pressão para AB 131.
(Publicado por ColorLines - Julho 27,2011)

despacho de Juiz do Trabalho sobre trajes no ambiente forense

ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 01569-2011-095-09-00-1
AUTOR: C.A.N.
RÉU: J.J.N.
Em 27 de julho de 2011, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, sob a direção do Exmo(a). Juiz BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h31min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Roberto Jose Dalpasquale Bertoldo, OAB nº 25832/PR.
Presente o(a) reclamado(a), pessoalmente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Silvio Roratto, OAB nº 19481/PR.
Tendo em vista a regra do artigo 445, inciso I, do CPC, que confere ao Juiz o poder de polícia em manter o decoro na sala de audiências, e ainda, considerando que o reclamante compareceu a esta audiência trajando bermudas, entende este Juiz do Trabalho que o traje não se coaduna com a realização de um ato formal dentro de uma sala de audiências do Poder Judiciário.
O Juízo convida o reclamante a se retirar da sala de audiência.
Em face da providência, o Juízo designa nova data para instauração do dissídio, dia 31/08/2011 às 14h15min.
Cientes as partes.
Encerrada às 14h32min.
Nada mais.
BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA
Juiz do Trabalho

o risco da atividade


A base da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor : o risco da atividade
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores (especificando cada qual em seus artigos 12, 13 e 14) pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços. E ofereceu poucas alternativas de desoneração (na verdade, de rompimento do nexo de causalidade) tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para que possamos compreender o porquê dessa ampla responsabilização, precisamos conhecer a teoria do risco do negócio ou da atividade, que é sua base e que examino na sequência.
1.Os negócios implicam risco
A Constituição Federal garante a livre iniciativa para a exploração da atividade econômica, em harmonia com uma série de princípios (CF, art. 170), iniciativa esta que é, de fato, de uma forma ou de outra, característica da sociedade capitalista contemporânea. A exploração da atividade econômica tem uma série de características, que não cabe aqui narrar. Mas, entre elas, algumas são relevantes e certos aspectos teóricos que embasam o lado prático da exploração nos interessam.
Uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele.
É claro que são muitas as variáveis em jogo, e que terão de ser avaliadas, tanto mais se existir uma autêntica competitividade no setor escolhido. Os insumos básicos para a produção, os meios de distribuição, a expectativa do consumidor em relação ao produto ou serviço a serem produzidos, a qualidade destes, o preço, os tributos, etc. são preocupações constantes. Some-se o desenvolvimento de todos os aspectos que envolvem omarketing e em especial a possibilidade — e, praticamente, a necessidade — da exploração da publicidade, arma conhecida para o desenvolvimento dos negócios. O empreendedor, claro, levará sempre em consideração todos os elementos envolvidos.
2. Risco/custo/benefício
Aqui o que interessa é o aspecto do risco, que se incrementa na intrínseca relação com o custo. Esse binômio risco/custo (ao qual acrescentarei um outro: o do custo/benefício) é determinante na análise da viabilidade do negócio. A redução da margem de risco a baixos níveis (isto é, a aplicação máxima no estudo de todas as variáveis) eleva o custo a valores astronômicos, inviabilizando o projeto econômico. Em outras palavras, o custo, para ser suportável, tem de ser definido na relação com o benefício. Esse outro binômio custo/benefício tem de ser considerado. Descobrir o ponto de equilíbrio de quanto risco vale a pena correr a um menor custo possível, para aferir a maximização do benefício, é uma das chaves do negócio.
Dentro dessa estratégia geral dos negócios, como fruto da teoria do risco, um item específico é o que está intimamente ligado à sistemática normativa adotada pelo CDC. É aquele voltado à avaliação da qualidade do produto e do serviço, especialmente a adequação, finalidade, proteção à saúde, segurança e durabilidade. Tudo referendado e complementado pela informação.
Em realidade, a palavra "qualidade" do produto ou do serviço pode ser o aspecto determinante, na medida em que não se pode compreender qualidade sem o respeito aos direitos básicos do consumidor.
E nesse ponto da busca da qualidade surge, então, nova e particularmente, o problema do risco/custo/benefício, acrescido agora de outro aspecto considerado tanto na teoria do risco quanto pelo CDC: a produção em série1.
3. Produção em série
Com a explosão da revolução industrial, a aglomeração de pessoas nos grandes centros urbanos e o inexorável aumento da complexidade social, exigia-se um modelo de produção que desse conta da sociedade que começava a surgir. A necessidade de oferecer cada vez mais produtos e serviços para um número sempre maior de pessoas fez com que a indústria passasse a produzir em grande quantidade. Mas o maior entrave para o crescimento da produção era o custo.
A solução foi a produção em larga escala e em série, que, a partir de modelos previamente concebidos, permitia a diminuição dos custos. Com isso,era possível fabricar mais bens para atingir um maior número de pessoas. O século XX inicia-se sob a égide desse modelo de produção: fabricação de produtos e oferta de serviços em série, de forma padronizada e uniforme, com um custo de produção menor de cada um dos produtos, possibilitando que fossem vendidos a menor preço individual, com o que maiores parcelas de consumidores passaram a ser beneficiadas.
A partir da Segunda Guerra Mundial, esse projeto de produção capitalista passou a crescer numa velocidade jamais imaginada, fruto do incremento dos sistemas de automação, do surgimento da robótica, da telefonia por satélites, das transações eletrônicas, da computação, da microcomputação. etc.
4. Característica da produção em série: vício e defeito
Muito bem. Em produções massificadas, seriadas, é impossível assegurar como resultado final que o produto ou o serviço não terá vício/defeito. Para que a produção em série conseguisse um resultado isento de vício/defeito, seria preciso que o fornecedor elevasse seu custo a níveis altíssimos, o que inviabilizaria o preço final do produto e do serviço e desqualificaria a principal característica da produção em série, que é a ampla oferta para um número enorme de consumidores.
Dessa maneira, sem outra alternativa, o produtor tem de correr o risco de fabricar produtos e serviços a um custo que não prejudique o benefício. Aliado a isso está o indelével fato de que produções desse tipo envolvem dezenas, centenas ou milhares de componentes físicos que se relacionam, operados por outra quantidade enorme de mãos que os manuseiam direta ou indiretamente. A falha é inexorável: por mais que o fornecedor queira, não consegue evitar que seus produtos ou serviços cheguem ao mercado sem vício/defeito.
Mesmo nos setores mais desenvolvidos, em que as estatísticas apontam para vícios/defeitos de fabricação próximos de zero, o resultado final para o mercado será a distribuição de um número bastante elevado de produtos e serviços comprometidos. E isso se explica matematicamente: supondo um índice percentual de vício/defeito no final do ciclo de fabricação de apenas 0,1% (percentual raro, eis que, de fato, ele é mais elevado) aplicado sobre alta quantidade de produção, digamos, 100.000 unidades, ter-se-ia 100 produtos entregues ao mercado com vício/defeito.
Logo, temos de lidar com esse fato inevitável (e incontestável): há e sempre haverá produtos e serviços com vício/defeito.
5. O CDC controla o resultado da produção
Dessa maneira, nada mais adequado do que controlar, como fez o CDC, o resultado da produção viciada/defeituosa, cuidando de garantir ao consumidor o ressarcimento pelos prejuízos sofridos. Note-se que a questão do vício/defeito envolve o produto e o serviço em si, independentemente da figura do produtor (bem como de sua vontade ou atuação).
São — como se verá — o produto e o serviço — e não o fornecedor — que causam diretamente o dano ao consumidor. Este só é considerado na medida em que é o responsável pelo ressarcimento dos prejuízos. Nesse ponto tenho, então, de colocar outro aspecto relevante, justificador da responsabilidade do fornecedor, no que respeita ao dever de indenizar: é o da origem do fundo capaz de pagar os prejuízos.
6. A receita e o patrimônio devem arcar com os prejuízos
É a receita e o patrimônio do fabricante, produtor, prestador de serviço, etc. que respondem pelo ônus da indenização relativa ao prejuízo sofrido pelo consumidor. O motivo, aliás, é simples: a receita e o patrimônio abarcam "todos" os produtos e serviços oferecidos. "Todos", isto é, tanto os produtos e serviços sem vício/defeito quanto aqueles que ingressaram no mercado com vício/defeito. O resultado das vendas, repita-se, advém do pagamento do preço pelo consumidor dos produtos e serviços bons e, também, dos viciados/defeituosos.
Usando o mesmo cálculo que fiz acima. Vamos supor uma produção de 100.000 liquidificadores/mês e um vício/defeito no final do ciclo de produção de apenas 0,1%.
O mercado receberá 100.000 liquidificadores e o produtor aferirá uma receita advinda de sua totalidade. Acontece que apenas 99.900 consumidores adquirirão efetivamente liquidificadores em perfeito estado de funcionamento. Os outros 100 arcarão com o ônus de ter comprado os liquidificadores com vício/defeito. Nesse ponto, é preciso inserir outro princípio legal justificador do tratamento protecionista dos consumidores que adquiriram os produtos com vício/defeito. É o princípio constitucional da igualdade. Não teria, nem tem cabimento, que os 100 consumidores que adquiriram os liquidificadores com vício/defeito e que pagaram por eles o mesmo preço dos demais 99.900 consumidores não tivessem os mesmos direitos e garantias assegurados a estes últimos.
Para igualá-los, é preciso que: a) recebam outro produto em condições perfeitas de funcionamento; b) aceitem o valor do preço de volta; c) ou, ainda, sejam ressarcidos de eventuais outros prejuízos sofridos. É dessa forma que se justifica a estipulação de uma responsabilidade objetiva do fornecedor.
7. Ausência de culpa
Mas ainda existe um outro reforço dessa justificativa e que formatará por completo o quadro qualificador e que obrigou a que o sistema normativo adotasse a responsabilização objetiva. É o relacionado não só à dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim como ao fato de que, efetivamente, muitas vezes, ele não tem mesmo culpa de o produto ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito.
Essa é a questão: o produto e o serviço são oferecidos com vício/defeito, mas o fornecedor não foi negligente, imprudente nem imperito. Se não tivéssemos a responsabilidade objetiva, o consumidor terminaria fatalmente lesado, sem poder ressarcir-se dos prejuízos sofridos (como era no regime anterior). Aqueles 100 consumidores que adquiriram os liquidificadores com vício/defeito, muito provavelmente, não conseguiriam demonstrar a culpa do fabricante.
Explicando melhor: no regime de produção em série o fabricante, produtor, prestador de serviços, etc. não podem ser considerados, como regra, negligentes, imprudentes ou imperitos. É que, o produtor contemporâneo, em especial aquele que produz em série, não é negligente, imprudente ou imperito. Ao contrário, numa verificação de seu processo de fabricação, perceber-se-á que no ciclo de produção trabalham profissionais que avaliam a qualidade dos insumos adquiridos, técnicos que controlam cada detalhe dos componentes utilizados, engenheiros de qualidade que testam os produtos fabricados, enfim, no ciclo de produção como um todo não há, de fato, omissão (negligência), ação imprudente ou imperita. No entanto, pelas razões já expostas, haverá produtos e serviços viciados/defeituosos.
Vê-se, só por isso, que, se o consumidor tivesse de demonstrar a culpa do produtor, não conseguiria. E, na sistemática anterior do Código Civil (art. 159), o consumidor tinha poucas chances de ressarcir-se dos prejuízos causados pelo produto ou pelo serviço.
Além disso, ainda que culpa houvesse, sua prova como ônus para o consumidor levava ao insucesso, pois o consumidor não tinha e não tem acesso ao sistema de produção e, também, a prova técnica posterior ao evento danoso tinha pouca possibilidade de demonstrar culpa. Poder-se-ia dizer que antes — por incrível que possa parecer — o risco do negócio era do consumidor. Era ele quem corria o risco de adquirir um produto ou um serviço, pagar seu preço (e, assim, ficar sem seu dinheiro) e não poder dele usufruir adequadamente ou, pior, sofrer algum dano. É extraordinário, mas esse sistema teve vigência até 10 de março de 1991, em flagrante injustiça e inversão lógica e natural das coisas.
8. O fato do produto e do serviço e o acidente de consumo
Registro, por fim, e apenas corroborando tudo o que foi dito, que o CDC intitula a seção que cuida do tema como "Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço", porque a norma, dentro do regramento da responsabilidade objetiva, é dirigida mesmo ao fato do produto ou serviço em si.
É o "fato" do produto e do serviço causadores do dano o que importa. Costuma-se também falar em "acidente de consumo" para referir ao fato do produto ou do serviço. Algumas observações são necessárias a respeito disso. A expressão "acidente de consumo", muito embora largamente utilizada, pode confundir, porque haverá casos de defeito em que a palavra "acidente" não fica muito adequada. Assim, por exemplo, fazer lançamento equivocado no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito é defeito do serviço, gerando responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos materiais, morais e à imagem. Porém, não se assemelha em nada a um "acidente"; comer algum alimento e depois sofrer intoxicação por bactéria que lá estava gera, da mesma maneira, dano, mas ainda assim não se assemelha propriamente a acidente.
De outro lado, a lei fala em "fato" do produto. A palavra fato permite uma conexão com a ideia de acontecimento, o que implica, portanto, qualquer acontecimento.
Lembro, de todo modo, que se tem usado tanto "fato" do produto e do serviço quanto "acidente de consumo" para definir o defeito. Porém, o mais adequado é guardar a expressão "acidente de consumo" para as hipóteses em que tenha ocorrido mesmo um acidente: queda de avião, batida do veículo por falha do freio, quebra da roda-gigante no parque de diversões, etc., e deixar fato ou defeito para as demais ocorrências danosas. Em qualquer hipótese, aplica-se a lei.
O estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce, portanto, do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente. Fica, assim, demonstrada, a teoria — e a realidade — fundante da responsabilidade civil objetiva estatuída no CDC, assim como as amplas garantias indenizatórias em favor do consumidor que sofreu o dano — ou seus familiares ou, ainda, o equiparado e seus familiares.
_Fonte: Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

28 julho 2011

13º Salário existe?


Amigos(as),
Nunca tinha pensado sobre este aspecto. Leiam, é importante para o conhecimento de vocês.
Os trabalhadores ingleses recebem os ordenados semanalmente!
Mas há sempre uma razão para as coisas e os trabalhadores ingleses, membros de uma sociedade mais amadurecida e crítica do que a nossa, não fazem nada por acaso!
Aqui está um exemplo aritmético simples que não exige altos conhecimentos de Matemática, mas talvez necessite de conhecimentos médios de desmontagem de retórica enganosa.
Lembrando que o 13º no Brasil foi uma inovação de Getúlio Vargas, o “pai dos pobres” e que nenhum governo depois do dele mexeu nisso.
Porquê? Porque o 13º salário não existe.
O 13º salário é uma das mais escandalosas de todas as mentiras dos donos do poder, quer se intitulem “capitalistas” ou “socialistas”, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.
Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
R$ 700,00 X 12 = R$ 8.400,00
Em Dezembro, o generoso governo manda então pagar-lhe o conhecido 13º salário.
R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00
R$ 8.400,00 (Salário anual)
+ R$ 700,00 (13º salário)
= R$ 9.100,00 (Salário anual mais o 13º salário)
...e o trabalhador vai para casa todo feliz com o governo que mandou o patrão pagar o 13º.
Façamos agora um rápido cálculo aritmético:
Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem 4 semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.
R$ 700,00 (Salário mensal)
dividido por 4 (semanas do mês)
= R$ 175,00 (Salário semanal)
O ano tem 52 semanas (confira no calendário se tens dúvida!). Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.
R$ 175,00 (Salário semanal)
X 52 (número de semanas anuais)
= R$ 9.100,00
O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário
Surpresa!!!
Onde está, portanto, o 13º Salário?
A resposta é que o governo, que faz as leis, lhe rouba uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o governo só manda o patrão pagar quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, quatro ou cinco semanas.
No final do ano o generoso governo presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.
Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, o roubo é duplo.
Daí que não existe nenhum 13º salário. O governo apenas manda o patrão devolver o que sorrateiramente foi tirado do salário anual.
Conclusão: Os Trabalhadores recebem o que já trabalharam e não um adicional.
13º NÃO É PRÊMIO, NEM GENTILEZA, NEM CONCESSÃO.
É SIMPLES PAGAMENTO PELO TEMPO TRABALHADO NO ANO!
Fonte: recebido via email...

27 julho 2011

Sancionada lei que obriga notificar violência contra idosos


Estatuto do Idoso

Foi publicada no DOU de hoje, 27, a lei 12.461/11, que altera art. do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
..........................................................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Alexandre Rocha Santos Padilha

Fonte: Migalhas e DOU

STJ - Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

Responsabilidade

A 2ª turma do STJ decide que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A turma, seguindo voto do ministro Humberto Martins, relator, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão doTRF da 5ª região que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.820 - AL (2011/0077668-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : A.F.M.B.C.
ADVOGADO : JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por A.F.M.B.C, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCESSO CAUTELAR. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DE ADVOGADO CREDENCIADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO À REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO ZERADA.
1. A sentença prolatada na ação cautelar (título executivo judicial) teve seu conteúdo cientificado ao INSS por intermédio de intimação pessoal de advogado reconhecidamente credenciado pelo Instituto à época. Se dela não foi interposto recurso de apelação, a despeito de cabível, não significa nulidade da sentença, no máximo podendo-se discutir eventual responsabilidade pessoal do causídico em ação própria.
2. Antes das alterações decorrentes da edição inicial da Lei 9.469, de 10-07-97, a sentença proferida contra autarquia somente estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório na hipótese prevista no inciso III do artigo 4 75 do CPC (sentença que julga improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública), o que não é o caso dos autos, em que se cuida de sentença prolatada em ação cautelar, logo não era exigível para a eficácia do decisum à época a sua submissão à remessa necessária.
3. No momento de iniciar-se a execução de sentença, em 24/07/1996, a condenação em honorários, fixada em 10% sobre o valor da causa, representava R$337.180,17 (trezentos e trinta e sete mil, cento e oitenta reais e dezessete centavos). Ainda que
esses honorários sejam evidentemente excessivos (considerando a natureza da causa e o simples trabalho realizado pelo causídico) e tenham sido fixados equivocadamente mediante percentual do valor da causa, quando deveriam ter sido fixados equitativamente, já que a sentença foi de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (logo não houve condenação), estando acobertado o título pelo manto da coisa julgada, não cabe redução daquela condenação em honorários em sede de embargos à execução.
4. A litigância de má-fé, cognoscível pelo Juízo de ofício, se verifica quando uma das partes altera a verdade de fatos, com intenção de provocar dano processual à parte adversa, nos termos do art. 17, II, do CPC, justificando-se, na hipótese, a indenização dos prejuízos causados e dos honorários de sucumbência arbitrados, conforme art. 18, do CPC, na redação vigente à época dos fatos.
5. No caso em tela, tendo a ora recorrida alegado que já havia oferecido bens à penhora na execução desde antes do ajuizamento da ação cautelar de indisponibilidade de bens, quando, na verdade, ao tempo desse ajuizamento, nenhuma nomeação de bens ocorrera e aquela posteriormente levada a cabo somente foi aceita após já deferida a liminar na cautelar, levou o Juízo a erro, ocasionando a extinção do feito cautelar sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e com condenação em honorários. Acaso houvesse agido a parte comlealdade processual, no máximo haveria reconhecimento de perda superveniente de objeto da cautelar, sendo consabido que, nessa hipótese, em homenagem ao princípio da causalidade, não se condena o autor da ação em honorários de sucumbência, por ser a perda de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação. Caso em que compete à litigante de má-fé ressarcir à parte contrária os honorários de sucumbência que desta receberia, zerando-se, por conseqüência, a condenação na verba honorária.
6. Apelação a que se dá provimento." (fl. 141).
Aduz o recorrente que o acórdão violou o art. 18 do CPC, porquanto manteve a condenação do recorrente na multa por litigância de má-fé, no percentual de 10%, quando, na verdade, a lei impõe que seja não excedente a 1% (um por cento).
Alega que o acórdão violou os arts. 14 e 16 do CPC, pois "a compensação dos valores nunca poderia ter sido feita, uma vez que o ora Recorrente jamais poderia ter sido pessoalmente 'condenado' por litigância de má-fé. (....) apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados por litigância de má-fé, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Civil." (fls. 205-e)
Afirma o recorrente que houve violação do art. 23 da Lei n. 8.604/94 e art. 380 do Código Civil porque "além de o ora recorrente não poder ser condenado por litigância de má-fé, os honorários advocatícios jamais poderiam ser compensados, uma vez que estes pertencem unicamente aos advogados e não as partes." (fls. 215-e)
Apresentadas as contrarrazões às fls. 386/389-e, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 390-e).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
O tema central do presente recurso trata da possibilidade de condenar o advogado pessoalmente pela litigância de má-fé, decorrente de julgado que determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor arbitrado pela litigância de má-fé. Subsidiariamente, pede redução da referida multa, pois, segundo o recorrente, o limite máximo seria de 1%, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou que "deverá arcar o litigante de má-fé com os valores de honorários fixados em seu favor e, pois, justifica-se a compensação dos valores que ele teria a receber com aqueles que, a título de indenização, teria de pagar, resultando em valor zero de honorários devidos" (fl. 139-e).
Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Como o art. 18 do CPC estabelecia, na redação vigente ao tempo dos fatos em comento, que o litigante de má-fé deveria indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, deverá arcar o litigante de má-fé com os valores de honorários fixados em seu favor e, pois, justifica-se a compensação dos valores que ele teria a receber com aqueles que, a título de indenização, teria de pagar, resultando em valor zero de honorários devidos.
Dessarte, deve ser reformada a sentença prolatada na execução de título judicial, para, reconhecendo-se a litigância de má-fé da exequente quando de sua manifestação na ação cautelar, alterando a verdade dos fatos (art. 17, II, do CPC), reconhecer-se o seu dever de indenizar à parte contrária o exato importe do valor de honorários que esta teria de despender em seu favor, resultando, ao final, zerada a condenação na verba honorária ."
Ao assim determinar, o acórdão acabou por responsabilizar pessoalmente o advogado pela litigância de má-fé, pois determina que os honorários a que tinha direito sejam "zerados". Todavia, determinam os arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil que é da responsabilidade da "parte" a reparação decorrente da litigância de má-fé.
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
II - proceder com lealdade e boa-fé;
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) 
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente." (artigo inserido no capítulo de "responsabilidade das partes") Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. A decisão, tal qual foi lavrada na instância de origem, acaba por penalizar o próprio advogado, pois determinou a "compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado pela litigância de má-fé".
O advogado pode - e deve - ser responsabilizado na seara própria, como determina o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente.
A propósito, "in verbis" o dispositivo legal citado:
"Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria."
Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurado em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente.
A propósito, os seguintes precedentes:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284/STF.
3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07/STJ.
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido."
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010 - grifei.)
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC.
(REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010.)
Portanto, a solução adotada pelo Tribunal "a quo" não está de acordo com a legislação processual vigente, pois não pode o valor referente à indenização por litigância de má-fé ser compensado com os honorários devidos ao causídico.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em litigância de má-fé.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Fonte: Migalhas.com.br

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