DEFINIÇÕES BÁSICAS - GLOSSÁRIO - Seguro


Acidente Pessoal: o evento, com data caracterizada e perfeitamente conhecida, externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez total e permanente do participante, observando-se que se inclui nesse conceito o suicídio, ou sua tentativa, que será equiparada, para fins de pagamento de benefício, ao acidente pessoal;
Assistido: pessoa física em gozo do benefício sob a forma de renda;
Averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio;
Base de cálculo da performance financeira: a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou benefícios concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso, e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês;
Beneficiários: as pessoas indicadas na proposta de inscrição ou em documento específico, para receber o pagamento relativo ao benefício contratado, no caso dos planos cujo evento gerador do benefício seja a morte do participante, ou o próprio participante no caso dos planos cujo evento gerador seja a sobrevivência ou a invalidez. Caso esteja previsto em regulamento e, a estrutura técnica do plano o permita, a provisão matemática de benefícios a conceder será disponibilizada aos beneficiários em caso de óbito do participante durante o período de diferimento;
Benefício: o pagamento que os beneficiários recebem em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura;
Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição;
Benefício Prolongado: interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado;
Carregamento: o percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer face às despesas administrativas, ás de corretagem e às de colocação do Plano.
O percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de 30% para aqueles estruturados na modalidade de benefício definido.
Certificado de Participante: o documento emitido pela EAPC que caracteriza a aceitação do interessado no plano subscrito;
Cobertura de Risco: a que garante o pagamento de benefício aos beneficiários indicados, em caso de morte do participante, ou ao próprio participante, no caso da sua invalidez total e permanente;
Cobertura por Sobrevivência: a que garante o pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado;
Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;
Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes;
Contrato: instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e as obrigações entre averbadora/instituidora, EAPC e participantes;
Contribuição: o valor pago à EAPC para o custeio do plano contratado;
Critério de Atualização: os contratos firmados a partir de 01/01/1997 terão os valores de benefício e contribuição atualizados anualmente de acordo com um dos índices de preços previstos na Circular SUSEP nº 11/96 e Circular SUSEP nº 255/2004 – IGP-M/FGV; IGP-DI/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FGV e IPC/FIPE, previamente pactuados na contratação do plano.
Para os contratos firmados antes desta data o índice utilizado era a TR (taxa referencial aplicada às cadernetas de poupança), sendo sua periodicidade prevista em contrato.
Data de Registro: a data de recebimento, pela EAPC, da proposta de inscrição do interessado em participar do plano;
Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes: são aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição;
EAPC:é a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta;
Evento Gerador: a morte, a invalidez total e permanente ou a sobrevivência do participante ocorrida durante o período de cobertura do plano;
Excedente Financeiro: o valor positivo correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou benefícios concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso;
Extratos para fins de Repactuação: tratando-se de benefício por sobrevivência (aposentadoria), estruturados na modalidade de benefício definido, contratado após 01/01/1997, a Entidade enviará anualmente ao participante extrato para fins de repactuação das contribuições, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de aniversário do plano.
Entende-se, neste caso, por repactuação o reajuste efetuado na contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado.
Extratos Previdenciários: ao participante receberá, no máximo, anualmente extrato do plano previdenciário, contendo, no mínimo, o valor dos benefícios contratados e/ou o saldo atualizado de sua provisão matemática de benefícios a conceder, se for o caso.
Independente da emissão do extrato, a Entidade deverá prestar informações sempre que solicitadas pelo participante e/ou beneficiários.
FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, cuja carteira seja composta em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;
Indexador: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao plano, na forma estabelecida por este regulamento;
Início de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC;
Instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;
Invalidez Total e Permanente: aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação;
Limite de Comercialização: valor máximo estabelecido pela EAPC para cada cobertura assumida/oferecida;
Nota Técnica Atuarial: o documento que contém a descrição e as bases técnicas do plano a que se refere o respectivo regulamento;
Participante: a pessoa física que contrata o plano;
Período de Carência: ao período de tempo, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários não terão direito ao recebimento do benefício.
O período de carência para os Benefícios de Risco (Pecúlio, Pensão e Invalidez), desde que previsto em regulamento, deverá ser de no máximo 24 meses, a contar da data de início de vigência do plano, durante o qual não é devido o pagamento do benefício.
EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ ACIDENTAL NÃO HÁ CARÊNCIA PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
O pagamento do benefício por MORTE ACIDENTAL, quando decorrente de suicídio ou sua tentativa, somente será devido caso ocorra após o prazo de 24 meses, a contar da data de início de vigência do plano.
Período de Cobertura: o prazo durante o qual na ocorrência do evento gerador os beneficiários ou assistidos farão jus ao benefício contratado;
Plano: o conjunto de direitos e obrigações, conforme descrito no regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial (NTA);
Plano Conjugado: aquele que, no momento da contratação, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade, respeitadas a  regulamentação específica e as demais normas complementares a serem editadas pela SUSEP;
Portabilidade: instituto que, durante o período de diferimento, e na forma regulamentada, permite a movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;
Prazo de diferimento: período de tempo compreendido entre a data da contratação do plano pelo participante e a data escolhida por ele para o início da concessão do benefício, podendo coincidir com o prazo de pagamento das contribuições;
Proponente: o interessado em contratar a cobertura, no caso de contratação individual ou aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva;
Proposta de Inscrição: o documento mediante o qual o interessado expressa a intenção de aderir ao plano, concordando com as condições estabelecidas no regulamento e no contrato, no caso dos planos coletivos.
Deverá ser preenchida e assinada pelo participante, sendo disponibilizada uma cópia ao mesmo observando-se que nela deverão constar:
  • os valores dos benefícios contratados e suas respectivas contribuições (planos na modalidade BENEFÍCIO DEFINIDO);
  • período de carência, quando houver;
  • índice e periodicidade de atualização das contribuições e/ou benefícios;
  • percentual de carregamento;
  • número do processo SUSEP de aprovação do plano.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder: corresponde aos compromissos da EAPC para com os seus participantes dos respectivos planos, relativamente aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios sob o regime financeiro de capitalização;
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos: constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada;
Regime Financeiro de Capitalização: a estrutura técnica em que as contribuições são determinadas de modo a gerar receitas capazes de, capitalizadas durante o período de cobertura, produzir montantes equivalentes aos valores atuais dos benefícios a serem pagos aos beneficiários no respectivo período;
Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as provisões matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período;
Regime Financeiro de Repartição Simples: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
A tabela abaixo apresenta, de forma resumida, o regime financeiro aplicável para cada tipo de benefício existente:
REGIMES FINANCEIROS
BENEFÍCIOS
REPARTIÇÃO SIMPLES
REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA
CAPITALIZAÇÃO
Pecúlio por Morte
SIM
NÃO
SIM
Pecúlio por Invalidez
SIM
NÃO
SIM
Renda de Aposentadoria
NÃO
NÃO
SIM
Renda de Pensão
NÃO
SIM
SIM
Renda por Invalidez
NÃO
SIM
SIM
Regulamento: o instrumento jurídico que disciplina os direitos e as obrigações da EAPC, do participante e dos beneficiários, bem como as características gerais do Plano, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.
Fonte: Superintendicia de Seguros Privados

Comentários

Postagens mais visitadas