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24 novembro 2016

Alguns direitos de pacientes do SUS

1 Autonomia - O paciente tem autonomia para tomar as decisões relacionadas à sua saúde. Pode consentir ou recusar procedimentos médicos. Caso o paciente não esteja em condições de expressar sua vontade, apenas poderão ser feitos procedimentos de urgência ou para combater lesões irreparáveis.
2 Consultas - O paciente tem direito ilimitado à realização de consultas, exames e internações, seja em hospitais públicos ou particulares conveniados ao SUS. Pela lei, não há um prazo máximo de espera, apenas para boa parte dos pacientes com câncer, que devem ter seu tratamento inicial em até 60 dias após o diagnóstico.
3 Transporte - Os tribunais têm entendido que nos casos em que o cidadão não consegue se dirigir ao local onde o atendimento será prestado em razão de sua condição de saúde, o SUS deve se responsabilizar pelo transporte/alimentação. A antiga lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiências também garante esse direito para os cidadãos especiais. Importante que o paciente procure a prefeitura para solicitar esse transporte gratuito.
4 Homecare - Significa atenção à saúde no domicílio, que permite ao paciente ser internado em sua própria residência, como cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar. É direcionada a pacientes portadores de doenças crônicas ou agudas. A internação especial não é um desejo do paciente, e sim indicação médica para resguardar a saúde e propiciar o adequado tratamento.
5 Acompanhantes - Se o paciente internado for menor de 18 anos de idade, o mesmo tem assegurado um acompanhante – um dos pais ou responsável – e a cobertura de suas despesas. O mesmo direito é assegurado aos idosos, com 60 anos ou mais, submetidos à internação hospitalar. Esse direito também se estende às mulheres durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados ao SUS. O acompanhante terá direito a acomodações e às principais refeições durante a internação.
6 Medicamentos - Todo cidadão tem direito de obter, gratuitamente, medicamento necessário para o tratamento da saúde, mesmo que não esteja na lista oficial dos chamados medicamentos essenciais. O medicamento deve ser aprovado pela Anvisa, possuindo registro em seus cadastros. Além dos postos, há Farmácia Popular, na qual o paciente leva a receita, seja do SUS ou particular, e recebe remédio gratuito ou com desconto de até 90%.
7 Próteses e órteses - O paciente do SUS tem direito a receber próteses e órteses necessárias para a realização de cirurgias ou se for portador de necessidades especiais. A lei estabelece expressamente que está incluída na assistência integral à saúde a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, o que, portanto, deve ser fornecido gratuitamente.
8 Prontuário - É vedado ao médico negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Também é vedada a revelação do prontuário a terceiros. Também é dever do médico a receita médica legível.
9 Paciente com câncer - Além do direito ao tratamento, esse paciente pode sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tem isenção do imposto de renda na aposentadoria e, quando há alguma limitação física, descontos em impostos na compra de veículo adaptado.
10 Paciente com diabetes - Pacientes com diabetes têm direito a receber, na unidade de saúde do seu bairro, tiras para fazer testes de glicemia, lancetas para furar o dedo, glicosímetro, insulinas e seringas, além de três medicamentos orais. O paciente deve ir ao posto e se cadastrar, com documento, comprovante de residência e laudo médico.
Alguns direitos de pacientes de planos de saúde
11 Reajuste - Se o contrato do plano de saúde for um contrato individual/familiar e elaborado depois de 2 de janeiro de 1999, o mesmo precisa seguir as regras da Lei 9.656, que determina que o reajuste do valor do plano poderá ser feito de acordo com a mudança de faixa etária. A partir dos 59 anos, o valor deve ser, no máximo, seis vezes superior ao valor da faixa inicial. Na contratação de plano coletivo, as regras de aumento não sofrem intervenção da ANS e os aumentos podem ser superiores.
12 Prazos - O plano deve garantir o atendimento dentro dos prazos máximos: pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, em até sete dias. Consultas com demais especialidades: 14 dias. Os serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial devem ser em no máximo três dias.
13 Carência - Há períodos máximos de carência após contratar um plano: 24h para urgência e emergência; 180 dias para internações, cirurgias e procedimentos de alta complexidade; 300 dias para parto, segundo a ANS. A operadora pode ofertar prazos menores, constando no contrato.
14 Portabilidade - O usuário de plano de saúde tem possibilidade de mudar de plano sem necessariamente cumprir a carência. Ela é obrigatória nos planos individuais e familiares. Nos coletivos, tem de passar por adesão, mas há critérios: o paciente tem de ter ficado no mínimo dois anos no plano anterior e três anos caso ele tenha alguma doença pré-existente. Para uma segunda portabilidade, esses prazos reduzem para um ano.
15 Aposentado e demitido - O trabalhador demitido sem justa causa e aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral. Existem alguns questionamentos sobre o tempo dessa manutenção, porém em sua grande maioria os tribunais dão prazo de 24 meses.
16 Falta de pagamento - Quando há cancelamento do contrato ou falta de atendimento pelo não pagamento, a operadora só pode fazê-lo unilateralmente em caso de fraude ou quando o consumidor atrasar o pagamento do plano de saúde por mais de 60 dias no ano, consecutivos ou não. O usuário, porém, precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência, tanto sobre a falta de pagamento quanto ao risco de cancelamento.
17 Cobertura - Caso haja negativa de cobertura de exames e procedimentos por parte do plano, ainda que prevista em contrato, tal cláusula é nula e abusiva. A pessoa deve ser atendida na rede credenciada, pois a função do contrato é garantir o pagamento das despesas médico-hospitalares.
18 Consultas de retorno - Consultas de retorno não podem ser cobradas pelos médicos, mas o médico pode fixar um prazo suficiente para os exames serem feitos e o retorno agendado.
19 Vaga de internação - Se não existem leitos disponíveis para internação nos hospitais credenciados pelo plano de saúde, ele deverá indicar outro para o consumidor. O consumidor não pode ficar sem tratamento por falta de leito.
20 Aviso de descredenciamento - Exige-se que o consumidor e a ANS sejam avisados sobre o rompimento do atendimento de médicos e laboratórios com ao menos30 dias de antecedência, sendo o profissional ou laboratório substituído por outro.

Fonte: Esta reportagem foi escrita por Kelly Kalle e publicada no jornal A Tribuna.


02 maio 2014

Síndrome de Burnout reverte demissão por justa causa


Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S. A. Comprovou que sua reação foi causada pela Síndrome de Burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional.
Com isso, a trabalhadora reverteu na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa em dispensa imotivada e receberá também reparação (R$ 5 mil) por danos morais.
A ação foi julgada pela 6ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa que presta serviços de call center a mais de uma centena de grandes empresas do Brasil, onde tem 84 mil funcionários. Atua também em outros 13 países.
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que um cliente ficou irritado com o procedimento da empresa telefônica de quem reclamava e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis.
Na reclamação trabalhista, a atendente juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental.
A perícia judicial reconheceu que a trabalhadora estava acometida de "Síndrome de Burnout, com nexo de causalidade com o trabalho".
Entre os diversos fatores que se refletiram em problema mental, o perito judicial referiu "cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos".
Complementou que esse contexto se agravava "sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais".
Julgando a causa, o TRT de Goiás entendeu "caracterizada a doença ocupacional, sendo devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem a empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional".
De acordo ainda com o laudo pericial, a Síndrome de Burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter suas atividades habituais por total falta de energia".
Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, estresse, baixos níveis de liberdade de decisão e falta de apoio social.
Os sintomas de quem está atacado pela crise são variados: fortes dores de cabeça, tonturas, tremores, muita falta de ar, oscilações de humor, distúrbios do sono, dificuldade de concentração e problemas digestivos.
Possivelmente a decisão do TRT-GO e sua confirmação pelo TST se constituem na primeira vez que um tribunal brasileiro reconhece a ocorrência do problema mental afetando o agir de um trabalhador.

Fonte: O advogado Adriano Lopes da Silva atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 1922-31.2011.5.18.0013 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital)

09 dezembro 2012

Psoríase em poucas palavras



O que é psoríase?
A psoríase é uma doença inflamatória crônica da pele, podendo afetar mucosas, unhas e até as articulações. Em torno de 2 e 3% da população tem psoríase, que acomete homens e mulheres de qualquer idade, sendo mais frequente o seu aparecimento na terceira década de vida. É caracterizada pela presença de lesões avermelhadas, bem delimitadas, descamativas, em qualquer parte do corpo. Apresenta períodos de melhora e piora ao longo da sua evolução. A psoríase pode levar a uma piora na qualidade de via dos pacientes, devido ao preconceito das pessoas que os cercam.
A psoríase é contagiosa?
A psoríase é uma doença inflamatória e não contagiosa, de modo que não é transmissível por contato ou convívio íntimo, tampouco pelo uso de objetos pessoais de indivíduos com a doença.
Por que é perigoso se automedicar?
O médico é a pessoa mais indicada para escolher o melhor tratamento para os indivíduos com psoríase. O uso indiscriminado ou inadequado de algum medicamento pode trazer efeitos indesejáveis, bem como recaídas importantes quando são suspensos ou tem sua dose reduzida de maneira inadequada ou abrupta. Ao apresentar uma recaída, o importante é não ajustar por conta própria doses ou frequência de uso do medicamento e consultar o médico imediatamente.
Quais as medidas gerais que o paciente com psoríase deve seguir?
Embora seja uma doença que não tem cura, existem medidas que podem evitar as recaídas:
Banho diário com água morna e sabonetes suaves – deve-se evitar o uso de água muito quente e sabonetes agressivos, pois podem ressecar a pele e piorar a inflamação. Sabonetes de cores neutras, sem perfume e sem antibacterianos são mais indicados.
Não esfregar a pele e utilizar roupa de algodão folgada – Deve-se evitar o uso de esponjas, toalhas ou outros utensílios durante o banho para friccionar a pele, pois acabam ressecando a superfície cutânea. Deve-se lembrar que o trauma pode produzir novas lesões de psoríase, bem como facilitar a penetração de microorganismos na pele. Deve-se utilizar roupas 100% de algodão, folgadas, para evitar a fricção com a pele. Elas devem ser lavadas com detergentes suaves sem perfume.
Hidratar a pele – devem ser utilizados cremes hidratantes sem perfume em todo o corpo, logo após o banho e várias outras vezes ao dia.
Evitar a aumedicação ou o uso de remédios caseiros – existem vários tratamentos disponíveis para a psoríase e muitos deles precisam de acompanhamento médico, por isso a automedicação deve ser evitada. Os remédios caseiros podem não ser seguros oua teá interferir no tratamento prescrito pelo médico.
Evitar o sobrepeso – o tipo de alimentação não interfere na evolução da psoríase, mas deve-se lembrar que esta doença pode estar associada a problemas como aumento nas taxas de glicose no sangue, aumento nos níveis de colesterol e triglicérides, que aumentam o risco de problemas cardíacos. Assim, deve-se adotar uma dieta rica em fibras e líquidos, evitando alimentos gordurosos, carnes vermelhas e alimentos ricos em carboidratos (macarrão, pão, farinha branca e açúcar).
Evitar o fumo e a ingestão de bebidas alcoolicas – o tabagismo e o fumo podem interferir com os tratamentos prescritos, além de agravar o quadro da psoríase.
Evitar situações de estresses – dormir bem, praticar uma atividade física e aprender técnicas de relaxamento podem ajudar a melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Tratar infecções – algumas infecções podem desencadear ou agravar a psoríase, sendo recomendado o tratamento das mesmas o quanto antes.
Seguir a prescrição médica corretamente – São aspectos essenciais do tratamento da psoríase adotar as medidas gerais, seguir a prescrição médica e realizar acompanhamento médico frequente.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove e Dr. Valdeci Rigolin

20 novembro 2012

IMPLICAÇÕES LEGAIS DO EMPREGADOR EM CASO DE L.E.R.




A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

            Ao nascer o homem torna-se passível de direitos e obrigações, na verdade mais obrigações que direitos. Ao adquirir personalidade jurídica, uma sociedade adquire algumas responsabilidades. Os empresários cônscios de suas responsabilidade conseguem perpetuar sua atividade; ao contrário, aqueles que negligenciam seus deveres, põem em risco a continuidade de seus negócios, bem  como seu patrimônio particular.

Questões relacionadas aso acidentes e doenças do trabalho, que aos olhos do leigo parecem inocentes dificuldades, torna-se elefantes  brancos que atemorizam até mesmo os mais hábeis advogados. Sapientíssimo o adágio popular: melhor prevenir do que remediar! A prevenção, desde que implementada oportunamente, tem operado milagres nesta área. É verdade irrefutável que a prevenção é um investimento. No entanto, a prevenção gera seus efeitos ex nunc, isto é, o que passou, passou. Prevenção não retroage no tempo.

Interessante ressaltar que não somente a prevenção técnica deve ser implementada, mas também, a prevenção jurídica, que se ocupa de produzir documentos legais dando cumprimento à legislação vigente. Admitimos que cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança e medicina do  trabalho é tarefa árdua e talvez impossível para determinadas estruturas.
           
            A DOENÇA

            As L.E.R – Lesões por Esforços Repetitivos – e DORT – Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho – são afecções que podem acometer os nervos, músculos, tendões, sinóvias, fáscias e  ligamentos, juntos ou separadamente, atinge os membros superiores, região escapular e do pescoço. Tais doenças, caracteristicamente, são sempre degenerativas e cumulativas, além de  sempre precedidas de alguma dor ou incômodo.

            As doenças não fazem distinção entre os trabalhadores, a cometendo desde o trabalho sedentário até o trabalho sob carga. Anunciada, erroneamente, como uma nova doença, elas sempre existiram. Porém, faltava-lhes um nome específico e o reconhecimento devido como patologia associada ao trabalho. Problemas como tendinite, tenossinovite, epicondilite, bursite, lombalgias e  outras síndromes, sempre estiveram presentes entre os trabalhadores,. Mas a falta de  conhecimento induzia o paciente a acreditar que era somente mais uma dor  muscular passageira. Tais doenças foram reconhecidas como doenças do trabalho através da Portaria n. 4.062/87 do MPAS.

            Também conhecida como a doenças dos digitadores, eis que esta categoria foi a primeira a  manifestar intensamente seus defeitos, as LER/DORT possuem como fator de risco os movimentos repetitivos, as posturas inadequadas, o uso de força muscular excessiva, a ausência de pausas e a  organização do trabalho.

            A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA

O acidente do trabalho encontra-se devidamente conceituado no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Além do acidente típico, o artigo 20 da mesma lei criou a figura da “entidade mórbida”, representada pela doença do trabalho e doença profissional.

A responsabilidade civil do empregador está legalmente prevista na Constituição federal de 1988, artigo 7º, XXVII – “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como pelos artigo do Código Civil,  são eles:

v  159 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
v  1.518 – os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.

            O artigo 1.521 preceitua a responsabilidade direta do patrão; o artigo 1.523 condiciona a responsabilidade à existência de culpa. A responsabilidade indireta do patrão pelo ato culposo de  preposto, ensejou a Súmula 341 do TST: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

            A ação acidentária, requerendo benefícios previdenciários, deve ser ajuizada contra o INSS. Nesta ação não cabe a apreciação da culpa do empregador, já que a responsabilidade do Estado é objetiva. Na ação indenizatória, ajuizada contra o empregador, cujo foro competente, ainda se discute se é o trabalhista ou civil, deve o acidentado demonstrar a culpa do empregador, cuja responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade civil da empresa não exclui a prestação assistencial do INSS.

            O ato ilícito pode ocorrer por ação ou omissão, em ambos os casos, se a ação for voluntária e/ou intencional, teremos o ato ilícito doloso; ao contrário, se a ação for involuntária, não obstante ocorrendo o dano dada sua imprevisibilidade, temos o ato ilícito culposo.

            O ato culposo é praticado por negligência, imperícia ou imprudência.
v  Negligência é a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir;
v  Imprudência é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de  precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para se evitar um mal ou a infração da lei;
v  Imperícia é a falta de aptidão, habilidade, ou experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

Uma vez ocorrido o acidente do trabalho, ou mesmo a doença – equiparável ao acidente -  constatados os requisitos probatórios, cabe à empresa indenização, seja por dano material, seja por dano moral com base no artigo 159 do C.C. No  entanto, o autor de uma ação civil, necessita provar a ocorrência dos quatro requisitos probatórios cumulativamente:

v  A existência do acidente (doença);
v  O nexo causal (relação entre o acidente e a atividade laboral);
v  A culpa da empresa (nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia);
v  O prejuízo do acidentado.

            Assim, provando a empresa que inexiste pelo menos um dos requisitos, prejudicada fica a ação. Ressalte-se que a indenização civil é cumulativa com o pagamento do seguro social, além do que, havendo culpa da empresa, cabe ação regressiva do INSS para ressarcimento dos valores pagos ao segurado.

            Na responsabilidade civil, a única contraprestação existente é a  pecuniária, isto é, todos os danos são cobertos por parcelas monetárias. Estão incluídas nos danos materiais as indenizações por despesas médicas e hospitalares, bem como o pagamento de  pensão vitalícia até os 65 anos de idade da vítima e ainda, o ressarcimento dos lucros cessantes, equivalente aos salários que o acidentado deixou de perceber em função do acidente. Quanto ao dano moral, as indenizações oscilam entre 200 e 800 salários mínimos, justificadas pela dor psíquica do acidentado.
 Fonte: I.D.P.P. para Administração, Glória Regina Dall Evedove.

20 setembro 2012

AUMENTO DA SINISTRALIDADE



Justiça impede Unimed de reajustar em 85% plano de saúde coletivo

Se o usuário de plano de saúde tiver que arcar com todo o aumento por conta do risco de doença, melhor seria se guardasse para si o dinheiro e não tivesse o plano, pois não teria de pagar parcelas mensais e ainda poderia salvar suas finanças quando o uso fosse pequeno. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Toscano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, ao negar o aumento em 85% da mensalidade do plano coletivo dos servidores do Judicário de Jacareí, pretendido pela Unimed local.

A seguradora alegou que houve aumento na sinistralidade no plano de saúde coletivo contratado pela Asserjud (Associação dos Servidores do Judiciário de Jacareí). Isto é, que os usuários estavam causando muito prejuízo à empresa, e, portanto, deveriam arcar com os custos. A Unimed pretendia, então, promover um reajuste — abusivo e ilegal, segundo a Justiça — de 85% no valor da mensalidade.

Frente à iminência de perder os benefícios do plano de saúde, a Asserjud, representada pelo advogado Hiroshi Fukuoka, entrou com um pedido de liminar na Justiça paulista para manter os termos atuais do contrato, que prevêem reajuste anual corrigido pelo índice do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

O juiz encarregado da ação concordou com a autora, entendendo que o aumento da sinistralidade constituiu parte do risco assumido pelo acordo.

Em sua defesa, a Unimed alegou que, além de ser permitida por cláusula contratual, o aumento era necessário para restabelecer o “equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

“Ora, isso não é equilíbrio”, argumentou o juiz, “é resguardo de posição negocial de apenas uma parte, com desvirtuamento da natureza do contrato”. O magistrado Daniel Toscano lembrou ainda que a mensalidade não é reduzida quando não há ocorrência de doenças — baixa sinistralidade. “Se [a seguradora] obtém prejuízo com o uso do plano, trata-se de acontecimento perfeitamente comum, aceitável, dentro do esperado”, afirmou.

Com esses fundamentos, o pedido foi julgado procedente pelo juiz Daniel Toscano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos. Ainda cabe recurso da decisão, por parte da Unimed.

Outro lado

A Unimed, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que ainda não foi intimada no processo e não teve acesso à integra da sentença. “A Unimed São José dos Campos informa que apesar da disponibilização na internet, a intimação e ciência da decisão será pela data da publicação no Diário oficial do Estado, dia 27/03/2012. A partir desta data, a operadora terá acesso ao conteúdo integral da sentença e terá um posicionamento oficial”, diz nota enviada.
Fonte: Felipe Amorim - 26/03/2012 - 17h24 - Última Instância 

03 setembro 2012

Repetir meia e deixar corpo molhado aumentam risco de micose



Quem nunca teve frieira? Pois é, ela é um dos tipos mais comuns de micose, doença causada por fungos que podem viver na terra, em animais ou em nosso corpo.
A maioria das micoses é causada por fungos que habitam nossa pele e se alimentam de queratina, proteína que protege a pele, as unhas e os cabelos. Sob determinadas circunstâncias, eles se multiplicam e causam sintomas como manchas e coceira.
"Esses fungos se desenvolvem principalmente em lugares quentes e úmidos. Por isso, as dobras do corpo são as regiões onde é mais comum o aparecimento desse problema', afirma a médica Kátia Nunes Faria, dermatologista do Hospital Beneficência Portuguesa de Santo André (ABC).
Além dos pés, a parte de trás dos joelhos, a virilha e as axilas também costumam ser atingidas. Existem diversos tipos de micose, mas quase todos se manifestam por meio de manchas na pele e coceira.
Diante desses sintomas, a vítima deve procurar um médico, que irá diagnosticar o problema e decidir o tratamento. Em geral ele consiste no uso de cremes a serem aplicados sobre a região afetada. Mas, quando a micose está muito avançada e já se espalhou pelo corpo, é necessário recorrer a outros medicamentos. "Como vários tipos de fungos podem causar micose, é possível que a pessoa tenha simultaneamente diversos tipos", afirma Kátia.
O tratamento costuma surtir efeito rapidamente. Em menos de uma semana os sintomas desaparecem. Mas isso acaba se tornando um problema, pois muitos pacientes avaliam que é desnecessário mantê-lo, o que é um erro.
Segundo a médica, os fungos têm vários estágios de vida e podem estar apenas inativos, mas não mortos. Assim, só o tratamento completo --que costuma durar entre um e dois meses-- é capaz de exterminá-lo, garantindo que a micose não vai ressurgir.
O tratamento não impede que outros fungos gerem novas micoses. Mas a prevenção exige apenas cuidados com a higiene. "É fundamental secar bem o corpo, especialmente entre os dedos, a virilha e demais dobras", recomenda a dermatologista. O uso constante de sapatos fechados deve ser evitado e nunca se deve usar a mesma meia por mais de um dia sem lavá-la.
Como os fungos conseguem sobreviver por algumas horas em alguns ambientes fora do corpo, outra recomendação é evitar o uso de toalhas, cortadores de unha e demais instrumentos de manicure de outras pessoas. Em pisos constantemente úmidos, como lava-pés e vestiários, não se deve andar descalço.
Embora as micoses transmitidas por fungos presentes em animais e na terra sejam mais raras, também é recomendável evitar praias freqüentadas por muitos cães ou gatos.
Fique por dentro
O que é?
Micose é uma doença que pode atacar a pele, os pelos, as unhas e as mucosas, provocada por fungos
Qual a causa?
As micoses podem ser causadas tanto por fungos de origem humana, como de animais e até mesmo da terra. Elas aparecem quando o indivíduo entra em contato com esses fungos, na praia ou na piscina, por exemplo
Quais os sintomas?
Além de manchas na pele ou nas unhas, pode haver coceira nos locais afetados
É contagioso?
Normalmente sim
Como prevenir
É preciso evitar o contato com lesões causadas por fungos em outras pessoas. A queratina encontrada no cabelo e nas unhas, por exemplo, é usada como alimento pelos fungos, que se desenvolvem quando há condições favoráveis, como umidade local, baixa de imunidade, doenças como diabetes e uso de antibióticos a longo prazo podem desencadear o problema e, por isso, esses fatores devem ser controlados. Alguns hábitos de higiene também podem ajudar na prevenção:
- Seque-se bem após o banho, principalmente nas regiões das dobras de pele, como as axilas e entre os dedos dos pés
- Evite ficar com roupas molhadas por muito tempo
- Evite o contato prolongado com água e sabão
- Não use objetos pessoais de outras pessoas
- Não ande descalço em pisos constantemente úmidos, como em saunas, por exemplo
- Observe a pele e o pelo de seus animais de estimação e, se houver qualquer alteração, procure o veterinário
- Evite mexer com a terra sem luvas
- Tenha um material de manicure próprio
- Evite usar calçados fechados
- Evite roupas quentes e justas
Tipos de micose
De couro cabeludo
- Comum em crianças
- Caracteriza-se por uma placa de cabelos picotados, rende ao couro cabeludo, com descamação no centro ou com reação inflamatória
- É muito contagiosa
- Pode ter abscessos ou pus. Nesses casos, pode deixar cicatriz
Piedra preta
- Forma nódulos ou placas de cor escura grudados aos cabelos
Do corpo
- Pode aparecer em qualquer área do corpo
- Geralmente, cresce pelas bordas, com microvesículas avermelhadas
- Forma lesões arredondadas, que coçam e descamam
Ptiríase versicolor
- É mais comum em adultos jovens
- Conhecida como micose de praia
- Causada pela malassezia furfur, que faz parte da constituição normal da pele
- Aparecem lesões no pescoço, no tronco superior e na face
- Normalmente, são lesões arredondadas e escamosas, podendo ser mais claras que a pele normal, avermelhadas ou acastanhadas
- Também pode aparecer no couro cabeludo, nas axilas e na região pubiana
- Não há infecção na pele e é de difícil tratamento
Pitiríase versicolor
- Forma manchas claras, com fina descamação
- Atinge principalmente áreas mais oleosas, como tronco, face, pescoço e couro cabeludo
De mão
- Pode ser uma descamação ou pequenas bolhas
Tínea negra
- Caracteriza-se por formação de manchas escuras na palma das mãos ou plantas dos pés
Nas unhas
- Pode ter várias formas: descolamento da borda livre da unha, espessamento, manchas brancas ou deformação
- Quando atinge a pele, causa a paroníquia ("unheiro"), com inflamação, inchaço e vermelhidão. Além disso, altera a formação da unha, que cresce ondulada
De pé
- É a mais comum
- Conhecida como frieira ou pé de atleta
- Pode aparecer no meio dos dedos (frieiras), com fissuras, ou na planta dos pés, com descamação ou com pequenas bolhas
- Causa descamação e coceira
- No caso da frieira, pode haver maceração da pele (pele esbranquiçada e mole) e coceira. Também pode ocorrer nas mãos
Na virilha
- É mais comum em homens e no verão
- Aparece entre as coxas
- Pode se espalhar pela área genital
- Forma áreas avermelhadas, com bordas limitadas e descamação, com muita coceira
Piedra branca
- Há concreções de cor branca ou clara aderidas aos pelos
- Atinge principalmente os pêlos pubianos, genitais e axilares
- As lesões podem ser removidas com facilidade, puxando-as em direção à ponta dos fios
Candidíase
- Causa infecção aguda ou crônica da pele e nas mucosas
- Nas crianças, é mais comum aparecer na mucosa oral (conhecida como sapinho), nas dobras do corpo, como axilas e virilhas
- Nas mulheres é frequente a localização vulvovaginal, nas unhas e nos cantos da boca
De barba
- Pode ter inflamação ou pode ser uma lesão com bordas bem delimitadas, com microvesículas e um centro descamativo, com crescimento pelas bordas
Fontes: ABC da Saúde, Dermatologia on line, Dráuzio Varella.com

27 agosto 2012

Qual o limite entre o dever médico e o direito do paciente?



No mundo jurídico, utiliza-se a máxima de que o direito de um começa quando termina o dever de outrem. Assim é, por exemplo, o direito de propriedade, limitado pelas cercanias daquele que possui a posse legítima da coisa. Se o dever de respeitar este limite for violado, nasce o direito do proprietário de defender a sua propriedade por todos os meios que lhe são legalmente assegurados.
Em medicina, podemos dizer que o direito à informação do paciente é a cercania de sua propriedade mais valiosa, ou seja, a sua vida. Assim, nasce o seu direito de protegê-la até se esgotarem todos os esclarecimentos que o médico tem o dever de fornecer. Com isso, a todo dever médico corresponde um direito do paciente. Direito cada vez mais pleiteado nos tribunais de nosso país.
Especificamente em cirurgia plástica, são constantes, infelizmente, os incidentes ocorridos nesta modalidade. O pior é que a base das ações judiciais movidas, em sua grande maioria, tem lastro no descontentamento com o resultado e a ausência de informações claras prestadas. Ou seja, poderiam, na maior parte das vezes, ser evitadas ou, ao menos, minimizadas.
Dessa maneira, preocupado com o número crescente de processos-éticos espalhados nos Conselhos Regionais de Medicina do país e com a enorme demanda judicial frente a cirurgiões plásticos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.711, de 2003, com dispositivos dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica e diretrizes técnicas aos médicos. Contudo, em que pesem os esforços do CFM quanto ao reforço de que todo procedimento médico deva ser efetuado mediante esclarecimento e consentimento prévios do paciente e de que toda conduta pré-operatória deve ser a mesma adotada para qualquer ato cirúrgico, as demandas éticas e judiciais não cessaram.
Como nova tentativa de minimizar os problemas ético-jurídicos decorrentes das cirurgias plásticas, a Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina, com a participação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, propôs ao Plenário do CFM a adoção do documento denominado “Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica”, o qual foi aprovado por unanimidade e fará parte, em breve, do “Manual de Fiscalização” a ser elaborado.
A utilização desse novo formulário, disponível gratuitamente no site do CFM e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, visa não à substituição do Prontuário - cuja ausência configurar-se-ia em infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica, nos termos: “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente” -, tampouco dos Termos de Consentimento já utilizados, mas à agregação de um novo instrumento à prática da boa conduta médica e à segurança do paciente.
Fortalece-se, com isso, a relação médico-paciente na medida em que esses instrumentos jurídicos tornam claros e precisos o limite entre o “dever médico” e o “direito do paciente”: procurando-se aprimorar essa relação e esgotar o dever médico em face do direito de informação do paciente, prevalecerá a segurança de ambos e de todos perante o bem público, que é o fim-último do Direito e da Medicina.

Fonte: Sandra Franco é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS) –

02 agosto 2012

Utilidade pública... PASSE em um BANHEIRO ANTES DE VIAJAR ...



Virgínia Schall - Colunista do  Portal Uai Auremar de Castro/Estado de Minas
Algumas vezes uma informação sobre saúde ouvida uma única vez pode ser relembrada por toda a vida, gerando um comportamento preventivo. 
Esse foi o impacto de uma palestra, proferida por um cirurgião de um pronto socorro cujo tema era a ruptura  de bexiga por acidentes automobilísticos.
Após a palestra os banheiros estavam repletos e os comentários sobre ir ao toalete antes de entrar em um veículo eram enfáticos, demonstrando que o recado fora  ouvido.
Através de dados estatísticos e imagens precisas,  o especialista demonstrou como, num acidente que pode  ser até banal, estando a bexiga cheia, há risco  dela literalmente 'estourar'.
Fatos assim, bem demonstrados, são suficientes para, uma  vez conhecidos, jamais serem esquecidos.
Ao informar a platéia atenta sobre a frequencia de atendimentos de urgência para sutura de bexiga derivadas de acidentes de carro, percebeu-se rumores e olhares de temor no público em  geral.
A causa mais comum das lesões da bexiga é a contusão (golpe externo), a qual ocorre, sobretudo, devido a acidentes automobilísticos, podendo  também decorrer de quedas ou lesões esportivas.
A maioria das rupturas da bexiga ocorre pelo trauma externo e tem como causa principal a bexiga cheia durante o acidente.
A bexiga cheia de urina absorve o impacto do golpe externo e não tendo resistência suficiente, explode como um balão de ar.
Através  da fenda que se abre, a urina e o sangue invadem a cavidade peritoneal, onde se encontram os intestinos, podendo provocar uma peritonite química e infecciosa com enorme  dor.
Os principais sintomas são a presença de sangue na urina e a dificuldade de micção.
O diagnóstico precoce é importantíssimo, requerendo procedimentos radiográficos para delimitar as lesões e avaliar os escapes de  urina.
Portanto, bexiga cheia  e acidentes automobilísticos podem ter sérias consequencias causando desde internações e até mesmo morte.
As lacerações menores requerem internação, pois será necessário tratamento com sondas uretrais para drenar a urina, o que dura  entre 7 a 10 dias. Nesse tempo, o tecido da bexiga pode cicatrizar sem intervenção. As lesões maiores com  conseqüente descontrole de sangramento ou o extravasamento de grandes volumes de urina para os tecidos vizinhos podem exigir uma reparação cirúrgica.
A sutura de bexiga não é um procedimento trivial. Requer  um trabalho delicado em um tecido difícil. Complicações podem ocorrer como inflamação da área suturada e até infecções hospitalares, não muito raras em  grande parte dos hospitais.
Entre os riscos de uma lesão grave está uma pressão arterial perigosamente baixa que pode  acarretar choque e morte.
Assim, é sempre bom passar no banheiro e ESVAZIAR A BEXIGA antes de entrar/ montar em  qualquer veículo (automóvel, motocicleta, ônibus, avião etc.), VÁLIDO PARA ADULTOS E CRIANÇAS, pois  se estiver vazia, o risco de rompimento  diminui drasticamente.
Informação dessa natureza deve ser repassada, e aqui o boca a boca pode salvar vidas.
Fonte: Human Body - Steve Parker, 1993,  Dorling  Kindersley Limited,

26 julho 2012

O que são atividades insalubres?


O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
O que se considera jornada normal de trabalho?
A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
O que se considera horas extras?
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.
O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.
Poderá ser dispensado do acréscimo de salário?
Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Como deve ser gozado o descanso semanal?
Em princípio, o período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente CF, art. 7º, XIII), no todo ou em parte, com o domingo. Nos serviços que exigem trabalho aos domingos (exceção feita aos elencos de teatro e congêneres), o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização, necessitando de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
Em que consiste o repouso semanal remunerado?
Repouso semanal é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando a recuperação física e mental do trabalhador. E folga paga pelo empregador.
Como deve ser gozado o repouso semanal?
O período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente(CF,art.7º,XIII),no todo ou em parte, com o domingo.
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos(exceção feita aos elencos de teatro e congêneres), o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização, necessitando de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?
Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
Qual o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período noturno?
O acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Pode a mulher trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Sim. Tendo a CF abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.
Pode o menor trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Não. A CF não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.

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