08 novembro 2011

condenar o ex-noivo ao pagamento da indenização por danos materiais

Sentença
Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-noivo ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500.
Apelação
O réu recorreu e a 6ª câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, manteve a condenação. Entretanto, reduziu o valor a ser pago a título de danos materiais.
O desembargador Benedicto Abicair, relator, entendeu que ficou configurada a conduta ilícita do noivo "considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada."
Considerando que as despesas com os preparativos do casamento perfizeram o total de R$ 7.053,03, o desembargador modificou a sentença, reduzindo o valor do dano material para esse valor.
O ex-noivo ainda opôs embargos de declaração, rejeitado pela câmara.
  • Processo : 0012283-79.2007.8.19.0204  
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012283-79.2007.8.19.0204
APELANTE: M.A.F.
APELADO : C.C.A.
RELATOR : DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO.
1. É cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando o quantum razoavelmente arbitrado.
3. Devido o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu. Todavia, devem ser consideradas somente as despesas efetivamente despendidas.
4. Provimento parcial do recurso apenas para alterar o valor da reparação pelos danos materiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0012283-79.2007.8.19.0204, em que é apelante M.A.F. e apelado C.C.A.;
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Pedro Freire Raguenet, que também o provia parcialmente, em outros termos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, proposta por C.C.A. em face da M.A.F., na qual pretende a autora a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes de rompimento de noivado.
Sustenta a autora que, em setembro de 2007, foi surpreendida com o rompimento do noivado pelo réu, de que tomou conhecimento através de seus pais, que haviam sido procurados por aquele. Alega que sofreu abalo tal que a levou a procurar tratamento psicoterápico. Afirma que efetuou várias despesas com os preparativos para o casamento, inclusive com a futura moradia dos noivos. Junta contratos, notas fiscais e outros documentos a corroborar suas alegações, fls. 21/75.
A sentença, fls. 267/274, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e três centavos), corrigidos monetariamente da data do desembolso, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente da sentença e acrescidos dos juros legais a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas foram rateadas e os honorários advocatícios compensados.
Apela o réu, fls. 284/299, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões, fls. 306/311.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Com efeito, na forma do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, pretende a autora a reparação pelos danos materiais e morais suportados decorrentes do rompimento do noivado pelo réu, ora apelante.
Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento.
Todavia, para configurar a responsabilidade civil subjetiva a ensejar o dever de indenizar, impõe-se a comprovação não apenas do dano sofrido, mas também da conduta ilícita do agente, da culpa e do nexo de causalidade entre aquela e o dano.
Nesse contexto, é cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada.
Assim, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando correta a sentença nesta parte.
No que toca ao valor da verba arbitrada à título de indenização por danos morais, é cediço que, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, bem como o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a verba indenizatória não pode ser arbitrada em valor excessivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, e tampouco em valor ínfimo, de forma a não coibir a conduta ofensiva do infrator.
Neste contexto, verifica-se que a sentença deu a solução adequada à questão, cabendo manter o valor da verba indenizatória por danos morais razoavelmente arbitrado na sentença em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Quanto à reparação pelos danos materiais, deve ser mantida a decisão quanto à questão de fundo, vez que inegável que o noivado representa mais que um compromisso moral entre os noivos, assemelhando-se a uma fase pré-contratual, posto que os noivos, na expectativa de virem a formar uma nova família, efetuam despesas que visam à utilização conjunta dos bens e serviços adquiridos.
Destarte, impõe-se o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se que as despesas efetivamente despendidas perfazem o total de R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), pelo que a sentença merece pequeno retoque nesta parte.
Assim, quanto ao documento de fls. 24/27, somente deve ser considerada a multa de 50% (cinquenta por cento) referente à rescisão contratual prevista no parágrafo único da cláusula 13 do contrato, e não a integralidade do valor pactuado.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para, reformando a sentença, alterar o valor da condenação à indenização por danos materiais para R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR

07 novembro 2011

DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS.


DESPACHO POUCO COMUM
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:
DESPACHO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

"eu comeria ela e o bebê".


As ações são consequências de uma
 declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".
Na peça inaugural da ação penal, o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira explica que "a par do péssimo gosto embutido na tirada de pretenso humor e do escrachado cafajestismo", Rafinha Bastos praticou grosseira injúria (art. 140, CP).
  • Processo: 0089908-35.2011.8.26.0050 -
tição inicial
MARCUS BUAIZ, empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, domiciliados na Comarca de XXXXXXXXX, neste Estado, onde residem na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, com os demais elementos de qualificação postos no instrumento de mandato outorgado ao signatário, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram e que aqui também intervem como querelante, todos assistidos pelo advogado subscritor (Doc. 1) e arrimados nas previsões dos artigos 100, § 2º, e 140, caput, do Código Penal, e dos artigos 30, 41 e 44, do Código de Processo Penal, valendo-se da presente QUEIXA-CRIME, vêm intentar ação penal privada contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, no meio artístico conhecido como "Rafinha", brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº xxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxx, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, e na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx n. xxxxxxx, xxxxxxxxxx, e residenciais na xxxxxxxxxxxxxx, apartamento xxx, xxxxx, e Rua xxxxxxxxx, apartamento xx, xxxx, Perdizes, fazendo-o pelos motivos e para os fins a seguir expostos.
1.- Casada com o queixoso MARCUS (Doc.2), a queixosa WANESSA acha-se grávida, nessa gestação observado crescimento intrauterino regular e com o parto previsto para 31 de dezembro próximo futuro (Doc.3).
2.- Daí porque, face às especificidades da prática injuriosa adiante pormenorizada, que a todos eles vitimou, também o nascituro — — cá representado por seus pais e a um só tempo outros querelantes (MARCUS e WANESSA) — — adere ao polo ativo da presente ação privada.
3.- Reconheça-se preliminarmente, por dever de lealdade processual, que realmente certos doutrinadores negam a possibilidade de serem destinatários de injúria aqueles aos quais falte o "necessário entendimento" da contumélia que os tenha atingido1, fortes em que se imunizam à agressão de cunho injurioso "aqueles que não têm consciência da dignidade ou decoro, como os menores de tenra idade, os doentes mentais etc."2, pelo que, adotado tal raciocínio, o mesmo ocorreria relativamente aos nascituros.
Certo todavia é, ainda em sede preliminar, não ser uníssono esse entendimento, como há muito enunciara NELSON HUNGRIA: "Pode uma criança ou um enfêrmo mental ser sujeito passivo de crime contra a honra? A solução da hipótese não é pacífica."3
Sem alimentar dúvidas, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS foi incisivo: "Diante do direito civil, o feto não é pessoa, mas spes personae, de acordo com a doutrina natalista. É considerado expectativa de ente humano, possuindo expectativa de direito. Entretanto, para efeitos penais é considerado pessoa. Tutela-se, então, a vida da pessoa humana."4.
Por sinal, tal como antes dele, e não menos categoricamente, nesse mesmo rumo o havia sido EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA: “O incapaz, o doente mental, o menor, também podem ser sujeitos passivos dos crimes contra a honra. É a opinião dominante na doutrina, embora se façam algumas restrições.” 5.
Até porque, consoante proclamado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “A configuração do crime de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido.6
4.- Em suma, se por louvável preceito do Direito Privado, muito embora a personalidade civil se inicie a partir do nascimento com vida, "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (Cód. Civil, art. 2º), a este conferindo aquilo que se convencionou denominar de"...personalidade jurídica formal no que atina aos direitos da personalidade..."7 — um destes, na hierarquia maior, aquele ligado à inviolabilidade da honra8 ——, injurídico será negar proteção criminal à dignidade dos nascituros.
Por essa razão é que, também ele vitimado pelos doestos do Querelado, nesta demanda criminal o nascituro se litisconsorcia aos pais buscando perseguir as injúrias que, pelo Réu cometidas, a todos eles alcançou.
5.- Na edição de 19 de setembro próximo passado do programa "CQC", da TV Bandeirantes e no qual era um dos apresentadores, ao comentar o elogio dirigido à queixosa WANESSA pelo "âncora" MARCELO TAS (“Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!”), sem hesitar o Querelado emendou: "EU COMERIA ELA E O BEBÊ! NÃO TÔ NEM AÍ, TÔ NEM AÍ!" (Docs. 4 e 5).
A par do péssimo gosto embutido na tirada de pretenso humor e do escrachado cafajestismo incompatível com o dever constitucional, debitado à televisão, de guardar respeito aos "valores éticos e sociais da pessoa e da família" (C.F., art. 221, IV), a expressão empregada pelo Querelado encerrou grosseira injúria (Cód. Penal, art. 140) dirigida à queixosa WANESSA, grávida no sexto mês (Doc. 3), a seu marido (Doc.2) e futuro pai, o querelante MARCUS, e, não menos diretamente, também ao inocente que geraram, o nascituro-queixoso, sem exceção de nenhum todos eles alcançados pela vilania que, cometida por “Rafinha”, na radiodifusão brasileira felizmente não encontra precedentes.
6.- Tão grave quanto, todavia, seria a conduta posterior do Querelado. Isto porque, além de recusar-se a prestar qualquer esclarecimento sobre a eventual ausência de dolosidade no aleivoso comentário lançado no “CQC”, “Rafinha” pos-se a acentuar a carga detratora com novas observações, seja para ironizar, em meio às imagens de mulheres seminuas que o massageavam, a suspensão imposta pela emissora (Doc.6), seja para difundir vídeo, que ele próprio encenou, realizado em churrascaria desta Comarca e onde rejeitava ofertas de “baby beef”, de “fraldinha” e de qualquer coisa “prá bebê” (Docs. 4 e 5).
Mas, não só. Em suas contemporâneas exibições teatrais o Querelado vem renovando a originária agressão à honra dos Queixosos (“Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal!”), sem esquecer de salientar o descaso que nutre por responsabilizações judiciais como a presente (“Ah, mais um processo...”, Doc.7) .
7.- Nem sequer milita em prol de “Rafinha”, no sentido de descaracterizar a prática ofensiva à dignidade, a excludente do intuito meramente humorístico, do animus jocandi que poderia tê-lo instigado.
Sabe V. Exa. que a comicidade não justifica a lesão à honra, dado que, como ensinaram os saudosos e eméritos penalistas acima colacionados, “As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente, Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou do decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar. Neste último caso, o dolo subsiste.”9
A liberdade de expressão artística, à qual a Lei Maior dá guarida10, não abriga no seu âmbito garantidor o humorismo lesivo e afrontante que, sob a capa de pretensos chistes, mascare o atentado ao patrimônio moral de terceiros. “Rafinha”, ao assim agir, desserviu à liberdade que o constituinte brasileiro lhe garantiu e não exercitou, regularmente, o direito a ele em tese deferido, porquanto dele abusou para, ao final, pura e simplesmente arrostar a dignidade dos Queixosos.
8.- De mais a mais, não foi essa a única vez em que o Querelado ultrapassou, sem cerimônia alguma, as prerrogativas da liberdade artística, em seu lugar trilhando a via dos insultos achavascados e broncos. Nessa seara, “Rafinha” ostenta os significantes antecedentes catalogados, sem desmentidos do Querelado, pela revista “Veja-São Paulo” (Doc. 8), v.g. as suas referências às mulheres violentadas (“Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?“ ), a colegas de profissão (“É octógono, cadela! Põe esse nariz no lugar!” e “Já comi muito a mãe dele!”), ou à orfandade e ao “Dia das Mães” (“Aí, órfãos! Dia triste hoje, ein?”).
Há pouco, em “e-mail” remetido a certa jornalista da “Folha de S. Paulo”, o Querelado foi direto: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete!” (Doc. 9). Sem esquecer que, apegando-se à publicidade de uma empresa de telefonia móvel, “Rafinha” não economizou vitupérios: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é a toa que têm o Fábio Assunção como garoto-propaganda.” (Doc. 7).
Jacta-se, o Querelado, nas entrevistas concedidas, de que “Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana!.” (Doc. 10). E é graças às demasias manejadas no seu ronceiro humorismo que “Rafinha” encontra a repercussão midiática que certamente o seduz, caso contrário, ainda que prejudicando o tão acalentado “marketing” pessoal, agiria com mais espírito e respeito, menos rudeza e vilania.
9.- Por todos esses motivos aguarda-se que, recebendo a presente queixa, V. Exa., ordenando a citação do demandado, lhe empreste regular processamento para, ao final, acolhê-la e julgá-la procedente, com o reconhecimento das injúrias perpetradas e a consequente condenação do Querelado, na dosagem que o MM. Juízo considerar adequada, às penas do artigo 140, do Código Penal Brasileiro, lançando-se o seu nome no rol dos culpados.
10.- Informando finalmente que, contra o Querelado, já fizeram propor ação civil reparatória de danos morais, cuja exordial (Doc. 11) torna parte componente desta querela, os Queixosos arrolam, como testemunhas, os jornalistas MARCELO TAS, MARCO LUQUE e HÉLIO VARGAS, intimáveis na sede da TV Bandeirantes (Rua Radiante n. 13, Morumbi, nesta Comarca).
Termos em que, da distribuição, registro e autuação desta, pedem deferimento.
São Paulo, 17 de outubro de 2011.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
OAB-SP 20.688
De acordo. Data supra.
MARCUS BUAIZ
WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ
ROL DE DOCUMENTOS
1.- Procuração dos Queixosos.
2.- Certidão de casamento de MARCUS e WANESSA.
3.- Exames médicos de WANESSA.
4.- CD com as ofensas de RAFINHA.
5.- Ata notarial com as ofensas transcritas.
6.- Fotos divulgadas por RAFINHA, via twitter, no dia 03/10/11 e publicadas no sítio TERRA.
7.- Publicação no sítio da revista “VEJA”, em 10/10/11.
8.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, em 05/10/11.
9.- Publicação no sítio da “FOLHA”, em 10/10/11.
10.- Revista “RG”, de julho/11.
11.- Ação de indenização dos Queixosos contra RAFINHA (petição inicial).
1 Cf. Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Jr. e Fabio M. Almeida Delmanto, no "Código Penal Comentado", Renovar, 7a. ed., pp. 406 e 413.
2 Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, "Manual de Direito Penal", v. 2, 26ª. ed., pp. 129 e 130.
3 Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, "Comentários ao Código Penal", Forense, v. VI, 5ª. ed., p. 48.
4 "Direito Penal – Parte Especial", Saraiva, 2º v., 22ª. ed., p. 116, n.g.
5 “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, Max Limonad, 1959, p. 239.
6 RHC n.63.582-2-PR, citado por Mohamed Amaro, no “Código Penal na Expressão dos Tribunais”, Saraiva, 2007, p. 624, nota 3.
7 Maria Helena Diniz, "Código Civil Anotado", Saraiva, 14ª. ed., p. 35.
8 C.F., art. 5º, inc. X.
Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, ob. cit., ed. cit., v. cit., p. 57.
10 C. F., art. 5º, incisos IV e IX.
 Fonte:Migalhas.com.br

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