A 4ª
turma do TST condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém/PA,
a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por
exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à JT a fim
de receber as verbas rescisórias. Para a turma, essa prática configura fraude
processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos
dos trabalhadores por meio de acordos simulados.
O
processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo MPT na 11ª vara do
Trabalho de Belém. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados
demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as
verbas rescisórias.
Legitimidade
A JT da
8ª região inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se
abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos,
e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da
ilegitimidade do MP para propor a ação. Segundo o TRT da 8ª região, o objetivo
da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser
alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o
dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na
CLT".
A 4ª
turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo,
reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno do processo ao primeiro
grau, para que fosse examinado o mérito.
A nova
sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT a manteve.
O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar
judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de
acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao
próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".
Desrespeito
à ordem jurídica
Ao
recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela
inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a
jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão
meramente "carimbador" das rescisões contratuais. Sustentou, ainda,
que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério
Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria
inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente,
insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da CLT
caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por
dano moral coletivo.
Ao
examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a
ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que,
por sua vez, foi motivado por ofício da própria JT, no qual se noticiava que o
preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do
Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.
Lembrando
que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra
afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da
tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e
de não fazer. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso do MPT e julgou
totalmente procedente sua pretensão.
ACÓRDÃO
(4.ª
Turma)
RECURSO
DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
TUTELA INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTA
REITERADA DA RECLAMADA DE SE UTILIZAR DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO MERAMENTE
HOMOLOGADOR DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 477 DA CLT. O
Ministério Público do Trabalho pode propor Ação Civil Pública com pedido de
tutela inibitória cumulada com indenização por danos morais coletivos, quando
evidenciada a prática reiterada da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário
como órgão homologador de rescisões contratuais, sem observar o disposto no
art. 477 da CLT, afrontando direitos de uma série de trabalhadores, bem como da
própria sociedade que se vê enfraquecida quando o Judiciário é utilizado para a
prática de atos simulados e distorcidos. Note-se que um dos pedidos do órgão
ministerial, no que se refere à Reclamada, de "promover as rescisões
contratuais segundo as disposições do art. 477 da CLT, deixando de utilizar do
Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões", não implica obstar
o acesso da Reclamada ao Poder Judiciário mas, sim, implica respeitar os
direitos constitucionalmente garantidos, notadamente o do Ministério Público de
atuar em defesa da ordem jurídica (art. 127, caput, da CF), bem como o dever do
Poder Judiciário apreciar qualquer lesão ou ameaça à direito. Recurso de
Revista conhecido e provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º
TST-RR-200-20.2006.5.08.0011, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO e Recorrida EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA.
RELATÓRIO
O
Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela
inibitória cumulado com ação de indenização por danos morais coletivos contra a
Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., que utilizava o Poder Judiciário
como órgão homologador de rescisões contratuais.
A fls.
62-e/69-e, foi prolatada sentença para extinguir o processo sem julgamento do
mérito.
Interposto
Recurso Ordinário pelo Ministério Público do Trabalho, a fls. 108-e/120-e, foi
mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Foi
interposto Recurso de Revista pelo parquet a fls. 150-e/165-e, tendo sido
prolatado acórdão turmário a fls. 188-e/193-e que, reconhecendo o interesse de
agir do Ministério Público do Trabalho na propositura da presente Ação Civil
Pública, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem
examinadas as questões de mérito, como se entendesse de direito.
Houve
nova sentença a fls. 200-e/204-e, que julgou totalmente improcedente os pedidos
formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública,
tendo sido interposto Recurso Ordinário desta decisão pelo parquet, ao qual foi
negado provimento.
Foi
interposto novo Recurso de Revista a fls. 265-e/297-e, com fulcro no art. 896
da CLT.
Admitido
o Apelo a fls. 300-e/303-e, não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de
Revista.
Não foram
remetidos os autos para parecer, já que o Recurso de Revista foi interposto
pelo Ministério Público do Trabalho.
É o
relatório.
VOTO
RECURSO
DE REVISTA
Preenchidos
os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos
intrínsecos.
CONHECIMENTO
TUTELA
INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE
O
Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público do
Trabalho, mantendo a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente os
pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, pelos seguintes
fundamentos (a fls. 236-e/239-e):
"Requer
o 'Parquet' seja a ré condenada na obrigação de fazer as rescisões contratuais
segundo disposição inserta no art. 477 da CLT, sob pena de multa. Assevera que
tal medida visa reprimir a reiterada conduta abusiva e antijurídica, através de
lides simuladas onde utiliza esta Justiça para homologar rescisões contratuais,
o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, além de verdadeira
fraude aos direitos dos trabalhadores lesados por simulados acordos.
Analiso.
O
objetivo desta ação, como bem disse o autor, é obter uma tutela preventiva no
sentido de que esta Justiça determine que a empresa ré se abstenha de ajuizar
ação de consignação em pagamento ou qualquer outra forma de lide simulada com o
intuito de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de
rescisões contratuais, sob pena de multa não inferior a R$50.000,00 por cada
reclamação simulada proposta.
Todavia,
não se vislumbra amparo legal à pretensão do autor.
O direito
fundamental de acesso à Justiça se encontra sedimentado em nossa Constituição
(art. XXXV da CF/88), incumbindo ao Estado a efetiva prestação jurisidicional.
Trata-se de uma garantia constitucional, sendo vedada a exclusão legal de
apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça de direito. Ora, se a lei não
pode vedar o acesso à Justiça, como admitir que o próprio Poder Judiciário, por
meio de uma sentença civil viole tal norma constitucional. Sem dúvida, seria
uma aberração jurídica.
Como
ensina Capelleti 'O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o
requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema
jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os
direitos de todos.'
Recusar
ou impedir o acesso à justiça por qualquer meio significa desmontar a
Democracia e usurpar o exercício da cidadania e, dentro da interpretação
principiológica da Magna Carta, vedar a realização do objetivo principal do
Estado Democrático de Direito que é a concretude dos direitos fundamentais e
garantia dos direitos dos cidadãos, os quais, aliás, o Ministério Público tem o
dever de defender.
Não fosse
isso, é certo que o MP se equivoca na definição do conceito de lide simulada
como vulgarmente é conhecida a colusão. Este é ilícito de natureza processual e
só ocorre quando as partes em conluio se valem do processo para prejudicar
terceiros ou a ordem jurídica. Se a parte não participa do conluio, até porque
uma das partes (o trabalhador) seria o próprio prejudicado, então de colusão
não se trata, por faltar o elemento típico que é o ajuste das partes para
fraudar um terceiro prejudicado ou a ordem jurídica.
Ainda por
outro lado, mesmo que assim não fosse, prevalece em nosso direito o princípio
da boa-fé, presumindo-se que, quando da ocorrência de um litígio, as partes
procedam dentro dos parâmetros legais, morais e éticos, de modo a propiciar a
busca da verdade. Assim não procedendo as partes, cabe ao juiz, como condutor
do processo, de acordo com as formas legais previstas, observar a existência de
vícios processuais a macular a lide.
Certo é
que existe previsão expressa quanto à postura a ser tomada pelo Magistrado
quando houver a confirmação da existência de verdadeiras colusões, obstando o
prosseguimento de tal ilícito, consoante o teor do artigo 129 do Código de
Processo Civil, verbis:
'Art.
129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado, ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.'
Mesmo que
dito isso ainda restasse algum entendimento que repute possível impedir o
acesso à Justiça, sem ofensa à Constituição, evidentemente que o meio legal
para criar a sanção que o MP pleiteia não seria uma ação civil e sim a própria
lei, por se tratar de uma sanção de direito material, a qual, como bem dito na
sentença, só pode ser criada por via legislativa. Tampouco o provimento
jurisdicional ou sentença entregue pelo juiz pode ser condicional (futuro e
incerto), como quer o autor e sim determinado (situação concreta) e certo. Essa
é uma característica da sentença que a diferencia da lei.
Não se
pode assim confundir as astreint que são as multas impostas pelo juiz com o fim
de obrigar o cumprimento do provimento judicial concreto, com esses pedidos de
fixação de multa formulados pelo MP, de cunho genérico, condicionais e de
validade indeterminada no tempo e que, portanto, tem a mesma natureza e
finalidade das sanções previsa em lei, como se o juiz pudesse fazer as vezes de
legislador. E, no caso concreto, de um legislador que cria uma norma contrária
a própria constituição.
Resta
assim bem clara a confusão feita nessas ações entre astreint e sanção de
direito material.
Nesse
sentido veja-se a critica do professor Lauria
Somando-se
a tudo isso a também equivocada interpretação (e consequente errônea aplicação)
do disposto nos arts. 287 do Código de Processo Civil e 11 e 12 da Lei n.
7.347/85, de sorte a formularem-se com frequência, petições iniciais
tecnicamente ineptas, não temos dúvida em afirmar, conclusivamente, e com o
máximo respeito, que a utilização da ação civil pública, pelo Ministério
Público, a par de exagerada, tem-se mostrado realmente abusiva.Extrapolando
comumente, os seus membros, encarregados de aforá-las, dos limites
estabelecidos na legislação específica em vigor, tem-na consequente e
infelizmente, desfigurado, vezes várias com o referendo de juízes que,
exacerbando suposto interesse público, fazem por ignorar a indispensabilidade
de tratamento paritário das partes, corolário inafastável do devido processo
legal.Urge, pois, que a consciência jurídica nacional, especialmente dos Chefes
das respectivas instituições ministeriais e dos agentes do Poder Judiciário,
tenha presente a necessidade de pôr-se cobro à insólita situação a que
chegamos, tida na devida conta a real importância do Ministério Público na
proteção do patrimônio público, considerado em seu mais largo senso.'
Por tais
razões, nada a reformar inclusive quanto ao dano moral coletivo já que este tem
como causa de pedir as lides simuladas, não reconhecidas por esta Relatora.
Ante o
exposto, conheço do recurso do MPT e, no mérito, nego-lhe provimento para
manter a d. decisão recorrida em todos os seus termos, conforme
fundamento."
O
Ministério Público do Trabalho, nas razões do Recurso de Revista, sustenta que
é admitida a utilização de tutela inibitória pelo parquet, via Ação Civil
Pública, não implicando a vedação do livre acesso do jurisdicionado à Justiça
do Trabalho. Diz que a jurisprudência majoritária tem repelido com firmeza a
tentativa de utilização do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de
rescisões contratuais. Aduz que "negar que qualquer pessoa, e aí se inclui
a instituição do Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei
é negar a própria inafastabilidade da jurisdição - ou, mais modernamente, o
direito à tutela jurisdicional efetiva - e o princípio da legalidade".
Ressalta, ainda, ser plenamente possível a condenação da Reclamada a título de
danos morais coletivos, já que caracterizada a prática reiterada da empresa de
inobservar o disposto no art. 477 da CLT, caracterizando o desrespeito à ordem
jurídica. Aponta violação dos arts. 1.º, III, IV, 5.º, X, XXXV, 6.º, 127, 129
da CF; 6.º, VII, "a" e "d", da LC 75/93; 477 da CLT; 1.º,
3.º, 5.º, 11 da Lei n.º 7347/85; 186 e 187 do Código Civil. Traz arestos para
confronto de teses.
À
análise.
O
Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela
inibitória cumulado com indenização por danos morais coletivos em razão da
prática reiterada da Reclamada em utilizar do Poder Judiciário como órgão
meramente homologador das rescisões contratuais, em desrespeito ao disposto no
art. 477 da CLT.
Consta
nos autos que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Reclamante após a
constatação de prática ilícita da Reclamada, devidamente apurada no
procedimento administrativo preparatório n.º 84/2002.
Note-se
que tal procedimento foi instaurado em decorrência de ofício oriundo da Justiça
do Trabalho, dando "ciência do acontecido nos autos do processo 1448/2004,
isto é, o preposto da empresa confessou a utilização da Justiça do Trabalho
como mero 'joguete' homologador das rescisões contratuais".
Pontue-se
que a questão relativa à legitimidade e interesse de agir do Ministério Público
do Trabalho para atuar no presente feito já foram decididos no acórdão
prolatado por esta Turma, publicado em 4/2/2011.
Ademais,
não há nenhum impedimento para a utilização da tutela inibitória em face de um
ilícito, apresentando caráter preventivo e agindo, de regra, por meio de
obrigações de fazer e não fazer.
Ressalte-se
que o fundamento maior para a utilização da tutela inibitória está no próprio
art. 5.º, XXXV, da CF, o qual estabelece que "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim,
plenamente cabível a utilização de tutela inibitória pelo Ministério Público do
Trabalho, ainda mais quando demonstrado que a Reclamada, reiteradamente, se
utilizava do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões
contratuais.
Pontue-se
que também foi caracterizada a prática de dano moral coletivo pela Reclamada
(art. 5.º, X, da CF), a qual, ao se utilizar do Judiciário como órgão meramente
homologador da Justiça do Trabalho, afrontou a ordem jurídica, notadamente as
disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, causando, ainda, prejuízo a uma série
de trabalhadores, bem como à sociedade, que é atingida quando o Judiciário é
utilizado para a prática de objetivos torpes e distorcidos.
Em casos
semelhantes a estes, esta Corte já decidiu pela prática de dano moral coletivo,
in verbis:
"RECURSO
DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO
HOMOLOGADOR DE RESCISÃO CONTRATUAL EM DETRIMENTO DO ART. 477, § 1.º, DA CLT. A
prática reiterada consistente na simulação de lides perante a Justiça do
Trabalho, com o objetivo de utilizá-la como órgão meramente homologador da
rescisão contratual, em detrimento às disposições do art. 477, § 1.º, da CLT,
além de causar causar prejuízo aos trabalhadores individualmente
identificáveis, precariza os direitos asseguradas pela ordem jurídica,
configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação, com
fulcro nos arts. 5.º, X, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR - 90700-47.2000.5.03.0023, Relator: Ministro
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/9/2012, 6.ª Turma, Data
de Publicação: 21/9/2012.)
"RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. LIDES SIMULADAS. HOMOLOGAÇÃO DE RESILIÇÃO
CONTRATUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. As reclamadas, ao trazerem inúmeras lides
simuladas à Justiça do Trabalho com vistas a homologar resilições contratuais,
incorreram em afronta a interesses metaindividuais, já que a conduta afeta a
coletividade, a ensejar a condenação em dano moral coletivo. Recurso de revista
conhecido e provido." (TST-RR-154200-29.2007.5.07.0024, Relator: Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 17/12/2010.)
Cabe
destacar que a pretensão do Ministério Público do Trabalho de modo algum
implica no desrespeito ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário,
mas, antes de tudo, cumpre com as determinações constitucionais de coibir
ameaça a direito e, ainda, de ser o órgão ministerial um defensor da ordem
jurídica (art. 5.º, XXXV, 127, caput, da CF). Seria um contrassenso
desprestigiar tais valores em prol do direito da Reclamada de se utilizar do
Poder Judiciário para práticas de atos simulados.
Conheço,
pois, do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF.
MÉRITO
TUTELA
INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE
Conhecido
o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, o seu
provimento é mero corolário para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério
Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à
condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
ISTO
POSTO
ACORDAM
os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente,
conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho por violação
do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para
julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da
forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de
recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília, 27 de Fevereiro de 2013.
Maria
de Assis Calsing
Ministra
Relatora
Fonte: Migalhas.com.br