19 março 2011

COMUNICADO - Enunciados Cíveis e Criminais


O Presidente do Colégio Recursal Central da Capital comunica que no dia 11 de setembro de 2009, em reunião administrativa dos Juízes integrantes das Turmas Recursais, foram referendados com alterações os seguintes enunciados firmados no I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL, no ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS, em reunião administrativa do COLÉGIO RECURSAL UNIFICADO e no I FOJESP.

ENUNCIADOS CÍVEIS

1. “Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada”.
2. “É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível”.
3. “O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”.
4. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”.
5. “Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível”.
6. “É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n. 11.277, de 7-2-2006”.
7. “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”.
8. “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7-2- 2006”.
9. “Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário”.
10. “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.
11. “Nos termos dos artigos 17 e seus incisos, 18, caput e § 2º e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa”.
12. “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”.
13. “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”.
14. “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”.
15. “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.
16. “O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio juizado ou de tribunal superior”.
17. “O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio juizado”.
18. “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator, a turma recursal condenará o agravante como litigante de má fé”.
19. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
20. “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
21. “O Relator somente requisitará informações ao juiz de primeiro grau em agravo de instrumento se estas forem absolutamente indispensáveis. A contraminuta também poderá ser dispensada se ao agravo for negado provimento”.
22. “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”.
23. “Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação”.
24. “A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral”.
25. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte”.
26. “O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias, sob pena de importar em indenização por dano moral”.
27. “O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições”.
28. “Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional”.
29. “É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas”.
30. “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989 ), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/ 1991)”.
31. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”.
32. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”.
33. “As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas  poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após o creditamento”.
34. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
35. “O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido”.
36. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995”.
37. “Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC”.
38. “O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários”.
39. “O devedor pode opor embargos tanto na execução de título judicial quanto na de título extrajudicial, os quais serão processados nos próprios autos da execução. Contra a sentença que decide esses embargos cabe recurso inominado”.
40. “Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção”.
41. “Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso”.
42. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
43. “Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação”.
44. “O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação na própria audiência”.
45. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”.
46. “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95”.
47. “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
48. “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.
49. “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95”.
50. “O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente vencido”.
51. “Não há condenação em honorários de advogado nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado em qualquer fase processual”.
52. “Não cabem embargos infringentes no sistema dos juizados especiais”.

ENUNCIADOS CRIMINAIS

1. “A falta de observância do procedimento sumaríssimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei 9099/95, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º)”.
2. “No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”.
3. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5° da Lei nº 9.099/1995”.
4. “Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo”.
5. “Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime”.
6. “O juiz pode propor transação penal ou suspensão condicional do processo ao autor do fato ou réu, quando o Ministério Público se recusar a fazê-lo sem justa motivação, inclusive nas hipóteses de ação penal privada”.
 Fonte: D.O.J.

Saneamento básico - Vídeo - VEJA.com

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STF - Petições e expedientes insuficientemente identificados serão devolvidos

Clareza
O STF devolverá as petições que não estejam devidamente identificadas. O procedimento foi regulamentado pela resolução 457/11 (v. abaixo), a fim de dar continuidade aos projetos em prol dos jurisdicionados e dos princípios da eficiência e celeridade.
Dessa forma, a Central do Cidadão e de Atendimento não mais recebe petições, de advogados ou tribunais, sem indicação clara, na folha de rosto, do nome completo das partes, da classe e, especialmente, do número do processo ao qual se referem.

RESOLUÇÃO Nº 457, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Determina devolução de petições insuficientemente identificadas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 363, I, do Regimento Interno, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo de suas atividades,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a devolução de petições, recebidas de advogados ou tribunais, sem indicação clara, na folha de rosto, do nome completo das partes, da classe e do número do processo ao qual se referem.
Art. 2º Compete à Central do Cidadão e de Atendimento devolver as petições insuficientemente identificadas.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO

Exercício da defesa STF - Liminar garante a advogado extração de cópias da pasta própria à testemunha protegida

Ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar no dia 10/3 autorizando advogado de defesa a tirar cópias reprográficas da pasta própria à testemunha protegida pelo provimento 32 da CGJ/SP, em processo perante a 2ª vara Criminal de São Caetano do Sul/SP.
A reclamação foi ajuízada após o autor ter indeferido pedido de extração de cópias pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP. Segundo a decisão o pedido não tinha razão de ser pois "o defensor tem acesso irrestrito a todos os dados de qualificação das pessoas protegidas".
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes ponderou que o "indeferimento do pedido de extração de cópias dificulta o pleno exercício da defesa, sem qualquer justificativa prática razoável, uma vez que a defesa tem conhecimento de todas as informações ali presente".
Medida Cautelar na Reclamação 11.358 São Paulo
RELATOR : MIN. GILMAR MENDESs
RECLTE.(S) : LEANDRO DA SILVA MACHADO
ADV.(A/S) : DANIEL DEL CID GONÇALVES
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Leandro Silva Machado, com fundamento no art. 103-A, § 3º da Constituição Federal, por alegada violação da Súmula Vinculante 14.
O reclamante sustenta, em síntese, que foi marcada audiência de instrução para o próximo dia 17.3.2011 e que, apesar de ter tido acesso aos autos do processo criminal, foi impedido de tirar cópias reprográficas da pasta própria à testemunha protegida.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP indeferiu o pedido de extração de cópias, nos seguintes termos:
"Vistos. O D. Defensor tem amplo acesso ao conteúdo das informações das vítimas e testemunhas protegidas, cuja pasta encontra-se arquivada em cartório, na forma estatuída pelo artigo 3º do Provimento CGJ – 32/00. Aliás, tal acesso, garantido ao Ministério Público e Defesa, independe de requerimento judicial, conforme artigo 5º, do referido provimento. Apenas não se pode admitir, até pela forma como os dados são armazenados, a extração de cópia reprográfica da pasta própria do ofício judicial. Por fim, anoto que, ao revés do alegado, o sigilo garantido pelo referido Provimento não viola o artigo 187, parágrafo 2º, inciso V, do Código de Processo Penal, já que, repise-se, o defensor tem acesso irrestrito a todos os dados de qualificação das pessoas protegidas. O pedido, assim, não tem razão de ser. Int.". (Doc. 5, p.1)
Em exame preliminar, verifica-se que o indeferimento do pedido de extração de cópias dificulta o pleno exercício da defesa, sem qualquer justificativa prática razoável, uma vez que a defesa tem conhecimento de todas as informações ali presentes.
Por outro lado, a proximidade da audiência de instrução revela o perigo na demora da manutenção do óbice ao pleno exercício da defesa.
Assim, a princípio, configuram-se os indispensáveis requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Defiro o pedido de liminar para permitir que a defesa tire cópias reprográficas de todo o conteúdo dos autos da AçãoPenal n. 959/2010, Processo Criminal n. 565.01.2010.014132, inclusive da respectiva pasta de vítimas e testemunhas protegidas, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP
Solicitem-se informações à autoridade reclamada.
Apôs, dê-se vista ao Procurador-Geral da República
Publique-se
Brasília, 10 de março de 2011
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Fonte: Migalhas.com.br 

18 março 2011

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe: 

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação. 

Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei. 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.U.

Confira também todas as alíneas usadas pelos bancos na devolução de cheques


Um dos meios de pagamentos mais presentes e que mais dão dor de cabeça aos lojistas é o cheque. Por este motivo o INADEMP elaborou algumas dicas para o Comerciante diminuir os riscos de calote e poder receber as dívidas de forma legal:
- O cheque é um meio de pagamento à vista, disciplinado pela Lei n° 7.357/85.
- A aceitação do cheque não é obrigatória pelo comerciante, mas uma vez que aceite este meio de pagamento deverá fazê-lo a todos os clientes, não podendo fazer discriminação de qualquer espécie ao consumidor, como exigir tempo mínimo de conta corrente, ou só aceitar as modalidades de cheque “especiais”.
 - Para receber o cheque é lícito ao comerciante exigir um cadastro prévio do consumidor, exigir os documentos pessoais do cliente, fazer consulta dos dados do cliente e do cheque junto ao SPC, SERASA, CADIN, etc, e só vender a quem não tenha restrição.
- Os cheques podem ser preenchidos com caneta de qualquer cor, porém na microfilmagem só azul ou preto aparecem, e se ficar ilegível o banco pode recusar o pagamento. Na dúvida não use outras cores.
  - Um cheque pré-datado recebido pelo comerciante, caracteriza um contrato tácito com o cliente de que ele só poderá ser depositado na data descrita no cheque. Seu depósito antecipado constituirá quebra de contrato e sujeitará o lojista a responder por danos materiais e morais.
  - O prazo para apresentação do cheque ao banco é de 30 dias se emitido na mesma cidade e 60 dias se emitido em cidade diferente. Em 6 meses o cheque prescreve para execução judicial, porém o lojista ainda terá 10 (dez) anos para receber o cheque através de uma ação normal de cobrança, onde deverá juntar além do cheque o motivo da dívida (nota fiscal, por exemplo). 
 - O protesto do cheque não é obrigatório para posterior ação judicial, porém se o comerciante desejar faze-lo deverá respeitar os prazos de 30 (trinta) dias se o cheque for da mesma cidade e 60 (sessenta) dias se o cheque for de outra cidade. 
- O comerciante deve estar atento com cheques de conta conjunta, pois os Tribunais já decidiram que só quem emitiu o cheque responde por ele ou pode ser negativado junto ao CCF, SPC, SERASA etc. Se o co-titular for cobrado por um cheque que não emitiu, poderá processar o comerciante por danos morais. 
 Atenção Especial - Quando a consulta do cadastro de um cliente mostrar restrições, esta informação e a recusa no recebimento do cheque deve ser feita de forma discreta e reservada, pois caso haja constrangimento ao consumidor este poderá acionar a empresa por danos morais.
Fonte: Conjur.com

16 março 2011

JUIZ QUE ENTROU NA JUSTIÇA CONTRA O CONDOMÍNIO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424- 4

S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos  no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor". Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento  de ' Doutor, senhor" "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)
DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos",  Editora Campus, pg. 15).
Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na  crença de seu direito.
Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.
Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação  de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de  cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.
Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de  autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude.
Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. "Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado  apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui -se mera tradição referir-se a outras pessoas de  'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.
Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.
Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se  referir.
O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta", que sequer se importa com isso.
Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.
Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor  que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro,São Paulo, Record, 1999).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A  própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes.
Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão  sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino,  posto que isso é tema interno corpore daquela própria comunidade.
Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor,  julgo  improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito
Fonte: Processo distribuido em 17/02/2005, na 9ª vara cível de Niterói - RJ

Habeas Data pode ser solicitado por terceiros - HABEAS DATA


O pedido de Habeas Data também pode ser solicitado por interessado em informações de outra pessoa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o pedido de Olga Serra, viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais de seu marido no prazo de 30 dias. Ela fez o pedido administrativamente, há mais de um ano, mas não recebeu a documentação solicitada.
O Habeas Data é um tipo de ação prevista na Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o direito da pessoa interessada em acessar registros sobre ela existentes, retificar informações incorretas e complementar dados. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, o cônjuge é parte legítima para propor este tipo de processo caso haja recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados.
De acordo com o processo, em setembro de 2005, a viúva solicitou ao Ministério da Defesa cópia de todos os registros e documentos sobre a vida funcional do marido, em especial os relacionados ao curso feito na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica. À espera da documentação há mais de um ano, a viúva decidiu entrar com Habeas Data contra o ministro de Defesa para que a autoridade concedesse as informações.
O ministro da Defesa contestou a ação. Alegou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou também que Olga Serra não era parte legítima para propor a ação, porque o direito protegido pelo Habeas Data é personalíssimo, ou seja, só pode ser solicitado pelo titular das informações.
O ministro da Defesa argumentou, ainda, que a demora no fornecimento dos dados ocorreu em virtude da antiguidade dos registros, de difícil transcrição, “cujas cópias reprográficas são praticamente ilegíveis”. Segundo o dirigente, assim que disponibilizados os documentos pela Subdivisão de Pessoal, eles serão encaminhados à Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica.
Arnaldo Esteves Lima acolheu o pedido de Olga Serra e determinou que o ministro da Defesa forneça os dados solicitados no prazo de 30 dias. Para o relator, a viúva é parte legítima para propor a ação. Segundo o ministro, apesar de o pedido não se referir a informações sobre a própria autora do processo, mas de marido, “deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido”.
“Verifica-se que a demora da autoridade impetrada em atender ao pedido formulado administrativamente pela impetrante — mais de um ano – não pode ser considerado razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante — 82 anos”, ressaltou.
O relator destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido de seu entendimento. “Embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja, inicialmente escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do Habeas Data para, nos termos do artigo 13 da Lei 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade [ministro da Defesa] forneça as cópias solicitadas”, considerou o MPF.
Arnaldo Esteves Lima enfatizou, ainda, a legitimidade do ministro da Defesa para responder o processo. “O impetrado ao receber o pedido da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, por meio do Ofício 10.020, assumiu a obrigação de responder ao pleito, razão pela qual se tornou parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em face da teoria da encampação”. De acordo com essa teoria, aplica-se ao Habeas Data quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa o pedido de acesso aos documentos.
HD 147
Leia a decisão
HABEAS DATA Nº 147 - DF (2006/0224991-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: OLGA BASTOS SERRA
ADVOGADO: CHUCRE SUAID E OUTRO
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas data impetrado por OLGA BASTOS SERRA, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.
Sustenta a impetrante que em 14/9/05 requereu ao impetrado cópias de todos os registros e documentos sobre a vida funcional de seu falecido marido, em especial os relacionados ao curso realizado na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica. Em razão da demora de mais de um ano, requer lhe seja assegurado o acesso à referida documentação, "inclusive cópia dos boletins de n. 5 e n. 8 de 07 e 10 de janeiro de 1935, respectivamente, da extinta Escola de Aviação Militar do Campo dos Afonsos e cópia autenticada do boletim que publicou a conclusão do curso da Escola de Aviação Militar e a relação dos alunos da 8ª Turma dados como concluintes" (fl. 3).
A autoridade indigitada coatora alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa da impetrante para requerer direito personalíssimo do falecido marido. No mérito, aduz que a demora no fornecimento dos dados se deu "em razão da transcrição da documentação na Subdivisão de Pessoal da AFA, unidade à qual pertencia o militar, e, tão logo seja disponibilizada, será a mesma encaminhada à Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica". Afirma ainda ser difícil a "transcrição da documentação, haja vista se tratarem de registros antigos, cujas simples cópias reprográficas são praticamente ilegíveis" (fl. 22).
O Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGAS RIOS opinou pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 49):
Ementa. Habeas data. Administrativo. Militar falecido. Legitimidade. I. Ao receber e dar encaminhamento ao pedido da impetrante, a autoridade coatora investiu-se da responsabilidade em analisar o pleito. II. É parte legítima para impetrar "habeas data" o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. III. Embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja, inicialmente, escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do habeas data para, nos termos do art. 13, da Lei nº 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade coatora forneça as cópias solicitadas. IV. Parecer pela concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.
2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.
3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita ( por omissão ou retardamento no fazê-lo).
5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.
6. Ordem concedida.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Verifica-se, dos autos, que o impetrado, ao receber o pedido da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, por meio do ofício nº 10020 (fl. 43), assumiu a obrigação de responder o pleito, razão pela qual se tornou parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em face da teoria da encampação.
Ademais, tal legitimidade foi confirmada pelo fato de a autoridade coatora, ao prestar suas informações, não ter se limitado a alegar sua ilegitimidade, mas também a defender o próprio mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança.
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA FUB. ALEGAÇÃO DE QUE O REITOR NÃO PODERIA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA, UMA VEZ QUE O ATO DE NOMEAÇÃO DEPENDERIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
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II - A autoridade apontada como coatora não apenas se insurgiu quanto a sua legitimidade para figurar no mandamus, como também defendeu o ato atacado, atraindo, para si toda a responsabilidade, nos termos da teoria da encampação.
III- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 764.728/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/4/06).
De outro lado, também não procede a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante. Com efeito, a Constituição Federal erigiu o habeas data como uma das garantias, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Não obstante o presente habeas data não tenha por objetivo a busca de informações acerca da pessoa da própria impetrante, mas a respeito de seu falecido marido, deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido.
A propósito, confira-se o parecer ministerial (fls. 56/57): Por outro lado, a previsão constitucional do art. 5º, inc. LXXII, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, não afasta a possibilidade deste ser substituído por seus sucessores legais em caso de falecimento, haja vista que, tratando-se de uma garantia constitucional, a interpretação do dispositivo deve ser a mais abrangente para assegurar, efetivamente, o direito de acesso à informação contida em banco de dados para eventual, não sendo razoável perpetuar-se a incorreção e o uso indevido dos dados do morto.
O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
Sua utilização, por sua vez, está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita ( por omissão ou retardamento no fazê-lo).
Nesse sentido, foi editada a Súmula 2/STJ: "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa". Nesse sentido:
HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA – A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES – SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR -
RECURSO IMPROVIDO.
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- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (RHD 22/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 1º/9/95 – Grifos nossos)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerado razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante (82 anos).
Outro não foi o entendimento do Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, que, em seu parecer, concluiu que, "embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja, inicialmente escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do habeas data para, nos termos do art. 13 da lei 9.507/97, ser determinado prazo para que autoridade coatora forneça as cópias solicitadas" (fl. 57).
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça à impetrante os documentos requeridos. Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512/STF, aplicáveis por compreensão extensiva.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de "habeas data", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2008 

15 março 2011

Juizado Especial Civel

O Juizado Especial Civel antes era conhecido como Juizado de Pequenas Causas e é órgão do Poder Judiciário, que julga ações em que o valor envolvido deve ser o máximo de 40 salarios mínimos, com a principal função de agilizar o andamento das ações. Para ações até 20 salarios mínimos não é necessário a assistencia de advogado ou defensor público, acima desse valor, há a necessidade de um desses profissionais.
O JEC não atende: 
  • ações de valor superior a 40 salarios minimos;
  • causas de família;
  • ações de Infancia e Juventude;
  • Causas trabalhistas;
  • ações que envolvam interesses de incapazes;
  • ações contra empresas falidas e em concordata;
  • ações de espólio;
  • ações contra órgão público federal;
  • alvarás de levantamewnto para sacar saldo de conta bancaria de pessoa falecida ou FGTS;
  • ações Monitórias.
O interessado  até 20 salarios mínimos deverá se dirigir ao JEC mais próximo de sua residencia e levar os documentos relacionados à reclamação e no próprio setor, o interessado receberá informações quanto 'a necessidade de documentos adicionais e poderá ingressar com a ação cabível.
A propósito do dia do consumidor, qual será o significado da expressão "Comprar nabos em saco" ? Diz um provérbio que não se deve comprar nabos em saco. A explicação é, obviamente, desnecessária. Afinal, quem compra deve examinar cautelosamente a mercadoria adquirida, pois do contrário corre o risco de ser engambelado. O mesmo provérbio existe em outros países, usando, porém, animais em vez de nabos. Em inglês : Don't buy pig in a poke (Não compres leitão em saco). Em italiano existe a expressão "Comprar gatto in sacco". Em Francês, idem : Acheter chat en poche. Na comédia Monsieur de Pourceaugnac, Molière põe na boca de um personagem a seguinte fala : - Vous êtes-vous mis en tetê que Léonard de Pourceaugnac soit un homme à acheter chat en poche ? Vertendo para o vernáculo seria mais ou menos como : "Meteste na cabeça a ideia de que Léonard de Pourceaugnac seja homem capaz de comprar nabos em saco ?". Maurice Rat declara que da Idade Média ao século XVI a expressão era usada simplesmente como "chat en poche". E cita uma frase do poeta Eustache Deschamps : "Veux-tu épouser chat en poche ?". No sentido de "Queres casar sem conhecer teu cônjugue ?". Mas Montaigne, no século XVI, incluía o verbo comprar na mesma expressão : Les filles qui se marient achètent chat en poche (As moças quando se casam compram gatos em saco). Fonte: Migalhas

Juízes já se articulam para pedir aumento


24 de fevereiro de 2011 | 12h 02
AE - Agência Estado
A toga está outra vez inquieta. Os juízes federais querem reajuste de 14,79%, a título de reposição de perdas inflacionárias. Atribuem ao Congresso "um calote institucional". Na quinta-feira da semana passada os magistrados, contracheque de R$ 20 mil, deram entrada no Supremo Tribunal Federal (STF) com um processo denominado mandado de injunção coletivo "contra ato omissivo" dos presidentes do Senado e da Câmara, a quem acusam de não colocar em votação o projeto de revisão anual do contracheque da categoria.

O projeto de lei 7.749/2010, que corrige em quase 15% o subsídio dos ministros do STF, tem reflexo sobre os vencimentos de todos os integrantes do Judiciário Federal. A Associação dos Juízes Federais (Ajufe), entidade que subscreve o mandado, enfatiza que não faltou disposição aos deputados e senadores para reajustarem seus próprios salários. O relator da ação no STF é o ministro Joaquim Barbosa.



Os juízes não aceitam o argumento de que reclamar agora por um reajuste de 14,79% vai na contramão da meta de contenção do governo Dilma Rousseff (PT), que cortou R$ 50 bilhões do Orçamento. "Momento delicado vivem os juízes há seis anos", reage Gabriel Wedy, presidente da Ajufe. "Não estamos pedindo aumento, mas exclusivamente a reposição. É completamente irreal dizer que juiz ganha R$ 20 mil por mês. Nosso contracheque líquido é R$ 12 mil, é o que sobra. Magistrados estão indo embora, escolhendo a advocacia ou o Ministério Público."

Eles falam em discriminação. "Lamentavelmente o projeto encaminhado pelo STF pende de apreciação pelo Legislativo, numa omissão indicadora de atitude discriminatória contra o Judiciário, presente o fato de que o Congresso, ao findar-se a legislatura anterior, aprovou com celeridade os seus próprios subsídios e os do presidente da República e ministros de Estado, furtando-se de examinar o projeto do Judiciário."

Fonte: Estadão

14 março 2011

Cartas Precatórias

PROCESSO 2008/51475 – CAPITAL – SPI 2 – DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE NORMAS
Parecer nº 194/08-J
CARTAS PRECATÓRIAS URGENTES EXPEDIDAS POR FAC-SÍMILE (FAX), TELEGRAMA, TELEX, TELEFONE, RADIOGRAMA E CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – DISPENSA DA REMESSA DA VIA ORIGINAL AO JUÍZO DEPRECADO – CONSULTA – PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente em que é sugerido o reconhecimento quanto à desnecessidade de remessa das vias originais da carta precatória transmitida via fac-símile, propugnando-se, outrossim, a modificação ou supressão do item 6 do Comunicado n. 1.307/07 desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Coordenadoria de Normatização da Secretaria da Primeira Instância manifestou-se nos autos a fl s. 28/30.
É o essencial a ser relatado.
Opino.
Com a edição do Provimento n. 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, o item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passou a contar com a seguinte redação:
“74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal, e, especialmente, o quanto posto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, conforme o caso”.
Sem expressa normatização acerca da eventual dispensa, ou não, da remessa da via original da carta, prosseguiu-se com a prática de seu encaminhamento posterior ao juízo deprecado, quiçá em razão mesmo da menção à Lei 9.800/99 no item normativo.
A utilização recorrente deste procedimento de urgência propiciou a observação de que, em muitas oportunidades, efetivava-se a dupla distribuição das cartas precatórias junto ao juízo destinatário.
E tal fato, assim, veio a ensejar a redação do item 6 do Comunicado 1.307/2007 desta Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual se determinou:
“O original da carta precatória transmitida por fac-símile deverá conter em seu rosto advertência de que foi efetivada transmissão (carta precatória já transmitida por fac-símile), a fim de que os originais, ao chegarem ao juízo deprecado, sejam entranhados no expediente anterior, sem nova distribuição”.
Postas, assim, tais ponderações, analisam-se os dispositivos legais mencionados no item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Código de Processo Civil, na Seção II (“Das cartas”) do Capítulo IV (“Da Comunicação dos Atos”), nada prevê quanto à obrigatoriedade de expedição da via original na específica hipótese de urgência, conforme se depreende da leitura dos artigos 205 e seguintes.
E, de igual modo, tampouco o Código de Processo Penal preconiza tal exigência em seu art. 356. Nada há, pois, do ponto de vista legislativo, que determine a utilização compulsória deste procedimento questionado.
Poder-se-ia alegar que a Lei Federal n. 9.800/99 prevê a entrega das vias originais em juízo quando tenha ocorrido a transmissão de dados por meio de fac-símile ou expediente similar.
É forçoso reconhecer-se, porém, que tal interpretação mostra-se equivocada, haja vista que o diploma em questão não deixa dúvidas quanto ao fato de que se destina unicamente às partes que se valham deste sistema, e o que, obviamente, constitui situação muito diversa daquela concernente à prática dos atos judiciais e das formas das comunicações oficiais do juízo.
Desta maneira, é legítimo concluir-se que, em não existindo exigência legal quanto a tal proceder, nenhum óbice há ao acolhimento da sugestão apresentada, anotando-se, a este propósito, que a figuração da exigência de remessa da via original da carta constitui especificidade dispensável.
É regra da hermenêutica: “Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (“Quando a lei quis determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio”). Neste diapasão, portanto, pode-se dizer que a atividade normativa incluiu exigência não prevista em lei, mostrando-se, pois, inquestionavelmente dispicienda. De resto, também sob o ponto de vista prático, não se enxerga, s.m.j., conveniência quanto à manutenção da exigência até então adotada, haja vista que, no mais das vezes, a deprecata enviada por fac-símile retorna ao juízo de origem ainda antes que a via original possa atingir seu destino, tornando, pois, inócuo o seu encaminhamento.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que se torne dispensável a remessa da via original ao juízo deprecado, procedendo-se à alteração da redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta em anexo, e à supressão do item 6 do Comunicado CG n. 1.307/07. Sub censura.
São Paulo, 28 de abril de 2008.
(a) VIVIANE NÓBREGA MALDONADO - Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição de Provimento nos termos da Minuta apresentada. Suprima-se, ademais, o item 6 do Comunicado n. 1.307/07. Publiquem-se o Parecer, o Provimento, bem como o Comunicado ora reformado. São Paulo, 09 de maio de 2008. – (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça Em Exercício


PROVIMENTO CG nº 22/2008.
Altera a redação do item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de contínua racionalização dos serviços forenses;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à luz da legislação vigente;
CONSIDERANDO que não há obrigatoriedade legal à remessa da via original da carta quando esta é transmitida por fac-símile (ou outro meio autorizado);
CONSIDERANDO que tal procedimento, em muitas oportunidades, tem se tornado inócuo ou tem ensejado dupla distribuição da carta;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2008/51475 – DICOGE 2.3;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 74.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:
74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal. A via original da carta não será encaminhada ao juízo deprecado e deverá ser encartada aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Artigo 3º. – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
Fonte: TJ/SP

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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