14 julho 2011

Parte da Lei que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.


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CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
        Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
         Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
        I - os nascimentos; (Regulamento).
        II - os casamentos; (Regulamento).
        III - os óbitos; (Regulamento).
        IV - as emancipações;
        V - as interdições;
        VI - as sentenças declaratórias de ausência;
        VII - as opções de nacionalidade;
        VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
        § 1º Serão averbados:
        a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
        b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
        c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
        d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
        e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
        f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
        § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
        Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
        § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
        § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
        § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)
        § 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto nocaput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
        § 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
        § 3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).
        § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)
        Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
        Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
        § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
        § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
        § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
        § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
        § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.

Exame de Ordem I e II



Com faraônicos anúncios, os jornais têm exibido nos últimos dias universidades jactando-se de ter obtido este ou aquele lugar no exame da OAB. Mas atenção : pode ser uma ideia errada do que verdadeiramente acontece. Aliás, parece-nos que o simples fato de deturpar a análise já depõe contra o propagandista. Ocorre que o índice da OAB informa apenas os candidatos que foram inscritos e fizeram a prova, e não o número total de acadêmicos formandos que a referida escola tem. Melhor explicando, se uma faculdade tem 500 alunos, mas apenas dois se inscreveram, fizeram e passaram no Exame, esta instituição consta com aprovação de lustrosos 100%. A julgar por esta lógica simplista, é mais negócio estudar na Faculdade Alvorada de Tecnologia e Educação de Maringá, que teve 100% de aprovação (com seu único candidato), do que na Velha Academia de SP, que ficou com "apenas" 63,46% (mas que teve 301 fazendo a prova). Ou ainda, é melhor que os cariocas façam as malas para ir estudar em Brasília, na Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, que aprovou 50% dos que prestaram (frise-se, foram 2 candidatos, tendo sido um aprovado), do que estudar na UFRJ, que teve 45,20% de aprovados (a partir de um universo de 281 candidatos). Sinceramente, podíamos ficar sem essa...
Exame de Ordem - II
Ainda no tema da migalha anterior, irretocável a observação feita hoje, na Folha de S.Paulo, por Adriana Ancona de Faria, coordenadora institucional da Direito GV. Segundo ela, falta um índice consistente ao exame da OAB : "Os índices de aprovação e reprovação nos exames da OAB que vêm sendo apresentados não permitem uma análise comparativa adequada entre os cursos jurídicos do país". No seu abalizado comentário, "a seriedade do debate proposto exige que as informações produzidas em relação ao desempenho acadêmico de um curso, à sua capacidade de profissionalização ou à qualidade de seus egressos decorram da análise de dados consistentes e comparáveis". Ela explica, ainda, a importante novidade, segundo a qual, "a partir do edital de exame da OAB de junho de 2010, os alunos do último ano de Direito podem prestar exames muito antes de se formarem, com a simples comprovação de matrícula no quinto ano do curso". Diante disso, há "novas possibilidades de comparações indevidas quando se fala de índice de aprovação no exame da Ordem : é possível que um exame conte exclusivamente com candidatos que ainda são alunos e que outro conte com candidatos já formados". O ideal, em sua visão, é que "fosse construído um índice de percentual de aprovação que levasse em conta exclusivamente os prováveis formandos de cada ano". "A partir dessa nova informação construída seria possível falar na elaboração de uma análise comparativa em relação aos cursos de Direito do país, o que não pode ser aceito hoje, diante da forma como a informação é compilada."
Fonte: Migalhas.com.br

Postos de Gasolina



Barris e galões foram usados para transportar combustíveis e encher o tanque.
Em agosto de 1888, a alemã Bertha Benz pegou os dois filhos e decidiu usar a invenção do marido, Karl Benz, para visitar a mãe, que morava a cerca de 100 km. Criado três anos antes, o carro de três rodas com motor a gasolina ainda era visto como inseguro. Escondida de Karl, ela saiu de Mannheim rumo a Pforzheim dirigindo paralelamente a estrada de trem.
Quase 30 km depois, os três viajantes esbarraram em uma urgência: abastecer o carro.
A saída foi entrar na cidade de Wiesloch e tentar comprar benzina (ou éter de petróleo), usada como combustível naquela época. Com sorte, ela conseguiu achar a substancia em uma farmácia, que acabou virando um dos primeiros postos da História.
Do outro lado do Atlantico, os EUA começavam a girar as primeiras rodas para se tornar a nação mais fanática por automóveis do planeta.
Em 1900, alguns poucos  milhares de carros disputavam espaço nas ruas com os milhões de cavalos puxadoes de carruagens. Além de se desviar dos animais, achar combustível também não era fácil. Nessa época, a prioridade da industria do petróleo era produzir querosene para alimentar lâmpadas das vias públicas. A gasolina não passava de um subproduto. Os motoristas tinham que suar a camisa e ir encher seus galões em farmácias e armazens, onde os comerciantes mantinham barris do combustível. Luvas e outros cuidados em inimagináveis.
Por volta de 1905, com a frota de veículos crescendo, as lojas começaram a adotar o equipamento simples, porém revolucionário, que o americano Sylvanus F. Bowser inventara duas décadas antes. A bomba de gasolina, com a sua mangueira, deixava a operação muito mais prática e segura. No entanto, outro problema surgiu. Colocadas perto da calçada, as bombas obrigavam os carros a estacionar para abastecer, o que causava transito. Em 1913, a companhia de petróleo Gulf abriu, em Pittsburgh, um drive-in para encher o tanque. Ao longo do século 20, eles foram se aprimorando, com atendentes uniformizados e mais serviços para automóveis.
Fonte: Daniel Cardoso.

OAB - novo exame prov. n. 144/11



Publicado provimento 144/11 que dispõe sobre o Exame de Ordem
A OAB aprovou provimento sobre o Exame de Ordem, reduzindo de 100 para 80 o número máximo de questões de múltipla escolha para a prova objetiva (primeira fase), sendo exigido o mínimo de 50% de acertos para habilitação à prova prático-profissional (segunda fase). A regra já valerá para a próxima prova.
Confira abaixo o provimento na íntegra.
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PROVIMENTO Nº 144, DE 13 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre o Exame de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição nº 2011.19.02371-02, resolve:
CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM
Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.
§ 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.


§ 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM
Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pelo Presidente do CFOAB, respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por:
I - 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá;
II - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de
III - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;
IV - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB;
V - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA, DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 3º À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar como órgãos consultivos e de assessoramento da Diretoria do CFOAB.

Art. 4º Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.
CAPÍTULO IV
DOS EXAMINANDOS
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL
Art. 8º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação e realização das provas, bem como homologar os seus gabaritos.
Art. 9º A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos interpostos pelos examinandos.
§ 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal.
§ 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.
Art. 10. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal.

CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes.
§ 2º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.

§ 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.
§ 4º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral.
Parágrafo único. Uma vez acolhido requerimento fundamentado, dirigido à Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional de origem, o examinando poderá realizar as provas em localidade distinta daquela estabelecida no caput.
Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados.
§ 1º O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.
§ 2º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração.

§ 3º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.
Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
 Fonte: D.O. e Migalhas.com.br

RESOLUÇÃO Nº 665, DE 26 DE MAIO DE 2011 - Seguro Desemprego



Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no  uso de suas atribuições legais e em face do  disposto no inciso V do artigo 19 da Lei nº  7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,  resolve: 
Art. 1º O artigo 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o artigo 11 da  Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o artigo 8º da Resolução nº 657, de 16 de  dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:  “O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da  Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do  segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes  condições: 
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito,  aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial; 
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto  Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu  curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato  outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser  recebido; 
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente  comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS,  quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público,  com poderes específicos para receber o benefício; 
IV - ausência civil, quando serão pagas  parcelas vencidas ao curador designado  pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato; 
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição  financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio  de instrumento público com poderes específicos para o ato.  
§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo  trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes  mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos  mencionados nos artigos 4º  e 5º da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da  Resolução nº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução nº 657/2010. 
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por  instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual  o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal  relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da  mesma espécie.”     
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
LUIGI NESE  
Presidente do CODEFAT 
Fonte: P U B L I C A D O   N O   D I Á R I O   O F I C I A L  D E:   3 0   /   0  5   /   2 0 1 1  P Á G . (s)             1 3  1   a   1 3  2  SEÇÃO 1 

13 julho 2011

Doenças inflamatórias exigem cuidados especiais


A doença de Crohn é uma doença crônica inflamatória intestinal, que atinge geralmente o íleo e o cólon (mas pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal). Muitos danos são causados por Celulas imunológicas que atacam uma ou mais partes dos tecidos do tubo digestivo, mas não há certeza de etiologia autoimune. Os sintomas e tratamento dependem do doente, mas é comum  haver dor abdominal, diarréia, perda de peso e febre. Atualmente não há cura para esta doença, no entanto os tratamentos permitem alívio dos sintomas e melhoria da qualidade de vida.
A doença de Crohn é uma das principais doenças inflamatórias intestinais. A outra é a colite ulcerosa, que difere em vários detalhes. Muitos acreditam que a doença de Crohn e a Colite ulcerosa são duas manifestações extremas de uma patologia intestinal subjacente.
Colite ulcerativa (Colite Ulcerosa) é uma forma de doença inflamatória intestinal, uma forma de colite, uma doença do intestino especificamente do intestino grosso ou cólon, que inclui úlceras no cólon.
O principal sintoma da doença ativa é geralmente diarréia constante misturada com sangue, de surgimento gradual. Acredita-se, entretanto, que a colite ulcerativa tenha uma etiologia sistêmica que leva há muitos sintomas fora do intestino. Devido ao nome, a doença inflamatória intestinal é geralmente confundida com a síndrome de intestino irritável, uma condição complicada, mas menos séria.
A colite ulcerativa possui similaridades com a doença de Crohn, mas aquela é uma doença intermitente, com períodos de sintomas exacerbados e períodos relativamente livres de sintomas, mas embora às vezes possa diminuir por conta própria ela necessita de tratamento.
Fonte: Associação Médica Brasileira.



REGRAS DE ENDEREÇAMENTO



DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....

JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da  ..../SP

JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de  Direito do Juizado Especial Criminal da .../SP

JECRIM  - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de ...../SP

JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de .../SP (1ª fase)

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de .../SP (2ª fase)

JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo

JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP

TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP

TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
 Fonte: Glória Regina  - Pratica de Penal e Processo Penal

Parágrafo o que significa

Você já observou aquele símbolo (§) no canto esquerdo da folha para marcar intervalos de ideias? E aquele espaço que você dá na primeira linha em relação à margem esquerda da folha?
Sim, são dessas formas que conseguimos identificar um parágrafo! O símbolo § caiu em desuso pela adoção do afastamento que se dá no início da linha, contudo, ainda é a forma utilizada em leis, veja:
“Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.” (Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.)
Logo, o parágrafo é o conjunto de frases que formam uma sequencia com sentido, com lógica. Pode ser assinalado graficamente, como exposto acima, ou ainda oralmente, quando se faz uma pausa maior dos fatos ou quando iniciamos um novo assunto.
Os parágrafos são as estruturas que compõe um texto e podem ser: longos, médios e curtos, dependendo do tipo de produção textual.
Longos: estão mais presentes em textos científicos e acadêmicos, os quais exigem uma explicação mais complexa, com exemplos e especificações.
Médios: livros, revistas, jornais são exemplos de onde encontrar esse tipo de parágrafo.
Curtos: estão presentes em chamada de notícia, artigos, cartas sociais, editoriais, livros infantis, por exemplo.
O tópico frasal sempre está presente nos parágrafos, pois é o foco central através do qual as ideias se norteiam e se encaixam.
Existem alguns tipos de parágrafos que acompanham o tipo de texto: O narrativo apresentará parágrafos que relatam uma série de ações e diálogos; no descritivo, os parágrafos estarão envoltos em adjetivos, comparações, argumentos detalhados do que está sendo descrito. Já nos textos dissertativos, os parágrafos estarão divididos, geralmente, entre o que introduz, os que desenvolvem as ideias e o que finaliza a exposição dos argumentos.
O importante é visualizar se no texto há uma coesão (ligação semântica) entre os parágrafos e se há coerência no que se diz, ou seja, uma sequência de ideias que possuem sentido e caminham para uma conclusão.
Parágrafos muito longos não são muito recomendados - a não ser nos tipos de texto que necessitam de maiores detalhes - pois confundem e dispersam a atenção do leitor. Em uma dissertação, por exemplo, o ideal é transmitir um argumento de cada vez, de modo conciso e simples!

TAUTOLOGIA

Em filosofia e outras áreas das ciências humanas, diz-se que um argumento é tautológico quando se explica por ele próprio, às vezes redundante ou falaciosamente. Por exemplo, dizer que "o mar é azul porque reflete a cor do céu e o céu é azul por causa do mar" é uma afirmativa tautológica. Um exemplo de dito popular tautológico é "tudo o que é demais sobra". Da mesma forma, um sistema é caracterizado como tautológico quando não apresenta saídas à sua própria lógica interna, conforme os exemplos: exige-se de um trabalhador que tenha curso universitário para ser empregado, mas ele precisa ter um emprego para receber salário e assim custear as despesas do curso universitário; exige-se de um trabalhador que ele tenha experiência anterior em outros empregos, mas ele precisa do primeiro emprego para adquirir experiência.

Exemplos na linguagem
elo de ligação
certeza absoluta
quantia exacta
nos dias 8, 9 e 10, inclusive
juntamente com
expressamente proibido
em duas metades iguais
sintomas indicativos
há anos atrás
outra alternativa
detalhes minuciosos
anexo junto à carta
todos foram unânimes
encarar de frente
criação nova
retornar de novo
empréstimo temporário
surpresa inesperada
escolha opcional
planejar antecipadamente
a última versão definitiva
possivelmente poderá ocorrer
comparecer em pessoa
propriedade característica
demasiadamente excessivo
a seu critério pessoal
seguindo em frente
pessoa humana
encarar de frente
fato real
surpresa inesperada

Pleonasmo

Pleonasmo
Significado
Cego dos olhos
Se está cego, claro que é dos olhos.
Maluco da cabeça
Se está maluco, só pode ser da cabeça.
Subir para cima
Se está subindo, só pode ser para cima.

Descer para baixo
Se está descendo, é claro que é para baixo.
Aviso a avisar
Se está a mandar um aviso, é claro que é para avisar.
Entrar para dentro
Se está entrando, é para dentro.
Sair para fora
Se está saindo, obvio que é para fora.
Hemorragia de sangue
A hemorragia já é um derramamento de sangue para fora dos vasos.
Pessoa Humana
Se é uma pessoa, só pode ser humana. Contudo, utiliza-se para diferenciar da Pessoa Jurídica.
Unanimidade de todos
Se é unanime se trata de todos.
Última versão definitiva
Se é a última versão, será a definitiva. A menos que seja a última até aquele momento.
Acabamento final
Se é um acabamento, só pode ser final.
Amanhecer o dia
Se está amanhecendo, só pode ser o dia.
Surpresa inesperada
Se é uma surpresa, logo, será inesperada.
Comparecer pessoalmente
Se vai comparecer, só pode ser pessoalmente.
Conviver junto
Se uma pessoa está convivendo com outra, só pode ser junto.
Encarar de frente
Se a pessoa está encarando, só pode ser de frente.
Gritar alto
Se uma pessoa grita, só pode ser alto.
Vereador da cidade
Pois todo o vereador é da cidade.
Certeza absoluta
Se uma pessoa tem certeza, ela só pode ser absoluta. Contudo, dessa forma pode ter o efeito de uma hipérbole. Ademais, hoje tende-se a ter reservas com relação ao absoluto, mantendo-se, contudo, as certezas.
Abertura inaugural
Se é uma abertura, ela só pode ser inaugural.
Elo de ligação
Se é um elo, apenas é de ligação.
Dupla de Dois
Se é dupla, têm que ser de dois.
Verdade verdadeira
Se é uma verdade, só pode ser verdadeira.
Olhar com os olhos
Se uma pessoa está olhando, só pode ser com os olhos.
Pisar com os pés
Se uma pessoa está pisando, só pode ser com os pés.
Limite extremo

Se é o limite, só pode ser extremo.

Se é um prefeito, só pode ser municipal.
Pleonasmo musical
Pleonasmo
Significado
"Eu nasci, há dez mil anos atrás" (Raul Seixas)
Se uma pessoa nasceu há anos, só pode ter sido há anos "atrás".
"O que é imortal, não morre no final"
Se é imortal, nunca morrerá".


12 julho 2011

Advogado condenado a indenizar a cliente por ter se apropriado de seu dinheiro

O magistrado determinou, ainda, o encaminhamento de cópia integral dos autos à OAB/DF, para adotar as medidas que entender cabíveis.
  • Processo : ACJ 20100112348279  
Veja abaixo a íntegra da decisão
Sentença



E.D.C.O.S., devidamente qualificada, ajuizou demanda de conhecimento em desfavor de E.T.S.A. A parte autora alega, em síntese, que contratou a requerida para ajuizar reclamação trabalhista, a qual foi proposta em 1999. Após o julgamento favorável do pedido inicial, houve interposição de recursos, cujos julgamentos confirmaram a sentença proferida em primeiro grau. Em junho de 2005 a requerida efetuou o levantamento do alvará referente à condenação. Entretanto, a autora não tinha ciência do levantamento dos valores depositados em seu nome até requerer o desarquivamento da reclamação trabalhista em 2010. Requer, desse modo, indenização por danos morais e materiais.

 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Em face da inexistência de questões processuais pendentes, passo analisar o mérito da demanda, expondo minhas razões de convencimento.

Apesar de entender não ser relevante para o deslinde do processo se de fato a requerida alterou ou não seu endereço ou mesmo número de telefone, verifico que tal alegação não tem qualquer suporte probatório nos autos.

Friso, primeiramente, não haver qualquer prova documental (tais como contas energia, condomínio ou telefone em nome da requerida) a fim de comprovar a alegação de não ter alterado seu endereço ou telefone. A prova oral colhida pouco ajuda a parte requerida. Em que pese ter sido tomado o compromisso de dizer a verdade, a testemunha ouvida prestava serviços para a requerida, razão pela qual tem interesse no processo. Por outro lado, a prova documental no caso era de fácil produção para comprovar as alegações da requerida.

De qualquer modo, como dito, pouco importa se houve ou não alteração de seu endereço. O fato é que a requerida não restituiu os valores indevidamente retidos. Era obrigação de a requerida informar a parte autora do andamento da reclamação trabalhista, bem como entregar as importâncias levantadas em seu nome.

Ao levantar valores que não lhe pertenciam, era obrigação da advogada-demandada imediatamente restituir tais valores a parte autora. À fl. 31 pretende a requerida comprovar que tentou comunicar a requerida do levantamento das verbas. Entretanto, sua postagem se deu em novembro de 2007, ou seja, mais de dois anos da data em que levantou os valores em nome da parte autora.

Ora, a ré é advogada. Se há a presunção de que todos conhecem as leis, mesmos os leigos, o que dizer de um advogado. Se a mesma tentou incessantemente buscar a requerente, não logrando êxito, deveria se valer da figura da consignação em pagamento prevista no art. 335, II, do Código Civil. Não o fazendo, retendo por longo período as verbas que não lhe pertenciam, assumiu o risco de ser demandada como agora.

Por outro lado, não há se falar na ocorrência da prescrição. Isto porque, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Na hipótese, a autora somente tomou ciência da retenção indevida dos valores em 2010, iniciando-se a partir de então o transcurso do prazo prescricional.

Houve, por certo, flagrante violação ao art. 422 do Código Civil que preceitua ser obrigação dos contratantes guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E no caso apresentado, tenho por violada especialmente a boa-fé objetiva que impõe às partes uma relação de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança, deveres estes frustrados quando a advogada requerida deixou de prestar os esclarecimentos da demanda ajuizada, bem como reteve indevidamente os valores levantados, os quais devem ser restituídos. Afinal, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Destarte, tenho que a omissão da parte requerida ao não informar a parte autora sobre o andamento da reclamação trabalhista e não entregar os valores levantados em nome do seu cliente, causou a parte autora danos de ordem moral. O que se vê, portanto, é a total falta de respeito por parte da requerida. Inegável que os fatos narrados nos autos não podem ser tratados como mero aborrecimento, mormente quando necessário o ajuizamento da ação para a resolução do problema. Assim, os fatos narrados na exordial transcendem os limites do simples aborrecimento ou mero dissabor, gerando o dano moral indenizável.

Entretanto, a pretensão autoral merece reparo apenas no que tange ao quantum indenizatório. É que a indenização não pode ser causa de enriquecimento ilícito.

Por conseguinte, considerando-se a natureza da ofensa, o tratamento de descaso e desrespeito dispensado da parte autora, que vem amargando incerteza e angústia e, o que é pior, sem qualquer perspectiva de solução, e isso tudo por uma situação que poderia ter sido facilmente resolvida se a demandada fosse mais consciente na prestação dos seus serviços, tratando-se de verdadeira humilhação que vem sendo impingida ao autor; considerando as condições econômicas das partes, o binômio idoneidade da apenação ao ofensor / vedação ao enriquecimento exagerado do ofendido, tudo sob o princípio da razoabilidade, mostra-se justo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Com relação ao pedido contraposto formulado pela requerida, segundo o art. 31 da Lei nº 9.099/95 aplicável à espécie, é lícitos ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

No caso presente, o pedido autoral funda-se na indevida apropriação por parte da requerida de verbas que não lhe pertenciam. O pedido contraposto ora analisado baseia-se em possível situação vexatória ocorrida na audiência de conciliação. Ora, é de clareza solar que os fatos que alicerçam o pedido contraposto estão em total dissonância com os apontados na petição inicial, razão pela qual não serão apreciados no presente feito, devendo ser proposta demanda autônoma.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil para:

a) condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e juros a partir da citação;
 b) condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.203,38 (três mil e duzentos e três reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir de 13/06/2005 e juros a partir da citação.

Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, deverá o devedor pagar a importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.

Publique-se e registre-se. Partes previamente intimadas da data da publicação da sentença em cartório.

Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - DF, encaminhando cópia integral dos autos para adotar as medidas que entender cabíveis.

Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 13h28.



Ricardo Faustini Baglioli
Juiz de Direito Substituto
 Fonte: TJ/DF

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