29 dezembro 2012

Joaquim Barbosa e o CNJ

“É preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há grande déficit de Justiça entre nós. Nem todos os cidadãos são tratados com a mesma consideração quando buscam a Justiça. O que se vê aqui e acolá é o tratamento privilegiado”, criticou Barbosa. Para o novo presidente, a noção de Justiça deve ser indissociável da noção de igualdade. Leia a notícia: www.cnj.jus.br/7gqc

27 dezembro 2012

Quando um cadáver pode ser doado para pesquisa e estudos em universidades de medicina?

A legislação vigente no Brasil permite que sejam destinados a estudos científicos, os cadáveres cuja morte não tenha decorrido de crime e que após trinta dias não forem procurados por qualquer parente ou outra pessoa legalmente responsável.
Um dos maiores problemas dos cursos de medicina, bem como, de outros cursos da área da saúde do País é a falta de cadáveres para pesquisa e estudo. Mesmo diante de um rol extenso de recursos alcançados com a tecnologia, o corpo humano; e a maior fonte de aprendizado para aqueles que se preparam para o dia a dia dos hospitais, consultórios ou pronto-socorro.
Nossa legislação permite que sejam destinados a estudos científicos, os cadáveres cuja morte não tenha decorrido de crime e que após trinta dias não forem procurados por qualquer parente ou outra pessoa legalmente responsável, seja por falta de identificação do falecido, que por vezes não portava qualquer documento consigo quando veio a óbito ou por falta de informação capaz de identificar endereço de membro da família ou responsável legal.
Serão publicados em jornal, pela universidade que pretende receber o cadáver, por pelo menos dez dias, editais comas características do morto, a fim de que possíveis parentes tomem conhecimento do óbito e requeiram o corpo junto à autoridade competente, ainda que àquele já tenha sido encaminhada a alguma faculdade.
Acontece que essa não é a única forma de destinação de cadáveres para pesquisa. A manifestação de vontade, de que o próprio corpo, após a morte, seja destinado a estudos, pode partir de qualquer pessoa.
As faculdades habilitadas mantem, em regra, cadastro desses doadores. Ainda por mais que haja declaração do falecido e cadastro de doação junto ã universidade, após a morte, sem  o consentimento dos familiares, o corpo não será encaminhado para estudo.
A falsa idéia de que a destinação do corpo para pesquisa impede o velório; que o cadáver será partido e encaminhado a diferentes faculdades, ou seja, a doação de órgãos impede a doação do cadáver, é o que muitas vezes justifica a preferencia pelo enterro ou cremação.
Na verdade tais ideias não passam de equívocos: com a doação do cadáver para estudo com os fins científicos, de fato não há, a princípio o enterro, mas não impede que a família vele o corpo, nossa legislação não permite que partes do corpo sejam destinadas a universidades diferentes, bem como a doação de órgãos é independente e não impede a doação do cadáver para fins científicos.
Talvez sejam a falta de conhecimento e o pouco incentivo à doação, as maiores causas de déficit sofrido pelas universidades.
Fonte: Arpense.org.br

Juizados Especiais Itinerantes para áreas rurais



O artigo 95 da lei que trata da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95), estabelece em sua redação que os Estados, o Distrito Federal e Territórios devem criar e instalar Juizados Especiais e define o prazo de seis meses, a contar da data da vigência da lei, para que as providencias sejam tomadas. A partir da sanção da nova lei (12.728/2012), a ausência de um formato mais célere e simplificado para julgar pequenos conflitos em algumas regiões do país foi suprida com determinação de criação e instalação de Juizados Especiais nas áreas rurais.
Conforme a nova redação, os novos Juizados receberam a incumbência de dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas ou nos locais de menor concentração populacional. A lei, que já está em vigor, estabelece que os Estados e o Distrito Federal tem até abril de 2013 para instalar os Juizados Especiais Itinerantes, que atuarão nas áreas rurais na resolução de conflitos, proporcionando aos usuários maior rapidez e eficácia do que se tramitasse na Justiça comum.
As pequenas causas não podem envolver valores superiores a 40 salários mínimos, o que corresponde a cerca de R$ 25 mil. Além disso, os Juizados Especiais não podem julgar, por exemplo, causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e processos que tratem de acidentes de trabalho.
A ocupação rural no Brasil é de 29,37 milhões de pessoas, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A base de dados  é de 2011 e mostra que a população residente rural representa 15% do total residente no país, que é de 195,24 milhões de pessoas.
Fonte: AASP n. 2809

26 dezembro 2012

Lei autoriza medicamento genérico e similar para uso veterinario



A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que autoriza o registro, a prescrição e o uso de medicamentos genéricos e simi­lares por animais no pals. A Lei n° 12.689 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de julho e altera o Decreto-Lei n° 467, de 13/2/1969.
De acordo com a nova lei, fica auto­rizado o registro, a aquisição pelo Poder Público, a prescrição, a fabricação, o re­gime economico-fiscal, a distribuição e a dispensa de medicamentos genericos de uso veterinario, além da promoção de programas de desenvolvimento técnico­-cientifico e de incentivo a cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmaceuticos de uso veterinario.
A lei é valida para substancias quími­cas, biológicas ou geneticamente modifi­cadas encontradas em remédios, vacinas, antissepticos, aditivos, produtos para em­belezamento e itens de aplicação ambien­tal, como pesticidas e desinfetantes. Es­sas drogas veterinarias podem ser usadas individual ou coletivamente, de forma di­reta ou misturada a alimentos, para preve­nir, diagnosticar, tratar ou curar doenças.
De acordo com o novo texto, todos os produtos farmaceuticos genericos ou si­milares devem ter sua eficacia, segurança e qualidade comprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que devera coletar amostras desses com­postos na industria e no comercio, para confirmação da bioequivalencia, ou seja, conformidade dentro das caracteristicas e uso recomendado.
A lei tambem determina que o Ministe­rio da Agricultura promova programas  de apoio ao desenvolvimento tecnico-cienti­fico aplicado a melhoria da qualidade dos produtos de uso veterinario e de incenti­vo a cooperação tecnica para aferição da qualidade e da eficacia de produtos far­maceuticos de uso veterinario.
A noticia tem sido comemorada pelo setor veterinario do país, já que os medi­camentos genéricos são representados por seu principio ativo e custam menos, pois não tem marca.
Os similares também são mais bara­tos, mas informam um nome fantasia e o composto ativo, após o vencimento da patente do laboratório que a detém. Ao contrario do genérico, o similar pode não ser "bioequivalente" ao produto de refe­rencia, ou seja, igual quanto a efeitos, se­gurança e eficácia. A lei entrara em vigor 90 dias  após a sua publicação.
Fonte: AASP n. 2809

Gratuidade para emissão de certidões criminais



A Secretaria de Primeira Instancia (SPI) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela expedição do Comunicado SPI n.69/2012, deu conhecimento, aos juízes, dirigentes da unidades, servidores e ao público, que as certidões para fins criminais – de distribuição e objeto e pé – deverão ser emitidas de forma gratuita. A gratuidade deverá ser aplicada também para os pedidos de certidões realizadas por familiares, advogados constituídos, despachantes, representantes de empresas de segurança e outros interessados, destinadas à defesa de direitos ou a esclarecimentos de situações de interesse pessoal. A cobrança da taxa para expedição de certidões está mantida nos casos de pesquisas impressas das informações (“print”), observada a hipótese de cobrança para uma única informação verbal. Revogado o Comunicado CG n. 182/2012..
Fonte: AASP/n.2803.

Citação e intimação por carta via AR Digital V-Post



A fim de encurtar os prazos de cumprimento, ganhando mais rapidez no envio de informações, e proporcionar agilidade e controle virtual na tramitação dos dados, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, os Correios, para implantar o AR V-Post – tipo de citação e intimação por carta totalmente virtual.
Antes do V-Post, o cartório emitia carta de citação e intimação pelos sistema informatizado, providenciava a impressão e a assinatura manual. Na sequencia, a carta era envelopada, colada e entregue ao setor administrativo para remessa aos Correios. Agora, com a novidade, basta que o juiz assine digitalmente o despacho que determina a citação ou intimação por carta para que o sistema do tribunal emita e envie automaticamente a carta virtual ao sistema dos Correios. Lá,  ela será impressa e entregue ao carteiro. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado pelos Correios e retornará virtualmente ao tribunal, juntado eletronicamente ao processo para análise do cartório.
O novo procedimento permitirá ao TJSP mais agilidade e economia de recursos com papel, envelopes, impressão e pessoal. O V-Postal já foi implementado em outros Estados mediante parceria com outros tribunais e trará diversos benefícios para o TJSP, como solução digital completa, relacionamento com um único fornecedor, com redução de custos dos cartórios e melhor aproveitamento dos recursos existentes.
Fonte: AASP/n.2803.

24 dezembro 2012

suprimento de consentimento


                Vistos.

            Geraldo de Castro Marques, menor púbere, com 18 anos de idade, requereu à este Juízo suprimento de consentimento para casamento, alegando o seguinte:

1)      que iniciou namoro com a Srta Imaculada Conceição Silva, namoro este que com o correr do tempo, foi descambando para a licenciosidade até que a jovem se entregou por inteiro ao seu amado;

2)       que dos freqüentes congressos sexuais resultado gravidez para a sua amada, que acaba dando à luz um filho;

3)       Que pretende casar-se com sua amante, mas seu pai se opõe terminantemente a esse casamento, razão pela qual requer a este Juízo que supra o consentimento paterno.

            O pai do requerente foi citado para, no prazo de três (03) dias, dar as razões de sua recusa, tendo ele, em tempo hábil, apresentado a petição de fls. 07, da qual não tomei conhecimento porque não foi subscrita por advogado. Como o atual C.P.C., se esqueceu de disciplinar a outorga de suprimento de consentimento para fins de casamento, resolvi agir pelo bom senso, tendo ouvido, em segredo de justiça e em caráter informal, os nubentes.

            O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favorável ao pedido.

            Este é o relatório.

            Passo a decidir.

            Ouvi, em segredo de justiça, os dois jovens nubentes, cada um dele per si. Ambos no esplendor dos 18 anos, em plena fartura sentimental, no apogeu do vigor genético, na explosão de um amor que agride e aceita, que se dá e que se toma, que clama e  grita e é sufocado, que castiga e é castigado, que corrompe e purifica, que é doce e é amargo, que é sexo e é espírito, que é luz e é treva, que é anjo e é demônio, que é enfim, a mais sublime das contradições.

            Conversei, primeiramente, com o jovem e fiz-lhe ver as conseqüências de um casamento tão prematuro e as possibilidades inexoráveis que decorrem desse contrato sui generis. Disse-lhe que o amor, por mais forte que seja, não resiste ao prosaísmo do cotidiano da vida conjugal. Mas ele, que comeu a sobremesa antes do, jantar, está no inarredável propósito de convolar justas núpcias com a sua bem amada, legalizando sua união jurídica e socialmente espúria, contrariando, destarde, Schopenhauer, para quem “ a posse é a morte do desejo” , e Julio Dantas, que afirmava que “a conquista é tudo, o resto quase nada”.

            O moço decidido. Quer legalizar sua situação perante as leis dos homens e Deus. O seu amor é labareda crepitante de lenha boa, é fogo que queima até o fim, é relâmpago e é trovoada brava.

            O jovem está mesmo apaixonado e eu, parafraseando Vinícius de Morais, diria que ele quer sua amada seja sua estrela derradeira, sua amiga e companheira, no infinito deles dois...

            Ouvi, depois a jovem, belo exemplar da raça brasileira, de cuja pele trigueira o cheiro quente da volúpia[1] exala... Ela, também, ao que percebi, ama profundamente o seu companheiro, de quem teve filho, “encantado produto de uma noite de amor, que nasceu de um beijo como nasce da flor o fruto”, na expressão do magistrado-poeta Vicente de Carvalho.

            Os dois se amam e se entendem. “Só se vê bem com o coração. O essencial é invisível para os olhos” , eis a lição da Raposa ao Pequeno Príncipe de Saint Exupéry. Ninguém melhor do que os pretendentes ao himeneu[2] para ver com os seus próprios corações.

            Eles já se acham unidos de fato. Já tem um filho. Não vejo razão para que essa união não possa ser sacramentada pela lei. Por isso, DEFIRO o pedido do requerente e lhe desejo uma boa sorte e que  o seu destino seja mais belo do que o cantar das fadas que dançam no arrebol[3] mais triunfante do que o sol nascente derrubando ao nada muralhas de negrume[4], segundo a imortal elegia de Fagundes Varela.

            Expeça-se o competente alvará.

            Isento de custas, ex vi legis.

            Int.

            Ponte Nova, 14 de novembro de 1974

Massillon de Rezende Teixeira

 Juiz de Direito – 2ª Vara



[1] Prazer sensual; deleite; prazeres sexuais; voluptuosidade
[2] Festa nupcial; casamento
[3] Cor afogueada da aurora ou do sol-posto; rosicler
[4] Negrura; cerração; trevas; nevoeiro espesso. 2 Tristeza; melancolia

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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