29 dezembro 2012
Joaquim Barbosa e o CNJ
“É preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há grande déficit de Justiça entre nós. Nem todos os cidadãos são tratados com a mesma consideração quando buscam a Justiça. O que se vê aqui e acolá é o tratamento privilegiado”, criticou Barbosa. Para o novo presidente, a noção de Justiça deve ser indissociável da noção de igualdade. Leia a notícia: www.cnj.jus.br/7gqc
27 dezembro 2012
Quando um cadáver pode ser doado para pesquisa e estudos em universidades de medicina?
Um dos maiores problemas dos
cursos de medicina, bem como, de outros cursos da área da saúde do País é a
falta de cadáveres para pesquisa e estudo. Mesmo diante de um rol extenso de recursos
alcançados com a tecnologia, o corpo humano; e a maior fonte de aprendizado
para aqueles que se preparam para o dia a dia dos hospitais, consultórios ou pronto-socorro.
Nossa legislação permite que
sejam destinados a estudos científicos, os cadáveres cuja morte não tenha
decorrido de crime e que após trinta dias não forem procurados por qualquer
parente ou outra pessoa legalmente responsável, seja por falta de identificação
do falecido, que por vezes não portava qualquer documento consigo quando veio a
óbito ou por falta de informação capaz de identificar endereço de membro da
família ou responsável legal.
Serão publicados em jornal, pela
universidade que pretende receber o cadáver, por pelo menos dez dias, editais
comas características do morto, a fim de que possíveis parentes tomem
conhecimento do óbito e requeiram o corpo junto à autoridade competente, ainda
que àquele já tenha sido encaminhada a alguma faculdade.
Acontece que essa não é a única
forma de destinação de cadáveres para pesquisa. A manifestação de vontade, de
que o próprio corpo, após a morte, seja destinado a estudos, pode partir de
qualquer pessoa.
As faculdades habilitadas mantem,
em regra, cadastro desses doadores. Ainda por mais que haja declaração do
falecido e cadastro de doação junto ã universidade, após a morte, sem o consentimento dos familiares, o corpo não
será encaminhado para estudo.
A falsa idéia de que a destinação
do corpo para pesquisa impede o velório; que o cadáver será partido e
encaminhado a diferentes faculdades, ou seja, a doação de órgãos impede a
doação do cadáver, é o que muitas vezes justifica a preferencia pelo enterro ou
cremação.
Na verdade tais ideias não passam
de equívocos: com a doação do cadáver para estudo com os fins científicos, de
fato não há, a princípio o enterro, mas não impede que a família vele o corpo,
nossa legislação não permite que partes do corpo sejam destinadas a
universidades diferentes, bem como a doação de órgãos é independente e não
impede a doação do cadáver para fins científicos.
Talvez sejam a falta de
conhecimento e o pouco incentivo à doação, as maiores causas de déficit sofrido
pelas universidades.
Fonte: Arpense.org.br
Juizados Especiais Itinerantes para áreas rurais
O artigo 95 da lei que
trata da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95),
estabelece em sua redação que os Estados, o Distrito Federal e Territórios
devem criar e instalar Juizados Especiais e define o prazo de seis meses, a
contar da data da vigência da lei, para que as providencias sejam tomadas. A
partir da sanção da nova lei (12.728/2012), a ausência de um formato mais
célere e simplificado para julgar pequenos conflitos em algumas regiões do país
foi suprida com determinação de criação e instalação de Juizados Especiais nas
áreas rurais.
Conforme a nova redação,
os novos Juizados receberam a incumbência de dirimir, prioritariamente, os
conflitos existentes nas áreas ou nos locais de menor concentração
populacional. A lei, que já está em vigor, estabelece que os Estados e o
Distrito Federal tem até abril de 2013 para instalar os Juizados Especiais
Itinerantes, que atuarão nas áreas rurais na resolução de conflitos,
proporcionando aos usuários maior rapidez e eficácia do que se tramitasse na
Justiça comum.
As pequenas causas não
podem envolver valores superiores a 40 salários mínimos, o que corresponde a
cerca de R$ 25 mil. Além disso, os Juizados Especiais não podem julgar, por
exemplo, causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e processos que tratem
de acidentes de trabalho.
A ocupação rural no Brasil
é de 29,37 milhões de pessoas, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A
base de dados é de 2011 e mostra que a
população residente rural representa 15% do total residente no país, que é de
195,24 milhões de pessoas.
Fonte: AASP n. 2809
26 dezembro 2012
Lei autoriza medicamento genérico e similar para uso veterinario
A presidente
Dilma Rousseff sancionou a lei que autoriza o registro, a prescrição e o uso de
medicamentos genéricos e similares por animais no pals. A Lei n° 12.689 foi
publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de julho e altera o Decreto-Lei
n° 467, de 13/2/1969.
De acordo com a nova lei,
fica autorizado o registro, a aquisição pelo Poder Público, a prescrição, a
fabricação, o regime economico-fiscal, a distribuição e a dispensa de medicamentos
genericos de uso veterinario, além da promoção de programas de desenvolvimento
técnico-cientifico e de incentivo a cooperação técnica para aferição da
qualidade e da eficácia de produtos farmaceuticos de uso veterinario.
A lei é valida para substancias
químicas, biológicas ou geneticamente modificadas encontradas em remédios,
vacinas, antissepticos, aditivos, produtos para embelezamento e itens de
aplicação ambiental, como pesticidas e desinfetantes. Essas drogas
veterinarias podem ser usadas individual ou coletivamente, de forma direta ou
misturada a alimentos, para prevenir, diagnosticar, tratar ou curar doenças.
De acordo com o novo
texto, todos os produtos farmaceuticos genericos ou similares devem ter sua
eficacia, segurança e qualidade comprovadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que devera coletar amostras desses compostos na industria
e no comercio, para confirmação da bioequivalencia, ou seja, conformidade
dentro das caracteristicas e uso recomendado.
A lei tambem determina que
o Ministerio da Agricultura promova programas de apoio ao desenvolvimento tecnico-cientifico
aplicado a melhoria da qualidade dos produtos de uso veterinario e de incentivo
a cooperação tecnica para aferição da qualidade e da eficacia de produtos farmaceuticos
de uso veterinario.
A noticia tem
sido comemorada pelo setor veterinario do país, já que os medicamentos genéricos
são representados por seu principio ativo e custam menos, pois não tem marca.
Os similares também são mais
baratos, mas informam um nome fantasia e o composto ativo, após o vencimento
da patente do laboratório que a detém. Ao contrario do genérico, o similar pode
não ser "bioequivalente" ao produto de referencia, ou seja, igual
quanto a efeitos, segurança e eficácia. A lei entrara em vigor 90 dias após a sua publicação.
Fonte: AASP n. 2809
Gratuidade para emissão de certidões criminais
A
Secretaria de Primeira Instancia (SPI) do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, pela expedição do Comunicado SPI n.69/2012, deu conhecimento, aos
juízes, dirigentes da unidades, servidores e ao público, que as certidões para
fins criminais – de distribuição e objeto e pé – deverão ser emitidas de forma
gratuita. A gratuidade deverá ser aplicada também para os pedidos de certidões
realizadas por familiares, advogados constituídos, despachantes, representantes
de empresas de segurança e outros interessados, destinadas à defesa de direitos
ou a esclarecimentos de situações de interesse pessoal. A cobrança da taxa para
expedição de certidões está mantida nos casos de pesquisas impressas das
informações (“print”), observada a hipótese de cobrança para uma única
informação verbal. Revogado o Comunicado CG n. 182/2012..
Fonte:
AASP/n.2803.
Citação e intimação por carta via AR Digital V-Post
A fim de encurtar os prazos
de cumprimento, ganhando mais rapidez no envio de informações, e proporcionar
agilidade e controle virtual na tramitação dos dados, o Tribunal de Justiça de
São Paulo firmou parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, os
Correios, para implantar o AR V-Post – tipo de citação e intimação por carta
totalmente virtual.
Antes
do V-Post, o cartório emitia carta de citação e intimação pelos sistema
informatizado, providenciava a impressão e a assinatura manual. Na sequencia, a
carta era envelopada, colada e entregue ao setor administrativo para remessa
aos Correios. Agora, com a novidade, basta que o juiz assine digitalmente o
despacho que determina a citação ou intimação por carta para que o sistema do
tribunal emita e envie automaticamente a carta virtual ao sistema dos Correios.
Lá, ela será impressa e entregue ao
carteiro. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado pelos
Correios e retornará virtualmente ao tribunal, juntado eletronicamente ao
processo para análise do cartório.
O
novo procedimento permitirá ao TJSP mais agilidade e economia de recursos com
papel, envelopes, impressão e pessoal. O V-Postal já foi implementado em outros
Estados mediante parceria com outros tribunais e trará diversos benefícios para
o TJSP, como solução digital completa, relacionamento com um único fornecedor,
com redução de custos dos cartórios e melhor aproveitamento dos recursos
existentes.
Fonte:
AASP/n.2803.
24 dezembro 2012
suprimento de consentimento
Vistos.
Geraldo de Castro Marques, menor púbere, com 18 anos de
idade, requereu à este Juízo suprimento de consentimento para casamento,
alegando o seguinte:
1) que
iniciou namoro com a Srta Imaculada Conceição Silva, namoro este que com o
correr do tempo, foi descambando para a licenciosidade até que a jovem se
entregou por inteiro ao seu amado;
2) que dos freqüentes congressos sexuais
resultado gravidez para a sua amada, que acaba dando à luz um filho;
3) Que pretende casar-se com sua amante, mas seu
pai se opõe terminantemente a esse casamento, razão pela qual requer a este
Juízo que supra o consentimento paterno.
O pai do requerente foi citado para, no prazo de três
(03) dias, dar as razões de sua recusa, tendo ele, em tempo hábil, apresentado
a petição de fls. 07, da qual não tomei conhecimento porque não foi subscrita
por advogado. Como o atual C.P.C., se esqueceu de disciplinar a outorga de
suprimento de consentimento para fins de casamento, resolvi agir pelo bom
senso, tendo ouvido, em segredo de justiça e em caráter informal, os nubentes.
O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favorável ao
pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Ouvi, em segredo de justiça, os dois jovens nubentes,
cada um dele per si. Ambos no esplendor dos 18 anos, em plena fartura
sentimental, no apogeu do vigor genético, na explosão de um amor que agride e
aceita, que se dá e que se toma, que clama e
grita e é sufocado, que castiga e é castigado, que corrompe e purifica,
que é doce e é amargo, que é sexo e é espírito, que é luz e é treva, que é anjo
e é demônio, que é enfim, a mais sublime das contradições.
Conversei, primeiramente, com o jovem e fiz-lhe ver as
conseqüências de um casamento tão prematuro e as possibilidades inexoráveis que
decorrem desse contrato sui generis.
Disse-lhe que o amor, por mais forte que seja, não resiste ao prosaísmo do
cotidiano da vida conjugal. Mas ele, que comeu a sobremesa antes do, jantar,
está no inarredável propósito de convolar justas núpcias com a sua bem amada,
legalizando sua união jurídica e socialmente espúria, contrariando, destarde,
Schopenhauer, para quem “ a posse é a
morte do desejo” , e Julio Dantas, que afirmava que “a conquista é tudo, o resto quase nada”.
O moço decidido. Quer legalizar sua situação perante as
leis dos homens e Deus. O seu amor é labareda crepitante de lenha boa, é fogo
que queima até o fim, é relâmpago e é trovoada brava.
O jovem está mesmo apaixonado e eu, parafraseando
Vinícius de Morais, diria que ele quer sua amada seja sua estrela derradeira,
sua amiga e companheira, no infinito deles dois...
Ouvi, depois a jovem, belo exemplar da raça brasileira,
de cuja pele trigueira o cheiro quente da volúpia[1]
exala... Ela, também, ao que percebi, ama profundamente o seu companheiro, de
quem teve filho, “encantado produto de
uma noite de amor, que nasceu de um beijo como nasce da flor o fruto”, na
expressão do magistrado-poeta Vicente de Carvalho.
Os dois se amam e se entendem. “Só se vê bem com o coração. O essencial é invisível para os olhos” ,
eis a lição da Raposa ao Pequeno Príncipe de Saint Exupéry. Ninguém melhor do
que os pretendentes ao himeneu[2]
para ver com os seus próprios corações.
Eles já se acham unidos de fato. Já tem um filho. Não
vejo razão para que essa união não possa ser sacramentada pela lei. Por isso, DEFIRO o pedido do requerente e lhe
desejo uma boa sorte e que “o seu destino seja mais belo do que o cantar
das fadas que dançam no arrebol[3]
mais triunfante do que o sol nascente derrubando ao nada muralhas de negrume[4]”,
segundo a imortal elegia de Fagundes Varela.
Expeça-se o competente alvará.
Isento de custas, ex vi legis.
Int.
Ponte Nova, 14 de novembro de 1974
Massillon
de Rezende Teixeira
Juiz de Direito – 2ª Vara
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