Juizados Especiais Itinerantes para áreas rurais
O artigo 95 da lei que
trata da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95),
estabelece em sua redação que os Estados, o Distrito Federal e Territórios
devem criar e instalar Juizados Especiais e define o prazo de seis meses, a
contar da data da vigência da lei, para que as providencias sejam tomadas. A
partir da sanção da nova lei (12.728/2012), a ausência de um formato mais
célere e simplificado para julgar pequenos conflitos em algumas regiões do país
foi suprida com determinação de criação e instalação de Juizados Especiais nas
áreas rurais.
Conforme a nova redação,
os novos Juizados receberam a incumbência de dirimir, prioritariamente, os
conflitos existentes nas áreas ou nos locais de menor concentração
populacional. A lei, que já está em vigor, estabelece que os Estados e o
Distrito Federal tem até abril de 2013 para instalar os Juizados Especiais
Itinerantes, que atuarão nas áreas rurais na resolução de conflitos,
proporcionando aos usuários maior rapidez e eficácia do que se tramitasse na
Justiça comum.
As pequenas causas não
podem envolver valores superiores a 40 salários mínimos, o que corresponde a
cerca de R$ 25 mil. Além disso, os Juizados Especiais não podem julgar, por
exemplo, causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e processos que tratem
de acidentes de trabalho.
A ocupação rural no Brasil
é de 29,37 milhões de pessoas, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A
base de dados é de 2011 e mostra que a
população residente rural representa 15% do total residente no país, que é de
195,24 milhões de pessoas.
Fonte: AASP n. 2809
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