Frequentemente encontramos
na literatura jurídica e na própria prática forense autores que confundem os
institutos da tutela antecipada com o da
tutela cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o
efetivo estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos
processuais.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela
do Judiciário e tem como finalidade
principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele
qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina
que "o poder geral de cautela atua
como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta
tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse
direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto
não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil
Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
A medida liminar é,
portanto, um provimento judicial de
caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da
respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e
exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.
Desta feita, tem se que os
requisitos para concessão da referida medida, embora certamente rígidos, tem em
conta que esta visa, tão somente, a garantia de eficácia do provimento
jurisdicional.
Instituto semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA,
que embora seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais
rígidos por força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL,
explicamos:
Com a mudança do artigo 273 do CPC, concedeu-se, nas hipóteses por
ele apontadas, a possibilidade de adiantamento total ou parcial do objeto da
lide. Assim, com o novo expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e
o debate da causa, antecipa a decisão de mérito antes do momento
processualmente reservado para tanto.
Desta feita, dada a
importância de decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos
mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da Antecipação de Tutela a Prova Inequívoca, a
Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida,
requisitos estes que passaremos a analisar:
Entende-se
por prova inequívoca – na literalidade do dispositivo em comento
–, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o Juiz sobre as
alegações do requerente, trazendo ao conhecimento do magistrado substrato para
o seu suficiente convencimento acerca do direito material e processual posto em
litígio.
O professor Elpídio
Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis:
“Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a
acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um
juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação,
todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das
alegações”.1
Carreira Alvim, discorrendo
sobre o tema, asseverou:
“Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de
convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida
razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”.2
Ordenamento
Jurídico admite como sendo Prova Inequívoca, aquela que carrega os autos não só
com a certeza material, mas também processual da legalidade da Tutela
vindicada.
A prova apresentada para a
antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão tal, que autorize, desde
logo, a acolhida do pedido pelo julgador, ou seja, deve conter em si todos os
elementos que possibilitem a solução imediata da lide, o que obviamente não
elide a possibilidade de, no decorrer do processo, a parte contrária oferecer
contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda,
julgando, ao final, improcedente a ação.
Já
a Verossimilhança é a aparência de realidade. O magistrado deve
ser capaz, por meio da análise das provas apresentadas, de convencer-se de que
os fatos ocorreram tal como narrados e comprovados, fazendo um juízo prévio da
demanda.
Guilherme Marinoni3,
relaciona a Verossimilhança das alegações com a verdade debruçando-se sobre
este instituto, deixando claro que a verdade perseguida jamais poderá ser a
real, posto que somos limitados, mas sim a verdade dos autos:
"A
'convicção da verdade' é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade
e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de
definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da
verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua
essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para
tanto"
E segue discorrendo sobre o
assunto esclarecendo o que, em seu sentir justifica a antecipação do provimento
do pleito:
"Decidir
com base na convicção de verossimilhança preponderante, quando da tutela
antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E
nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização,
pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser
lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade"
Assim, tem-se que a fim de
preencher tal requisito definido pela lei, para a concessão da tutela antecipatória
deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto
que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não
do duvidoso.
Por fim, há de se ter em
conta a possibilidade de reversão da medida, posto que, como já ressaltado
neste artigo, a Tutela Antecipada
verdadeiramente adianta o provimento jurisdicional com base numa forte, porém
não absoluta, certeza do direito.
Todas estas minúcias, embora
sutis o bastante para parecerem caprichos dos operadores do direito, tornam a Medida Cautelar e a Tutela
Antecipada institutos absolutamente distintos e cujo uso deve ser melhor
observado tanto por advogados quanto por Juízes.
1NUNES, Elpídio Donizetti.
Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
2ALVIM, J. E. Carreira. Ação
Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte:
Del Rey, 1996
3MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
Fonte: Paulo José Pereira
Carneiro Torres.