14 setembro 2011

VISTA DOS AUTOS NO BALCÃO



O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo do Procedimento de Controle Administrativo número 200710000015168 relatados pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2004/1249 - DICOGE 2.1,
RESOLVE

Artigo 1º - O item 91 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:
“91. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.
Artigo 2º - Ficam revogados os subitens 45-A e 45-A.1, do Capítulo IX, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em sentido contrário.
Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2011.
(13/09/2011) – D.O.J.

13 setembro 2011

Juiz, advogados e serventuário

Reza o artigo 6º do EAOAB, in litteris: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho."
Essa delineação de garantia se denomina imunidade profissional ou judiciária, extremamente necessária à própria função jurisdicional, uma vez que não interessa ao Estado o exercício de uma advocacia frágil, com medo de desagradar, temores e submissão aos demais operadores jurídicos ou a quem quer que seja, porquanto eventual atitude covarde do advogado põe em perigo o próprio sistema democrático e de garantias constitucionais, haja vista que na Justiça se discute com razão e bastante emoção conceitos e valores diversos constantes no ordenamento jurídico pátrio, sendo inteiramente natural num cenário desse jaez que os debates realizados sejam vibrantes e produtivos, como é da própria natureza humana, o que somente é possível com ousadia e liberdade de expressão.
A advocacia, portanto, deve ser exercida com urbanidade, mas também com dignidade, intrepidez e altivez, não se deixando abalar por ninguém, pois, advocacia forte é uma garantia para todos, principalmente para aqueles que necessitam da tutela jurisdicional.
Em verdade, a divisão de tarefas e de funções na máquina judiciária não implica em submissão ou subordinação. Logo, não existe nem deve existir hierarquia, tampouco temor reverencial entre advogados, magistrados, promotores, procuradores e defensores públicos, não havendo que se falar em qualquer elo subordinativo entre eles. E, por serem elementos importantes na magnitude do seu campo de atuação, devem se tratar com cordialidade e urbanidade, merecendo respeito mútuo e tratamento recíproco adequado. Ao juiz deve ser dado o tratamento de Meritíssimo ou Excelência; ao advogado o título de Doutor, não só por tradição, mas também em razão da Lei Imperial de 11 de agosto de 1827, que lhe conferiu o título (grau) de Doutor e, como é cediço, se encontra em pleno vigor; ao promotor ou procurador de justiça dá-se também o tratamento de Excelência. Todos, na verdade, para melhor harmonia, devem receber, entre si, o tratamento cordial de Doutor (Doutores da Lei) por tradição histórica e ensinamento bíblico.
Finalizando, cumpre invocar a célebre lição do saudoso mestre italiano Piero Calamandrei, in verbis:
"Num regime em que, como em nosso país, o advogado se considera investido de uma função pública, advogados e juízes são colocados moralmente, ainda que não materialmente, no mesmo plano. O juiz que falta ao respeito para com o advogado e, também, o advogado que não tem deferência para com o juiz, ignoram que advocacia e magistratura obedecem à lei dos vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de uma, sem que o nível da outra desça na mesma medida."

12 setembro 2011

O que quer dizer realmente a expressão bullying?


A palavra “bully” significa “valentão”. Está intimamente ligada com valentia, força, superioridade, constrangimento, ameaça e agressão. É o desejo deliberado de maltratar outra pessoa e de colocá-la sob tensão. Essa prática está sendo vislumbrada entre crianças e adolescentes que são expostos a situações constrangedoras, quando não a agressões físicas. Isso estimula a delinquência e induz a outras formas de violência explícita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa autoestima, capacidade de autoaceitação e resistência à frustração, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, transtornos mentais e de psicopatologias graves.
Fonte: Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação


STF - 10/8/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade - a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos. 
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração.
Para o Marco Aurélio, o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo. Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão, completou.
EC/AD – fonte:jurisway.com.br

Odilon de Oliveira

E S T E  S I M, É O CARA !
Odilon de Oliveira, de 56 anos, estende o colchonete no piso frio da sala, puxa o edredom e prepara-se para dormir ali mesmo, no chão, sob a vigilância de sete agentes federais fortemente armados. Oliveira é juiz federal em Ponta Porã , cidade de Mato Grosso do Sul na fronteira com o Paraguai e, jurado de morte pelo crime organizado, está morando no fórum da cidade. Só sai quando extremamente necessário, sob forte escolta. Em um ano, o juiz condenou 114 traficantes a penas, somadas, de 919 anos e 6 meses de cadeia, e ainda confiscou seus bens. Como sentenciou colocando atrás das grades, ele perdeu a liberdade. 'A única diferença é que tenho a chave da minha prisão.'
 Traficantes brasileiros que agem no Paraguai se dispõem a pagar US$ 300 mil para vê-lo morto. Desde junho do ano passado, quando o juiz assumiu a vara de Ponta Porã, porta de entrada da cocaína e da maconha distribuídas em grande parte do País, as organizações criminosas tiveram muitas baixas. Nos últimos 12 meses, sua vara foi a que mais condenou traficantes no País.
Oliveira confiscou ainda 12 fazendas, num total de 12.832 hectares , 3 mansões - uma, em Ponta Porã , avaliada em R$ 5,8 milhões - 3 apartamentos, 3 casas, dezenas de veículos e 3 aviões, tudo comprado com dinheiro das drogas. Por meio de telefonemas, cartas anônimas e avisos mandados por presos, Oliveira soube que estavam dispostos a comprar sua morte.
'Os agentes descobriram planos para me matar, inicialmente com oferta de US$100 mil.' No dia 26 de junho, o jornal paraguaio Lá Nación informou que a cotação do juiz no mercado do crime encomendado havia subido para US$ 300 mil. 'Estou valorizado', brincou. Ele recebeu um carro com blindagem para tiros de fuzil AR-15 e passou a andar escoltado.
Para preservar a família, mudou-se para o quartel do Exército e em seguida para um hotel. Há duas semanas, decidiu transformar o prédio do Fórum Federal em casa. 'No hotel, a escolta chamava muito a atenção e dava despesa para a PF.' É o único caso de juiz que vive confinado no Brasil. A sala de despachos de Oliveira virou quarto de dormir. No armário de madeira, antes abarrotado de processos, estão colchonete, roupas de cama e objetos de uso pessoal. O banheiro privativo ganhou chuveiro. A família - mulher, filho e duas filhas, que ia mudar para Ponta Porã, teve de continuar em Campo Grande. O juiz só vai para casa a cada 15 dias, com seguranças. Oliveira teve de abrir mão dos restaurantes e almoça um marmitex, comprado em locais estratégicos, porque o juiz já foi ameaçado de envenenamento. O jantar é feito ali mesmo. Entre um processo e outro, toma um suco ou come uma fruta. 'Sozinho, não me arrisco a sair nem na calçada..'
 Uma sala de audiências virou dormitório, com três beliches e televisão. Quando o juiz precisa cortar o cabelo, veste colete à prova de bala e sai com a escolta. 'Estou aqui há um ano e nem conheço a cidade.' Na última ida a um shopping, foi abordado por um traficante. Os agentes tiveram de intervir. Hora extra. Azar do tráfico que o juiz tenha de ficar recluso. Acostumado a deitar cedo e levantar de madrugada, ele preenche o tempo com trabalho. De seu 'bunker', auxiliado por funcionários que trabalham até alta noite, vai disparando sentenças.
Como a que condenou o mega traficante Erineu Domingos Soligo, o Pingo, a 26 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 285 mil e o confisco de R$ 2,4 milhões resultantes de lavagem de dinheiro, além da perda de duas fazendas, dois terrenos e todo o gado. Carlos Pavão Espíndola foi condenado a 10 anos de prisão e multa de R$ 28,6 mil. Os irmãos, condenados respectivamente a 21 anos de reclusão e multa de R$78,5 mil e 16 anos de reclusão, mais multa de R$56 mil, perderam três fazendas. O mega traficante Carlos Alberto da Silva Duro pegou 11 anos, multa de R$82,3 mil e perdeu R$ 733 mil, três terrenos e uma caminhonete. Aldo José Marques Brandão pegou 27 anos, mais multa de R$ 272 mil, e teve confiscados R$ 875 mil e uma fazenda.
Doze réus foram extraditados do Paraguai a pedido do juiz, inclusive o 'rei da soja' no país vizinho, Odacir Antonio Dametto, e Sandro Mendonça do Nascimento, braço direito do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. 'As autoridades paraguaias passaram a colaborar porque estão vendo os criminosos serem condenados.' O juiz não se intimida com as ameaças e não se rende a apelos da família, que quer vê-lo longe desse barril de pólvora. Ele é titular de uma vara em Campo Grande e poderia ser transferido, mas acha 'dever de ofício' enfrentar o narcotráfico. 'Quem traz mais danos à sociedade é mega traficante. Não posso ignorar isso e prender só mulas (pequenos traficantes) em troca de dormir tranqüilo e andar sem segurança.'
ESTE É O CARA E MERECE NOSSOS APLAUSOS!
POR ACASO A MÍDIA NOTICIOU ESSA BRAVURA QUE O BRASIL PRECISA SABER? NÃO, AGORA SE ELE FOSSE UM BBB APARECIA EM TUDO!
ESTE SIM, É UM VERDADEIRO BRASILEIRO!!!!

Advogado e parte são condenados por litigância de má-fé


Uma empresa agropecuária e seu advogado foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé por terem juntado aos autos do processo documentos fraudados de ex-funcionária. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. O relator, desembargador Tarcísio Valente, observou que é um dever legal das partes e advogados procederem com lealdade e boa-fé.
Na ação originária da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a juíza titular Deizimar Mendonça condenou a empresa a pagar horas extras, intervalo e respectivos reflexos, totalizando um valor aproximado de R$ 70 mil. A autora da ação trabalhou como cozinheira durante quase três anos.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso alegando que a trabalhadora deixara de assinar os "espelhos" de ponto por malícia, para depois reclamar o pagamento de horas extras perante a Justiça. Já em sua defesa, a cozinheira alegou que batia o ponto todos os dias e que não foram juntados aos autos do processo os verdadeiros controles de jornada.
O relator, analisando as provas e, especialmente, o depoimento pessoal da preposta da empresa, que afirmou ser obrigatória a assinatura dos espelhos de ponto por todos os empregados, concluiu que a empresa fraudou os controles de jornada da reclamante com o intuito de ver negados os seus pedidos. Por isso, a decisão da juíza de primeiro grau deveria ser mantida.
O relator também concluiu que estava clara a litigância de má-fé, a qual configura-se quando uma parte ou interveniente age de forma maliciosa para prejudicar a parte contrária. Assim, após descrever doutrina e os parâmetros legais para tal situação, o desembargador concluiu pela aplicação da sanção legal, condenando tanto o réu, quanto o seu advogado a pagar, solidariamente, multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da autora.
O voto negando provimento ao recurso foi aprovado por unanimidade pela Turma. Já quanto à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, houve divergência do desembargador Edson Bueno. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Processo 02117.2010.051.23.00-5 – Conjur.com.br

Ted “Unamomber” Kaczynski(1942-....)


Contrário à tecnologia e ao desenvolvimento não sustentável, este professor universitário de QI altíssimo virou terrorista ambiental e causou pânico nos EUA entre 1978 e 1995.
Filho de um casal de descendência polonesa, Theodore Kaczynski nasce em Chicago em maio de 1942. Kaczynski é um garoto recluso e vitima freqüente da  zoação de colegas por ser considerado estranho. Apesar do bullyng, torna-se aluno exemplar. De tão inteligente, até pula uma série do ensino básico.
Obcecado por matemática, ingressa em uma classe de lógica avançada e conclui o ensino médio com 15 anos. Em 1958, é aceito na Universidade de Harvard, onde integra estudos sobre estresses psicológicos. Especialistas acreditam que a experiência pode te-lo traumatizado e motivado futuras ações.
Em 1967, torna-se professor assistente na Universidade da California, mas a gagueira e o nervosismo o forçam a abandonar o cargo. E, 1973, muda para uma casa nas montanhas em Lincoln, estado de Montana. Estuda técnicas de sobrevivencia e inicia uma vida autossuficiente.
Perturbado pelo desmatamento em torno de sua propriedade, Ted começa pequenos atos e sabotagem. Em 1978, faz seu primeiro ataque, com uma bomba caseira, à Universidade Northwestern. E não mais para mais. Aterroriza linhas aéreas, faculdades e executivos de grandes empresas até 1995.
FBI e outras agencias batizam o caso de Unabom (fusão de “bombarbeio a universidades e linhas aéreas”, em inglês). Ted Usa só componentes ecologicamente corretos em suas cartas-bomba e até mascara explosivos para parecer pedaços de madeira. No total, mata três e fere outros 23.
Em 1995, o terrorista envia um manifesto com 35 mil palavras para os jornais The New York Times e Washington Post, justificando seus atos, É a pista que faltava; após uma extensa analise do documento e a eliminação de centenas de suspeitos, o BFI sai no encalço de Ted, com a ajuda de seu irmão, David.
David cede documentos e cartas escritos por Ted. Analise lingüísticas determinam que o autor é o mesmo do manifesto. O cruzamento de fatos de sua vida e dos ataques garante ao FBI um mandado de busca em sua casa, que rende evidencias suficientes para sua prisão, em 03 de abril de 1996.
Que fim levou? A defesa alega insanidade em vão e o Unabomber é condenado à prisão perpétua e uma prisão de segurança máxima no Colorado
Fonte: Danilo Cezar Cabral – Revista Mundo Estranho

11 setembro 2011

Horas extras para servidor com jornada de 12 x 36



Extraído de: Espaço Vital  - 09 de Setembro de 2011
Horas extras para servidor com jornada de 12 x 36
A jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12 x 36) para o servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não autorize expressamente o funcionário a participar de convenção ou acordo coletivo.
O TST tem decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas resultem em despesas públicas.
Com esse fundamento, a 2ª Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que determinou o pagamento de horas extras a um empregado submetido ao regime de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso.
De acordo com o ministro Caputo Bastos, "esse regime, por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa, nos termos do artigo , inciso XIII, daConstituição Federal.
O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas.
Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. Este artigo prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Foi constatado que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, extrapolando o limite constitucional de 44 horas semanais. Por isso, o Município de Pelotas foi constatado a pagar as horas extras. A decisão foi mantida pelo TRT-4 e, agora, pelo TST.
O advogado João Martins Moreira da Silva atua em nome do servidor. (RR nº 39300-08.2006.5.04.0103).


 Extraído de: Espaço Vital  - 09 de Setembro de 2011

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...