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09 abril 2014

Juiz do RN manda petição do "tamanho de livro" ser refeita

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu

Processo nº: 0100222-69.2014.8.20.0125
Ação:Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Sales Oliveira e Souza
Requerido(s): Estado do Rio Grande do Norte

DESPACHO

Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que fora dito cabe num vigésimo ou menos das páginas que o autor escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial  desrespeita entre outras coisas: a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º LXXVII e art. 125 do CPC); b) o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 125, I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim a prolixidade do autor contradiz a alegação de necessidade de urgência da tutela, afinal de contas, quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido há pelo menos 20% do total escrito. Isto posto, concedo à parte autora 10 dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumpra-se.

Patu/RN, 24 de março de 2014.
Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz de Direito

Fonte.D.O.Justiça

27 agosto 2012

Duas mulheres e um homem oficializam união estável em SP



Um trio formado por duas mulheres e um homem oficializou em um cartório de Tupã, no interior de São Paulo, uma união estável que já dura três anos. Eles fizeram uma escritura declaratória de união poliafetiva. 

Os três procuraram o cartório há três meses, mas o caso só se tornou público agora. Segundo o tabelião substituto Luís Henrique Parussolo, a escritura foi apresentada num congresso realizado no Rio Grande do Sul. O documento estabelece regime de comunhão parcial de bens e registra que um deles vai administrar os bens. A escritura não garante os mesmos direitos de uma família, como pensão por morte. Mas, com o documento, o trio poderá recorrer à Justiça para conseguir benefícios típicos de um casal. O cartório não divulgou os nomes dos três. 

Para Maria Dias, vice-presidente do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), "essa é uma realidade que todo mundo sabe que existe". 

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, 
DE BAURU (SP)

08 agosto 2012


Juiz equivoca-se e manda para o TJ/MG processo que deveria ir ao TRF da 1ª região
"Ao juiz de Direito não é mais dado o tempo razoável para pensar, ler, descansar, torcer pro Galo etc, pois o volume de processos não permite". Com essa explicação, o juiz de Direito Geraldo Rogério de Souza, da 2ª vara Cível de Vespasiano/MG, desabafou após remeter equivocadamente processo ao TJ mineiro.
O douto magistrado acolheu embargos de declaração e remeteu os autos, que tem a Fazenda Pública Federal como parte, para o TRF da 1ª região.
Processo : 029099003821-5 - 6/8/2012

22 julho 2012

Prolixo - Juiz manda MP reduzir inicial com tamanho de "livro"


O juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, determinou em ação civil pública que o MP reduzisse a inicial a uma versão objetiva. A petição inicial do parquet era de 144 folhas, o que, no entendimento do magistrado, constitui um "livro".
"Tudo que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu". Classificando a petição de prolixa, o julgador diz que "o tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos".
O MP pediu a reconsideração ao magistrado, que negou. "Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrário também". O juiz concedeu prazo suplementar de mais cinco dias para a redução da inicial.
Autos n.º 001394-92.2012.8.16.0004
Seguindo o deliberado pela Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial (144 folhas) é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta 3.ª Vara da Fazenda Pública (cerca de oitenta mil processos em andamento) não permite ler livros inteiros durante o expediente.
Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu (não chegando a um livro).
No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 - art.133), servindo também para o Ministério Público. O tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita:
a) a diretriz constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125, inc.I do CPC);
b) o princípio da lealdade (art.14, inc. II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário; e
c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14, inc. IV do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela.
Posto isso, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 30 de abril de 2012.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito
Autos n.º 0001394-92.2012.8.16.0004
Quanto ao pleito de reconsideração de referência 9.1, nada há para ser reconsiderado, posto que os contornos pregados no despacho inicial (evento 6.1) não restaram descaracterizados. Não se falou diretamente do contido nos artigos 282 e 283 do CPC, sendo que a conotação dada pelo Ministério Público não se sustenta.
Aliás, do que jeito que a situação foi trazida pelo Parquet (27 réus e quase 150 folhas só de inicial, além de uma infinidade de documentos), indubitável a dificuldade não só do julgamento da causa, como também da defesa de cada requerido. Supondo que cada réu constitua um Advogado, isso depois de operosa cientificação, inegável a dificuldade mesmo de condução do processo (isso até a fase de recebimento da inicial, atento ao procedimento alicerçado na Lei n. º 8.429/92) .
De qualquer modo, um resultado útil, producente, econômico, razoável, proporcional e definitivo demoraria muitos anos (mesmo décadas), como tem ocorrido com frequência em causas semelhantes a ora posta, apesar de todo o esforço empreendido pelo Judiciário.
Sendo assim, diminuir a petição inicial a laudas razoáveis, levando em conta que já temos documentação extensa e inquérito civil que durou cerca de dois anos, com plena ciência dos envolvidos na ação iniciada pelo Ministério Público, não acarretar ia cerceamento do direito de defesa dos requeridos, pelo contrário. Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrário também.
Em suma, deve ser simplificada a demanda, isso desde o início. Volto à questão dos princípios da celeridade e lealdade processuais, além da efetividade e economia. O respaldo legal está atrelado nesses pontos, sem contar que temos regras processuais (do CPC), calcadas no fim colimado pelo despacho inicial, citando o expressado no artigo 46, parágrafo único e no artigo 125 (só para exemplificar).
Superado esse ponto, em que deve o autor da ação resumir a inicial, concedendo-lhe cinco dias a tanto, a partir da sua intimação (acerca desta decisão), no que concerne ao pleito liminar (indisponibilidade de bens), desde logo, saliento que o requerente nos traz fatos relacionados com fraude em licitações, encontrando o valor atualizado de um pouco mais de 16 milhões de reais, em que os réus teriam causado prejuízo ao erário público.
A inicial discorre em resguardar a Administração Pública de “eventual” falta de patrimônio dos réus para futuro ressarcimento de dano.
Ainda sustenta sobre “pretenso” desfazimento de bens pelos réus e ameaça do resultado útil do processo.
Ora, tudo fica no campo hipotético, sem qualquer indício convincente de que os réus estejam ou irão dilapidar o patrimônio de cada qual, lembrando, aliás, que o Estado do Paraná figura entre os réus, de maneira que inviável o decreto de indisponibilidade perseguido. Não vejo aí a presença da fumaça do bom direito, menos ainda do perigo da demora.
A propósito, a indisponibilidade de bens é medida extrema que não pode ser desproporcionalmente utilizada. O suposto dano invocado foi praticado há algum tempo, sendo certo que não se verifica que os requeridos tenham praticado qualquer ato com vistas a desconstituir os seus patrimônios e frustrar uma futura execução, se julgada procedente a demanda.
Insisto nesse ponto.
Oriento-me pela seguinte posição jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMINAR INDEFERIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO PARCIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO IMPROVIDO. - Não basta tão somente o ajuizamento da ação civil por improbidade administrativa ou reparação ao Erário para a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado. É preciso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e que a decisão liminar seja rigorosamente fundamentada, considerando-se a gravidade da medida. (TJMT – 3.ª Câm. Cível; AI nº 50727/2009-MT; Rel. Des. José Tadeu Cury;j.3/8/2009;v.u.)
BAASP,2651/592-m, de 26.10.2009 RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.197 - MT (2009⁄0196102-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : LUIZ MARINHO DE SOUZA BOTELHO E OUTROS
ADVOGADO : TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA
ADVOGADO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. SÚMULA N.º 07⁄STJ.
1.    O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, periculum in mora e fumus boni iuris, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
2. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: No caso em exame, em que pese os documentos anexados (fls. 22⁄353- TJ) demonstrem, em tese, indícios de eventual prática lesiva aos cofres públicos, não restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que os agravados estão tentando onerar ou dissipar o seu patrimônio com o intuito de subtrair seus bens à ação da justiça ou, ainda, que eles tenham se enriquecido em consequência de resultados advindos do ato supostamente ilícito, a justificar a concessão da liminar. Dessa forma, respeitada a posição daqueles que entendem em sentido contrário, tem-se que a decretação da medida de indisponibilidade de bens passa, necessariamente, pela comprovação do perigo atinente a sua dispensabilidade. Vale dizer, é preciso demonstrar que o risco de seu indeferimento reside no receio de dilapidação do patrimônio pelos acusados. 
3. Precedentes: REsp 535.967⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2009, DJe 04⁄06⁄2009; AgRg no Ag 685.351⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2008, DJe 21⁄11⁄2008 ;REsp 1085218⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe 06⁄11⁄2009.
4. Recurso especial não conhecido.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de reconsideração (evento 9.1), concedendo prazo suplementar de cinco dias para que o autor reduza a sua inicial, nos moldes do despacho de referência 6.1, bem como INDEFIRO, desde já, o pedido liminar de indisponibilidade de bens, ora pretendido, ante as razões acima invocadas.
Após a redução da inicial, haverá determinação para a notificação dos requeridos, com lastro na Lei n.º 8.429/92 – artigo 17, §7.º.
Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 24 de maio de 2012.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito
Fonte: Migalhas e D.O.J.Paraná/Sp

14 julho 2012

DANOS MORAIS - Holding de Americanas e Submarino pagará R$ 3 milhões





A B2W Global do Varejo, empresa de comércio eletrônico proprietária das marcas Americanas.com e Submarino, entre outras, foi condenada pela 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos por cometer irregularidades na jornada de trabalho dos funcionários. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O juiz condenou a empresa a, entre outras coisas, respeitar a duração do trabalho normal de seus empregados dentro dos parâmetros constitucionais de 44 horas semanais e 8 horas diárias, podendo prorrogar a jornada até o limite de duas além da jornada contratada, de acordo com normas estabelecidas na CLT; conceder a seus empregados intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, descanso semanal de 24 horas consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei 605/1959, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil para cada empregado e a cada vez que não for concedido cada uma das determinações.
Segundo investigação do MPT, funcionários trabalhavam por 27 dias consecutivos, sem nenhum descanso, e alguns trabalhavam até sete horas a mais do que a jornada normal, atingindo 77 horas semanais de trabalho. A empresa disse que esse cenário acontece apenas pontualmente, que em determinados meses teria sofrido dificuldades grandes no que se refere à distribuição dos seus produtos, em razão do aumento nas vendas pelo comércio eletrônico, o que levou à configuração de dificuldade de logística. Alegou também que os funcionários aceitaram e recebiam pelo trabalho extra.
O MPT diz que tentou acordo com a B2W, mas a empresa se negou a celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta. Com a recusa, o MPT em Osasco decidiu ajuizar a Ação Civil Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012

04 julho 2012

em que domicílio?


03/07/2012 Sob nova lei, juiz mandou morador de rua ficar em casa à noite em SP
Defensora pública recorreu afirmando que preso não tinha onde se recolher.
Lei de prisões faz um ano sob críticas, e nº de presos provisórios aumentou.

A Lei 12.403, que há um ano criou medidas cautelares alternativas para evitar a prisão preventiva em crimes menos graves, foi utilizada por um juiz de São Paulo para determinar que um morador de rua se recolhesse em domicílio à noite. O problema, para a Defensoria Pública, era óbvio: em que domicílio?

A utilização das novas medidas cautelares pelos juízes vem sendo alvo de críticas. Segundo a Defensoria Pública, a opção de juízes pela fiança vem fazendo com que a lei tenha o efeito inverso: os presos provisórios (os que ainda não foram julgados) continuam a aumentar no país.

Nesse caso, o morador de rua, primário, foi preso em flagrante por furto no dia 7 de julho de 2011, apenas três dias após a lei entrar em vigor. No Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária), um juiz aplicou medida de fiança de R$ 200.

A defensora pública Milena J. Reis, que atua no Dipo, pediu a dispensa da fiança no dia 12 de julho. O Dipo então substituiu a medida por outras duas: monitoração eletrônica (tornozeleira) e recolhimento noturno. "Foi um choque", diz Reis sobre quando viu a decisão. "Como vai se recolher à noite em sua residência se ele está em situação de rua?"

Entre a prisão e a substituição da medida, o homem ficou 5 dias preso em um Centro de Detenção Provisória. Uma decisão definitiva favorável só veio, no entanto, em setembro. Veja trecho a seguir:

A 14ª Câmara da Seção Criminal do TJ-SP cassou a decisão do Dipo, entendendo que o próprio juiz tinha admitido que o morador de rua não tinha residência fixa. O Tribunal de Justiça derrubou a decisão do Dipo em habeas corpus foi impetrado no dia 19 de julho. "Tal medida já nasceu para ser descumprida”, argumentou a defensora no pedido. “Isso porque, ao ser solto, não terá domicílio para se recolher à noite e automaticamente estará descumprindo o recolhimento domiciliar noturno.”

Reis pediu que fosse concedida a liberdade provisória imediatamente, ou caso negada, aplicada a medida de comparecimento periódico em juízo. Assim o homem, que não tem residência fixa, poderia ir ao cartório saber sobre seu processo.

Sobre a tornozeleira, ela alegou que “o paciente é morador de rua, provavelmente, usa parcas vestimentas e, por conseguinte, a monitoração eletrônica ficará exposta estigmatizando-o e afrontando veementemente a sua dignidade”.

Inócuo
A liminar foi negada no dia 20 de julho por um desembargador. O caso só voltou a ser analisado apenas dois meses depois, no dia 15 de setembro. A 14ª Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça cassou a decisão do Dipo.

Segundo o relator do habeas corpus, Fernando Torres Garcia, o próprio juiz que determinou o recolhimento reconheceu que o morador de rua não possuía residência fixa e ocupação lícita.

“Tacitamente admitiu ser ele morador de rua, o que, por si só, torna inócuo o recolhimento noturno em domicílio, porquanto inexistente”, escreveu.

"Foi no que eu baseei o pedido", diz a defensora. Segundo ela, o delegado tem o dever de colher esse tipo de dado no auto de prisão em flagrante. "Geralmente o indiciado fala."

Já sobre o monitoramento eletrônico, o desembargador considerou que a medida não fere a dignidade humana, como argumentou a defensora, mas que, para este caso, “emerge demasiada”.

Além do mais, cabe ressaltar que se o paciente for realmente condenado poderá, ao que tudo indica, ter algum benefício ou ter estipulado regime mais brando para cumprimento de sua eventual reprimenda”, completou.

Para o juiz corregedor do Dipo, Alex Tadeu Zilenosvski, que comentou a aplicação da nova lei no departamento, pode haver uma "falha" na legislação ao prever que o juiz decida, logo de início, sobre a manutenção da prisão. “O que o juiz tem em mãos quando ele decide isso? Basicamente é o auto de prisão em flagrante. Na massa dos casos, não tem muita informação ali. O juiz não tem uma bola de cristal”, afirma.

"É lógico que o juiz erra também, mas esses eventuais erros são perfeitamente reparáveis, o próprio juiz pode reparar, ou então o Tribunal de Justiça, no habeas corpus. Cabe à Defensoria e aos advogados esclarecerem”, completa.

Fonte: Rosanne D'Agostino Do G1, em São Paulo

28 setembro 2011

Tatuagem não impede aprovação de candidato a soldado da PM


27/09/2011

Registro: 2011.0000195496
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024166- 88.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado JEFFERSON OLIVEIRA FREITAS.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), BURZA NETO E J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 14 de setembro de 2011.
Wanderley José Federighi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação n.0024166-88.2010.8.26.0053 (Na).
Apelação n. 0024166-88.2010.8.26.0053.
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Apelado: Jefferson Oliveira Freitas.
Voto n. 13.675.

CONCURSO PÚBLICO - Polícia Militar Soldado de 2ª Classe - Candidato reprovado no exame médico por ser portador de tatuagem Ilegalidade Tatuagem com desenho que não atenta contra a moral ou bons costumes e em local invisível quando o candidato estiver fardado ou com uniforme de treinamento físico. Sentença mantida Recursos desprovidos.

Vistos.
JEFFERSON OLIVEIRA FREITAS impetra o presente mandado de segurança (proc. n. 053.10.024166-5, da E. 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi aprovado em concurso para o cargo de Soldado da PM 2ª Classe e, após aprovação nas fases do concurso, foi considerado inapto na fase de exame médico em virtude de possuir tatuagem; alega que a mesma está dentro dos padrões limitados no edital. Tece considerações a respeito da matéria, com citação de legislação. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que o impetrante seja considerado apto na avaliação médica, de sorte que possa prosseguir nas demais fases do certame; e, por fim, a Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0024166-88.2010.8.26.0053 e o código RI000000C9HSN.
Este documento foi assinado digitalmente por WANDERLEY JOSE FEDERIGHI.
A liminar foi indeferida (fl. 52).
Registre-se que foi proferida a r. sentença de fls. 162/164, tendo a MMª. Juíza de primeiro grau concedido a ordem rogada.A Fazenda do Estado interpôs, então, o seu recurso de apelação (fls. 174/182). Resumidamente, pugna pelo desacolhimento da demanda, com o provimento do presente recurso.
Tempestivo o recurso, foi o mesmo regularmente recebido e processado, sem a apresentação das contrarrazões (fl.187). Subindo os autos a esta Corte, o douto Procurador de Justiça manifestou se pelo provimento do recurso (fls. 191/198).
É o relatório.
De início, considera-se interposto o recurso “ex officio”, obrigatório, nos termos do disposto no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Malgrado o zelo, bem como a combatividade do digno procurador da Fazenda, é de se entender que o seu
recurso não reúne condições de prosperar.
Senão, vejamos.
O fato de o candidato ter tatuagem no braço direito, não é justificativa plausível para sua reprovação no exame médico, já que ela não o impede de exercer as atividades exigidas pelo cargo.
O edital que consta dos autos (fls. 31), mostra que a impetrada aceita candidatos ao cargo de policial militar com tatuagem, ao mesmo tempo em que estabelece alguns critérios:
“8. Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos a avaliação, na qual serão observados:
“8.1. A tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes;
“8.2. deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e, em particular, região cervical, face, antebraços, mãos e pernas;
“8.3. não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por uma camiseta branca meia manga, calção azul royal, meias brancas, calçado esportivo preto, conforme
previsão do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (R- 5-PM)” .
Consoante se observa das regras do edital transcritas acima, há menção à tatuagem de pequenas dimensões, mas sem o estabelecimento de medidas.
Ora, conforme se depreende das fotografias juntadas aos autos (fls. 41/46), a tatuagem ostentada pelo impetrante não atentam contra a moral e os bons costumes. Localizada no braço direito, não alcança membro do corpo em sua totalidade, e tampouco pode ser visualizada quando da utilização dos uniformes específicos da Polícia Militar; ou seja, camiseta branca meia manga, calção azul royal, meias brancas, calçado esportivo preto. Não poderia, portanto, constituir óbice ao prosseguimento do apelante no concurso.
Outrossim, a discricionariedade da Administração Pública tem seu limite no que é vedado pela Constituição Federal e o Poder Judiciário não está impedido de analisar o aspecto legal dos atos da administração Pública.
A situação do impetrante seria outra se o edital tivesse proibido qualquer tipo de tatuagem nos candidatos. Ao permiti-la, deveria o edital ser mais preciso quanto aos critérios. A subjetividade quanto ao tamanho e dimensões cria a possibilidade de discriminação contra o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, além de ferir o princípio da razoabilidade.
Assim já decidiu este E. Câmara:
“Mandado de Segurança - Participação em certame para ingresso na polícia militar obstado em exame médico pela existência de tatuagem - Tatuagem com desenho que não atenta contra a moral ou bons costumes e em local invisível quando o candidato estiver fardado ou com uniforme de treinamento físico -  Infração aos arts. 5 e 37 da CF - Segurança denegada - Sentença reformada – Recurso provido” (Apelação Cível n° 908.352-5/4-00; 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; j. 12.08.2009; Rel. Des. Luiz Burza Neto).
E também:
“Mandado de segurança - Concurso para admissão de soldado de 2ª classe - Eliminação na fase de exame médico - Tatuagem na região dorsal - Marca que não descumpre o Edital do certame Direito a aprovação no concurso - Sentença reformada Recurso provido” (Apelação Cível n° 584.661-5/4-00 ; 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; j. 18.03.2009; Rel. Des. Venício Salles).
Desta forma, uma vez que a tatuagem do impetrante não faz apologia ao crime, não denigre a imagem da Corporação e tampouco pode ser visualizada quando da utilização do uniforme, não se vê, com a devida vênia, como reformar-se o entendimento do ínclito Juízo de primeiro grau, impondo-se a manutenção da r. sentença.Para os devidos fins de direito, fica devidamente prequestionado o dispositivo legal aqui citado. Com isto, nega-se provimento aos recursos voluntário (da Fazenda do Estado) e ex officio, que se considerou interposto.
 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator.

18 setembro 2011

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo


 Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a 3ª turma do STJ decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.
A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o TJ/RJ determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O CC/02 (clique aqui) atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. "Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias", afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. "Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade", concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a 3ª turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
OBS.: O processo corre em segredo de Justiça. Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 13 de setembro de 2011.
ISSN 1983-392X

12 setembro 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação


STF - 10/8/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade - a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos. 
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração.
Para o Marco Aurélio, o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo. Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão, completou.
EC/AD – fonte:jurisway.com.br

07 setembro 2011

Juiz extingue processo contra instituição financeira por entender que cliente agiu de má-fé


Processo: 201003480122
Revisional de contrato ajuizada por Antônio Castelo da Silva contra Banco Panamericano S/A.
Narrou o autor que financiou com o réu a compra de um veículo, recebendo-o na 'forma de arrendamento mercantil' (sic), valor de R$ 70.000,00, a pagar em 48 parcelas de R$ 3.616,00, das quais pagou 05, e tem que o correto valor das parcelas remanescentes é de R$ 1.291,06, desejando consigná-las nessa medida, bem como as 04 vencidas e inadimplidas.
Escreveu longa e abstratamente sobre encargos contratuais e terminou com 13 pedidos, dentre os quais e com algum relevo o de modificação da correção monetária, afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência.
Deu à causa o valor de R$ 70.000,00, recolheu preparo com base em R$ 35.000,00.
Petição em 46 laudas, no verbo dos advogados WILDERLAINE LOURENÇO DA SILVA e WESLEY SANTANA TOLENTINO.
O autor foi chamado para emendar a inicial corrigir a natureza da ação, que nominara consignatória, declinar precisa causa de pedir e pedidos, bem como para exibir o contrato.
Inerte, a inicial foi indeferida basicamente pela irregularidade no preparo da ação.
O autor apelou e obteve acolhida sob fundamento de possibilidade de cumulação de revisional com consignatória, o valor da causa é o da vantagem perseguida, julgamento citra petita porque não apreciado o pedido de exibição do contrato e, finalmente, que não há falar-se em falta de interesse processual.
Relatei e decido.
Muito por exercício acadêmico, cumpre dizer que em tempo algum, seja no despacho inicial ou na sentença, houve qualquer objeção à cumulação de ação revisional com consignatória.
Não por isso, admite-se a cumulação de ações quando o rito for comum ou comportar no rito ordinário.
A revisional de contrato é de rito ordinário, e a consignação de rito especial. Por conseguinte, a cumulação de ambas implica abraçar o rito ordinário que, por isso, faz prevalecer a natureza da ação naturalmente desse rito sobre a do rito especial.
Como outrora dito, prevalecendo a natureza revisional (rito ordinário) sobre a natureza consignatória (rito especial), as despesas processuais devem ser segundo o custo daquele procedimento, que é mais oneroso que o deste.
Ainda no exercício acadêmico:
No despacho inicial foi assentado que o valor da causa é o do contrato ou, quando menos, o da vantagem perseguida, nesse ponto sem reproche do 2º grau. Mas, com o devido respeito, fez-se com uma das mãos e desmanchou com os pés.
Conforme observado e destacado na sentença cassada, a vantagem perseguida pelo autor é na ordem de R$ 99.972,42, isso porque ficou de pagar 48 parcelas de 3.616,00, do que resulta R$ 173.568,00; pagou somente 05 parcelas, que são iguais a R$ 18.080,00, e quer pagar as 43 restantes a R$ 1.291,06, que somam R$ 55.515,58.
Somando R$ 18.080,00 com R$ 55.515,58 resulta R$ 73.595,48, que subtraído de R$ 173.568,00 indica a vantagem perseguida: R$ 99.972,42.
Portanto, não bastasse o autor haver dado à causa valor inferior à vantagem perseguida (R$ 70.000,00), ainda pagou as custas processuais iniciais com base na metade desse valor (R$ 35.000,00).
A isso dá-se o nome de má-fé processual, deslealdade processual.
Ainda no exercício acadêmico:
Não consta na sentença objurgada enfrentamento do pedido de exibição do contrato, mesmo porque descabe acolher ou rejeitar pedido de fundo quando a sentença limita-se a indeferir a inicial precipuamente por incorreção no valor da causa.
Alias, nesse tópico referente a admissão de inicial sem o contrato que deseja-se revisar ressai o paradoxo do pedido de revisão de cláusulas desconhecidas, donde surgem os mirabolantes pedidos “condicionados à existência” da “eventual” mácula.
É invencível que o interesse processual é ditado pela necessidade de provisionamento judicial, necessidade essa que não é demonstrada quando a própria parte afirma desconhecer sua existência.
Portanto, simples e de fácil apresentação é o interesse processual em revisional de contrato: basta apontar a existência do que reputa-se irregular e, por isso, deseja-se a correção. Simples assim.
Encerrado está o exercício acadêmico, e passo ao fundamento da sentença que é, para sintetizar, a má-fé processual objetiva.
Vede que o autor afirmou que financiou R$ 70.000,00 (com desconhecimento de causa disse também de 'arrendamento mercantil', contrato de espécie de todo divorciado o mútuo), a pagar em 48 meses, ou 04 anos.
O contrato foi celebrado em dez./09, e em set./10, menos de 10 meses depois e com 04 parcelas vencidas e inadimplidas, o autor ajuizou esta ação, e sabe-se lá se pagou em dia as 05 primeiras, querendo pagar as vencidas com o exato valor que tem por correto, sem oferecer correção monetária, ou juros, ou a eventual e provável multa moratória.
Quer o autor pagar em 04 anos (48 meses) os R$ 70.000,00 emprestado com tão somente R$ 73.595,48, ou seja e para destacar com letras garrafais: quer pagar de juros e correção monetária por esse longo período de empate do dinheiro alheio tão somente R$ 3.595,48, ou, por outro quadrante, com acréscimo de 5,1364% no período, ou, ainda, 1,2841% de juros e correção monetária ao ano. Ou seja, 0,1070% de encargos por mês.
Tem seriedade e dispensa deferência à Justiça quem tem ânimo bastante para ingressar em juízo com postulado dessa medida? Seguramente não.
Para limitar à essência do fundamento deste julgado mantenho a pecha aos limites da adjetivação de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Mas, não por isso, vem à lembrança criação intelectual de Gregório de Matos Guerra: Que falta nesta cidade? Verdade./ Que mais por sua desonra? Honra. Falta mais que se lhe ponha? Vergonha./O demo a viver se exponha/ Por mais que a fama a exalta/ Numa cidade onde falta/ Verdade, honra e vergonha.
O art. 422, CC, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ainda o art. 133: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A desmerecer a falta de honra, digo, probidade e boa-fé, no ingressar em juízo tão canhestramente, repelindo de pronto tais investidas está jurisprudência da Corte local. Confira:
O pagamento de apenas três parcelas das quarenta e oito pactuadas no contrato de financiamento não gera direito às pretensões consignatória e revisional, por ensejar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos contratos, tutelados pelo artigo 422 do Código Civil de 2002. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Recurso: 314701-59.2010.8.09.0051. DJ 749 de 31/01/2011.
O pagamento de apenas duas (02) parcelas do contrato de arrendamento mercantil não gera direito à pretensão revisional, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, restando afastado, por conseguinte, o interesse processual, excluindo por completo a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio, impondo-se, dessarte, o indeferimento da petição inicial. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 204356-26.2010.8.09.0051. DJ 786, de 25/03/2011).
Impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o feito, por indeferimento da peça vestibular, quando evidenciada a ruptura da lealdade e da confiança entre os contratantes, evidenciado pelo curto espaço de tempo, pouco mais de um mês da assinatura do contrato, para a propositura de ação visando a declaração de onerosidade, sob o argumento de existência de cláusulas unilaterais, abusivas e ilegais, transparecendo um total desrespeito e desconsideração com a vontade dantes exteriorizada. Esta ausência de boa-fé objetiva afasta o interesse processual e exclui a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 124713-19.2010.8.09.0051. DJ 786 de 25/03/2011)
Ademais, não há porque admitir revisar contrato quando das cláusulas deste desconhece o autor, e faz-se ausente sua prova escrita, porque não se sabe os encargos nele existentes.
Neste sentido ainda a jurisprudência local:
É imprescindível a presença do contrato nos autos para análise de suas cláusulas a fim de comprovar a alegada abusividade. Relator: Dr. Francisco Vildon Jose Valente. Recurso: 222362-74.2009.8.09.0000. DJ 718 de 15/12/2010).
Vale transcrever, também, a Súmula 381, STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Portanto, é o autor quem deve afirmar precisa existência de defeitos que deseja ver corrigidos, para o que imprescindível é a exibição do contrato para que haja possibilidade de julgamento do pedido.
Houvera o autor agido com mínimo de lealdade processual, boa-fé objetiva e subjetiva, com probidade e um cadinho de prudência, antes de lançar-se a aventura processual teria antes buscado ter em mãos os termos de sua avença; teria buscado informação de real existência de interesse processual, objetivamente o apresentando em juízo.
Teria, sobretudo, exposto os fatos conforme a verdade, que é o esperado de quem presa sua honra, o respeito próprio, e acredita na Justiça.
Sabe-se isso: a culpa do autor é objetiva, culpa in eligendo.
Em razão da explicita e gritante afronta à boa-fé objetiva e o autor não tem direito de ver sua querela decidida em juízo.
Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, forte nos arts. 267, I, VI, 284 e 295, III, VI, CPC.
PRI.
Goiânia, 02 de setembro de 2.011.
Joseli Luiz Silva
Juiz de Direito

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