![]() |
Cejusc Marília-SP - Unimar - Glória Regina Dall Evedove |
A Ação Popular permite ao cidadão recorrer à Justiça na
defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem
cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há
também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração
pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.
Todos os eleitores brasileiros,
incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse
tipo. Há, no entanto, a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao
direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta.
Esse instrumento processual é regido
pela Lei 4.717,
de 29 de junho de 1965, com aplicação do Código de Processo Civil, somente
naquilo que não contrarie as disposições da referida lei. A ação pode ser
proposta para resguardar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o
patrimônio público, histórico e cultural. Cabe uma ação popular, por exemplo,
quando é considerado abusivo o reajuste sobre o salário de vereadores de
determinada câmara municipal.
Em regra, a competência para o início
da tramitação da ação popular é do juízo de primeiro grau da Justiça Federal ou
Estadual, dependendo da esfera administrativa da parte acionada. Em ambos os
casos a ação é acompanhada pelo Ministério Público.
Se a sentença for favorável ao autor,
a parte condenada será compelida a corrigir o ato praticado ou, no caso de
omissão, a tomar as medidas reclamadas na ação popular. Ele também deverá
ressarcir financeiramente os prejuízos causados, a pagar custas e demais
despesas judiciais e extrajudiciais, além de arcar com outras obrigações
financeiras.
Segundo a Lei 4.717/1965, as partes
envolvidas podem entrar com recurso após a decisão terminativa proferida em
primeiro grau. Se ele considerar a ação improcedente, o autor pode recorrer
para o segundo grau de jurisdição. No caso de procedência, a parte condenada
também pode interpor uma apelação.
Ação
Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação
Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas,
fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que
constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública,
da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da
coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas
a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos
ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Cabe uma ação pública, por exemplo,
quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso,
os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos
morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser
movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso
de omissão, a tomar determinada providência.
A ação civil pública também é regida
subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, mas somente naquilo que não
contrarie a Lei 7.347/1985. Em regra, esse instrumento processual deve ser
proposto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal.
Após a sentença as partes poderão apresentar recursos ao segundo grau de
jurisdição.
Fonte: Agência
CNJ de Notícias