1) O que se pode se entender por direito do
Consumidor?
É o conjunto de regras e
princípios que visa regulamentar a relação mantida entre os consumidores e os
fornecedores, em especial considerando a proteção daqueles em face da postura
destes.
2)
Qual é o conceito de relação de consumo?
Pode ser compreendida como
uma relação de cooperação, em que um cidadão entre com o bem ou serviço e o
outro oferece em troca o pagamento do preço, ambos colaboram, assim, para o
sucesso do objetivo comum, que é a transferência do domínio do bem ou a
execução dos serviços, ou seja, é possível constatar que a relação jurídica
será qualificada como de consumo e, por isso, regulada pelo Código de Defesa do
Consumidor, no momento em que seus sujeitos forem fornecedor e um consumidor e
seu objeto um produto ou serviço.
3)
Quem pode ser considerado consumidor?
Em seu artigo 2º, trata do
conceito de consumidor como aquele que no mercado de consumo adquire bens ou
então contrata a prestação de serviços, como destinatário final e tendo como
pressuposto a pessoa age visando o atendimento de uma necessidade própria e não
o desenvolvimento de outra atividade negocial.
4)
O que significa a expressão destinatário final?
Visa delimitar os direitos
apenas daqueles consumidores que colocam um fim na cadeia de produção e não
àqueles que pretendem utilizar o bem
para continuar a produzir, ou na cadeia de serviço. Assim, se a aquisição do
produto foi feita para fins intermediários, a relação jurídica da transação será regulada pelo Código Civil
ou Código Comercial.
5)
É possível se afirmar de forma absoluta que as pessoas jurídicas não se
enquadram no conceito de consumidores?
Não. Tal entendimento não é
pacífico entre os doutrinadores do Direito, está dividida entre duas teorias:
a) Maximalista – consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire bens e o CDC se apresenta como geral sobre o
consumo, para a sociedade de consumo.
b) Finalista - somente é consumidor o destinatário final de
produtos e serviços, aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para
uso próprio ou de sua família.
6)
Quem pode ser denominado consumidor equiparado?
No artigo 2º a coletividade
de pessoas; art. 17 equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento e
ainda o art. 29 todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
nele previstas.
7)
Qual o conceito de fornecedor?
O art. 3º é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ou seja, qualquer pessoa
física ou jurídica que forneça produtos ou preste serviços, lojas, farmácias,
pintores, etc.
8)
As pessoas físicas podem ser consideradas fornecedores?
Sim, pois fornecedor tanto
pode ser uma pessoa física ou jurídica, ou seja, qualquer pessoa que desempenhe
atividade comercial ou civil, de forma habitual, oferecendo serviços e produtos
no mercado de consumo, assim como as pessoas jurídicas, que também tenham esse
tipo de atividade.
9)
Quem será considerado fornecedor estrangeiro?
São aqueles que exportam
produtos ou serviços para o Brasil, devendo arcar com a responsabilidade por
danos ou reparos, aquele que se identifica como importador, que terá direito de
regresso contra os exportadores.
10)
O rol de atividades descritas no art. 3º do CDC é taxativo ou exemplificativos?
É exemplificativo, já que o
CDC quis equiparar como fornecedor todo aquele que desenvolve atividades
econômicas no mercado de consumo, ou seja, que coloquem produtos e serviços
nesse mercado, nascendo a responsabilidade pelos danos causados.
11)
O que se dá com os serviços gratuitos fornecidos por fornecedores com o intuito
de atrair consumidores?
Não existe relação gratuita,
pois o valor do serviço anexado em geral está embutido no valor do produto
oferecido ou serviço prestado, cuja remuneração é feita pela massa de
consumidores e não por apenas aqueles que se utilizam do serviço denominado
gratuito.
12)
Quais são os princípios informativos da relação de consumo?
- Vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo
- Proteção
efetiva do consumidor por meio de ação estatal
- Harmonia
dos interesses envolvidos na relação de consumo
- Educação
e informação dos sujeitos da relação de consumo
- Controle
de qualidade e segurança
- Restrição
dos abusos praticados no mercado de consumo
- Racionalização
e melhorias dos serviços públicos
- Estudo
constante das modificações do
mercado de consumo
13)
Explique o princípio da educação?
Também designado de
princípio da formação, expressa a necessidade de se proporcionar aos
consumidores e aos fornecedores uma adequada educação para o consumo, e ele é
implementado por meio de medidas positivas por parte das autoridades
competentes, com a plena divulgação a respeito dos direitos e obrigações que
envolvem as relações de consumo.
Ø O Código de Defesa do Consumidor (CDC)
estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores (especificando cada
qual em seus artigos 12, 13 e 14) pelos danos advindos dos defeitos de seus
produtos e serviços. E ofereceu poucas alternativas de desoneração (na verdade,
de rompimento do nexo de causalidade) tais como a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
Ø Para que possamos compreender o porquê
dessa ampla responsabilização, precisamos conhecer a teoria do risco do negócio
ou da atividade, que é sua base e que examino na sequência.
14)
Explique Os negócios implicam risco.
R:
A
Constituição Federal garante a livre iniciativa para a exploração da atividade
econômica, em harmonia com uma série de princípios (CF, art. 170), iniciativa
esta que é, de fato, de uma forma ou de outra, característica da sociedade
capitalista contemporânea. A exploração da atividade econômica tem uma série de
características, que não cabe aqui narrar. Mas, entre elas, algumas são
relevantes e certos aspectos teóricos que embasam o lado prático da exploração
nos interessam.
Uma das características
principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na
livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso
e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é
fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à
bancarrota. Mas o risco é dele.
É claro que são muitas as
variáveis em jogo, e que terão de ser avaliadas, tanto mais se existir uma
autêntica competitividade no setor escolhido. Os insumos básicos para a
produção, os meios de distribuição, a expectativa do consumidor em relação ao
produto ou serviço a serem produzidos, a qualidade destes, o preço, os
tributos, etc. são preocupações constantes. Some-se o desenvolvimento de todos
os aspectos que envolvem o marketing e em especial a possibilidade — e,
praticamente, a necessidade — da exploração da publicidade, arma conhecida para
o desenvolvimento dos negócios. O empreendedor, claro, levará sempre em
consideração todos os elementos envolvidos.
15)
Explique Risco/custo/benefício.
R:
Aqui
o que interessa é o aspecto do risco, que se incrementa na intrínseca relação
com o custo. Esse binômio risco/custo é determinante na análise da viabilidade do
negócio. A redução da margem de risco a baixos níveis eleva o custo a valores
astronômicos, inviabilizando o projeto econômico. Em outras palavras, o custo,
para ser suportável, tem de ser definido na relação com o benefício. Esse outro
binômio custo/benefício tem de ser considerado. Descobrir o ponto de equilíbrio
de quanto risco vale a pena correr a um menor custo possível, para aferir a
maximização do benefício, é uma das chaves do negócio.
Dentro dessa estratégia
geral dos negócios, como fruto da teoria do risco, um item específico é o que
está intimamente ligado à sistemática normativa adotada pelo CDC. É aquele
voltado à avaliação da qualidade do produto e do serviço, especialmente a adequação,
finalidade, proteção à saúde, segurança e durabilidade. Tudo referendado e
complementado pela informação.
Em realidade, a palavra
"qualidade" do produto ou do serviço pode ser o aspecto determinante,
na medida em que não se pode compreender qualidade sem o respeito aos direitos
básicos do consumidor.
E nesse ponto da busca da
qualidade surge, então, nova e particularmente, o problema do
risco/custo/benefício, acrescido agora de outro aspecto considerado tanto na
teoria do risco quanto pelo CDC: a produção em série.
16)
Explique produção em série, característica da produção em série:
vício e defeito.
R: Muito
bem. Em produções massificadas, seriadas, é impossível assegurar como resultado
final que o produto ou o serviço não terá vício/defeito. Para que a produção em
série conseguisse um resultado isento de vício/defeito, seria preciso que o
fornecedor elevasse seu custo a níveis altíssimos, o que inviabilizaria o preço
final do produto e do serviço e desqualificaria a principal característica da
produção em série, que é a ampla oferta para um número enorme de consumidores.
Dessa maneira, sem alternativa, o produtor tem de
correr o risco de fabricar produtos e serviços a um custo que não prejudique o
benefício. Aliado a isso está o indelével fato de que produções desse tipo
envolvem dezenas, centenas ou milhares de componentes físicos que se
relacionam, operados por outra quantidade enorme de mãos que os manuseiam
direta ou indiretamente. A falha é inexorável: por mais que o fornecedor
queira, não consegue evitar que seus produtos ou serviços cheguem ao mercado
sem vício/defeito.
Mesmo nos setores mais desenvolvidos, em que as
estatísticas apontam para vícios/defeitos de fabricação próximos de zero, o
resultado final para o mercado será a distribuição de um número bastante
elevado de produtos e serviços comprometidos.
Logo, temos de lidar com esse fato inevitável e
incontestável: há e sempre haverá produtos e serviços com vício/defeito.
17)
O
CDC controla o resultado da produção?
R: Dessa
maneira, nada mais adequado do que controlar, como fez o CDC, o resultado da
produção viciada/defeituosa, cuidando de garantir ao consumidor o ressarcimento
pelos prejuízos sofridos. Note-se que a questão do vício/defeito envolve o
produto e o serviço em si, independentemente da figura do produtor, bem como de
sua vontade ou atuação.
São o produto e o serviço — e não o fornecedor —
que causam diretamente o dano ao consumidor. Este só é considerado na medida em
que é o responsável pelo ressarcimento dos prejuízos. Nesse ponto tenho, então,
de colocar outro aspecto relevante, justificador da responsabilidade do
fornecedor, no que respeita ao dever de indenizar: é o da origem do fundo capaz
de pagar os prejuízos.
18) A receita e o patrimônio devem arcar
com os prejuízos?
R:
É a receita e o patrimônio do
fabricante, produtor, prestador de serviço, etc. que respondem pelo ônus da indenização
relativa ao prejuízo sofrido pelo consumidor. O motivo, aliás, é simples: a
receita e o patrimônio abarcam "todos" os produtos e serviços
oferecidos. "Todos", isto é, tanto os produtos e serviços sem
vício/defeito quanto aqueles que ingressaram no mercado com vício/defeito. O
resultado das vendas, advém do pagamento do preço pelo consumidor dos produtos
e serviços bons e, também, dos viciados/defeituosos.
Nesse ponto, é preciso inserir outro princípio
legal justificador do tratamento protecionista dos consumidores que adquiriram
os produtos com vício/defeito. É o princípio constitucional da igualdade. Não
teria, nem tem cabimento, que os consumidores que adquiriram os bens com
vício/defeito e que pagaram por eles o mesmo preço dos demais consumidores não
tivessem os mesmos direitos e garantias assegurados a estes últimos.
Para igualá-los, é preciso que: a) recebam outro
produto em condições perfeitas de funcionamento; b) aceitem o valor do preço de
volta; c) ou, ainda, sejam ressarcidos de eventuais outros prejuízos sofridos.
É dessa forma que se justifica a estipulação de uma responsabilidade objetiva
do fornecedor.
19) Existe a ausência
de culpa?
R:
Mas ainda existe outro reforço
dessa justificativa e que formatará por completo o quadro qualificador e que
obrigou a que o sistema normativo adotasse a responsabilização objetiva. É o
relacionado não só à dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim
como ao fato de que, efetivamente, muitas vezes, ele não tem mesmo culpa de o
produto ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito.
Essa é a questão: o produto e o serviço são
oferecidos com vício/defeito, mas o fornecedor não foi negligente, imprudente
nem imperito. Se não tivéssemos a responsabilidade objetiva, o consumidor
terminaria fatalmente lesado, sem poder ressarcir-se dos prejuízos sofridos
(como era no regime anterior). Aqueles consumidores que adquiriram os bens com
vício/defeito, muito provavelmente, não conseguiriam demonstrar a culpa do
fabricante.
Explicando melhor: no regime de produção em série o
fabricante, produtor, prestador de serviços, etc. não podem ser considerados,
como regra, negligentes, imprudentes ou imperitos. É que, o produtor
contemporâneo, em especial aquele que produz em série, não é negligente,
imprudente ou imperito. Ao contrário, numa verificação de seu processo de
fabricação, perceber-se-á que no ciclo de produção trabalham profissionais que
avaliam a qualidade dos insumos adquiridos, técnicos que controlam cada detalhe
dos componentes utilizados, engenheiros de qualidade que testam os produtos
fabricados, enfim, no ciclo de produção como um todo não há, de fato, omissão, negligência,
ação imprudente ou imperita. No entanto, pelas razões já expostas, haverá
produtos e serviços viciados/defeituosos.
Vê-se, só por isso, que, se o consumidor tivesse de
demonstrar a culpa do produtor, não conseguiria. E, na sistemática anterior do
Código Civil (art. 159), o consumidor tinha poucas chances de ressarcir-se dos
prejuízos causados pelo produto ou pelo serviço.
Além disso, ainda que culpa houvesse, sua prova
como ônus para o consumidor levava ao insucesso, pois o consumidor não tinha e
não tem acesso ao sistema de produção e, também, a prova técnica posterior ao
evento danoso tinha pouca possibilidade de demonstrar culpa. Poder-se-ia dizer
que antes o risco do negócio era do consumidor. Era ele quem corria o risco de
adquirir um produto ou um serviço, pagar seu preço e, assim, ficar sem seu
dinheiro e não poder dele usufruir adequadamente ou, pior, sofrer algum dano. É
extraordinário, mas esse sistema teve vigência até 10 de março de 1991, em
flagrante injustiça e inversão lógica e natural das coisas.
19)
Explique o fato do
produto e do serviço e o acidente de consumo.
R: Registro, por fim, e apenas
corroborando tudo o que foi dito, que o CDC intitula a seção que cuida do tema
como "Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço",
porque a norma, dentro do regramento da responsabilidade objetiva, é dirigida
mesmo ao fato do produto ou serviço em si.
É o "fato" do produto e do serviço
causadores do dano o que importa. Costuma-se também falar em "acidente de
consumo" para referir ao fato do produto ou do serviço. A expressão
"acidente de consumo", muito embora largamente utilizada, pode
confundir, porque haverá casos de defeito em que a palavra "acidente"
não fica muito adequada. Assim, por exemplo, fazer lançamento equivocado no
cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito é defeito do serviço,
gerando responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos materiais,
morais e à imagem. Porém, não se assemelha em nada a um "acidente";
comer algum alimento e depois sofrer intoxicação por bactéria que lá estava
gera, da mesma maneira, dano, mas ainda assim não se assemelha propriamente a
acidente.
De outro lado, a lei fala em "fato" do
produto. A palavra fato permite uma conexão com a ideia de acontecimento, o que
implica, portanto, qualquer acontecimento.
Desse modo, que
se tem usado tanto "fato" do produto e do serviço quanto
"acidente de consumo" para definir o defeito. Porém, o mais adequado
é guardar a expressão "acidente de consumo" para as hipóteses em que
tenha ocorrido mesmo um acidente: queda de avião, batida do veículo por falha
do freio, quebra da roda-gigante no parque de diversões, etc., e deixar fato ou
defeito para as demais ocorrências danosas. Em qualquer hipótese, aplica-se a
lei.
O estabelecimento da responsabilidade de indenizar
nasce, portanto, do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado),
o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente. Fica, assim,
demonstrada, a teoria e a realidade, fundante da responsabilidade civil
objetiva estatuída no CDC, assim como as amplas garantias indenizatórias em
favor do consumidor que sofreu o dano, ou seus familiares ou, ainda, o
equiparado e seus familiares.
Fonte: I.D.P.P. para Administração, Glória Regina Dall Evedove