21 julho 2011

LEI Nº 13.032, DE 29 DE MAIO DE 2008 - caso de furto e roubo

Em resposta ao comentário do blogueiro Edson, vai a lei que trata sobre o IPVA.

LEI Nº 13.032, DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOE. 30/05/2008 Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês;
II - a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º - Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse”.(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
I - o § 5º ao artigo 12:
“Artigo 12 - ............................................................
§ 5º - No caso de transferência interestadual do veículo automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência”.
II - o parágrafo único ao artigo 21:
“Artigo 21 - .............................................................
Parágrafo único - Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município”.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008. 
Fonte: D.O.E.

20 julho 2011

Respeitar as leis de transito garante a sua segurança e preserva o seu direito de ir e vir dirigindo um veículo.


O atual Código de Transito Brasileiro, em vigor desde 1998, define as atribuições das autoridades e dos órgãos ligados ao transito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta para os usuários desse complexo sistema. O Código de Transito também estabelece algo chamado multas, ou infrações praticadas pelo cidadão podem sofrer ao desrespeitar as regras impostas.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece quatro categorias para as infrações de trânsito: gravíssimas, graves, médias e leves. Cada uma resulta em pontuação na Carteira Nacional de Habilitação além do pagamento de multas. Confira abaixo os tipos mais frequentes de infração e suas respectivas penalidades.

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - 7 pontos + multa de 180 UFIR
Avançar sinal vermelho do semáforo     - Multa de 180 UFIR (R$ 191,54)
Transitar em sentido oposto ao estabelecido    - Multa de 180 UFIR (R$ 191,54)
Transitar em calçadas, passeios e passarelas - Multa de 540 UFIR (R$ 574,62)
Transitar em canteiro central, ilhas, refúgios, marcas de canalização, acostamento - Multa de 540 UFIR (R$ 574,62)
Transitar derramando, lançando ou arrastando carga transportada - Multa de 180 UFIR (R$ 191,54) e retenção do veículo
Executar retorno em local proibido pela sinalização - Multa de 180 UFIR (R$ 191,54)
Avançar o sinal de Parada Obrigatória, cancela/áreas especiais - Multa de 180 UFIR (R$ 191,54)
Velocidade incompatível à intensa circulação de pedestres - Multa de 180 UFIR (R$ 191,54)
Dirigir sem ter Carteira Nacional de Habilitação - Multa de 540 UFIR (R$ 574,62) e apreensão do veículo
Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 dias -  Multa de 180 UFIR (R$ 191,54), retenção da carteira e do veículo
Dirigir sob influência de álcool (+ de 0,6 gramas/litro de sangue) ou qualquer substância entorpecente -  Multa de 900 UFIR (R$ 957,69) e suspensão do direito de dirigir
Levar menor de 10 anos no banco da frente - Multa de 180 UFIR (R$ 191,54) e retenção do veículo
Disputar "racha"  -  Multa de 540 UFIR (R$ 574,62) e apreensão do veículo
Transitar em velocidade superior em 20% à máxima permitida em vias rápidas/arteriais - Multa de 540 UFIR (R$ 574,62) e suspensão do direito de dirigir
Transitar em velocidade superior em 50% à máxima permitida em vias coletoras/locais - Multa de 540 UFIR (R$ 574,62) e suspensão do direito de dirigir
Motorista envolvido em acidente não prestar socorro à vítima- Multa de 540 UFIR (R$ 574,62) e suspensão do direito de dirigir
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a rua ou demais veículos  - Multa de 180 UFIR (R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir, recolhimento da habilitação e retenção do veículo
INFRAÇÕES GRAVES - 5 pontos + multa de 120 UFIR
Transitar pela contramão em via de sentido duplo - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Transitar com caminhão/ônibus em local e horários não permitidos - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Transitar na faixa/pista exclusiva - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Efetuar conversões em local proibido - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Transitar em marcha à ré, salvo em pequenas manobras - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Estacionar em fila dupla - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e remoção
Estacionar afastado da guia (+ de 1 metro) - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e remoção  
Estacionar veículo no passeio ou sobre a faixa de pedestres - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e remoção
Estacionar ao lado ou sobre o canteiro central, ilhas, refúgios ou canalizações - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e remoção
Estacionar em local/horário com proibição de parar e estacionar - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e remoção
Transitar com veículo com altura acima da permitida - Multa  de 120 UFIR (R$ 127,69)
Não usar cinto de segurança (condutor e passageiros) - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e retenção do veículo
Seguir veículo em serviço de urgência com prioridade de passagem - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora, o início da marcha, estacionamento, mudança de direção ou de faixa de circulação - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Transitar com farol desregulado ou com o facho de luz alto ofuscando os demais condutores - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e retenção do veículo para regularização
Transitar com veículo produzindo fumaça, gases ou partículas acima dos níveis admitidos - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e  retenção do veículo para regularização
Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% em vias de trânsito rápido/vias - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 50% em vias coletoras/locais - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Estacionar veículo no passeio ou sobre a faixa de pedestres - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69)
Dirigir veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança - Multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e retenção do veículo para regularização
 INFRAÇÕES MÉDIAS - 4 pontos + multa de 80 UFIR
Parar o veículo sobre a faixa de pedestres, na mudança de sinal luminoso (semáforo) - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13)
Parar na área de cruzamento, prejudicando demais veículos e pedestres - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13)
Transitar em local/horários não permitidos - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13)
Não conservar veículo de grande porte na faixa da direita -  Multa de 80 UFIR (R$ 85,13)
Não deslocar veículo com antecedência para manobrar à direita ou à esquerda - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13)
Veículo parado na via por falta de combustível - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13) e remoção
Estacionar a menos de 5 metros da esquina (alinhamento da transversal) - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13) e remoção
Estacionar diante de guia rebaixada - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13) e remoção
Estacionar diante de pontos de transporte coletivo - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13) e remoção
Estacionar/parar na contra-mão de direção - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13)
Estacionar em local/horário proibido pela sinalização - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13) e remoção
Parar veículo afastado da guia (+ de 1 metro) - Multa de 80 UFIR (R$ 85,13)
INFRAÇÕES LEVES - 3 pontos + multa de 50 UFIR
Transitar na faixa/pista da direita, quando esta for de circulação exclusiva - Multa de 50 UFIR (R$ 53,20)
Estacionar afastado da guia de 50 cm a 1 metro - Multa de 50 UFIR (R$ 53,20)e remoção
Estacionar em desacordo com a regulamentação (Zona Azul, Táxi etc.) - Multa de 50 UFIR (R$ 53,20) e remoção
Parar no passeio/calçada - Multa de 50 UFIR (R$ 53,20)
Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto - Multa de 50 UFIR (R$ 53,20)
Dirigir sem atenção ou os cuidados indispensáveis à segurança - Multa de 50 UFIR (R$ 53,20)

São muitas as dúvidas e os mitos criados em torno das leis de transito no Brasil. Entre as normas mais ignoradas ou às vezes desconhecidas: estacionar distante da guia, jogar objetos em via pública e falar ao celular enquanto dirige com apenas uma das mãos. E a multa aos pedestres, que salta à realidade na forma do artigo 254, que obriga aos pedestres a travessia na faixa de segurança, passarela, passagem aérea ou subterrânea.

Se a multa for injusta?
Pode recorrer à Junta Administrativa de Recursos de infrações (JARI), que é responsável pelo julgamento dos recursos apresentados pelos motoristas contra as penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivas de transito ou rodoviários. Embora seja difícil obter um resultado positivo, a JARI é obrigada a dar um retorno ao cidadão. Para acionar a junta em seu estado.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES:
1) Crianças podem sentar no banco da frente?
Não, se forem menores de 10 anos. Segundo os artigos 64 e 168 do CTB, transportar crianças sem observar as normas estabelecidas acarreta multa gravíssima e com retenção do veículo.
2) É proibido dirigir de salto alto?
Não. Mas, segundo o artigo 252, voce não pode dirigir usando um calçado que não se firme nos pés ou que comprometa o uso dos pedais, como chinelo de dedo, tamanco ou outro calçado que não tenha as tiras presas atrás dos calcanhares.
3) Posso dirigir descalço?
Sim, é permitido dirigir descalço tanto na estrada quanto na cidade, pois o Código de Transito não faz nenhuma menção explicita sobre esse assunto.
4) Estou grávida, posso dirigir?
Pelo código atual não existem restrições. Dirigir ou não durante a gravidez é uma decisão pessoal – mas você deverá levar em conta que a gravidez deixa reflexos mais lentos e que a partir do sexto mês o bebe se movimenta com mais intensidade, o que pode tirar a atenção. Os médicos também afirmam que não é bom para a saúde do bebe dirigir após o oitavo mês.
5) É proibido dirigir sem camisa?
Não. E não há nenhuma referencia no CTB sobre dirigir de biquíni, maio, sunga ou qualquer outro tipo de roupa mais confortável.
6) Pode andar na “banguela” ?
Não. Segundo o artigo 231 do CTB, é proibido transitar com o veículo desligado ou desengrenado em uma descida, sob o risco de multa e retenção do veículo.
7) O ciclista também está protegido pelo Código?
Sim. Mas, pela legislação, deve equipar sua bicicleta com campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e no espelho retrovisor do lado esquerdo. Ainda segundo o Código, o condutor que não respeitar a distancia lateral de 1,5 metro e não reduzir a velocidade ao passar ou ultrapassar o ciclista estará sujeito à multa.
8) É permitido colocar o braço para fora do veículo?
Não, nos termos do artigo 252 e provoca multa de natureza média.
9) Posso transportar meu bichinho de estimação em meu automóvel?
Sim, contanto que ele não fique à esquerda, nem no colo de quem estiver na direção, nem enre os braços ou pernas.
10) Posso fumar ou falar ao celular enquanto dirijo?
O Código não proibe fumar, mas também não permite dirigir com apenas uma das mãos ao volante - salvo  se mudar de marcha ou acionar equipamentos do veículo. Por isso, usar o celular é proibido, bem como utilizar fones de ouvidos conectados ao telefone celular ou a um aparelho sonoro.
Fonte: Glória Regina, CTN, Denatran/SP

Sinuca de Bico


A expressão deriva do jogo inventado no século 19
Foi graças à sinuca, jogo inventado na Grã-Bretanha em 1875, que surgiu a expressão, usada para designar um problema cuja resolução é muito difícil, ou quase impossível, de se resolver.
Quem conhece o esporte entende a razão: a sinuca de bico ocorre quando a bola jogadeira, a de cor branca, para na boca de uma caçapa ou é cercada por bolas do adversário. Assim, fica impossível acertar a bola da vez em uma tacada direta, em linha reta. Trata-se de uma situação muito delicada para o jogador, pois exige que ele seja capaz de manipular o taco com grande habilidade. É por isso que, quando estamos em uma situação que provoca embaraço ou que é difícil de resolver, dizemos por derivação, que estamos em uma “sinuca de bico”.
Segundo o pesquisador Márcio Bueno em  A origem Curiosa das Palavras, a expressão “sinuca”, sozinha, também pode transmitir esse mesmo sentido.
Fonte: Lívia Lombardo

Controle de carrapatos


É comum encontrar carrapatos na maioria das residências onde vive um cão. Exterminar essa praga é impossível e a única coisa que podemos fazer sob orientação de um veterinário é  o  controle populacional com produtos químicos.
Um agravante é que os carrapatos estão se tornando resistentes aos venenos por causa do ineficiente método de aplicação que é realizado apenas no animal. Isso permite que as larvas do ambiente se desenvolvam sem controle, causando uma reinfestação em poucos dias. Seu desenvolvimento ocorre nas pastagens e instalações existentes nas proximidades.
São várias espécies de carrapatos que parasitam animais selvagens. Bovinos, equinos, aves e cães e por isso é muito difícil o seu extermínio. Acredite se quiser, tem carrapato que parasita até abelhas e seu nome é Varroa! Quando um carrapato que parasita um bovino encontra uma ave, ele pode momentaneamente se hospedar no animal e utilizá-lo como transporte até locais distantes, onde encontra os verdadeiros hospedeiros que pode parasitar. Assim, as aves que freqüentam a zona rural onde a infestação de carrapatos é enorme, se tornam veículos de transporte quando vem em busca de alimentos nas bacias de ração de cães.
As residências nas proximidades de pastos de fazendas e sítios são mais suscetíveis a estas infestações de carrapatos e ali podemos encontrar praticamente todas as espécies parasitando os cães. Eles transmitem doenças graves para os homens, por exemplo, a febre maculosa ao parasitar a capivara e cavalos, outras como a babesiose e a erlichiose.
Antigamente, a queima dos pastos reduzia em níveis satisfatórios estas infestações, mas com a proibição destas práticas, resta apenas o controle com produtos químicos que, isoladamente, não são muito eficientes. Por isso, os proprietários de áreas de pastagens ao redor da cidade devem prestar atenção ao problema e utilizar toda a tecnologia para o controle destas pragas que estão se tornando urbanas. O risco de transmissão de doenças aos animais e seres humanos é enorme.
Fonte: Valter E.Saia - Zootecnista. 

19 julho 2011

Resolução do TJ/SP possibilitará que recursos sejam julgados virtualmente


Virtual

Uma proposta de resolução do TJ/SP define que agravos de instrumento, agravos internos e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, seguindo o critério da turma julgadora.
De acordo com a proposta, o julgamento virtual irá acontecer da seguinte forma: o relator do processo encaminhará seu voto aos demais desembargadores por mensagem eletrônica, e a manifestação do segundo e do terceiro juízes, que poderão requisitar os autos para exame e visto, também ocorrerá mediante mensagem eletrônica. Caso haja divergência, o integrante discordante irá elaborar seu voto e o transmitirá ao relator e a outro juiz componente da turma. Serão publicados os dois votos, e irá prevalecer para o acórdão aquele que for acolhido pela maioria.
Em seu art. 2, a resolução define também que os MSs e HCs originários poderão ser julgados virtualmente, desde que, ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro juízes, de acordo com o caso, seja concedido o prazo de 10 dias para manifestação do propósito de realizar sustentação oral.
A proposta se assemelha a portaria 13, do TJ/RJ, publicada em maio, que permite o julgamento virtual de embargos de declaração e agravos regimentais, sem a realização de sessões pública. A portaria gerou polêmica e foi criticada pela OAB/RJ. Para a entidade, o simples anúncio das decisões tomadas por meio virtual não seria suficiente para garantir o caráter público do julgamento.
Fonte: TJ/SP

Mas, o que é o exame criminológico?


Para Cezar Roberto BITENCOURT, o exame criminológico "é a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para obtenção de dados que possam revelar a sua personalidade" (Tratado de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1. p. 459). E continua dizendo que "é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico" (idem. P. 461).
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Ação penal
Reflexões sobre constitucionalidade da prisão cautelar como instrumento de defesa social. Luiz Régis PRADO leciona que "O exame criminológico exsurge na Lei de Execução Penal como instrumento indispensável para a elaboração do programa individualizador da execução de modo a oportunizar a cada sentenciado os elementos necessários para sua reinserção social" (Comentários ao Código Penal. 5. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 173. nota 3).
Posto isso, resta-nos saber: o exame criminológico é requisito para a progressão de regime?
Para tanto, importante saber quais são os requisitos para a progressão do regime de execução da pena. Assim, partindo-se da premissa que "A progressão no regime de execução da pena privativa de liberdade é uma das faces visíveis da individualização da pena, que constitui um dos principio fundamentais do Direito Penal" (DOTTI, Rene Ariel. Curso de Direito Penal. 3. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 653) e que "A passagem para o regime menos rigoroso depende da fração de pena cumprida no regime anterior e do mérito do condenado" (idem), passamos, sem mais delongas, aos requisitos.
A progressão de regime, ou seja, a "passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo, 2007. Vol. 1. p. 365), possui, regra geral, dois requisitos: a) objetivo ou formal e b) subjetivo ou material. A exceção refere-se ao condenado por crime contra a administração pública, que necessita, ainda um terceiro requisito, qual seja, a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito acrescidos de juros e atualização monetária. Focaremos na regra geral.
A progressão de regime, ou seja, a "passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo, 2007. Vol. 1. p. 365), possui, regra geral, dois requisitos: a) objetivo ou formal e b) subjetivo ou material. A exceção refere-se ao condenado por crime contra a administração pública, que necessita, ainda um terceiro requisito, qual seja, a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito acrescidos de juros e atualização monetária. Focaremos na regra geral.
Sobre os requisitos da progressão, retomemos novamente a lição de Luiz Régis PRADO (Ob. Cit. p. 183, item 5.1): Evolui o condenado progressivamente, de um regime a outro, menos severo, desde que se comprove a presença concomitante de dois requisitos básicos: o cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior (requisito formal) e o mérito do condenado (requisito material), que é comprovado pela ostentação de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, além de outros elementos valorados como relevantes para caracterizar o citado mérito.
Dito de outra maneira, o requisito objetivo ou formal consiste no tempo de cumprimento de pena no regime anterior, de pelo menos 1/6 do restante da pena (para crimes hediondos e equiparados, após a Lei n. 11.464/07, determinou que o tempo para progressão é de 2/3 ou 3/5 da pena). O requisito subjetivo ou material é o mérito do condenado, isto é, o bom comportamento do condenado, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional que se encontra cumprindo a pena.
Como se pode observar, o exame criminológico não é requisito para a progressão de regime. Todavia, pode ser requerido pelo magistrado da execução, em decisão fundamentada, passível de agravo, para que seja elaborada a perícia, com a finalidade de demonstrar ou não o mérito do acusado.
Celso DELMANTO e outros (Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 223), citando decisão do Supremo Tribunal Federal destacou, in verbis: “O sentenciado que preenche os pressupostos necessários à progressão de regime possui direito subjetivo à sua concessão, sendo facultado ao juízo das execuções criminais determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista a singularidade do caso concreto. A exigência da perícia, contudo, deve ser motivada com esteio nas peculiaridades da causa e no comportamento carcerário do sentenciado. A gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos, per si, não é suficiente para justificar a necessidade do exame criminológico, pois não tem o condão de demonstrar as condições pessoais do condenado, tampouco seu comportamento dentro do sistema penitenciário.”
Neste diapasão, eis os precedentes recentes da Suprema Corte:
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente baseado em exame criminológico desfavorável. 2. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico "sempre que julgada necessária pelo magistrado competente" (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). 3. O art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03) não veda a realização do exame criminológico. No mesmo sentido: HC 96.660/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.08.2009; e HC 93.848/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 19.12.2008. 4. A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária. 5. O pedido de livramento condicional foi indeferido com fundamento em elementos concretos e específicos, que demonstram a inconveniência do benefício pleiteado e, por conseguinte, a inexistência do alegado constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus denegado.” (STF. HC. 105.912/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. T2. Julg. 05.04.2011. DJe 075).
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003. EXISTÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exame criminológico para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado. Precedentes. 2. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário, como se tem na espécie. 3. Ordem denegada. (STF. HC 104.755/SP. Rel. Min. Carmen Lúcia. T1. Julg. 05.04.2011. DJe 099).

Nessa mesma linha, ainda na jurisprudência do STF, vide: HC 105.234/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 15.02.2011); HC 106.477/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, julg. 01.02.2011); HC 102.859/SP (Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg. 07.12.2010); HC 105.123 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 16.11.2010); HC 103.733/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 26.10.2010); HC 101.997/RS (Rel. Min. Ayres Britto, julg. 14.09.2010).
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no mesmo sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LAUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. PROGRESSÃO NEGADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso. 2. Se o Tribunal, em sede de agravo em execução, confirmou a decisão monocrática de negativa da progressão, porque o laudo psicossocial apontou ainda não se encontrar o paciente pronto para o convívio social, não há ilegalidade a sanar. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ. HC. 183.574/RS. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. T6. Julg. 31.015.2011. DJe 08.06.2011).
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 439/STJ. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU DESNECESSÁRIA A PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. Incidência da Súmula n.º 439/STJ. II. A gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante a execução penal que denotem a necessidade de submissão do apenado ao exame criminológico, não é fundamento idôneo para determinação de que seja realizado o exame pericial, tampouco sendo suficiente para denotar a periculosidade do paciente ou sua inaptidão para a obtenção de benefícios. III. Evidenciado que o Magistrado singular não considerou necessária a submissão do réu a exame criminológico, entendendo presentes os requisitos indispensáveis à concessão do livramento condicional, não pode o Tribunal a quo sujeitar a concessão do benefício justamente à realização do referido exame, sem a devida motivação da sua necessidade. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Execução, que concedeu ao paciente a progressão de regime prisional e, posteriormente, o livramento condicional, sem a necessidade de sua submissão a exame criminológico. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ. HC 179.471/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. T5. Julg. 19.05.2011. DJe 08.06.2011).
Destarte, em que pese o exame criminológico não se caracterizar como um requisito obrigatório para a progressão do regime de execução da pena privativa de liberdade do condenado é admitida a sua realização, para formação do convencimento do juiz quanto ao mérito do réu, desde que a decisão seja fundamentada e adequada ao caso concreto.
Em suma, a súmula vinculante n. 26 e a súmula 439 do STJ vieram a uniformizar o entendimento jurisprudencial reiterado sobre a facultatividade da realização do exame criminológico para a progressão do regime. Isto é, trata-se de perícia excepcional que pode vir a servir de base para a formação do convencimento do juiz da execução quanto ao requisito subjetivo (material) do mérito do condenado, desde que fundamentada.
Fonte: Conjur.com.br

Regulamentada Lei que restitui IPVA de veículos roubados no Estado de São Paulo


       A Lei 13.032, que dispensa o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) aos motoristas que tiverem os veículos roubados ou furtados em solo paulista, foi regulamentada de acordo com decreto publicado dia 27/08 no Diário Oficial do Estado.
       A nova regra garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA já tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição.
       Basta que a vítima de roubo ou furto do veículo registre o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício previsto pela lei. Como todo o sistema é informatizado, o registro da ocorrência policial ativa um bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) - que repassa as informações para a Secretaria da Fazenda, a qual por sua vez autorizará a dispensa do IPVA.
       No caso de recuperação do veículo que foi furtado ou roubado, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ocorrer a recuperação, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês.
       A divulgação da relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restituição será feita até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo.
       Conforme prevê a Lei 13.032, o valor proporcional das restituições será deduzido das receitas dos municípios.
       Segundo o Secretário Estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, a medida "atende ao interesse público". A frota de veículos no estado de São Paulo chega a 16 milhões. Desse total, cerca de 11 milhões são tributáveis, ou seja, recolhem o IPVA. O restante está isento, por terem mais de 20 anos de fabricação ou por se tratar de veículos pertencentes a taxistas, deficientes físicos, partidos políticos, igrejas, entidades sem fins lucrativos ou veículos oficiais. A Secretaria da Fazenda prevê arrecadar cerca de R$ 7 bilhões com o IPVA em 2008.
       Com a medida cerca de 170 mil contribuintes devem ser beneficiados.
Como vai funcionar, passo a passo, a dispensa e restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado no Estado de São Paulo
Passo 1
Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)
a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.
b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.
Passo 2
O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.
Passo 3
Procedimentos para restituição do IPVA
Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro ANTES do pagamento de qualquer parcela do IPVA 
Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, terá que recolher apenas 1/12 do IPVA do exercício. Para pagamento do duodécimo, o contribuinte entrará no site da Secretaria da Fazenda e emitirá a guia de recolhimento, conforme as orientações que constarem na própria página da Internet, e recolherá o imposto em agência bancária.
Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março
Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e tiver seu carro furtado ou roubado em março, ele somente deve 3/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 3/12.
Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA/2008 
Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e tiver seu carro furtado ou roubado em julho, somente deve 7/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, terá direito a receber de volta 5/12 do valor pago do IPVA/2008. 
Fonte: site DPVAT

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