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23 fevereiro 2012

VOCABULÁRIO



Termo  e  Definição 
Ação:  Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado. 
Acordo:  Ajuste instituído entre duas ou mais pessoas, que se acertam em estabelecê-lo.
Composição: amigável. 
Ajuizar:  Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses. 
Audiência de conciliação:  Audiência em que a lei permite o acordo. 
Audiência de instrução e julgamento:  Audiência que é marcada pelo Juiz para viabilizar o contraditório do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença por ele. 
Causa:  O mesmo que Ação. 
Conciliação:  Acordo amigável. 
Conciliador:  Profissional, preferencialmente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes. 
Consenso:  Acordo, concordância, aprovação. 
Contestação:  Primeira defesa do réu, feita de modo direto às pretensões do autor, indicando-se a negação ou a refutação ao pedido formulado contra si. 
Contraditório:  Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito. 
Contrato:  Ajuste, convenção, pacto, transação. 
Contravenção penal:  Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou  multa, ou ambas. 
Crime:  Fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado. 
Custas processuais:  Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo. 
Dano:  Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda. 
Dano moral:  Ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 
Decisão:  É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial. 
Defensor Público:  Advogado que exerce a Defensoria Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado. 
Deferir:  Conceder ou atender o que é solicitado em uma petição ou requerimento. 
Demanda:  Ação em curso. 
Empresa de pequeno porte:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
Execução:  Ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado ao pagamento do objeto do decisório. 
Extinção do processo:  Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do juiz. 
Firma individual:  Firma adotada individualmente pela pessoa para uso em seu comércio. 
Incapaz:  Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações. 
Indenização:  Toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. 
Insolvente civil:  Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens. 
Instrução:  Atos necessários ao esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e anexação de pareceres e laudos técnicos. 
Interrogatório:  Soma de perguntas ou indagações, promovida pelo juiz ao acusado, no curso de um processo. 
Intimação:  Notificação às partes, seus advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre algum procedimento referente à ação judicial. 
Juiz de Direito:  Magistrado de carreira, também chamado de juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público. 
Julgamento:  Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa. 
Lide:  Demanda ou a questão forense ou judiciária em que as partes contendoras procuram mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito. 
Litígio:  Demanda proposta em justiça, quando é contestada. 
Massa falida:  Acervo de bens e obrigações da empresa falida. 
Microempresa:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 
Parte:  Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada. 
Pena:  Qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida. 
Pessoa capaz:  Aquela que, segundo as regras legalmente instituídas, pode exercitar seus direitos, assumindo, validamente, obrigações.  
Pessoa física:  Ser humano, pessoa propriamente dita. 
Pessoa jurídica:  Entidade à qual a lei reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e Município) ou privada (empresas e fundações). 
Preparo:  Pagamento das despesas judiciais para o encaminhamento do recurso para julgamento por três Juízes de Direito. 
Prescrição:  O modo pelo qual o direito de punir se extingue, em vista do não exercício dele por certo lapso de tempo. 
Proferir:  Quando o juiz torna conhecida sua decisão. 
Promotor de Justiça:  Membro da instituição Ministério Público à qual compete a iniciativa para promoção dos processos criminais, em que se faz valer a ação da justiça acerca dos crimes e contravenções que se tenham cometido. 
Propor ação:  O mesmo que ajuizar. 
Prova:  Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar. 
Reclamação:  Ajuizamento da Ação no Juizado Especial Cível ou registro da ocorrência no Juizado Especial Criminal. 
Recurso:  Contestação da decisão. Meio que pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela decisão, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. 
Reincidência:  Prática de novo crime. 
Réu:  Pessoa contra quem é ajuizada a ação. 
Revelia:  Falta de defesa inicial do réu, regularmente citado. 
Sentença:  Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia. 
Suspensão do processo  Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação. 
Transação penal:  Finalização do processo mediante concessões mútuas entre as partes.  

27 julho 2011

DEFINIÇÕES BÁSICAS - GLOSSÁRIO - Seguro


Acidente Pessoal: o evento, com data caracterizada e perfeitamente conhecida, externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez total e permanente do participante, observando-se que se inclui nesse conceito o suicídio, ou sua tentativa, que será equiparada, para fins de pagamento de benefício, ao acidente pessoal;
Assistido: pessoa física em gozo do benefício sob a forma de renda;
Averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio;
Base de cálculo da performance financeira: a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou benefícios concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso, e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês;
Beneficiários: as pessoas indicadas na proposta de inscrição ou em documento específico, para receber o pagamento relativo ao benefício contratado, no caso dos planos cujo evento gerador do benefício seja a morte do participante, ou o próprio participante no caso dos planos cujo evento gerador seja a sobrevivência ou a invalidez. Caso esteja previsto em regulamento e, a estrutura técnica do plano o permita, a provisão matemática de benefícios a conceder será disponibilizada aos beneficiários em caso de óbito do participante durante o período de diferimento;
Benefício: o pagamento que os beneficiários recebem em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura;
Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição;
Benefício Prolongado: interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado;
Carregamento: o percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer face às despesas administrativas, ás de corretagem e às de colocação do Plano.
O percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de 30% para aqueles estruturados na modalidade de benefício definido.
Certificado de Participante: o documento emitido pela EAPC que caracteriza a aceitação do interessado no plano subscrito;
Cobertura de Risco: a que garante o pagamento de benefício aos beneficiários indicados, em caso de morte do participante, ou ao próprio participante, no caso da sua invalidez total e permanente;
Cobertura por Sobrevivência: a que garante o pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado;
Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;
Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes;
Contrato: instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e as obrigações entre averbadora/instituidora, EAPC e participantes;
Contribuição: o valor pago à EAPC para o custeio do plano contratado;
Critério de Atualização: os contratos firmados a partir de 01/01/1997 terão os valores de benefício e contribuição atualizados anualmente de acordo com um dos índices de preços previstos na Circular SUSEP nº 11/96 e Circular SUSEP nº 255/2004 – IGP-M/FGV; IGP-DI/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FGV e IPC/FIPE, previamente pactuados na contratação do plano.
Para os contratos firmados antes desta data o índice utilizado era a TR (taxa referencial aplicada às cadernetas de poupança), sendo sua periodicidade prevista em contrato.
Data de Registro: a data de recebimento, pela EAPC, da proposta de inscrição do interessado em participar do plano;
Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes: são aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição;
EAPC:é a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta;
Evento Gerador: a morte, a invalidez total e permanente ou a sobrevivência do participante ocorrida durante o período de cobertura do plano;
Excedente Financeiro: o valor positivo correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou benefícios concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso;
Extratos para fins de Repactuação: tratando-se de benefício por sobrevivência (aposentadoria), estruturados na modalidade de benefício definido, contratado após 01/01/1997, a Entidade enviará anualmente ao participante extrato para fins de repactuação das contribuições, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de aniversário do plano.
Entende-se, neste caso, por repactuação o reajuste efetuado na contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado.
Extratos Previdenciários: ao participante receberá, no máximo, anualmente extrato do plano previdenciário, contendo, no mínimo, o valor dos benefícios contratados e/ou o saldo atualizado de sua provisão matemática de benefícios a conceder, se for o caso.
Independente da emissão do extrato, a Entidade deverá prestar informações sempre que solicitadas pelo participante e/ou beneficiários.
FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, cuja carteira seja composta em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;
Indexador: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao plano, na forma estabelecida por este regulamento;
Início de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC;
Instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;
Invalidez Total e Permanente: aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação;
Limite de Comercialização: valor máximo estabelecido pela EAPC para cada cobertura assumida/oferecida;
Nota Técnica Atuarial: o documento que contém a descrição e as bases técnicas do plano a que se refere o respectivo regulamento;
Participante: a pessoa física que contrata o plano;
Período de Carência: ao período de tempo, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários não terão direito ao recebimento do benefício.
O período de carência para os Benefícios de Risco (Pecúlio, Pensão e Invalidez), desde que previsto em regulamento, deverá ser de no máximo 24 meses, a contar da data de início de vigência do plano, durante o qual não é devido o pagamento do benefício.
EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ ACIDENTAL NÃO HÁ CARÊNCIA PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
O pagamento do benefício por MORTE ACIDENTAL, quando decorrente de suicídio ou sua tentativa, somente será devido caso ocorra após o prazo de 24 meses, a contar da data de início de vigência do plano.
Período de Cobertura: o prazo durante o qual na ocorrência do evento gerador os beneficiários ou assistidos farão jus ao benefício contratado;
Plano: o conjunto de direitos e obrigações, conforme descrito no regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial (NTA);
Plano Conjugado: aquele que, no momento da contratação, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade, respeitadas a  regulamentação específica e as demais normas complementares a serem editadas pela SUSEP;
Portabilidade: instituto que, durante o período de diferimento, e na forma regulamentada, permite a movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;
Prazo de diferimento: período de tempo compreendido entre a data da contratação do plano pelo participante e a data escolhida por ele para o início da concessão do benefício, podendo coincidir com o prazo de pagamento das contribuições;
Proponente: o interessado em contratar a cobertura, no caso de contratação individual ou aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva;
Proposta de Inscrição: o documento mediante o qual o interessado expressa a intenção de aderir ao plano, concordando com as condições estabelecidas no regulamento e no contrato, no caso dos planos coletivos.
Deverá ser preenchida e assinada pelo participante, sendo disponibilizada uma cópia ao mesmo observando-se que nela deverão constar:
  • os valores dos benefícios contratados e suas respectivas contribuições (planos na modalidade BENEFÍCIO DEFINIDO);
  • período de carência, quando houver;
  • índice e periodicidade de atualização das contribuições e/ou benefícios;
  • percentual de carregamento;
  • número do processo SUSEP de aprovação do plano.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder: corresponde aos compromissos da EAPC para com os seus participantes dos respectivos planos, relativamente aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios sob o regime financeiro de capitalização;
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos: constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada;
Regime Financeiro de Capitalização: a estrutura técnica em que as contribuições são determinadas de modo a gerar receitas capazes de, capitalizadas durante o período de cobertura, produzir montantes equivalentes aos valores atuais dos benefícios a serem pagos aos beneficiários no respectivo período;
Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as provisões matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período;
Regime Financeiro de Repartição Simples: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
A tabela abaixo apresenta, de forma resumida, o regime financeiro aplicável para cada tipo de benefício existente:
REGIMES FINANCEIROS
BENEFÍCIOS
REPARTIÇÃO SIMPLES
REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA
CAPITALIZAÇÃO
Pecúlio por Morte
SIM
NÃO
SIM
Pecúlio por Invalidez
SIM
NÃO
SIM
Renda de Aposentadoria
NÃO
NÃO
SIM
Renda de Pensão
NÃO
SIM
SIM
Renda por Invalidez
NÃO
SIM
SIM
Regulamento: o instrumento jurídico que disciplina os direitos e as obrigações da EAPC, do participante e dos beneficiários, bem como as características gerais do Plano, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.
Fonte: Superintendicia de Seguros Privados

07 junho 2011

MINIDICIONARIO JURIDICO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – No Direito Processual Penal, diz-se da sentença que reconhecer, desde logo, a existência de uma excludente de antijurididade, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

ABUSO DE PODER – Significa a exorbitância dos poderes conferidos, ou seja, a prática de atos que excedem as atribuições conferidas em Lei ou que escapem a alçada funcional. Arbitrariedade.

ACAUTELATÓRIO – Próprio para acautelar, para resguardar; preventivo, cautelar: medidas acautelatórias.

AÇÃO DE RITO SUMÁRIO – Assim se denomina a ação que se procede de plano, de prazo breve, de forma expedita, respeitando-se apenas as formulas indispensáveis à defesa natural. No Código de Processo Civil, as ações de rito sumário, via de regra, versam sobre pedidos de pequena monta e relativas a reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito.

AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação intentada com o objetivo de  ser anulada decisão judicial, que já tenha transitado em julgado, porque tenha sido proferida contra expressa disposição de lei ou porque tenha violado direito expresso, a fim de que se restabeleça a verdade jurídica, colocando-se o direito ofendido em sua posição anterior. Não é recurso, é ação pela qual se pede a decretação da nulidade ou ilegalidade da sentença proferida, que já tenha transitado em julgado. Já o recurso provoca exame dos autos, para retificação ou modificação do decreto judiciário do anterior.

ACAREAÇÃO – É o ato judicial pelo qual se confrontam duas testemunhas entre si, ou réus com testemunhas, ou réus entre si. Procede-se a acareação, quando existe divergência entre os depoimentos.

“A QUO” -  Locução latina, muito em uso na linguagem forense, para designar o juiz de instância inferior ou aquele de onde procedeu a demanda, ou o ato que se discute em outro juízo.  Juiz “a quo” é o juiz de onde veio o  o processo ou de cujo despacho ou sentença,. Se recorreu para instância superior. “A quo” é expressão também usada para assinalar dia inicial ou o dia do começo  de um prazo (“die a quo”). O dia “a quo” não se computa para contagem dos prazos fixados em dias, salvo disposição de determinar em contrário. Assim sendo, o termo inicial para o começo do prazo, em realidade, é contado do dia seguinte em que se tem como iniciada a contagem.

“AD HOC” -  Indica o substituto ocasional, designado para a  prática ou leitura de um ato ou solenidade, pela ausência ou impedimento do serventuário efetivo. É o exercício temporário de uma função pública.

“AD QUEM” – Locução Latina que se emprega na linguagem  jurídica num duplo sentido; 1) Designa o Juiz ou Tribunal para onde se encaminha ou se remete o processo, que estava em instância inferior, ou juiz ‘a quo’, em grau de recurso; 2) Indica o dia final da contagem de um prazo ou termo final desse prazo (“dies ad quem”). Dia ‘ad quem’ é, pois, o dia em que o prazo se extingue ou o em que ocorre o seu vencimento, o qual é computado na contagem do prazo (“dies ad quem computatur in termino”).

ADUZIR – Trazer, apresentar (razões, provas, testemunhas, etc).

ADITAR – Adicionar, acrescentar, juntar, adir: fez a declaração e não aditou minúcias.

ADSTRITO -  Cingido, limitado, restrito.

“AD NUTUM” – Expressão utilizada para indicar que o ato a que se junta podem ser revogado pela vontade da pessoa que o praticou, independentemente de qualquer outra formalidade,  condição ou motivo.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Em sentido amplo, trata-se de uma das manifestações do Poder Público na gestão ou execução de atos de negócios políticos. E em  sentido estrito, significa a simples direção ou gestão de negócios ou serviços públicos, realizados por todos os seus departamentos ou institutos especializados, com a finalidade de prover às necessidades de ordem geral ou coletiva.
 A  administração pública se diz: FEDERAL – quando se refere à  direção dos negócios afetos ou próprios da União; ESTADUAL – quando se relaciona com os serviços ou negócios públicos administrados pelos estados federados; MUNICIPAL -  quando representa o conjunto de serviços e negócios administrados pelos municípios.

ADVOGADO “AD HOC” – É o advogado nomeado para  um único e determinado ato processual.

ADVOGADO DATIVO – É aquele advogado nomeado pelo juiz para defender alguém, quando este alguém não indica defensor ou não tem condições financeiras de contratar um.

AGRAVANTES – Na terminologia pela, é a circunstância que torna o crime mais grave, a qual resulta a aplicação de uma pena maior, que não pode ser superior à pena máxima prevista para cada crime. Exemplo: reincidência.

AGRAVO – Na linguagem do Direito Processual, é o recurso interposto contra decisão interlocutória ou mesmo definitiva. Pode ser  agravo de instrumento ou agravo retido nos autos. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado.

AGRAVO EM EXECUÇÃO – É o recurso interposto contra despacho ou decisão proferida pelo Juízo da Execução, com base no artigo 192 da Leis de Execuções Penais. Assim denominado porque se forma em processo especial, constituído de peças extraídas da execução principal e de outras que lhe são anexadas, formando o instrumento, nunca retido. É um misto entre agravo de instrumento e recurso em sentido estrito. Nesse caso, não tem efeito suspensivo. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – É uma das modalidades de  recurso de agravo, assim denominado porque se forma em processo especial, constituído de peças extraídas do processo principal e de outras que lhe são anexadas, formando o instrumento, o qual será interposto perante o Tribunal que o julgará. Via de regra, tem o efeito devolutivo apenas, mas o relator de recurso, se o caso, poderá atribuir-lhe, também, o efeito suspensivo. Quem agrava é  o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado.

AGRAVO RETIDO – É uma das modalidades de recurso de agravo, assim denominado porque permanece “retido” nos autos principais, para, em querendo a parte que o interpôs, ser apreciado como matéria preliminar em recurso de apelação. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado.

AGRESSÃO ATUAL – Diz-se que a agressão é atual quando esta se evidencia iminente ou começada. Constitui para a pessoa do agredido um perigo grave e irremediável à sua integridade. É um dos requisitos da legítima defesa tratada no Direito Penal.

AGRESSÃO INJUSTA – É aquela que não se justifica. É a agressão ilícita. É um dos requisitos da legítima defesa tratada no Direito Penal.

AJUDA DE CUSTO – Auxílio pecuniário concedido a funcionário público para atender a despesas de viagem e assumir as funções de seu cargo, por transferência ou nomeação. É assim o dinheiro que se dá por fora do ordenando ou vencimento comum, em razão de despesa extraordinária, que se tem a fazer. As transferências feitas a pedido não são direito ao auxílio, para as despesas de  viagem do funcionário ou militar.

ACAUTELATÓRIO – Próprio para acautelar, para resguardar; preventivo, cautelar: medidas acautelatórias.

ALÍNEA – Assim se designa a subdivisão de um artigo de lei,  quando, a seguir de seu texto, se abre uma nova linha, precedida de letra ou número. É distinta, por esse modo, do parágrafo, que forma não uma subdivisão do artigo, mas um complemento dele.

ALVARÁ – Documento passado a favor de alguém por autoridade judiciária ou administrativa, que contém ordem ou autorização para a prática de determinado ato. Alvará, na esfera criminal, é da mesma forma expedida por autoridade judiciária ou policial, essa última em fase de inquérito policial, colocando em liberdade a pessoa recolhida no cárcere.

ANTIJURIDICIDADE – Ilicitude jurídica, contrariedade ao direito, injuridicidade.

APÁTRIADAS – Pessoa que não tem nacionalidade, por haver perdido a nacionalidade de origem, em conseqüência de  naturalização, casamento ou outro fator, e haver depois perdido a nacionalidade adquirida sem readquirir a primeira.

APELAÇÃO – É uma das espécies de recursos prevista. Normalmente, cabe apelação contra decisão terminativa, ou seja aquela que puser fim ao processo. Quem apela é o apelante. Aquela que responde a apelação é o apelado. Existe a apelação cível e a apelação criminal. A exceção trata-se da Lei n. 9.099/95 que diz que de qualquer decisão proferida caberá recurso, com prazo de 10 dias.

APELAÇÃO NECESSÁRIA ou EX OFFÍCIO – É a interposta obrigatoriamente pelo próprio juiz, independentemente de recurso voluntário das partes, nos casos expressamente determinados em  lei, tais como: sentença criminal que absolver sumariamente o réu (crimes de competência do tribunal do júri), sentença cível que  decidir contra a Fazenda Pública, etc.

APELIDO – É assim designada a denominação vulgar ou popular pelo qual se conhece uma pessoa. Também se chama apelido, o nome de  família ou nome herdado dos pais. Pelo casamento, com o novo Código Civil, após o casamento os cônjuges poderão adotar os apelidos uns dos outros.

APENAR – Notificar, intimar, sob a cominação de pena.

APENSO – Junto, anexo.

APOSENTADORIA – Provém do ato de aposentar, ato pelo qual o poder público, ou o empregador, confere ao funcionário público ou empregado, a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, embora continue a pagar-lhe a remuneração ou parte dela, a quem tem direito, como se em efetivo exercício de seu cargo. A aposentadoria pode ser: 1) FACULTATIVA, quando é pedido pelo funcionário ou empregado, nos casos de serviços prestados por certo número de anos e segundo as regras da lei; 2) INVALIDEZ, quando é fundada em incapacidade do funcionário para o exercício do cargo ou função; 3) COMPULSÓRIA, que se dá quando o funcionário ou empregado é aposentado por ter atingido o limite de idade estabelecido em lei.

APURAÇÃO DE UMA ELEIÇÃO – Indica a verificação do resultado obtido na votação, em uma eleição, ou seja, a verificação dos votos que foram dados à cada um dos candidatos ou das pessoas que se indicarem pela eleição à escolha da função à ser exercida por este meio.

ARBITRAMENTO – Ato ou efeito de arbitrar, arbitração. O julgamento, decisão ou veredicto de árbitros, arbítrio.

ARRESTO – É a apreensão, por autorização judicial, de bens ou objetos.

ARTÍFICE – Pessoa que produz qualquer artefato ou que professa alguma das artes. É sinônimo de obreiro, operário, artista, oficial mecânico. Já em sentido estrito, “artífice” designa o obreiro ou oficial, que executa sua arte conforme as encomendas que recebe e que são levadas à sua oficina.

ASSENTO – Na linguagem cartorária, é o registro, o escrito ou lançamento de algum fato realizado, para que seja mais tarde comprovado. Exemplo: Assento de nascimento, não confundir com certidão de nascimento, que é a comprovação material do assento.

ASSIDUIDADE – Qualidade de ser assíduo, contínuo, freqüência sem faltas, constância, exatidão, pontualidade.

ASSOCIAÇÃO  CIVIL – É a sociedade cuja finalidade é a de congregar os associados, ou sócios, para a realização de um objetivo comum, sem qualquer intenção de lucrar, ou de receber lucros. Por vezes, mesmo, visam à fruição de  gozos ou de vantagens de natureza imaterial  não tendo, pois, qualquer finalidade lucrativa.

ATA -  É o ato pelo qual se registra por escrito tudo o que ocorre em certas reuniões ou solenidades, promovidas pelas associações, pela sociedade ou entidade qualquer. É o registro exato e metódico das deliberações tomadas em uma reunião de sociedade, associação ou corporação de qualquer espécie.

ATENUANTES – No Direito Penal, é a circunstância legal para diminuir a pena imposta ao réu. Não a diminuiu, contudo, em quantia inferior à pena mínima fixada na lei Penal para cada crime. Exemplo – ser o réu menor de 21 anos na data do fato delituoso e maior de 70 ano na data da sentença.

ATINENTE – Referente, relativo, respeitante: os problemas.

ATO JURÍDICO – É todo ato lícito que tenha o objetivo imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Assim, o ato jurídico manifestação da vontade do agente ou de vários agentes, deve estar conforme a essa vontade, e devendo ser lícito, deve ser executado de acordo com as prescrições de direito.

ATOS NORMATIVOS – São aqueles que têm por objetivo imediato explicitar a norma legal ou lei. São os decretos, regulamentos, regimentos resoluções e deliberações.

AUFERIR – Colher, obter, Ter, tirar: fez a transação, auferindo.

AUTARQUIAS – Organizações que se geram pela vontade do Estado, mas que possuem certa autonomia ou independência. Assim, o vocábulo significa toa espécie de organização econômica, a que se atribui determinada soma de atividades, mesmo de ordem privada, constituindo uma personalidade autônoma, sob o ponto de vista patrimonial, com uma subordinação administrativa aos poderes públicos.
Em suma, as autarquias são entidades auxiliares da administração pública, dotadas de autonomia.
Seus patrimônios são constituídos por recursos próprios, mas recebem também dotações orçamentárias do executivo. Sua finalidade é a realização de serviços de interesse da coletividade. Estão sujeitas às fiscalizações do Estado.

AUTOS - Significam todas as peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo, tendo o mesmo sentido que o processo.

AVOCAÇÃO – Chamamento de uma causa a juízo superior.
Continua.... Fonte: Processo Penal para Oficial de Justiça e Escrevente - Autora Glória Regina Dall Evedove

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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