VOCABULÁRIO
Termo e Definição
Ação: Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado.
Acordo: Ajuste instituído entre duas ou mais pessoas, que se acertam em estabelecê-lo.
Composição: amigável.
Ajuizar: Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses.
Audiência de conciliação: Audiência em que a lei permite o acordo.
Audiência de instrução e julgamento: Audiência que é marcada pelo Juiz para viabilizar o contraditório do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença por ele.
Causa: O mesmo que Ação.
Conciliação: Acordo amigável.
Conciliador: Profissional, preferencialmente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes.
Consenso: Acordo, concordância, aprovação.
Contestação: Primeira defesa do réu, feita de modo direto às pretensões do autor, indicando-se a negação ou a refutação ao pedido formulado contra si.
Contraditório: Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito.
Contrato: Ajuste, convenção, pacto, transação.
Contravenção penal: Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou multa, ou ambas.
Crime: Fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado.
Custas processuais: Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo.
Dano: Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda.
Dano moral: Ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Decisão: É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial.
Defensor Público: Advogado que exerce a Defensoria Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado.
Deferir: Conceder ou atender o que é solicitado em uma petição ou requerimento.
Demanda: Ação em curso.
Empresa de pequeno porte: É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Execução: Ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado ao pagamento do objeto do decisório.
Extinção do processo: Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do juiz.
Firma individual: Firma adotada individualmente pela pessoa para uso em seu comércio.
Incapaz: Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações.
Indenização: Toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas.
Insolvente civil: Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens.
Instrução: Atos necessários ao esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e anexação de pareceres e laudos técnicos.
Interrogatório: Soma de perguntas ou indagações, promovida pelo juiz ao acusado, no curso de um processo.
Intimação: Notificação às partes, seus advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre algum procedimento referente à ação judicial.
Juiz de Direito: Magistrado de carreira, também chamado de juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público.
Julgamento: Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa.
Lide: Demanda ou a questão forense ou judiciária em que as partes contendoras procuram mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito.
Litígio: Demanda proposta em justiça, quando é contestada.
Massa falida: Acervo de bens e obrigações da empresa falida.
Microempresa: É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Parte: Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada.
Pena: Qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida.
Pessoa capaz: Aquela que, segundo as regras legalmente instituídas, pode exercitar seus direitos, assumindo, validamente, obrigações.
Pessoa física: Ser humano, pessoa propriamente dita.
Pessoa jurídica: Entidade à qual a lei reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e Município) ou privada (empresas e fundações).
Preparo: Pagamento das despesas judiciais para o encaminhamento do recurso para julgamento por três Juízes de Direito.
Prescrição: O modo pelo qual o direito de punir se extingue, em vista do não exercício dele por certo lapso de tempo.
Proferir: Quando o juiz torna conhecida sua decisão.
Promotor de Justiça: Membro da instituição Ministério Público à qual compete a iniciativa para promoção dos processos criminais, em que se faz valer a ação da justiça acerca dos crimes e contravenções que se tenham cometido.
Propor ação: O mesmo que ajuizar.
Prova: Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar.
Reclamação: Ajuizamento da Ação no Juizado Especial Cível ou registro da ocorrência no Juizado Especial Criminal.
Recurso: Contestação da decisão. Meio que pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela decisão, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente.
Reincidência: Prática de novo crime.
Réu: Pessoa contra quem é ajuizada a ação.
Revelia: Falta de defesa inicial do réu, regularmente citado.
Sentença: Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia.
Suspensão do processo Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação.
Transação penal: Finalização do processo mediante concessões mútuas entre as partes.
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