10 setembro 2011

Beijar pode transmitir doenças?


Beijar é o ato de tocar os seus lábios nos lábios de outra pessoa. Antigamente o beijo era utilizado de várias formas e com infinitos significados. Na idade Média o beijo na boca representava uma espécie de contrato entre o senhor feudal e o vassalo(era do tipo "te dou minha palavra"Foi apenas no século XVII que os homens acabaram com o hábito de beijar uma pessoa do mesmo sexo. O beijo está presente em todas as religiões.
Agora, se pode transmitir doenças, é uma duvida comum entre adolescentes e, é claro, precisa ser esclarecido. Embora o beijo não cause a mais temida das doenças infecciosas (AIDS), ele pode transmitir outros agentes causadores de problemas de saúde.
Além do vírus do herpes labial, que pode ser transmitido pelo beijo (quando uma pessoa está com lesões na boca e a outra nunca teve contato com o vírus), existe também outra doença, menos conhecida pelos jovens, que é chamada de “doença do beijo” ou mononucleose infecciosa.
Ela é provocada pelo vírus Epstein-Barr (EBV) e causa sintomas semelhantes aos de uma gripe forte, com dores de garganta, de cabeça e musculares, febre alta e aumento dos glanglios, entre outros.
Esses sintomas podem ser intensos, deixando a pessoa bem cansada e duram varias semanas. O período de incubação é de duas a quatro semanas após o contato.
O fígado e o baço também podem aumentar de tamanho de forma transitória, e a prática de atividades físicas mais intensas está proibida durante a fase mais aguda da doença (até por risco de ruptura do baço).
O vírus precisa da saliva para ser transmitido, por isso é comum que seja passado durante o beijo e, principalmente, entre os adolescentes, que costumam variar mais seus parceiros e parceiras de “ficadas”.
A maioria dos adultos já entrou em contato com o vírus ao longo da vida, mas muitos nem apresentam sintomas da doença.
O diagnóstico final é feito com exame de sangue e o tratamento é baseado em repouso e remédios que aliviam febre e dor. Ainda não existe vacina para prevenir a monoculeose.
A infecção pelo EBV é considerada também um fator de risco para o desenvolvimento, no futuro, de algum tipo de linfomas(tumores que acometem os glanglios e o sistema de defesa do nosso corpo).
Mas, como a maioria da população já entrou em contato com o vírus, não se sabe exatamente como essa ligação se estabelece.

Curiosidades: 

Durante o beijo você movimenta 29 músculos, dos quais 17 são da língua. 
Os batimentos cardíacos aceleram, vão de 60 a 150, fazendo uma espécie de exercício pro coração. 
Um beijo caprichado gasta em média 12 calorias. 
Um beijo apaixonado pode significar a aplicação de uma pressão de12 quilos sobre os lábios.  
Uma pessoa troca, em média, 24 mil beijos (de todos os tipos, dos maternais aos apaixonados e até os roubados) ao longo de sua vida.
Um beijo pode repassar 250 vírus e bactérias diferentes. Quando se beija alguém, resíduos de sua saliva permanecem em sua boca por 3 dias.
Os beijoqueiros sofrem menos de doenças do aparelho circulatório, do estômago e da vesícula. Diminuem também os casos de insônia e de dores de cabeça.
Em cada beijo, os apaixonados trocam 9 mg de água, 0,7 g de albumina,0,18 g de substâncias orgânicas, 0,711 mg de gorduras e 0,45 mg de sais.
Foram os Romanos que descobriram o beijo. Os Romanos beijavam-se cumprimentado uns aos outros, beijavam as vestes e os anéis de seus líderes e estátuas dos deuses mostrando sua submissão e respeito.
É um fato científico que beijar estimula nosso cérebro a produzir o oxytocin, um hormônio que nos dá aquela ótima sensação que sentimos ao beijar.
Sabe-se também que a química provocada faz com que um beijo alerte outro. Quando nós beijamos, os interiores de nossas bocas e as bordas de nossos lábios produzem uma substância química que aclama para mais beijos.


Fonte: Folhatenn – 05/09/11

09 setembro 2011

O ESTRESSE


Em uma conferência, ao explicar para a platéia a forma de controlar o estresse, o palestrante levantou um copo com água e perguntou:
"Qual o peso deste copo d'água? "
As respostas variaram de 250g a 700g.
O palestrante, então, disse:
 "O peso real não importa. Isso depende de por quanto tempo você segurar o copo levantado."
"Se o copo for mantido levantado durante um minuto, isso não é um problema. Se eu mantenho ele levantado por uma hora, eu vou acabar com dor no braço. Mas se eu ficar segurando um dia inteiro, provavelmente eu vou ter cãibras dolorosas e vocês terão de chamar uma ambulância."
E ele continuou: "E isso acontece também com o estresse e a forma como controlamos o estresse. Se você carrega tua carga por longos períodos, ou o tempo todo, cedo ou tarde a carga vai começar a ficar incrivelmente pesada e, finalmente, você não será mais capaz de carregá-la."
"Para que o copo de água não fique pesado, você precisa colocá-lo sobre alguma coisa de vez em quando e descansar antes de pegá-lo novamente. Com nossa carga acontece o mesmo. Quando estamos refrescados e descansados nós podemos novamente transportar nossa carga."
Em seguida, ele distribuiu um folheto contendo algumas formas de administrar as cargas da vida, que eram:
Aceite que há dias em que você é o pombo e outros em que você é a estátua.
Mantenha sempre tuas palavras leves e doces pois pode acontecer de você precisar engolir todas elas.
Só leia coisas que faça você se sentir bem e ter a aparência boa de quem está bem, caso você morra durante a leitura.
Dirija com cuidado. Não só os carros apresentam defeitos e têm recall do fabricante.
Se não puder ser gentil, pelo menos tenha a decência de ser vago.
Se você emprestar $200 para alguém e nunca mais ver essa pessoa, provavelmente valeu a pena pagar esse preço para se livrar dessa má pessoa.
Pode ser que o único propósito da tua vida seja servir de exemplo para os outros.
Nunca compre um carro que você não possa manter.
Quando você tenta pular obstáculos lembre que está com os dois pés no ar e sem nenhum apoio.
Ninguém se importa se você consegue dançar bem. Para participar e se divertir no baile, levante e dance, pronto.
Uma vez que a minhoca madrugadora é a que é devorada pelo pássaro, durma até mais tarde sempre que puder.
Lembre que é o segundo rato que come o queijo - o primeiro fica preso na ratoeira. Saiba esperar.
Lembre, também, que sempre tem queijo grátis nas ratoeiras.
Quando tudo parece estar vindo na tua direção, provavelmente você está no lado errado da estrada.
 Aniversários são bons para você. Quanto mais você tem, mais tempo você vive.
 Alguns erros são divertidos demais para serem cometidos só uma vez.
Podemos aprender muito com uma caixa de  lápis de cor. Alguns têm pontas aguçadas, alguns têm formas bonitas e alguns são sem graça. Alguns têm nomes estranhos e todos são de cores diferentes, mas todos são lápis e precisam viver na mesma caixa.
Não perca tempo odiando alguém, remoendo ofensas e pensando em vingança. Enquanto você faz isso a pessoa está vivendo bem feliz e você é quem se sente mal e tem o gosto amargo na boca. Raiva só faz mal para quem sente (lembre disso sempre)...
Quanto mais alta é a montanha mais difícil é a escalada. Poucos conseguem chegar ao topo, mas são eles que admiram a paisagem do alto e fazem as fotos que você admira dizendo "queria ter estado lá".
Uma pessoa realmente feliz é aquela que segue devagar pela estrada da vida, desfrutando o cenário, parando nos pontos mais interessantes e descobrindo atalhos para lugares maravilhosos que poucos conhecem.
"Portanto, antes de voltarem para casa, depositem sua carga de trabalho/vida no chão. Não carreguem para casa. Vocês podem voltar a pegá-la amanhã. Com tranquilidade."

Livros a mancheia



"As crianças brincam com bonecas, cavalinho de madeira ou pipa a fim de familiarizarem-se com as leis físicas do universo e com os atos que realizarão um dia. Da mesma forma, ler ficção significa jogar um jogo através do qual damos sentido à infinidade de coisas que acontecem, estão acontecendo ou vão acontecer no mundo real. Ao lermos uma narrativa, fugimos da ansiedade que nos assalta quando tentamos dizer algo de verdadeiro a respeito do mundo. Essa é a função consoladora da narrativa, a razão pela qual as pessoas contam histórias desde o início dos tempos. E sempre foi a função suprema do mito encontrar uma forma no tumulto da experiência humana." Umberto Eco - Seis passeios pelos bosques da ficção
"O desembargador paulista José Renato Nalini, em artigo publicado no Estadão de hoje, faz um alerta : juiz tem de estudar. Nalini ressalta que, além da resolução do CNJ que alterou, de maneira substancial, a forma de recrutamento dos juízes, os novos tempos impõem a quem queira bem cumprir o seu dever de solucionar conflitos a obrigação do estudo permanente."
Ele era juiz e auxiliava no Tribunal de Justiça. Naquele dia o carro do tribunal foi ao colégio buscar o garoto, que o pai, no intervalo da sessão, encontrou na sala do lanche, atulhada de togas esvoaçantes. "E então, como foi nas provas?" indaga o pai em voz alta. "A de matemática deu pra encarar", diz o garoto entre uma mastigada e outra, "mas na de português eu acho que se fudi".
Eu nunca soube o nome do garoto, hoje certamente um homem, talvez casado e pai de filhos. Seu pai, meu amigo, já faleceu, o que o impede de manifestar-se sobre o fato, testemunhado por um número razoável de pessoas, todas elas dignas de algum crédito. Foi juiz no foro de Santo Amaro e deixou saudades quando foi dali alçado para o tribunal de mesmo nome. "Nem dois juízes produzem agora tanto quanto o doutor Ortiz produzia" suspirou-me um dos advogados que ali mourejava, como dizia. "A sala dele era só livros!"
Que livros leria o filho dele naquele tempo?
Outro juiz relatou que seu filho havia perguntado à professora o que era aquele negócio de "clava forte da Justiça", quando ela tentou destrinçar para a classe aquele amontoado de hipérbatos chamado Hino Nacional Brasileiro. Ele havia feito a pergunta à professora e ela sugeriu que ele perguntasse ao pai, que deve entender do assunto.
E "fúlgidos"? e "florão"? e "impávido"? e "lábaro"?
"Chega, chega, chega. Procure ali no 'pai dos burros' que ele tem mais tempo do que eu", disfarçou ele, apontando a estante de livros, onde o Aulete fazia dupla com o Aurélio. "Pesquisa é isso. Aprenda".
O problema é que no grupo de magistrados que ria dessas patacoadas havia um que tinha sido professor de português, talvez o Biasotti, que não perdeu a ensancha: "Se é para discretear sobre hinos, qual deles fala em 'Liberdade, liberdade, abre as asas sobre nós! Das lutas, na tempestade, dá que ouçamos tua voz?'" Silêncio total.
"Mas esse 'dá que ouçamos tua voz' é dose", limitou-se a dizer um deles, por sinal dos mais novos. "Duvido que alguém no Brasil, nos últimos 100 anos, se tenha utilizado do verbo dar no sentido de permitir, conceder, como diz o tal hino" arriscou alguém, bem mais idoso.
"Isso para não falar em 'um pálio de luz desdobrado', 'vem remir dos mais torpes labéus', 'nosso augusto estandarte que brilha ovante', 'verdes louros colhamos louçãos'" tornou o ex-professor.
"Pergunte o significado disso numa prova para juiz e veja se alguém passa" justificou-se o mais novo.
"Q vc esperava da s/ gerç?" escreveu um deles num guardanapo de papel, provocando gargalhadas de todos. O mais velho não teve dúvidas: subiu na mesa e recitou, como se ainda estivesse na Faculdade.
"Oh! Bendito o que semeia
livros. Livros a mancheia!
E manda o povo pensar.
O livro, caindo n’alma,
é gérmen, que faz a palma,
é chuva, que faz o mar."
"Mancheia era coisa de minha avó, quando enchíamos a boca de comida, para voltar logo a brincar. Nada de mancheias! Nada de mancheias! Quem conhece isso hoje?".
"Quem lê os clássicos" retruca o eterno professor.
"Curioso que mão-cheia é algo mais adequado do que a palavra punhado, para designar uma porção de algo que cabe na mão, mas cedeu espaço a esta. A palavra punho nos dá outra ideia. Punhal, por exemplo, é uma espada pequena, que se consegue segurar com uma só das mãos. Com o punho fechado".
"Já punheta também se refere a algo que se faz com a mão fechada" diz o mais jovem, para horror dos mais velhos, que fazem ar de reprovação, olhando de soslaio para os lados.
"Ele tem razão", interfere um juiz de meia-idade, certamente habituado ao Juízo de Conciliação. "Puñeta, na Argentina, é o mesmo que soco. Algo que se faz com a mão fechada. Puñetazo, então, é coisa de boxeur".
"Vocês ainda perdem tempo lendo livros, quando até o Supremo e o CNJ já eliminaram o papel? Abra o site do STJ, vá ao tópico da jurisprudência e terá acórdãos saindo do forno. Qual revista concorre com isso?" diz o benjamim do grupo.
"Engano seu" diz-lhe um colega. "Ocasionalmente tenho em mãos uma dessas revistas, das mais famosas, já centenária. Ela consegue publicar a íntegra de acórdãos relativos a julgamentos ocorridos há três meses. Com notas de esclarecimento, indicação de legislação e de doutrina" completa. "Se facilitar, a mais recente tem trabalho de doutrina assinado por mim".
"O livro morreu, o disco morreu, o samba morreu, o jazz morreu, o tango morreu, o cinema e o teatro morreram. No entanto, acabo de ganhar um CD onde uma belíssima violinista chinesa toca Astor Piazzolla em ritmo de bossa-nova. Três cadáveres num presente só"! Mais risos.
"E os operadores do Direito que se julgam moderninhos mas que não aceitam julgamento virtual? Coitadinhos, acham que todos os juízes que participam fisicamente de um julgamento sabem o que estão julgando. 'Eu também', 'eu também', 'eu também' e depois lá vêm embargos de declaração para que o relator diga o que se havia esquecido de dizer e nenhum colega havia percebido. Já vi revisor pedir, em público, esclarecimentos do relator sobre matéria dos autos. 'Mas você não teve vista dos autos?', indaguei-lhe. Gentilmente ele me fez um gesto que, se eu fosse piloto norte-americano, teria sido autorização para levantar voo" diz um dos mais circunspectos.
"O tempo ruge" sentenciou um deles, "e ainda tenho de dar uma espiada nos votos feitos pelos meus auxiliares", completou, com evidente ironia. "O Grande Irmão está de olho em nós". Levantou-se, ergueu o copo de chope e saudou: "À modernidade!
Fonte:migalhas.com.br

07 setembro 2011

Juiz extingue processo contra instituição financeira por entender que cliente agiu de má-fé


Processo: 201003480122
Revisional de contrato ajuizada por Antônio Castelo da Silva contra Banco Panamericano S/A.
Narrou o autor que financiou com o réu a compra de um veículo, recebendo-o na 'forma de arrendamento mercantil' (sic), valor de R$ 70.000,00, a pagar em 48 parcelas de R$ 3.616,00, das quais pagou 05, e tem que o correto valor das parcelas remanescentes é de R$ 1.291,06, desejando consigná-las nessa medida, bem como as 04 vencidas e inadimplidas.
Escreveu longa e abstratamente sobre encargos contratuais e terminou com 13 pedidos, dentre os quais e com algum relevo o de modificação da correção monetária, afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência.
Deu à causa o valor de R$ 70.000,00, recolheu preparo com base em R$ 35.000,00.
Petição em 46 laudas, no verbo dos advogados WILDERLAINE LOURENÇO DA SILVA e WESLEY SANTANA TOLENTINO.
O autor foi chamado para emendar a inicial corrigir a natureza da ação, que nominara consignatória, declinar precisa causa de pedir e pedidos, bem como para exibir o contrato.
Inerte, a inicial foi indeferida basicamente pela irregularidade no preparo da ação.
O autor apelou e obteve acolhida sob fundamento de possibilidade de cumulação de revisional com consignatória, o valor da causa é o da vantagem perseguida, julgamento citra petita porque não apreciado o pedido de exibição do contrato e, finalmente, que não há falar-se em falta de interesse processual.
Relatei e decido.
Muito por exercício acadêmico, cumpre dizer que em tempo algum, seja no despacho inicial ou na sentença, houve qualquer objeção à cumulação de ação revisional com consignatória.
Não por isso, admite-se a cumulação de ações quando o rito for comum ou comportar no rito ordinário.
A revisional de contrato é de rito ordinário, e a consignação de rito especial. Por conseguinte, a cumulação de ambas implica abraçar o rito ordinário que, por isso, faz prevalecer a natureza da ação naturalmente desse rito sobre a do rito especial.
Como outrora dito, prevalecendo a natureza revisional (rito ordinário) sobre a natureza consignatória (rito especial), as despesas processuais devem ser segundo o custo daquele procedimento, que é mais oneroso que o deste.
Ainda no exercício acadêmico:
No despacho inicial foi assentado que o valor da causa é o do contrato ou, quando menos, o da vantagem perseguida, nesse ponto sem reproche do 2º grau. Mas, com o devido respeito, fez-se com uma das mãos e desmanchou com os pés.
Conforme observado e destacado na sentença cassada, a vantagem perseguida pelo autor é na ordem de R$ 99.972,42, isso porque ficou de pagar 48 parcelas de 3.616,00, do que resulta R$ 173.568,00; pagou somente 05 parcelas, que são iguais a R$ 18.080,00, e quer pagar as 43 restantes a R$ 1.291,06, que somam R$ 55.515,58.
Somando R$ 18.080,00 com R$ 55.515,58 resulta R$ 73.595,48, que subtraído de R$ 173.568,00 indica a vantagem perseguida: R$ 99.972,42.
Portanto, não bastasse o autor haver dado à causa valor inferior à vantagem perseguida (R$ 70.000,00), ainda pagou as custas processuais iniciais com base na metade desse valor (R$ 35.000,00).
A isso dá-se o nome de má-fé processual, deslealdade processual.
Ainda no exercício acadêmico:
Não consta na sentença objurgada enfrentamento do pedido de exibição do contrato, mesmo porque descabe acolher ou rejeitar pedido de fundo quando a sentença limita-se a indeferir a inicial precipuamente por incorreção no valor da causa.
Alias, nesse tópico referente a admissão de inicial sem o contrato que deseja-se revisar ressai o paradoxo do pedido de revisão de cláusulas desconhecidas, donde surgem os mirabolantes pedidos “condicionados à existência” da “eventual” mácula.
É invencível que o interesse processual é ditado pela necessidade de provisionamento judicial, necessidade essa que não é demonstrada quando a própria parte afirma desconhecer sua existência.
Portanto, simples e de fácil apresentação é o interesse processual em revisional de contrato: basta apontar a existência do que reputa-se irregular e, por isso, deseja-se a correção. Simples assim.
Encerrado está o exercício acadêmico, e passo ao fundamento da sentença que é, para sintetizar, a má-fé processual objetiva.
Vede que o autor afirmou que financiou R$ 70.000,00 (com desconhecimento de causa disse também de 'arrendamento mercantil', contrato de espécie de todo divorciado o mútuo), a pagar em 48 meses, ou 04 anos.
O contrato foi celebrado em dez./09, e em set./10, menos de 10 meses depois e com 04 parcelas vencidas e inadimplidas, o autor ajuizou esta ação, e sabe-se lá se pagou em dia as 05 primeiras, querendo pagar as vencidas com o exato valor que tem por correto, sem oferecer correção monetária, ou juros, ou a eventual e provável multa moratória.
Quer o autor pagar em 04 anos (48 meses) os R$ 70.000,00 emprestado com tão somente R$ 73.595,48, ou seja e para destacar com letras garrafais: quer pagar de juros e correção monetária por esse longo período de empate do dinheiro alheio tão somente R$ 3.595,48, ou, por outro quadrante, com acréscimo de 5,1364% no período, ou, ainda, 1,2841% de juros e correção monetária ao ano. Ou seja, 0,1070% de encargos por mês.
Tem seriedade e dispensa deferência à Justiça quem tem ânimo bastante para ingressar em juízo com postulado dessa medida? Seguramente não.
Para limitar à essência do fundamento deste julgado mantenho a pecha aos limites da adjetivação de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Mas, não por isso, vem à lembrança criação intelectual de Gregório de Matos Guerra: Que falta nesta cidade? Verdade./ Que mais por sua desonra? Honra. Falta mais que se lhe ponha? Vergonha./O demo a viver se exponha/ Por mais que a fama a exalta/ Numa cidade onde falta/ Verdade, honra e vergonha.
O art. 422, CC, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ainda o art. 133: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A desmerecer a falta de honra, digo, probidade e boa-fé, no ingressar em juízo tão canhestramente, repelindo de pronto tais investidas está jurisprudência da Corte local. Confira:
O pagamento de apenas três parcelas das quarenta e oito pactuadas no contrato de financiamento não gera direito às pretensões consignatória e revisional, por ensejar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos contratos, tutelados pelo artigo 422 do Código Civil de 2002. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Recurso: 314701-59.2010.8.09.0051. DJ 749 de 31/01/2011.
O pagamento de apenas duas (02) parcelas do contrato de arrendamento mercantil não gera direito à pretensão revisional, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, restando afastado, por conseguinte, o interesse processual, excluindo por completo a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio, impondo-se, dessarte, o indeferimento da petição inicial. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 204356-26.2010.8.09.0051. DJ 786, de 25/03/2011).
Impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o feito, por indeferimento da peça vestibular, quando evidenciada a ruptura da lealdade e da confiança entre os contratantes, evidenciado pelo curto espaço de tempo, pouco mais de um mês da assinatura do contrato, para a propositura de ação visando a declaração de onerosidade, sob o argumento de existência de cláusulas unilaterais, abusivas e ilegais, transparecendo um total desrespeito e desconsideração com a vontade dantes exteriorizada. Esta ausência de boa-fé objetiva afasta o interesse processual e exclui a possibilidade de um pronunciamento judicial apto a solucionar o litígio. Relator: Des. João Waldeck Felix de Sousa. Recurso: 124713-19.2010.8.09.0051. DJ 786 de 25/03/2011)
Ademais, não há porque admitir revisar contrato quando das cláusulas deste desconhece o autor, e faz-se ausente sua prova escrita, porque não se sabe os encargos nele existentes.
Neste sentido ainda a jurisprudência local:
É imprescindível a presença do contrato nos autos para análise de suas cláusulas a fim de comprovar a alegada abusividade. Relator: Dr. Francisco Vildon Jose Valente. Recurso: 222362-74.2009.8.09.0000. DJ 718 de 15/12/2010).
Vale transcrever, também, a Súmula 381, STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Portanto, é o autor quem deve afirmar precisa existência de defeitos que deseja ver corrigidos, para o que imprescindível é a exibição do contrato para que haja possibilidade de julgamento do pedido.
Houvera o autor agido com mínimo de lealdade processual, boa-fé objetiva e subjetiva, com probidade e um cadinho de prudência, antes de lançar-se a aventura processual teria antes buscado ter em mãos os termos de sua avença; teria buscado informação de real existência de interesse processual, objetivamente o apresentando em juízo.
Teria, sobretudo, exposto os fatos conforme a verdade, que é o esperado de quem presa sua honra, o respeito próprio, e acredita na Justiça.
Sabe-se isso: a culpa do autor é objetiva, culpa in eligendo.
Em razão da explicita e gritante afronta à boa-fé objetiva e o autor não tem direito de ver sua querela decidida em juízo.
Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, forte nos arts. 267, I, VI, 284 e 295, III, VI, CPC.
PRI.
Goiânia, 02 de setembro de 2.011.
Joseli Luiz Silva
Juiz de Direito

05 setembro 2011

Justiça anula cláusula que permitia aumento de plano de saúde por idade



 REAJUSTE ABUSIVO

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a sentença que declarou nula cláusula de contrato de plano de saúde que permitia reajuste por mudança de faixa etária.

De acordo com a petição inicial, um cliente ajuizou ação contra a Unimed de Votuporanga pedindo revisão contratual após ter o valor de sua mensalidade reajustado em quase 100%. Ele alegou que é cliente da operadora há dez anos e que o aumento se deu ao completar 71 anos. O cliente considerou o aumento abusivo e pediu a redução do reajuste, com devolução dos valores pagos a mais.

O juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, considerou a ação parcialmente procedente e declarou nula a cláusula que autoriza o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 71 anos, determinando que a empresa só reajuste o valor anualmente, com correção pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) acumulado nos 12 meses anteriores.

Insatisfeita, a Unimed recorreu. No entanto a operadora não teve seu pedido atendido pelo relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, que manteve a nulidade da cláusula contratual. O juiz citou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão.

“A prestação de serviços de saúde é obrigação do Estado, e seu direito explorar a atividade. Quando concede a exploração econômica ao particular, o faz em troca da submissão deste a normas de ordem pública, que não podem ser afastadas por simples contratos de adesão. Ainda que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor impede a prevalência das restrições, por serem exageradas e abusivas”, sentenciou.

A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues.

Número do Processo: 0148347-68.2006.8.26.0000

Dingo


O dingo foi provavelmente introduzido na Austrália, quando os aborígines chegaram. Mesmo que ele não é um animal nativo, este membro da família dos cães tem sido uma parte do ecossistema brasileiro de 3.000 a 4.000 anos.

Dingos e pecuaristas ovelhas estão em conflito como o dingos tentar levar ovelhas. Para proteger os animais, o governo brasileiro construiu uma 5.000 km (3.000 milhas) cerca dingo tempo. O muro está quase 2 metros (6 pés) de altura e estende-se cerca de 30 cm de metro para manter os dingos da escavação sob ele.

O dingo não desempenham um papel importante no ecossistema australiano. Eles ajudam a manter a população de coelho-bravo em equilíbrio. Este, por sua vez ajuda a manter a vegetação nativa de ser sobre-pastoreio.
Fonte: Gloria Regina

183º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA



2ª PROVA ESCRITA – PRÁTICA DE SENTENÇA PENAL
Com base nas informações a seguir, proferir sentença observando as disposições dos artigos 381 e seguintes, do Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis, inclusive fornecendo a correta tipificação dos fatos.
Considerar, na prolação da sentença, que o acusado Manoel Pedro foi agraciado com a liberdade provisória, sem fiança, e respondeu ao processo em liberdade, e que o corréu Francisco Quirino permaneceu preso durante a instrução, em razão de lhe ter sido indeferido idêntico benefício pelo Magistrado, por ser reincidente em crime de roubo.
FRANCISCO QUIRINO, com qualificação nos autos, foi processado porque, segundo a denúncia, no dia 22 de março de 2011, por volta das 23h00, na rua das Samambaias, nº 57, Vila Diamantina, em São Paulo, SP, em concurso com o adolescente R.O.S. e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu de Felisbino Alcindo, proprietário do “Bar da Estrada”, a quantia de R$ 500,00, em dinheiro, e de Leontino de Jesus e Tupinambá José, frequentadores do estabelecimento, um relógio de pulso e um aparelho de telefonia celular, respectivamente.
MANOEL PEDRO, com qualificação nos autos, também foi processado porque, segundo a denúncia, levou Francisco Quirino e o adolescente R.O.S. em seu veículo, até as imediações do local dos fatos, onde permaneceu vigiando e também para lhes propiciar fuga, concorrendo, assim, para os crimes.
A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante. A autoridade policial que presidiu o auto de flagrante determinou a apreensão dos bens subtraídos e da arma de fogo, que estava municiada, constatandose, mediante perícia, que era apta para a realização de disparos.
A denúncia foi recebida no dia 25 de abril de 2011 e Francisco Quirino e Manoel Pedro, citados pessoalmente para responderem à acusação, apresentaram as respectivas defesas preliminares. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2011, às 14h00, na qual foram tomadas as declarações das vítimas Felisbino Alcindo, Leontino de Jesus e Tupinambá José, inquiridos os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos e o adolescente R.O.S, arrolados pela acusação, as testemunhas Lucas Benedito e Inácio Branquinho, arroladas pela Defesa de Manoel Pedro, e interrogados os acusados.
As vítimas Felisbino Alcindo, Leontino de Jesus e Tupinambá José reconheceram no corréu Francisco Quirino um dos autores das subtrações e relataram que ele estava acompanhado do adolescente R.O.S., que os ameaçou com uma arma de fogo, enquanto Francisco subtraía seus pertences, acrescentando que desconheciam qual o meio utilizado por eles para irem ao local dos fatos. Esclareceram que Francisco e o adolescente foram presos pouco depois, por policiais militares, e que recuperaram o dinheiro e os demais bens subtraídos.
Os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos confirmaram a detenção do corréu Francisco Quirino e a apreensão do adolescente R.O.S. no momento em que ambos caminhavam na direção de um veículo parado na via pública, perto do “Bar da Estrada”, ao lado do qual se encontrava o denunciado Manoel Pedro. Informaram que o dinheiro e os objetos subtraídos estavam no bolso da calça de Francisco Quirino e a arma de fogo na cintura do adolescente, e que ambos foram apontados pelas vítimas como os autores das subtrações. Esclareceram que Manoel Pedro também foi conduzido à repartição
policial porque entenderam inconvincente a justificativa por ele apresentada para o fato de se encontrar parado naquele local, em horário adiantado da noite.
O adolescente R.O.S. admitiu que cometeu os roubos juntamente com Francisco Quirino, acrescentando que ameaçou as vítimas com um revólver, apreendido em sua posse, enquanto o seu parceiro subtraía os pertences delas, e que não conhecia Manoel Pedro.
As testemunhas Lucas Benedito e Inácio Branquinho afirmaram que conheciam o acusado Manoel Pedro e podiam afiançar que se tratava de pessoa idônea e de bons antecedentes. Disseram, ainda, que Manoel Pedro trabalhava como vendedor ambulante na área central da cidade e, ao retornar para casa, quase sempre passava pela rua onde foi preso,  acrescentando que a mãe dele lhes contou que o veículo utilizado pelo filho apresentou defeito mecânico na data dos fatos, o que o obrigou a parar naquele local.
Francisco Quirino confessou a subtração dos pertences das vítimas, em concurso com o adolescente R.O.S., mediante o emprego de arma de fogo, portada por este, mas inocentou Manoel Pedro, afirmando que não o conhecia e que foi a pé, juntamente com o menor, ao “Bar da Estrada”.
Manoel Pedro negou envolvimento nos roubos e, inclusive, que conhecesse o adolescente R.O.S. e Francisco Quirino, alegando que estava parado naquele local devido a um problema mecânico do seu veículo, ocasião em que foi abordado por policiais militares e conduzido à Delegacia, juntamente com o corréu e o menor, onde acabou sendo autuado em flagrante sob a acusação de roubo.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais pelo Promotor de Justiça e pelos Defensores.
O Promotor de Justiça pediu a condenação de ambos os acusados, pela prática de três delitos de roubo majorados consumados e corrupção de menores, aplicando-se as penas em concurso material. Pediu, ainda, a exasperação das penas de Francisco Quirino pela reincidência, pois comprovada por certidão juntada nos autos condenação dele por roubo majorado, transitada em julgado menos de cinco anos antes dos fatos, salientando que a agravante deveria preponderar sobre a atenuante da confissão.
O Defensor de Francisco Quirino pediu a desclassificação dos roubos para a modalidade tentada, sob a alegação de que o acusado foi detido, juntamente com o adolescente, nas proximidades do local dos fatos, sem que ambos pudessem exercer posse tranquila e desvigiada dos bens subtraídos, que foram recuperados e devolvidos às vítimas. Pediu, ainda, quanto aos roubos, o reconhecimento do concurso formal de crimes e não o concurso material pleiteado pelo Promotor de Justiça. Relativamente à corrupção de menores, postulou a absolvição, por se tratar, no caso, de infração material, para cuja caracterização exigia-se prova, inexistente nos autos, de que o adolescente R.O.S. foi efetivamente corrompido ao praticar com ele os roubos. Requereu, finalmente, que na fixação das penas a agravante da reincidência fosse compensada com a atenuante da confissão, afirmando ser esta também preponderante.
O Defensor de Manoel Pedro pediu a absolvição, com relação a todos os crimes, sustentando que não foi reconhecido pelas vítimas e acabou sendo inocentado por Francisco Quirino e pelo adolescente R.O.S.. Alegou, também, que a versão apresentada no interrogatório, de que o seu veículo apresentara defeito mecânico, restou confirmada pelas testemunhas arroladas por seu Defensor.
Fonte: TJ.SP.gov.br

Teorias da Posse



 Teoria Subjetiva (Savigny): Posse= Corpus + Animus. Precisa ter a intenção de ser dono. Porém não consegue explicar  como locatário, comodatário, depositário, e etc.
Teoria Objetiva (Ihering): Posse=Corpus, mais adotada, artigo 1196. Posse é a mera detenção da coisa.O animus já está implícito na detenção da coisa.
Teoria da Função Social: posse é o poder de fato sobre a coisa, contudo, deve se demonstrar a função social da mesma. A pessoa tem o poder de fato sobre a coisa (corpus), porém precisa adequar o poder de fato a vida em sociedade, Como por exemplo o imóvel urbano que deve seguir o plano Diretor do Município, ou em caso de imóvel rural, deve ter o aproveitamento racional  e adequado da área, preservação do meio ambiente e preservação das relações de trabalho. * Tornar a área produtiva.
Exceções da Teoria Objetiva:
-Subjetiva aplicada no abandono e no usucapião (prova o animus).
-Função Social aplicada no usucapião (pois diminui o lapso temporal).
Espécies da Posse: artigo 1197.
Posse Direta: é toda pessoa que recebe o poder de fato sobre uma coisa corpórea, através de um vinculo jurídico obrigacional ou real. Ex.: Locatário, Comodatário ou Depositário( penhora uma jóia, a caixa é possuidora direta e a pessoa precisa honrar o contrato obrigacional, senão não resgatará sua jóia). Será sempre temporária.
Posse Indireta: é toda pessoa que transfere o poder de fato sobre uma coisa corpórea, através de um vinculo jurídico obrigacional ou real. Ex.: Locador, Comandante ou Depositante (o locador não pode invadir o imóvel do locatário, mesmo ele sendo proprietário).
Desdobramento da posse:Diferença entre posse direta e indireta. É o locador reconhecer a posse do locatário e vice-versa, faltando o animus.
Posse de Boa-fé: é toda pessoa que ignora o vicio ou obstáculo para a aquisição do direito. Quando uma pessoa acha que uma coisa pertence a ela, mas na verdade não pertence. Ex.: Demarcação de terras em fazenda.Importância prática:  redução do prazo do usucapião e indenização de benfeitorias.
Posse de Má-fé: é toda pessoa que não ignora o vicio ou obstáculo para a aquisição do direito. Quando a pessoa sabe que a coisa não lhe pertence e mesmo assim demonstra poder de fato sobre ela. Ex.: As invasões de Sem-Terra. Importância prática: indenização das benfeitorias (artigos: 1217 e 1218).
Posse Justa: quando não existe violência, clandestinidade ou precariedade (através do abuso de confiança).
Posse Injusta: quando existe violência, clandestinidade ou precariedade.
Convalidação: transforma posse injusta em posse justa. Requisitos: Posse violenta e clandestina; extinção da resistência por parte do legitimo proprietário(possuidor); prazo de 1 ano e 1 dia (contado do momento em que ocorreu a cessão da resistência do proprietário).
Composse (artigo 1199): é uma espécie diferenciada de posse onde existe duas ou mais pessoas exerce poder de fato sobre a mesma coisa corpórea. Ex.: Condomínio; entre herdeiros no momento anterior à partilha; por meio do casamento sob o regime da comunhão universal e etc.
Detenção (Quase Posse):é caracterizada pela apreensão física sobre uma coisa corpórea que não gera posse por expressa determinação da lei. É  o poder de fato sobre uma coisa corpórea que não gera posse por expressa determinação da lei. O detentor não tem legitimidade para propositura de ação possessória. Ex.: Caseiro; Bibliotecário (em relação a retirada dos livros); Policial Militar (em relação as armas e viaturas) e etc.
Efeitos da Posse:
I)             Indenização das Benfeitorias: o possuidor de boa-fé tem direito as benfeitorias necessárias e úteis, também possui o direito de retenção. O possuidor de má-fé só tem direito de receber a indenização das benfeitorias necessárias, este receberá indenização por causa do enriquecimento ilícito.
II)           Direito aos Frutos: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos. Já o possuidor de má-fé não tem direito à nada, exceto o custeio da produção ( o que ele gastou para gerar esses frutos).
III)         Responsabilidade Civil pela conservação da coisa: o possuidor de boa-fé (artigo 1217), não responde pelo perecimento do bem, salvo se der “causa”. Já o possuidor  de má-fé (artigo 1218), responde pelo perecimento do bem.
IV)        Ônus da Prova: segue a regra geral do processo civil (artigo 333). Em ação possessória ônus da prova é do autor.
V)          Posição Processual mais favorável do possuidor: se o autor da ação possessória não conseguir demonstrar os requisitos da liminar (artigo 927 CPC), o juiz deve manter o réu (possuidor) na posse do bem até conseguir ter subsídios suficientes para decidir quem é o legítimo possuidor. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso (artigo 1211).
VI)        Proteção da Posse (direito de seqüela): a posse pode ser defendida do esbulho ou turbação de duas formas: auto-tutela (é admitida com utilização da legítima defesa da posse- I) repelir agressão injusta; II) existência de perigo atual ou eminente; III) proteção a direito próprio; IV) utilização dos meios necessários; V) moderação; VI) conhecimento de estar agindo em legítima defesa; ou  pelo desforço imediato – mesmos requisitos acima, porém o possuidor não está presente na invasão, contudo defende a sua posse logo após a invasão) e hetero-tutela (é a regra, o Estado chamou para si, a responsabilidade de dizer o Direito no caso concreto).
VII)       Usucapião: é um modo de aquisição da posse, tendo como pressupostos a posse prolongada e a inércia do titular do domínio.
Função Social da Propriedade
Imóvel Urbano - quando atinge o Plano Diretor (lei Municipal, para municípios com mais de 25.000 mil habitantes). Perda da propriedade através da desapropriação sanção (extraordinário). Títulos da dívida pública de até 10 anos.
Imóvel Rural- aproveitamento racional e adequado da área (tornar a área produtiva), preservação do meio ambiente, preservação das relações de trabalho (artigo 7, CF). Títulos da dívida agrária, resgatável até 20 anos.
Teorias:
Ocupação: criadores história do direito. A propriedade inicialmente é coletiva, depois para ser individual precisa ter uma “autorização”. Lei do mais forte.
Especificação: defendida pelos autores de Economia Política. A propriedade surge com o emprego do trabalho, daí começa a conquistar bens. Crítica o resultado do trabalho é a remuneração.
Direito Natural: a propriedade é inerente ao ser humano. Nem uma lei tem o condão de abolir a propriedade. Alguns fatores vão decidir  se pode ou não ter a propriedade sendo eles: meio social e habilidade (talento, vocação, inteligência).
Direito Positivo: a propriedade surge e se mantém em virtude da lei (Estado). Reaver o bem de quem realmente o possua.
Relações de Vizinhança
Direitos e deveres recíprocos (direitos entre vizinhos), não é um contrato obrigacional.
I)             São impostas pela lei;
II)           Direito Real (exigidos não só por proprietários, podem ser também por usufrutuários, usuários, locatários, comodatários e outros possuidores);
III)         Atendem necessidades dos proprietários;
IV)        Não são registradas em cartório de Registro de Imovéis;
V)          São obrigações “Propter Rem” (recíprocas)
Uso anormal da propriedade- é caracterizada pela ofensa à segurança (realização de obras sem a obediência das normas técnicas da Engenharia Civil), ao sossego (barulho excessivo) ou à saúde( emissão de gases tóxicos no ar atmosférico).
Ações cabíveis:1) Perdas e Danos; 2) Cominatória; 3) Dano infecto; 4) Produção de provas antecipadas; 5) Nunciação de obra nova (embargos na obra); 6) Demolitória.
Árvores Limítrofes- localização do tronco que determina o proprietário. Se tiver no marco divisório pertencem aos dois. Os frutos caídos no vizinho pertencem à ele.Porém, contudo não é licito provocar a queda, sacudindo os ramos, e muito menos colhe-los.
Passagem Forçada- garante ao proprietário do prédio encravado o acesso à via pública, nascente ou porto, mediante o pagamento de indenização. Requisitos: Encravamento absoluto (não ter acesso à via pública de forma alguma); Deve ser de forma menos onerosa possível;  Pagamento de indenização (deve abranger todos os prejuízos que o proprietário serviente sofreu com a fixação da passagem); Fixação do rumo (fixar por onde ocorrerá a passagem); Interesse Social (o interesse do prédio encravado em acessar a via pública).
Ações Cabíveis: 1) Confirmatória; 2) Negatória; 3) Possessória; 4) Perdas e Danos; 5) Cominatória e 6) Nunciação de obra nova.
Passagem de Cabos e Turbações – corresponde ao encargo de deixar passar cabos, tubulações, em proveito de proprietários vizinhos. Requisitos: Interesse Social (desenvolvimento da propriedade particular); Deve ser de forma menos onerosa possível;  Pagamento de indenização (que atenda a diminuição da área útil e a desvalorização da área remanescente).
Águas Naturais: são as que correm do prédio superior para o prédio inferior, em virtude da natureza. Requisitos: I) Proprietário do prédio inferior é obrigado a suportar a água; II) Vedação da poluição das águas próximas do marco divisório; III) Vedação do desvio; IV) O proprietário do prédio inferior e do prédio superior terão direito à utilização dessas águas para atender as suas necessidades vitais.
Águas Forçadas: o proprietário do prédio dominante poderá realizar canais, através de prédios alheios, para receber águas. Requisitos: I) Impossibilidade de se obter água de outra maneira; II) Pagamento de indenização; III) Fixação da forma menos onerosa possível; IV) Demonstração do interesse do interesse social/função social da propriedade. *Direito Aqueduto (água+cano): é o poder de conduzir água em tubo, cano, rego ou canal, através de outro prédio, ou de apanhar água no próprio prédio e conduzi-la através de outro.
Limites entre Prédios e do direito de Tapagem:é o direito que todo e qualquer proprietário tem de cercar, tapar ou murar o seu prédio, observado o que a respeito editam as normas administrativas.* Ofendículas: são os aparatos visíveis que procuram proteger o direito de propriedade (cacos de vidro em cima do muro; cerca elétrica; animais bravios).Caracterizam um exemplo de legítima defesa pré-ordenada e outra corrente sustenta o exercício regular do direito.
Direito de Construir:
I)             O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administradores;
II)           O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas diretamente, sobre o prédio vizinho;
III)         É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 3,0m;
IV)        Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de 6,0 m;
V)          O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura não pondo em risco a estrutura do prédio vizinho;
VI)        Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos Suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Fonte: Gloria Regina IDPP para Administração

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