A 1ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 26, cinco novas súmulas,
todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia
repetitiva.
Anatel
A súmula 506 afirma que a
Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações não é parte necessária nas ações
contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária
e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual".
A tese foi firmada no âmbito do REsp 1.068.944, que tratou também da
legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em
2008 pela seção.
Auxílio-acidente e aposentadoria
Na súmula 507, a seção
esclarece que "a acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para
definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Esse entendimento foi
consolidado pela seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição
da MP 1.596-14/97,
convertida na lei 9.528/97. Até
essa norma, o artigo 86 da lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios.
Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.
Cofins de sociedades civis
A súmula 508 reitera que "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91às sociedades
civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da lei 9.430/96".
Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No
julgamento da ação rescisória 3.761, em novembro de 2008, a seção cancelou o
enunciado, entendendo que o tema era de competência do STF. Esse Tribunal havia
julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.
Em 2010, no REsp 826.428, a 1ª seção alinhou-se ao entendimento do
Supremo, julgando incidente a Cofins - Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de
serviços profissionais.
ICMS de nota inidônea
O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se
descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de
crédito do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, desde que
comprove ser real a aquisição.
É o que diz a súmula 509, na
linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda".
Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela
verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da
Fazenda.
Transporte irregular
A súmula 510 repete e consolida
outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa
por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas
e despesas com a apreensão do veículo.
Segundo o CTB, essas medidas
são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa
previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de
passageiros.
Fonte: STJ e Migalhas