26 julho 2012

Procon e TJ paulista querem auxiliar endividados



ECONOMIA E PSICOLOGIA

O Procon-SP e o Tribunal de Justiça de São Paulo vão lançar no mês de agosto um programa para auxiliar pessoas que estão superendividadas — que tenham mais de 50% da renda comprometida. O Programa de Apoio ao Superendividados prevê orientação financeira e também psíquica aos interessados.
O programa terá, além do auxílio de especialistas em economia, a participação de psicólogos do Hospital das Clínicas que trabalham com problemas relacionados à compulsão por compras. “Não adianta a pessoa saber fazer cálculo, também tem de saber a razão por agir assim, e como a sua mente trabalha”, disse Vera Lucia Remedi, assessora executiva do Procon. “Muitas vezes a pessoa lida com a emoção, e acaba caindo justamente nas armadilhas do mercado que usam esse sentimento”, destacou.
Em 2011, em um projeto piloto, que atendeu cerca de 300 pessoas, o Procon identificou que um terço dos superendividados tinha algum tipo de alteração psíquica. Desses, 70% tinham compulsão por compras. “Acaba sendo também um problema de saúde pública. A pessoa se deprime porque se superendivida. Ou por estar deprimida ou ter algum tipo de compulsão se superendividou. É necessário alertar e dizer que o problema existe.”
O Procon irá fazer uma triagem entre os que se cadastraram para detectar quem, de fato, está em situação de superendividamento. As pessoas que não forem enquadradas na condição, mas apresentam uma situação de endividamento, poderão renegociar seus débitos. “O que a gente vai fazer é alertar para que a pessoa tenha controle com relação a contratações de crédito. Muitas vezes, a falta de um planejamento adequado faz a pessoa perder o controle da dívida.”
Segundo Vera Lucia, “um endividado para se tornar um superendividado, com os juros que tem no Brasil, é uma questão de três a quatro meses”. O atendimento aos selecionados para o programa será na Rua Barra Funda, 930, na zona oeste de São Paulo. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo telefone 151, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2012

Lei garante direitos trabalhistas a conselheiros tutelares 26/7/2012



Foi publicada no DOU desta quinta-feira lei 12.696/12, que dispõe sobre mudanças nos Conselhos Tutelares em todo o país. A norma garante ainda direitos trabalhistas aos membros do órgão.
Os mandatos passam a ser de quatro anos e o processo de escolha dos membros será unificado, sendo realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Dentre os benefícios, estão cobertura previdenciária, férias remuneradas, licença maternidade e paternidade e gratificação natalina. O local, dia e horário de funcionamento do conselho serão determinados por lei municipal ou distrital.
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR)
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139. .................................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEME
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Fonte: Conjur, D.O.E

O que são atividades insalubres?


O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
O que se considera jornada normal de trabalho?
A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
O que se considera horas extras?
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.
O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.
Poderá ser dispensado do acréscimo de salário?
Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Como deve ser gozado o descanso semanal?
Em princípio, o período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente CF, art. 7º, XIII), no todo ou em parte, com o domingo. Nos serviços que exigem trabalho aos domingos (exceção feita aos elencos de teatro e congêneres), o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização, necessitando de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
Em que consiste o repouso semanal remunerado?
Repouso semanal é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando a recuperação física e mental do trabalhador. E folga paga pelo empregador.
Como deve ser gozado o repouso semanal?
O período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente(CF,art.7º,XIII),no todo ou em parte, com o domingo.
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos(exceção feita aos elencos de teatro e congêneres), o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização, necessitando de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?
Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
Qual o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período noturno?
O acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Pode a mulher trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Sim. Tendo a CF abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.
Pode o menor trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Não. A CF não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.

25 julho 2012

SISTEMA ÚNICO - Unimed deve atender clientes em todas as unidades


Clientes da Unimed podem ser atendidos em qualquer uma das unidades do país, quando o tratamento necessário não é oferecido no seu estado. O entendimento foi aplicado pela 11ª Vara Cível de São Paulo no caso de um paciente de Goiânia que teve de fazer o tratamento em Brasília e São Paulo porque a sua unidade não o oferecia.
A Unimed Goiânia explicou no processo que quando o paciente escolheu o hospital e o médico que o atenderiam, fora dos limites geográficos do contrato, estava ciente de que o plano de saúde não cobriria as despesas. A Unimed Paulistana e do Centro-Oeste alegaram ser parte ilegítima no processo, uma vez que o paciente assinou contrato com outra unidade. São Paulo sustentou ainda que precisaria de autorização de Goiânia para oferecer sua rede de atendimento.
Deste último argumento de defesa o juiz Luiz Fernando do Pinto Arcuri tirou a sua conclusão sobre a cobertura dos planos da Unimed. “Extrai-se, a propósito, da contestação apresentada pela Unimed Paulistana que, com a liberação de cobertura pela Unimed de origem, a outra Unimed oferece a sua rede de médicos e de hospitais credenciados para as outras Unimeds.”
Arcuri acrescentou que, na peça de defesa, as unidades Paulistana e Centro-Oeste discutem sobre os tratamentos feitos em Brasília e São Paulo, fato que as tornariam partes legítimas na ação.
No processo, o paciente ainda discute a recusa do plano de saúde de oferecer medicamento que precisa tomar em casa. A seguradora afirmou que o contrato assinado garante o fornecimento do médico só em casos de internação.
Segundo o juiz, se o plano de saúde pode fornecer o remédio quando o paciente está internado, não há porque negá-lo para tratamento em domicílio. O custo nesses casos, ressaltou na sentença, é menor para a empresa.
“Com a evolução da ciência, com a tecnologia disponível atualmente, os tratamentos médicos vão também, por consequência, evoluindo, incluindo a descoberta de novos medicamentos, que, se o caso, podem ser ministrados até mesmo fora do âmbito hospitalar, incumbindo às empresas que escolheram atuar nessa área prestar os serviços da forma mais adequada aos conveniados”, afirmou o titular da 11ª Vara Cível.
Com isso, as três unidades da Unimed deverão oferecer todos os medicamentos e tratamentos necessários, inclusive quimioterapia e radioterapia, para garantir a saúde do paciente. Todas as despesas, de acordo com a sentença, devem ser pagas pela Unimed Goiânia, com quem o cliente assinou o contrato.
O paciente foi representado no processo pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do escritório Castello de Campos & Gazarini Dutra. Segundo ele, “a decisão é muito importante para consolidar o entendimento no sentido de que a Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, e cuja estruturação cria dificuldades para a fixação de responsabilidades em prejuízo do consumidor. Se as Unimeds se beneficiam pela publicidade que vinculam em sites e na grande mídia informando que são um sistema integrado de abrangência nacional, minimamente devem ter os ônus de arcar com essa confiança que despertam no cliente”.
Leia a sentença:
Vistos, I – PROCESSO 583.00.2010.114261-7 (relatório)
I. R. ajuizou ação visando a uma tutela relativa a uma obrigação de fazer em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, que possui contrato com a ré, com número 0.064.000000272974-1; foi internado no Hospital Samaritano, em que foi diagnosticada uma lesão neoplástica, sendo a ocorrência conhecida por ‘Glioblastoma Multiforme’; foi prescrito o medicamento TEMODAL; a ré informa que o fornecimento daquele tratamento somente se daria para o paciente internado; o medicamento Temozolamida constitui o único tratamento aplicável ao caso; é ilegal a negativa do tratamento adequado ao paciente.
Foi deferida a medida antecipatória (fl. 355).
A ré apresentou contestação aduzindo, em suma, que, tendo o autor optado por um atendimento em Hospital de Tabela Diferenciada, fora dos seus limites de atuação geográfica, acordou com a ré condições especiais de atendimento constantes de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado em 05/2/2010; o pedido relativo ao medicamento TEMODAL foi negado tendo em vista que a prescrição foi feita para tratamento domiciliar; não há cobertura para medicamentos prescritos fora do regime de internação hospitalar; não assumiu a obrigação reclamada pelo autor; deve ser observado o contrato (fls. 375/386). Réplica às fls. 442/451. Não houve comparecimento das partes à audiência de conciliação (fl. 459). Às fls. 470/471 foi proferida decisão visando à regularização do feito.
II – PROCESSO 583.00.2010.130956-0 (relatório)
I. R. ajuizou ação em face de UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DO CENTRO OESTE E TOCANTINS, e de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, que possui convênio médico contratado junto à corré Unimed de Goiânia; a prestação de serviços da Unimed tem abrangência nacional; o autor apresentou quadro clínico em evolução de lesões intracranianas após uma série de sintomas como cefaléias e crises de ausência; foi até São Paulo para uma consulta com neuro-cirurgião; dessa consulta resultou internação do autor para uma cirurgia emergencial; após a realização da cirurgia deu-se o diagnóstico tumoral, o que obrigou o autor a se transferir para São Paulo para o fim de iniciar os tratamentos quimioterápico e radioterápico; a Unimed Goiânia liberou o tratamento quimioterápico sob a condição de que familiar seu, estranho entre as partes litigantes, assinasse termo de responsabilização; para a realização da cirurgia de emergência foi obrigado a emitir um cheque-caução no valor de R$ 92.144,00; a radioterapia, apesar de prevista em contrato, foi negada pela ré; requer seja concedida a medida, obrigando as rés ao custeio imediato do tratamento radioterápico, bem como de todo o tratamento desde o seu início e para impedir as rés de quaisquer atos de cobrança contra o autor e o envio de dados juntos aos órgãos de proteção ao crédito, sendo declarada a abusividade da conduta apontada.
A medida antecipatória foi deferida (fls.164/168).
A ré UNIMED PAULISTANA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação arguindo, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com o autor, impugnando, no mais, a pretensão inicial, aduzindo que a UNIMED de origem tem de liberar a cobertura e, com essa liberação, oferece sua rede de médicos e de hospitais credenciados a outras UNIMEDs (fls. 196/202). A UNIMED GOIÂNIA apresentou contestação aduzindo, em suma, que o autor optou por ser atendido em um Hospital de Tabela Diferenciada, que não aceita os parâmetros de remuneração praticados pela UNIMED GOIÂNIA, localizado em São Paulo, portanto, fora do limite geográfico de atuação da ré; acordou condições especiais de atendimento; o autor elegeu tanto o hospital como o neurocirurgião, ciente da circunstância de que o plano de saúde não cobriria as despesas hospitalares e honorários médicos cobrados; requer a demanda seja julgada improcedente (fls. 269/284).
A UNIMED DO BRASIL apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com o Autor, impugnando, no mais, a pretensão inicial (fls. 290/303). A corré UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS apresentou a sua contestação às fls. 405/407 arguindo, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com o autor, impugnando a pretensão inicial. Foi apresentada réplica (fls. 480/496).
III – Fundamento. Decido. Observe-se, inicialmente, que as duas ações, relativas aos Processos 2010.114261-7 e 2010.130.856-0, serão julgadas conjuntamente, uma vez que há conexão (CPC, arts. 103 e 105). Ressalte-se, também, que as preliminares arguidas pelas corrés no segundo processo, em suma, referente à legitimidade passiva, serão examinadas conjuntamente com o mérito, tendo em vista a natureza e o objeto da respectiva ação. De outro lado, diante dos fundamentos trazidos pelas partes, considerando ainda o declarado pela ré no primeiro processo à fl. 454 e pelo autor às fls. 466/467 não se infere a necessidade de dilação probatória, impondo-se, desde já, o julgamento dos pedidos. As duas ações estão fundamentadas em negócio jurídico relativo a contrato de assistência médico-hospitalar. Infere-se dos autos que o autor tem contrato com a ré Unimed de Goiânia, aduzindo que essa prestação de serviços da Unimed tem abrangência nacional. Extrai-se, a propósito, da contestação apresentada pela Unimed Paulistana que, com a liberação de cobertura pela Unimed de origem, a outra Unimed oferece a sua rede de médicos e de hospitais credenciados para as outras UNIMEDs. É certo, assim, que o vínculo principal do autor é com a Unimed com quem firmou o contrato. Os documentos de fls. 35/52 dos autos do primeiro processo demonstram a relação entre as partes, no caso, do autor com a Unimed de Goiânia. Mas, não obstante a existência desse vínculo, em que pese o exposto pelas demais rés, no caso, pelas Unimeds Paulistana e do Centro-Oeste, com os serviços sendo prestados em área de suas atuações, como, em tese, poderá haver consequências de natureza financeira, possuem, assim, por tal fundamento, legitimidade e interesse jurídico para serem partes nesta ação.
Observe-se, a propósito, que, no segundo processo, em que são partes a Unimed Paulistana e a Unimed de Goiânia, há discussão sobre o tratamento radioterápico com IMRT junto ao IRT – Instituto de Radioterapia de Taguatinga, em área de atuação da Unimed do Centro-Oeste e também os tratamentos realizados pelo autor em São Paulo, em área de abrangência, assim, da Unimed Paulistana. Daí por que, pelos fundamentos acima já considerados, se afigura pertinente que essas duas Unimeds, a Paulistana e do Centro-Oeste, também façam parte desta ação. Ressalte-se, apenas, que, não obstante o exposto pelo autor, pelos mesmos fundamentos, examinando a relação contratual que há com a Unimed de Goiânia, os locais de tratamento e demais circunstâncias que se inferem dos autos, não foi devidamente justificada a legitimidade da Unimed do Brasil, assistindo razão a essa corré na sua preliminar, que deve, nesses termos, ser acolhida, excluindo-a do polo passivo do segundo processo.
Feitas essas observações, passa-se ao exame específico dos provimentos jurisdicionais buscados pelo autor. E, nesse ponto, quanto ao provimento a que visa, assiste razão ao autor. Pelo que se extrai dos autos, o autor cumpre com a sua contraprestação regularmente, pagando mensalmente os valores ajustados. Consta dos autos que é portador de lesão neoplástica, de um glioblastoma multiforme, sendo solicitado tratamento quimioterápico por seu médico, com a prescrição do medicamento temodal (temozolomida), bem como a realização de radioterapia IMRT, dentre outros procedimentos para o cuidado de sua saúde. E infere-se da análise do exposto nos autos que a corré Unimed Goiânia teria negado autorização para aquele primeiro medicamento, pelo fato de que a prescrição foi feita para tratamento domiciliar. Não obstante o exposto pela ré, essa negativa, que seria fundamentada na cláusula ‘6.1.j’ do contrato, que traz as condições não cobertas (fls. 45/46), não pode ser aceita, tendo em vista, no presente caso, a natureza do tratamento em questão e do citado medicamento. Trata-se de quimioterapia e, pelo que consta dos autos, seria o medicamento adequado para o tratamento do glioblastoma multiforme, diretamente relacionado, assim, ao cuidado daquele problema de saúde, que, se não tratado, poderia trazer consequências mais graves para o autor, inclusive, pelo que se presume, com a necessidade de internação hospitalar, onde, nesse caso, não haveria a vedação ao fornecimento do medicamento. Assim, se o autor, em tese, pode receber o mencionado medicamento sem internação, com, até mesmo, menos custo para a ré, não se extrai justificativa suficiente para a negativa apresentada.
Como se infere dos autos, e conforme acima exposto, seria o medicamento pertinente para aquele tratamento do glioblastoma multiforme, que, se não cuidado, em princípio, com o agravamento do problema poderia levar, até mesmo, à internação do paciente. Nesses termos e, em que pesem os fundamentos trazidos pela ré, considerando que cabe, em especial, aos médicos que acompanham o caso determinar os tratamentos adequados, sendo eles, assim, os responsáveis pelos medicamentos prescritos, conclui-se que o alegado pela parte ré não pode ser aceito para obstar o tratamento quimioterápico em questão, devendo, pois, ser acolhido o pedido inicial. Observe-se, ainda, a propósito, a natureza dos serviços prestados pela empresa ré, que dizem respeito à saúde de seus conveniados, que é certo que, com a evolução da ciência, com a tecnologia disponível atualmente, os tratamentos médicos vão também, por consequência, evoluindo, incluindo a descoberta de novos medicamentos, que, se o caso, podem ser ministrados até mesmo fora do âmbito hospitalar, incumbindo às empresas que escolheram atuar nessa área prestar os serviços da forma mais adequada aos conveniados, atualizando os procedimentos e fornecendo a eles os medicamentos pertinentes incluídos nessa prestação de serviços.
A mesma conclusão se impõe quanto ao tratamento de radioterapia IMRT e os demais procedimentos para o cuidado de sua saúde. Ressalte-se que não foram trazidos aos autos elementos técnicos suficientes para infirmar todo o contido na inicial, que, por sua vez, está embasada em prescrição médica. Não demonstrou a corré Unimed de Goiânia que aqueles tratamentos e procedimentos indicados pelos médicos do autor poderiam ser, efetivamente realizados, de forma igualmente pertinente e adequada, em outros estabelecimentos de sua rede básica (fl. 271 dos autos do segundo processo), devendo ainda ser considerado o estado de saúde que o autor apresentava, pelo que se extrai dos autos. Observe-se que há entre as partes uma clara relação de consumo, com aplicação das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como aquelas que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47). Nesses termos, a corré Unimed Goiânia deve proceder à devida cobertura dos medicamentos e procedimentos necessários, inclusive para os tratamento de quimioterapia e radioterapia do autor, que tenham sido indicados pelo seus médicos e que sejam necessários ao cuidado de sua saúde e preservação de sua vida, sempre sob a responsabilidade desses profissionais, nos estabelecimentos em que foram prestados esses serviços. E as corrés Unimed Paulistana e Unimed do Centro-Oeste devem, assim, proceder às autorizações que sejam necessárias para a realização desses procedimentos nas áreas de abrangência de suas atuações, por meio das relações existentes entre as Unimeds, sob a responsabilidade, quanto aos custos devidos, da Unimed de Goiânia. Assim sendo, observe-se que, se o caso, eventual acerto financeiro deve ser feito entre as Unimeds e não em face do consumidor (autor). Anote-se, por oportuno, que, não obstante o exposto pela parte ré, o termo de acordo de fls. 431/433 não está assinado pelo autor, com que a ré Unimed Goiânia mantém, efetivamente, relação. Dessa forma, não obstante o exposto pela parte ré, não há que se exigir do consumidor em questão o cumprimento do ali constante, ficando, se o caso, assegurada a via própria para discussão dos termos daquele instrumento pelas partes que o assinaram. E, por todos os fundamentos acima expostos, ficam, assim, confirmadas as medidas antecipatórias concedidas nos processo.
Por fim, ressalte-se que a questão, em princípio, reside, mais propriamente, na interpretação das cláusulas contratuais e dos termos que foram ajustados e da prova dos autos, cabendo, assim, a próprio autor, se assim entender, como lhe faculta a lei, proceder à comunicação requerida à fl. 468, item ‘b’ do primeiro processo ou fl. 546, item ‘b’ do segundo feito, até mesmo observando o já consignado no despacho de fls. 470/471, do primeiro. Posto isso: a) na primeira ação (), movida por I. R. em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a prestar e a autorizar ao autor todos os serviços relacionados ao adequado tratamento quimioterápico, para o problema de saúde referido na inicial, incluindo o uso do medicamento temodal (temozolomida), independentemente do local em que prestado, reembolsando os valores que tenham sido gastos por ele na aquisição desse medicamento, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo de acordo com as prescrições médicas e também sob a responsabilidade dos profissionais que assistem ao autor, sob pena de pagamento da multa diária que fixo em mil reais (observando-se o art. 461, § 6º do Código de Processo Civil), ficando, nesses termos, confirmada a medida antecipatória deferida nos autos, respondendo a ré pelas custas, pelas despesas processuais e honorários de advogado, que ficam arbitrados em 15% do valor da causa, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil; b) na segunda ação (), movida por I. R. em face de UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DO CENTRO OESTE E TOCANTINS e de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: b.1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, respondendo o autor pelas despesas processuais que tenham sido despendidas por essa corré, bem como por honorários de seu patrono, que ficam arbitrados em mil reais, na forma do art. 20, § 4º do mesmo estatuto; b.2) julgo procedente o pedido inicial, em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DO CENTRO OESTE E TOCANTINS, para condenar a primeira ré (Unimed Goiânia) a prestar e a autorizar ao autor todos os serviços relacionados ao adequado tratamento, inclusive radioterápico (incluindo IMRT) e/ou o quimioterápico, para o problema de saúde referido na inicial, com o uso dos medicamentos, procedimentos médicos, cirurgias, internações e as respectivas despesas hospitalares, além dos honorários médicos, tudo de acordo com as prescrições médicas, e tudo sob a responsabilidade dos profissionais que assistem ao autor, bem como para condenar as demais corrés (Unimed Paulistana e Unimed do Centro-Oeste) a prestarem ao autor, vinculado a Unimed Goiânia, todos os serviços e procedimentos descritos e referidos na parte dispositiva deste item ‘b2’ da presente decisão, na área territorial de suas atuações, sob os custos e responsabilidade financeira da Unimed Goiânia, abstendo-se de quaisquer cobranças pelos citados serviços em face do autor, inclusive anotações em órgãos de proteção ao crédito, tudo (em relação às três corrés) sob pena de pagamento da multa diária que fixo em mil reais (observando-se o art. 461, § 6º do Código de Processo Civil), ficando confirmada a medida antecipatória deferida nos autos, respondendo as rés pelas custas, pelas despesas processuais e honorários de advogado, que ficam arbitrados em 15% do valor da causa, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixando-se a condenação pelos ônus da sucumbência, em razão da abrangência do pedido inicial, como devida 50% pela Unimed Goiânia e os demais 50% para as Unimeds Paulistana e do Centro-Oeste (25% para cada). Certifique-se nos autos em apenso.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI
Juiz de Direito

22 julho 2012

Prolixo - Juiz manda MP reduzir inicial com tamanho de "livro"


O juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, determinou em ação civil pública que o MP reduzisse a inicial a uma versão objetiva. A petição inicial do parquet era de 144 folhas, o que, no entendimento do magistrado, constitui um "livro".
"Tudo que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu". Classificando a petição de prolixa, o julgador diz que "o tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos".
O MP pediu a reconsideração ao magistrado, que negou. "Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrário também". O juiz concedeu prazo suplementar de mais cinco dias para a redução da inicial.
Autos n.º 001394-92.2012.8.16.0004
Seguindo o deliberado pela Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial (144 folhas) é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta 3.ª Vara da Fazenda Pública (cerca de oitenta mil processos em andamento) não permite ler livros inteiros durante o expediente.
Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu (não chegando a um livro).
No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 - art.133), servindo também para o Ministério Público. O tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita:
a) a diretriz constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125, inc.I do CPC);
b) o princípio da lealdade (art.14, inc. II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário; e
c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14, inc. IV do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela.
Posto isso, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 30 de abril de 2012.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito
Autos n.º 0001394-92.2012.8.16.0004
Quanto ao pleito de reconsideração de referência 9.1, nada há para ser reconsiderado, posto que os contornos pregados no despacho inicial (evento 6.1) não restaram descaracterizados. Não se falou diretamente do contido nos artigos 282 e 283 do CPC, sendo que a conotação dada pelo Ministério Público não se sustenta.
Aliás, do que jeito que a situação foi trazida pelo Parquet (27 réus e quase 150 folhas só de inicial, além de uma infinidade de documentos), indubitável a dificuldade não só do julgamento da causa, como também da defesa de cada requerido. Supondo que cada réu constitua um Advogado, isso depois de operosa cientificação, inegável a dificuldade mesmo de condução do processo (isso até a fase de recebimento da inicial, atento ao procedimento alicerçado na Lei n. º 8.429/92) .
De qualquer modo, um resultado útil, producente, econômico, razoável, proporcional e definitivo demoraria muitos anos (mesmo décadas), como tem ocorrido com frequência em causas semelhantes a ora posta, apesar de todo o esforço empreendido pelo Judiciário.
Sendo assim, diminuir a petição inicial a laudas razoáveis, levando em conta que já temos documentação extensa e inquérito civil que durou cerca de dois anos, com plena ciência dos envolvidos na ação iniciada pelo Ministério Público, não acarretar ia cerceamento do direito de defesa dos requeridos, pelo contrário. Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrário também.
Em suma, deve ser simplificada a demanda, isso desde o início. Volto à questão dos princípios da celeridade e lealdade processuais, além da efetividade e economia. O respaldo legal está atrelado nesses pontos, sem contar que temos regras processuais (do CPC), calcadas no fim colimado pelo despacho inicial, citando o expressado no artigo 46, parágrafo único e no artigo 125 (só para exemplificar).
Superado esse ponto, em que deve o autor da ação resumir a inicial, concedendo-lhe cinco dias a tanto, a partir da sua intimação (acerca desta decisão), no que concerne ao pleito liminar (indisponibilidade de bens), desde logo, saliento que o requerente nos traz fatos relacionados com fraude em licitações, encontrando o valor atualizado de um pouco mais de 16 milhões de reais, em que os réus teriam causado prejuízo ao erário público.
A inicial discorre em resguardar a Administração Pública de “eventual” falta de patrimônio dos réus para futuro ressarcimento de dano.
Ainda sustenta sobre “pretenso” desfazimento de bens pelos réus e ameaça do resultado útil do processo.
Ora, tudo fica no campo hipotético, sem qualquer indício convincente de que os réus estejam ou irão dilapidar o patrimônio de cada qual, lembrando, aliás, que o Estado do Paraná figura entre os réus, de maneira que inviável o decreto de indisponibilidade perseguido. Não vejo aí a presença da fumaça do bom direito, menos ainda do perigo da demora.
A propósito, a indisponibilidade de bens é medida extrema que não pode ser desproporcionalmente utilizada. O suposto dano invocado foi praticado há algum tempo, sendo certo que não se verifica que os requeridos tenham praticado qualquer ato com vistas a desconstituir os seus patrimônios e frustrar uma futura execução, se julgada procedente a demanda.
Insisto nesse ponto.
Oriento-me pela seguinte posição jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMINAR INDEFERIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO PARCIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO IMPROVIDO. - Não basta tão somente o ajuizamento da ação civil por improbidade administrativa ou reparação ao Erário para a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado. É preciso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e que a decisão liminar seja rigorosamente fundamentada, considerando-se a gravidade da medida. (TJMT – 3.ª Câm. Cível; AI nº 50727/2009-MT; Rel. Des. José Tadeu Cury;j.3/8/2009;v.u.)
BAASP,2651/592-m, de 26.10.2009 RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.197 - MT (2009⁄0196102-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : LUIZ MARINHO DE SOUZA BOTELHO E OUTROS
ADVOGADO : TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA
ADVOGADO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. SÚMULA N.º 07⁄STJ.
1.    O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, periculum in mora e fumus boni iuris, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
2. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: No caso em exame, em que pese os documentos anexados (fls. 22⁄353- TJ) demonstrem, em tese, indícios de eventual prática lesiva aos cofres públicos, não restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que os agravados estão tentando onerar ou dissipar o seu patrimônio com o intuito de subtrair seus bens à ação da justiça ou, ainda, que eles tenham se enriquecido em consequência de resultados advindos do ato supostamente ilícito, a justificar a concessão da liminar. Dessa forma, respeitada a posição daqueles que entendem em sentido contrário, tem-se que a decretação da medida de indisponibilidade de bens passa, necessariamente, pela comprovação do perigo atinente a sua dispensabilidade. Vale dizer, é preciso demonstrar que o risco de seu indeferimento reside no receio de dilapidação do patrimônio pelos acusados. 
3. Precedentes: REsp 535.967⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2009, DJe 04⁄06⁄2009; AgRg no Ag 685.351⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2008, DJe 21⁄11⁄2008 ;REsp 1085218⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe 06⁄11⁄2009.
4. Recurso especial não conhecido.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de reconsideração (evento 9.1), concedendo prazo suplementar de cinco dias para que o autor reduza a sua inicial, nos moldes do despacho de referência 6.1, bem como INDEFIRO, desde já, o pedido liminar de indisponibilidade de bens, ora pretendido, ante as razões acima invocadas.
Após a redução da inicial, haverá determinação para a notificação dos requeridos, com lastro na Lei n.º 8.429/92 – artigo 17, §7.º.
Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 24 de maio de 2012.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito
Fonte: Migalhas e D.O.J.Paraná/Sp

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