Lei garante direitos trabalhistas a conselheiros tutelares 26/7/2012
Foi publicada no DOU desta
quinta-feira lei 12.696/12, que dispõe sobre mudanças nos Conselhos Tutelares
em todo o país. A norma garante ainda direitos trabalhistas aos membros do
órgão.
Os mandatos passam a ser de
quatro anos e o processo de escolha dos membros será unificado, sendo realizado
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
Dentre os benefícios, estão
cobertura previdenciária, férias remuneradas, licença maternidade e paternidade
e gratificação natalina. O local, dia e horário de funcionamento do conselho
serão determinados por lei municipal ou distrital.
LEI
Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera os arts. 132, 134,
135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 134,
135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada
Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha." (NR)
"Art. 134. Lei
municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos
quais é assegurado o direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da
lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício
efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139.
.................................................................................
§ 1º O processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de
2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEME
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Fonte: Conjur, D.O.E
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