A "conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do
fim do relacionamento mal resolvido" levou uma mulher à condenação ao
pagamento de mais de R$ 170 mil a ex-companheiro, com quem viveu por apenas 3
meses e 24 dias.
Alimentos provisórios pagos
indevidamente (R$ 90 mil), perdas e danos em razão de contratação de advogados
(R$ 69 mil) e danos morais (R$ 15 mil) foram os pedidos deferidos pelo juiz de
Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 7ª cara Cível de Brasília/DF.
A fim de oficializar o
enlace, o casal firmou contrato de união estável, mas pouco tempo depois pôs
fim à relação, estipulando o fim das obrigações mútuas. Após o término, a
ex-companheira do autor ingressou com ação de alimentos, omitindo distrato
firmado entre ambos, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de
25 salários mínimos mensais.
Em decorrência do não
pagamento da quantia, o autor afirma que foi preso, o que o levou a estabelecer
um acordo no valor de R$ 90 mil. Afirmando ter sofrido lesão ao seu direito da
personalidade, ingressou na Justiça pedindo a condenação da ex no pagamento de
todos os gastos que teve com a defesa judicial, os valores que teve de pagar
indevidamente e os danos morais decorrentes da situação.
"Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais
manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão
que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando
prejuízos econômicos de grande monta ao requerente."
Para o julgador, a
ex-companheira do autor "manipulou o
Poder Judiciário e suas armas de coerção [prisão civil do devedor de alimentos]
para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor" e,
"se não bastasse", ainda o
acusou de falsificar o distrato subscrito pelas partes, cuja autenticidade foi
posteriormente confirmada.
"A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento
quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico
e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda,
sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder
Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido,
a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar."
Fonte: Processo:
0028951-15.2012.8.07.0001