06 maio 2011

É ilegal cobrar taxa especial de controle de trânsito

Quando há um evento, é comum — ou deveria ser — que guardas de trânsito sejam acionados para controlar o tráfego na região. Acontece em grandes shows, em comemorações públicas, em clássicos do futebol. Em São Paulo, não é diferente. O que o organizador do evento não está obrigado a fazer é pagar pelo controle. O juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente o pedido da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que queria cobrar do Shopping Metrô Tatuapé pelo controle do trânsito. Cabe recurso.
"De rigor estabelecer pela total ofensa do princípio da legalidade ao atribuir a um decreto a base de cálculo e eventual alíquota em se tratando de tributo criado", disse o juiz. De forma incidental, o juiz considerou inconstitucional a Lei 14.072/2005, do município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto 46.942/06. A lei autoriza a CET a cobrar pelo serviço de orientação e organização de trânsito nas imediações de locais onde se realizará eventos.
Araki Ribeiro fez, ainda, a distinção entre o serviço prestado pela CET e taxa. "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu", diz a Súmula 545, do Supremo Tribunal Federal, citada pelo juiz.
O juiz também explicou que o serviço prestado pela CET nada mais é que o exercício de poder de polícia no controle do trânsito. “Queira cobrar pelo serviço de polícia que o faça de modo legal com a instituição de taxa por intermédio de lei que estipule a hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas aplicados. E não deixar ao alvedrio de atos normativos regulamentadores os principais elementos do tributo, o que se torna ilegal por trazer dados privativos de lei”, completou.

No caso, a CET entrou com ação contra o Shopping Metrô Tatuapé, pedindo o pagamento da empresa por serviços prestados de controle de tráfego. Afirmou ter disponibilizado material humano e sinalização para dar segurança a um evento promovido pelo shopping.
Já o shopping, representado pelo advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, afirmou que a Lei 14.072/2005, ao instituir o tributo, delegou a competência tributária de fixar o valor do tributo à CET, o que, segundo ele, ofende o artigo 150 da Constituição Federal e o artigo 97 do Código Tributário Nacional. Além disso, o advogado disse que a CET deu interpretação extensiva ao termo “evento” constante da lei, de modo a considerar como evento datas comemorativas como Natal, Dia das Mães e Dia dos Pais.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico  - 02/05/11

Há um espaço para mudar a aplicação da Constituição sem ter de emendar seu texto


Até ontem se acreditava, ou pelo menos se duvidava, que a Constituição concedia à união homoafetiva os mesmos direitos e deveres que concede à união heteroafetiva. Agora não mais. São uniões plenamente iguais.
Mudaram a Constituição? Líderes evangélicos contrários à união homoafetiva não foram ao Supremo. Teriam podido ir à tribuna.
Omitiram-se. Seria mesmo difícil explicar, pela lógica jurídica, a posição de um de seus principais líderes: ser contra a homossexualidade e a favor dos homossexuais.
Os católicos, ao contrário, compareceram através da CNBB. Reafirmaram sua própria interpretação religiosa da Constituição. Para eles, os homossexuais têm direito, sim, à dignidade humana.
Mas família mesmo, pela clareza do texto da Constituição, só na união hétero: homem e mulher.
A união homo não teria, por exemplo, direito à adoção. Se o Brasil quiser dizer que família pode ser homem e homem e mulher e mulher, é preciso emendar a Constituição. E quem emenda a Constituição não é o Judiciário. É o Congresso.
O argumento dos católicos é jurídico, a estratégia é política e o resultado, religioso.
Se fosse necessária uma emenda à Constituição, seria preciso o voto favorável de pelo menos 357 congressistas. Evangélicos, católicos e outros grupos pressionariam os congressistas. Provavelmente não se mudaria a Constituição.
A atual concepção de família constitucional continuaria a mesma. Donde, continuaria valendo a visão católica de família e sociedade. Esta foi a evidência de ontem. Há sempre um espaço para mudar a aplicação da Constituição. Sem precisar emendar o seu texto.
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JOAQUIM FALCÃO é professor de direito constitucional da FGV Direito Rio.
Fonte: Folha de São Paulo On Line 

Perguntas e respostas sobre como fica a decisão do STF sobre casamento gay

1 O que o Supremo Tribunal Federal julgou ontem?
Os ministros do tribunal reconheceram que a relação homoafetiva é uma "família" e afirmam que um casal gay, numa união estável, tem mesmos direitos de um casal heterossexual, numa união estável.
2  Quais os direitos que poderão ser reconhecidos?
Adoção de filhos, pensão/aposentadoria, plano de saúde e herança são alguns dos exemplos. O casamento civil, no entanto, não foi legalizado com a votação de ontem no Supremo.
3 A mudança é automática?
Em alguns casos, o direito poderá ser negado, e o casal terá de recorrer à Justiça para que seja reconhecido.
4 E na adoção?
Segundo especialistas, ainda deve haver dificuldades para adotar crianças. A decisão do Supremo Tribunal Federal não define explicitamente esse direito, apenas reconhece direitos e deveres da união homossexual.
5  Como ocorria até hoje?
Até agora, cada juiz decidia sobre os direitos de casais homossexuais segundo o seu entendimento. As uniões gays, até então, não eram aceitas juridicamente como uniões familiares em alguns casos.
Fonte: Folha de São Paulo On Line 

STF aprova união gay em sessão histórica


Supremo decide que não há mais no país diferença entre as relações estáveis de heterossexuais e homossexuais. Decisão dá segurança jurídica em relação a direitos como herança e compartilhamento de planos de saúde. Simpatizantes da causa gay comemoraram resultado do julgamento do Supremo na avenida Paulista, na noite de ontem.

Em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, de forma unânime, que não há diferença entre relações estáveis de homossexuais e heterossexuais.
Os ministros disseram que ambas formam uma família. A decisão dá a casais gays segurança jurídica em relação a direitos como pensão, herança e compartilhamento de planos de saúde, além de facilitar a adoção de filhos.

Mesmo assim, os casais podem ter de ir à Justiça para ter tais direitos  reconhecidos.
Em São Paulo, um grupo de cerca de 150 foi até a avenida Paulista para comemorar. O local é palco da maior parada gay do mundo. Também é um local onde vários homossexuais já foram agredidos.  O texto formal da decisão, chamado de acórdão, não tem prazo para ser publicado, mas o resultado do julgamento já vale a partir de hoje. O documento será redigido pelo relator, para quem a decisão engloba todos os direitos.
AÇÕES
Em dois dias de julgamento, o tribunal superior julgou procedente duas ações que pediam a equiparação das uniões homoafetivas à união estável entre  heterossexuais.
Uma foi movida pelo governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), que incorporou a bandeira após instituir pensão a companheiros de servidores gays no Estado. A outra foi movida pela Procuradoria Geral da República. Sete ministros disseram que casais gays têm os mesmos direitos e deveres, sem ressalva. Assim votaram o relator, Carlos Ayres Britto, e os colegas Luiz Fux, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
"Por que homossexual não pode constituir uma família? Por força de duas questões que são abominadas pela Constituição: a intolerância e o preconceito", afirmou Fux.

Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, apesar de reconhecerem a união gay como uma família, fizeram algumas ressalvas.

Peluso, por exemplo, afirmou que a decisão não encerra todos os temas, que precisarão ser regulamentados pelo Congresso Nacional. "A decisão convoca o Legislativo para  colaborar com o Supremo Tribunal Federal", disse. 
"A equiparação [entre casais homossexuais e heterossexuais é para todos os fins e efeitos, mas o legislativo está livre para fazer o que quiser. Foi um abrir de portas para a comunidade homoafetiva, mas não um fechar de portas para o Poder Legislativo", afirmou o ministro Ayres Britto, ao final do julgamento.

Diferentemente de sessões recentes, como o caso da Lei da Ficha Limpa, repleto de discussões e impasses, ministros concordaram entre si e criaram clima de vitória histórica. Alguns se emocionaram, como Ayres Britto e Luiz Fux, que até embargou a voz.
Presentes na plateia, representantes da comunidade gay se mostraram satisfeitos com a posição dos ministros.
Ainda no primeiro dia de julgamento, o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), por exemplo, aplaudia silenciosamente cada frase dita pelo relator no voto inicial.
O único ministro que não participou do julgamento foi José Antonio Dias Toffoli, que estava impedido por ter atuado no caso quando ainda era advogado-geral da União.
Fonte: Folha de São Paulo On Line 

04 maio 2011

Câmara de SP aprova PL que proíbe exibição de animais em estabelecimentos comerciais e eventos

PROJETO DE LEI 01-0477/2010 do Vereador Roberto Tripoli (PV)
“Dispõe sobre a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los como brindes ou em sorteios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica proibido apresentar ou exibir animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos em estabelecimentos, feiras, eventos, convenções, solenidades, comemorações, shows, espetáculos, mostras e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição de que trata o caput deste artigo:
I – feiras de adoção ou doação de cães e gatos;
II – exposições de entidades oficiais de criadores de animais de raça;
III – feiras, exposições e leilões pecuários;
IV – exibições militares e da Guarda Civil Metropolitana;
V – animais mantidos em parques públicos, aquários e zoológicos;
VI – exposição de animais disponibilizados para a venda, em estabelecimentos legalmente autorizados, vedadas exibições performáticas e a acomodação em vitrines e recintos similares.
Art. 2º. Não será permitida a entrega de animais domésticos, domesticados, silvestres nativos ou exóticos como brinde, prêmio ou em sorteio.
Art. 3º. É vedada a utilização de animais domésticos, domesticados, silvestres nativos ou exóticos para fins ornamentais, em estabelecimentos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadrem no caput deste artigo terão prazo de 60 dias, a partir da promulgação desta Lei, para providenciar a retirada dos animais.
Art. 4º. Considera-se infrator:
I – o responsável consignado na licença ou alvará que autorizou o funcionamento do estabelecimento ou de um dos eventos elencados no caput do artigo 1º;
II – o promotor do evento ou, na impossibilidade de sua identificação, o responsável legal pelo estabelecimento, no caso de realização de uma das atividades relacionadas no artigo 2º desta lei;
III – o responsável legal pelo estabelecimento, no caso de que trata o artigo 3º desta lei.
Art. 5º. Constatada infração à presente lei, o fiscal afeto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente aplicará pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência.
§ 1º. Nos casos de que trata o caput do artigo 1º ou o artigo 3º, o infrator será multado e intimado a proceder à remoção do animal em 24 horas.
§2º. Descumprida a intimação, o animal será apreendido.
§3º. Nos casos de que trata o artigo 2º, o infrator será multado e intimado a fazer cessar as atividades de entrega de animal como brinde, prêmio ou em sorteio, seguida da apreensão imediata dos animais envolvidos, se presentes no local.
§4º. Tratando-se de animal silvestre nativo sem comprovação de origem, a apreensão será imediata, sem prejuízo da multa prevista no caput e das sanções penais cabíveis.
Art. 6º. O animal apreendido será encaminhado, em caráter provisório:
I – ao Centro de Controle de Zoonoses, em caso de doméstico ou domesticado:
II – ao órgão responsável pela fauna silvestre da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, em caso de silvestre nativo ou exótico.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de manter alojado o animal silvestre exótico apreendido, o órgão municipal responsável pela fauna silvestre poderá encaminhá-lo para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie.
Art. 7º - O resgate do animal apreendido dar-se-á no prazo de 3 (três) dias úteis, mediante:
I – presença do proprietário legal ou procurador legalmente constituído para essa finalidade;
II – comprovação da origem legal, conforme a procedência do animal, em caso de silvestre nativo ou exótico;
III – comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la, em caso de animal doméstico ou domesticado;
IV – pagamento de taxa de apreensão no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
V – pagamento de taxa de permanência no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
VI – transporte adequado para o animal.
Parágrafo único. O animal silvestre nativo sem comprovação de origem não poderá ser resgatado.
Art. 8º. O animal não resgatado no prazo de 3 (três) dias úteis deverá ser:
I – encaminhado pelo Centro de Controle de Zoonoses ao programa de adoção, se doméstico ou domesticado;
II – destinado pelo órgão responsável pela fauna silvestre da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, conforme legislação vigente, se silvestre nativo ou exótico.
Art. 9º. As multas previstas nesta Lei deverão ser reajustadas, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior.
Parágrafo único. Em caso de extinção do índice de que trata o caput deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10. Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais ou não governamentais da área de defesa da fauna.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2010. Às Comissões competentes.
Fonte: Assembleia Estadual de SP 

Os Tribunais do Pais tem 60 dias para se adequarem ao novo horário de atendimento

RESOLUÇÃO Nº 130, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais,
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que gera prejuízo ao jurisdicionado,
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia,
CONSIDERANDO a insuficiência de recursos e a necessidade de respeito a costumes locais,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.
§ 4º No caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8h diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.
Art. 2º O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Fonte: CNJ

PS. Queremos ver se os Tribunais vão fornecer funcionários e equipamentos adequados para o atendimento à população. Criam-se as normas e regras, mas não se ajusta a estrutura física do Judiciário e depois reclamam que nada anda, tudo é demorado.... Mas, a população merece atendimento e respostas aos seus conflitos.
Glória Regina.

03 maio 2011

Composição do TJ/SP

REGIMENTO INTERNO
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição

Art. 2º Compõem o Tribunal:

I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - o Conselho Superior da Magistratura;
IV - o Presidente;
V - o Vice-Presidente;
VI - o Corregedor Geral da Justiça;
VII - as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII - as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX - os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X - os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII - as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII - as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV - os Desembargadores.

§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para divisão de competência e formação das Turmas Especiais.

§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.

Seção II
Do Tribunal Pleno

Art. 4º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;
II - eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes.
Parágrafo único. Na vacância de cargo eletivo no Órgão Especial, qualquer que seja o motivo, aplicar-se-á o § 1º do art. 10.

Seção III
Do Órgão Especial

Art. 8° O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares.
§ 1º Os desembargadores provenientes do Ministério Público e da Advocacia ocuparão, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada.

§ 2º Os Presidentes de Seção, se não integrarem o Órgão Especial, poderão manifestar-se sobre matéria de interesse da respectiva Seção, antes da votação.

Seção IV
Do Conselho Superior da Magistratura

Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.

§ 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (art. 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.

§ 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.

Capítulo II
Das Seções e Órgãos Fracionários
Seção I
Da Estrutura

Art. 30. O Tribunal é composto por uma Seção Criminal, uma de Direito Privado e uma de Direito Público, representadas por seus Presidentes e constituídas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas Câmaras ordinárias, especializadas, reservadas e pelos desembargadores, bem como, no âmbito administrativo, por comissões permanentes e temporárias. Haverá também uma Câmara Especial, com competência prevista neste Regimento, desvinculada das Seções.

Parágrafo único. O Órgão Especial fixará, por resolução, a competência de cada Seção e, se for o caso, definirá ou complementará as atribuições das comissões, observada correspondência temática.

02 maio 2011

Orgão Especial aprova 50 novas Sumulas Civeis e Criminais

 Súmulas
        CÍVEIS
        Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

        Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

        Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

        Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

        Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

        Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

        Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

        Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

        Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

        Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

        Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

        Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

        Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

        Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

        Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

        Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

        Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

        Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

        Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

        Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

        Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

        Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

        Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

        Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

        Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

        Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

        Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

        Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

        Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

        Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

        Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

        Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

        Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

        Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

        Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

        Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

        Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

        Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

        Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

        Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

        Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

        CRIMINAIS
        Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da perpetuatio jurisdictionis.

        Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

        Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

        Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

        Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

        Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

        Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

        Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

        Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

        Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

        Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

        Assessoria de Imprensa TJSP - AM

As mudanças dos anos 70/80 para os dias de hoje:


Atualize-se. E estão querendo transformar a nossa Lingua Mãe, inclusive no Jurídico, em algo mais simples, onde a população possa entender, quando na realidade deveriam estimular a juventude a serem pensadores, criadores de idéias e serem pensantes, não apenas copistas.

Antes era:Agora é:
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japonajaqueta
nos bastidoresmaking off
cafonabrega
programa de entrevistastalk-show
reclamepropaganda
calça cocotacalça cintura baixa
flertar, paquerardar mole
oi, olá, como vai?e aê?
cópia, imitaçãogenérico
curtir, zoarcausar
mamãe, posso ir?véiaaaa, fui!!!
legal, bacanamanero, irado
mulher de vida fácilgarota de programa
legal o negócioxapado o bagúio
pasta de dentecreme dental
cansaçoestresse
desculpefoi mal
oi, tudo bem?e aê, belê?
ficou chateadaficou bolada
médico de senhorasginéco
superlegalirado
primário e ginásioensino fundamental
preste atenção!se liga!
por favorquebra essa
recreiointervalo
radinho de pilhasipod
manequimmodelo e atriz
retratofoto
jardineiramacacão
mentirakaô
saqueitô ligado
entendeu?copiou?
gafemico
fofoca, ti-ti-tibabado
ha ha hauhauhauhauha
fotocópiaXerox
brilho labialgloss
bola ao cestobasquete
folhinhacalendário
empregada domésticasecretária
faxineiradiarista
vou verificarvou estar verificando
madurezasupletivo
vidro fumêinsulfilm
posso te ligar?posso te add?
tingir uma roupacustomizar
dar no pé, ir emboravazar
embrulhopacote
lycrastretch
tristezadeprê
bequezagueiro
rádio patrulhaviatura
atléticosarado
peitudasiliconada
professor de ginásticapersonal
quadro negroboard
babosaaloe vera
leprahanseníase
Ave Maria!!!Afffff!!
carambacaraca
namoropegação
laquêspray
de montãopracarai!
derrameAVC
chapa dos pulmõesraio-x
sua bênção, papai"qualé", coroa?
você tem certeza?ah! fala sério!
banhagordura localizada
alisamentochapinha
buteco no fim do expedientehappy hour
costureiraestilista
negroafro-descendente
professoratia, profe
senhortiozinho
bundudapopozuda!
Amorrrrrrr!Benhhêêêêê!
desculpe, mas esta questão que você me submeteu é impossível de cumprir!nem fudendo!
olha o barulho!ó o auê aí ô!

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