Juizados
Especiais Criminais – Leis 9.099/95 e 10.259/02
Competencia:
Contravenção penal (art. 61 da lei n.
9099/95)
Os crimes, cuja pena privativa de liberdade
máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, independentemente
da previsão de procedimento especial.
Se
houver conexão ou continência entre infração de menor potencial ofensivo e oura
mais grave (art.78,II do CPP) que não se inclua na competência do JECRIM,
prevalecerá a competência do crime mais grave.
Caso
de aumento de pena que aumente a pena máxima tornando-a superior a dois anos,
exclui-se a competência do JECRIM.
O Estatuto
do Idoso – excepcionalmente determina que em relação aos crimes previstos nele,
cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro (04) anos, deverá
ser aplicado o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 95 da Lei 10.741/13).
HIERARQUIA
1º Grau
ou 1ª Instancia
Juízes Federais/ Estaduais
Juízes do Júri
Tribunal do Júri Federal
Juizados Especiais Criminais/Federais
Juízes Eleitorais
2º Grau
ou 2ª Instancia
Tribunal de Justiça
Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Eleitoral
Turma do Colégio Recursal
3º Grau
ou 3ª Instancia
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior Eleitoral
4º Grau
ou 4ª Instancia
Supremo Tribunal Federal
Atenção:
Justiça Militar Federal:
1º
Grau – Conselhos de Justiça (Auditorias)
2º
Grau – Superior Tribunal Militar – compete processar e julgar,
nos crimes militares os oficiais-generais das três arma, exceto Comandantes do
exército, Marinha e Aeronautica, que, em quais crimes são processados e
julgados pelo STF, salvo se de responsabilidade e conexos com o Presidente,
quando então, a competência se desloca para o Senado.
JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL
1º Grau
–
Conselhos de Justiça
2º Grau
-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR – compete processar e julgar, originalmente nos
crimes militares definidos em lei, o chefe da Casa Militar e o Comandante Geral
da Polícia Militar.
REGRAS
DE ENDEREÇAMENTO PARA QUALQUER PEÇA
DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito
Policial da .....
JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal
da ....
JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do
Juizado Especial Criminal da ...
JECRIM - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal
Criminal da Comarca de .....
JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca
de ... (1ª fase)
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca
de ... (2ª fase)
JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção
Judiciária de São Paulo
JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções
Penais da Comarca de .../SP
TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo/SP
TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para
RELATOR se for peça de Embargos)
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça
STF – Supremo Tribunal Federal
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo
Tribunal Federal
Fonte: Glória Regina Dall Evedove.