REGRAS DE COMPETENCIA


Juizados Especiais Criminais – Leis 9.099/95 e 10.259/02
Competencia:
Contravenção penal (art. 61 da lei n. 9099/95)
Os crimes, cuja pena privativa de liberdade máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, independentemente da previsão de procedimento especial.

Se houver conexão ou continência entre infração de menor potencial ofensivo e oura mais grave (art.78,II do CPP) que não se inclua na competência do JECRIM, prevalecerá a competência do crime mais grave.
Caso de aumento de pena que aumente a pena máxima tornando-a superior a dois anos, exclui-se a competência do JECRIM.

O Estatuto do Idoso – excepcionalmente determina que em relação aos crimes previstos nele, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro (04) anos, deverá ser aplicado o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 95 da Lei 10.741/13).

HIERARQUIA
1º Grau ou 1ª Instancia
Juízes Federais/ Estaduais
Juízes do Júri
Tribunal do Júri Federal
Juizados Especiais Criminais/Federais
Juízes Eleitorais

2º Grau ou 2ª Instancia
Tribunal de Justiça
Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Eleitoral
Turma do Colégio Recursal

3º Grau ou 3ª Instancia
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior Eleitoral

4º Grau ou 4ª Instancia
Supremo Tribunal Federal


Atenção: Justiça Militar Federal:

1º Grau – Conselhos de Justiça (Auditorias)
2º Grau – Superior Tribunal Militar – compete processar e julgar, nos crimes militares os oficiais-generais das três arma, exceto Comandantes do exército, Marinha e Aeronautica, que, em quais crimes são processados e julgados pelo STF, salvo se de responsabilidade e conexos com o Presidente, quando então, a competência se desloca para o Senado.

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
1º Grau – Conselhos de Justiça
2º Grau - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR – compete processar e julgar, originalmente nos crimes militares definidos em lei, o chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar.

REGRAS DE ENDEREÇAMENTO PARA QUALQUER PEÇA
DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....

JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da  ....

JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de  Direito do Juizado Especial Criminal da ...

JECRIM  - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de .....

JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de ... (1ª fase)

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de ... (2ª fase)

JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo


JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP


TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP

TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
Fonte: Glória Regina Dall Evedove.

Comentários

Postagens mais visitadas