13 agosto 2011

TEORIA DE EMPRESA


  
A função da teoria de empresa, que foi recepcionada pelo CC de 2002 é fornecer os elementos necessários para a identificação do empresário (sujeito das regras do direito empresarial).

Essas regras que hoje compõem o direito comercial era disciplinada pelo Decreto-Lei 7661/45, que no passado chamava de COMERCIANTE, a figura que hoje chamado de EMPRESÁRIO.

Pela teoria dos atos de comércio o sujeito era chamado de comerciante. Com o CC de 2002 deixou de vigorar a teoria dos atos de comércio para vigorar a TEORIA DA EMPRESA.

A diferença entre COMERCIANTE e EMPRESÁRIO pauta-se nos elementos utilizados para sua identificação. O comerciante era identificado pela atividade que ele exercia (atividade considerada ato de comércio). O empresário é identificado pela forma como ele irá explorar essa atividade e não a atividade que ele exerce.

1) CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Conceito de empresário (Art. 966 DO CC): EMPRESÁRIO é todo aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

PERGUNTA: O que torna a pessoa um empresário? Para ser empresário pouco importa saber a atividade que o sujeito exerce. Todas as atividades que possa ser exercidas por um pessoa se enquadra no conceito de empresário. O que caracterizará o empresário será FORMA como explorará a atividade, que deve ser PROFISSIONAL, ECONOMICA E ORGANIZADA.

De acordo com a TEORIA DE EMPRESA recepcionada pelo CC de 2002, em substituição à TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, o sujeito das regras do direito empresarial, antes chamado DIREITO COMERCIAL, é caracterizado em função da FORMA pela qual se predispõe a exercer sua atividade.

PERGUNTA: Como é essa forma de exercício que caracteriza o empresário? Ele tem que atuar com profissionalismo em atividade econômica organizada.

ATUAR COM PROFISSIONALISMO = atuar com habitualidade, ou seja, atuar de forma não esporádica.

ATUAR COM PESSOALIDADE = significa exercer diretamente a atividade, ainda que sua execução se dê por empregados ou colaboradores do empresário.

Presente a habitualidade e a pessoalidade, está caracterizado o profissionalismo.

Porém, além disso, é necessário exercer uma atividade econômica = exercer atividade com fins lucrativos (explorada com o propósito de gerar lucros).

Por fim, essa atividade exercida com fins lucrativos deve ser ORGANIZADA = organização dos fatores necessários para a exploração de uma empresa. Existem 4 elementos que devem ser organizados para exploração da atividade, quais sejam:

1. CAPITAL = recursos;
2. MÃO-DE-OBRA = necessariamente empregados;
3. INSUMOS;
4. TECNOLOGIA = know-how (deter conhecimento específico da atividade que se predispõe a explorar).

OBS: HÁ 2 EXCEÇÕES:

·         Art. 966, parágrafo único do CC – não será considerado empresário quem exercer profissão intelectual de natureza científica (médico, dentista, arquiteto, veterinário etc.), literária (escritores, editores) ou artística, SALVO se no exercício da profissão for constituído ELEMENTO DE EMPRESA.

Se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa, ainda que a pessoa exerça profissão intelectual ela passa a ser considerada empresário. Ex: Hospital, que presta serviços médicos com fins lucrativos e atividade organizada.

PERGUNTA: O que é elemento de empresa? O elemento de empresa pode ser caracterizado quando o sujeito deixa de se dedicar preponderantemente ao exercício de sua profissão intelectual para gerir a atividade por ele explorada, razão pela qual seus clientes ou pacientes deixam de procurar o profissional para buscar a estrutura por ele organizada.

·         Art. 971 do CC – Não será considerado empresário quem exercer uma atividade rural e não houver optado por sua inscrição na Junta Comercial.

EXEMPLO: um sujeito produz sapatos com profissionalismo, fins lucrativos, de modo organizado. Ele passa a ter o dever de se inscrever na Junta Comercial. O que torna o sujeito empresário é a forma pela qual ele explora sua atividade e não sua inscrição na junta comercial. Agora, se o sujeito ao invés de produzir sapatos, resolver explorar atividade rural (cultivar laranja, por exemplo), o fato de atuar com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado não é o suficiente para que ele seja empresário. Ele só será considerado empresário se optar pela inscrição na Junta Comercial, caso em que, será considerado empresário. Se não se inscrever na junta, neste caso, não será considerado empresário.

CONCLUSÃO: nas atividades rurais o registro na junta comercial tem natureza CONSTITUTIVA, fazendo com que o sujeito passe a se submeter às regras do direito empresarial. Se não optar pelo registro, a natureza da atividade será meramente DECLARATÓRIA.

2) ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS

O empresário pode ser tanto PESSOA FÍSICA (Chamado de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) quanto uma PESSOA JURÍDICA (Chamado de SOCIEDADE EMPRESÁRIA).

a)    EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: é a pessoa FÍSICA que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada, ou seja, é a pessoa física que explora uma EMPRESA.

PERGUNTA: O que é empresa? Empresa é a atividade exercida pelo empresário com profissionalismo, de forma organizada e com fins lucrativos.

ESTABELECIMENTO: Conjunto de bens organizados para exploração da atividade empresarial.

ASQUINI entende que a empresa tem contexto poliedro, pois empresa pode ser empregada em diversos contextos, como sinônimo de estabelecimento empresarial (Perfil objetivo), como empresário (Perfil Subjetivo) como atividade exercida pelo empresário (Perfil Funcional).

A empresa, empregada pelo CC de 2002 em seu PERFIL FUNCIONAL deve ser tomada como sendo a ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPRESÁRIO com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado.

Não é qualquer pessoa física que pode ser empresário individual. Há casos em que há impedimento legal para ser empresário individual.

a.1) REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – art. 972 do CC:

a.1.1) Ter capacidade civil = os relativamente incapazes e os absolutamente incapazes não podem ser empresários individuais.

Há uma exceção em que um incapaz pode ser inscrito na Junta como empresário individual, que poderá atuar desde que representado ou assistido: quando obtiver uma autorização judicial. O juiz só concederá essa autorização em 2 hipóteses:
- HERANÇA: o juiz poderá autorizar o incapaz a continuar exercendo a atividade deixada pelo “de cujus”.
- INCAPACIDADE SUPERVENIENTE: o sujeito plenamente capaz foi interditado sendo considerado pelo juiz relativamente incapaz por embriaguez habitual, por exemplo. Neste caso, a incapacidade surgiu após o inicio das atividades. Neste caso, o juiz pode autorizar que ele continue explorando seu ramo de atividade, mas desde que seja ASSISTIVO por seu curador em todos os seus atos (ver art. 974 do CC).

a.1.2) Não estar impedido por lei.

PERGUNTA: Quais são os principais impedidos a exercerem atividade empresarial? São:
a. Funcionários Públicos da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal;
b. Militares das forças armadas e forças especiais que estejam na ativa;
c. Falidos não reabilitados;
d. Estrangeiros não residentes no Brasil;
e. Membros auxiliares do comércio. Ex: Leiloeiros, tradutores públicos, trapicheiros.

OBS: Sendo o empresário casado, independentemente do regime de bens adotado, poderá alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis destinados à exploração de sua empresa, sem que para tanto lhe seja necessária a anuência de seu cônjuge (Art. 978 do CC).

b)    SOCIEDADE EMPRESÁRIA: sociedade Empresária é a pessoa jurídica de direito privado que irá explorar sua atividade na forma própria de empresário, ou seja, com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado.

PERGUNTA: Os cônjuges em regra pode contratar entre si sociedade? Em regra sim, exceto se o regime de bens adotado for o da comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens.

Logo, faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si, EXCETO se casados no REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ou no REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.

PERGUNTA: E se a sociedade foi constituída antes do CC de 2002? Neste caso, é possível que os cônjuges continuem participando dessa sociedade, ainda que casados em regime universal ou de separação obrigatória de bens (STJ).

 Fonte: IDPP para Administração, Glória Regina

Sentença do vibrador


Sentença sobre uma indenização, que a pleiteava uma mulher, dizendo que o brinquedo que ela encontrou no ovo de páscoa mais parecia um vibrador.
 Diário Oficial de 26-07-2011, de Araraquara
Primeira Vara Cível de Araraquara
 0295/11 - INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) - CAMILA MUZEL X CHOCOLATES GAROTO S/A - (Certificado que o brinde da empresa ré, que acompanhou a petição da autora de fls. 43/45, foi apresentado pela procuradora, Dra. Zélia Moraes de Queiroz, OAB/SP 126.326, dentro de um envelope lacrado, nele consignando sua identificação com o número do processo e das partes litigantes, estando o referido envelope arquivado nesta Serventia). SENTENÇA: CAMILA MUZEL, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CHOCOLATES GAROTO S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu um ovo de páscoa produzido pela ré, sendo que em seu interior, como brinde, veio um brinquedo que mais se parecia com um vibrador; b) chocada, requer indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 19/24), sustentando: a) o brinde se trata de uma caneta no formato do Baton, um dos produtos fabricados pela ré; b) a caneta é movida a pilha a fim de que trema e modifique a escrita das crianças, tornando o brinquedo mais divertido; c) requer a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 43/45). É o relatório. Fundamento e decido.
Navegando por águas mais calmas e deixando de lado toda a dissensão filosófica que permeia a denominada Teoria do Conhecimento, não é de hoje que o problema relacionado ao ato de ver gera discussão. Rubem Alves, educador e psicanalista de renome, ciente dos mais diversos desatinos que envolvem a alma humana, acentua que: “Ver é muito complicado. Isso é estranho porque os olhos, de todos os órgãos dos sentidos, são os de mais fácil compreensão científica. A sua física é idêntica à física óptica de uma máquina fotográfica: o objeto do lado de fora aparece refletido do lado de dentro. Mas existe algo na visão que não pertence à física.
Fazendo alusão à beleza da natureza, prossegue: “Quando vejo os ipês floridos, sinto-me como Moisés diante da sarça ardente: ali está uma epifania do sagrado. Mas uma mulher que vivia perto da minha casa decretou a morte de um ipê que florescia à frente de sua casa porque ele sujava o chão, dava muito trabalho para a sua vassoura. Seus olhos não viam a beleza. Só viam o lixo. Adélia Prado disse: “Deus de vez em quando me tira a poesia. Olho para uma pedra e vejo uma pedra”. Drummond viu uma pedra e não viu uma pedra. A pedra que ele viu virou poema. Há muitas pessoas de visão perfeita que nada vêem. Não é bastante não ser cego para ver as árvores e as flores.” (Folha de São Paulo, Caderno Sinapse, 26.10.04) E não para por aí. Há mais de dois mil anos, Jesus Cristo já havia dito que “a boca fala do que o coração está cheio”. Enxergamos com os olhos da alma, aí embutidos nossos sentimentos e emoções dos mais variados matizes. Nessa linha de consideração e ainda tratando do ato de ver, o poeta Augusto Branco adverte: “Teu mundo é espelho de você. A beleza está nos olhos de quem vê, assim como muitas vezes a maldade que enxergamos está apenas em nossos olhos. O mundo é o que você enxerga, mas principalmente o que você quer enxergar e o que você quer fazer dele.” Assim como a sabedoria popular nos adverte que “nem tudo que reluz é ouro”, podemos também afirmar que nem tudo que vibra seja um vibrador, ao menos na forma pensada pela requerente.
Aqui em casa, após carregá-lo com pilhas, mostrei o brinde aos meus filhos, que logo o apelidaram de “caneta tremedora”. Foi difícil convencê-los a devolver o brinquedo. Então, entre as alternativas que se apresentam, ou seja, entre o que o brinde é - nada além de um brinquedo para os menores - e aquilo que a autora enxergou mais parecer, fico com Gonzaguinha ... “com a pureza da resposta das crianças”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Indevidas as custas e despesas processuais em razão da gratuidade de Justiça, arcando a autora com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a garantia do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - DRS. ZÉLIA MORAES DE QUEIROZ (OAB 126.326), ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116.817)

10 agosto 2011

CNJ traça mapa da corrupção na Justiça


Judiciário : Desvios de verbas, vendas de sentenças e contratos irregulares são alguns dos problemas apurados

O Judiciário convive com casos de desvios de verbas, vendas de sentenças, contratos irregulares, nepotismo e criação de entidades vinculadas aos próprios juízes para administrar verbas de tribunais. Esse retrato de um Poder que ainda padece de casos de corrupção e de irregularidades foi identificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir de inspeções realizadas pela sua Corregedoria em quase todos os Estados brasileiros.
"Há muitos problemas no Judiciário e eles são de todos os tipos e de todos os gêneros", afirmou ao Valor a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça. Para ela, diante de tantas irregularidades na Justiça é difícil identificar qual é o Estado com problemas mais graves. Há centenas de casos envolvendo supostos desvios de juízes, entre eles, venda de sentenças, grilagem de terras e suspeita de favorecimento na liberação de precatórios. Além disso, o Conselho identificou dezenas de contratos irregulares em vários tribunais do país.


No Espírito Santo, a contratação de serviços pelo Judiciário chegou ao cúmulo quando o TJ adquiriu os serviços de degustação de café. O CNJ mandou cancelar o contrato de "análise sensorial" da bebida, que vigorou até junho de 2009. O Conselho também descobriu casos de nepotismo e de servidores exonerados do TJ que recebiam 13º salário.


Em Pernambuco e na Paraíba, associações de mulheres de magistrados exploraram diversos serviços, como estacionamento e xerox, dentro do prédio do TJ. Na Paraíba, o pagamento de jeton beneficiou não apenas os juízes mas a Junta Médica do tribunal.
Pernambuco ainda teve casos de excessos de funcionários contratados sem concurso público nos gabinetes. O CNJ contou 384 funcionários comissionados no TJ, a maioria nos gabinetes dos desembargadores, onde são tomadas as decisões.


No Ceará, a Justiça local contratou advogados para trabalhar no TJ. É como ter agentes interessados em casos de seus clientes diretamente vinculados a quem vai julgá-los. Ao todo, 21 profissionais liberais trabalharam no TJ de Fortaleza e custaram R$ 370 mil aos cofres do Estado.


No Pará, o CNJ determinou o fim de um contrato com empresa de bufê que chegou a fazer 40 serviços por ano para o TJ - em ocasiões como posses, inaugurações, confraternização natalina e na tradicional visita da imagem peregrina de Nossa Senhora de Nazaré. Além disso, o Conselho identificou sorteios direcionados de juízes para decidir casos. Num desses sorteios, participou um único desembargador.
Decisões que levam à liberação de altas quantias de dinheiro também estão sob investigação do CNJ. No Maranhão, sete juízes de São Luís foram afastados após o Conselho verificar que eles estavam liberando altas somas em dinheiro através da concessão de liminares em ações de indenização por dano moral. Uma delas permitia a penhora on-line de R$ 1,9 milhão e sua retirada, se necessário, com apoio de força policial.


No Mato Grosso, dez juízes foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ, após acusação de desvio de R$ 1,5 milhão do TJ para cobrir prejuízos de uma loja maçônica.
Um sistema de empréstimos contraídos por magistrados do Distrito Federal levou o CNJ a abrir investigação contra a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer). De acordo com as denúncias, um magistrado da Ajufer usava o nome de outros juízes para fazer empréstimos bancários para a entidade. Sem saber, muitos juízes se endividaram em centenas de milhares de reais. Os conselheiros Walter Nunes e Felipe Locke Cavalcanti identificaram que o esquema da Ajufer era, em tese, criminoso, pois indica a prática de fraude e de estelionato.
Mas o caso da Ajufer está longe de ser o mais conhecido esquema de administração de verbas por magistrados. Entre as entidades ligadas a juízes que gerenciaram recursos e serviços no Judiciário, a mais famosa foi o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (Ipraj), que funcionou por mais de 20 anos na Bahia e foi fechado pelo CNJ. O Ipraj cuidou da arrecadação de recursos para o Judiciário baiano e administrou tanto dinheiro que chegou a repassar R$ 30 milhões para a Secretaria da Fazenda da Bahia.


Casos de favorecimento na liberação de verbas de precatórios também chamam a atenção. Ao inspecionar o TJ do Piauí, o CNJ concluiu que não havia critério para autorizar o pagamento desses títulos para determinados credores. No TJ do Amazonas, foram identificados "indícios veementes da total falta de controle sobre as inscrições e a ordem de satisfação dos precatórios."
Situação semelhante foi verificada no Tocantins. A ex-presidente do TJ Willamara Leila e dois desembargadores foram afastados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após operação da Polícia Federal que identificou um suposto esquema de venda de sentenças e de favorecimento no pagamento de precatórios. O TJ tocantinense também padece de investigação de empréstimos consignados em excesso para desembargadores. Um magistrado chegou a ter 97% de sua remuneração comprometida.


Em Alagoas, a equipe do CNJ identificou dezenas de problemas na administração da Justiça local. "Verificamos situações inadmissíveis, como a de um magistrado que, em 2008, recebeu 76 diárias acumuladas, de diferentes exercícios", diz o relatório feito pelo Conselho. Outro caso considerado grave envolveu o pagamento em duplicidade para um funcionário que ganhava como contratado por empresa terceirizada para prestar serviços para o mesmo tribunal em que atua como servidor.


A troca de favores entre os governos dos Estados, as assembleias legislativas e os TJs é outro problema grave. Depois que o CNJ mandou cancelar o jeton na Paraíba, a Assembleia Legislativa aprovou uma lei para torná-lo válido. Há uma troca constante de funcionários entre os três Poderes na Paraíba. Ao todo, 34,3% da força de trabalho da Justiça vem do Executivo Estadual e Municipal, fato que, para o CNJ, "se configura como desvio da obrigatoriedade de realização de concurso público".


Essa situação chegou ao extremo no Amazonas, onde um juiz de Parintins reclamou que não tinha independência para julgar porque praticamente todos os servidores eram cedidos pelo município. "Quando profere uma decisão contra o município o prefeito retira os funcionários", diz o relatório do CNJ.


Das 3,5 mil investigações em curso no CNJ, pelo menos 630 envolvem magistrados. Entre abril de 2008 até dezembro de 2010, o Conselho condenou juízes em 45 oportunidades. Em 21 deles, foi aplicada a pena máxima: o juiz é aposentado, mas recebe salário integral. Simplesmente, para de trabalhar.

Fonte: Juliano Basile e Maíra Magro | De Brasília - 8/8/2011

Justiça fixa fiança em R$ 54 mi para homem preso por porte ilegal de arma



Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Gerada em
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N - Centro
Decisão ou Despacho
Número: 201153190593 
Classe:
 Comunicação de Flagrante 
Competência:
 2ª Vara Criminal de Itabaiana
Ofício único
Situação: JULGADO
Dados da Parte Autoridade AUTORIDADE POLICIAL
Indiciado: HELIO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado(a): MARISE ALVES DE JESUS - 2443/SE
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Hélio Márcio Pereira dos Santos, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana.
A conduta foi tipificadas, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Foi comunicado ao Defensor Público da prisão em Flagrante do acusado, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.
Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na hipótese em análise o preso foi flagranteado por porte ilegal de arma, cuja pena máxima cominada em abstrato é inferior a 4 anos, não sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sedo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança..
No caso em tela, apesar da conduta do preso ter sido enquadrada apenas no porte ilegal de arma, por sua própria confissão na Delegacia, sua intenção era de executar uma pessoa previamente determinada, cuja identificação trazia consigo, conforme cópia juntada aos autos, que somente não conseguiu porque foi interceptado pela polícia em uma ronda de rotina.
Assim, a finalidade do preso era de extrema gravidade, pois supostamente iria tirar a vida de alguém.
Conceder a liberdade provisória sem fiança neste caso seria fazer pouco do valor da vida humana.
Desta forma impõe-se a fixação de uma fiança., com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal.
Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros.
Na hipótese fática, sendo a pena maxima do crime inferior a quatro anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos, podendo ser aumentado em até 1000 vezes, nos termos do §1º, III do mesmo dispositivo.
Dentre esses parâmetros cabe ao Juiz decidir o valor dentro de algum outro critério.
No caso em tela, tomo como critério o valor da vida da vítima que supostamente seria morta pelo preso caso tivesse conseguido alcançar seu intento.
Considerando que a vida humana tem valor inestimável, fixo a fiança no valor máximo permitido por lei, qual seja, R$ 54.500.000,00, sendo que para tanto foi aplicada a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do art. 325 do CPP, podendo rever esse valor caso posteriormente outras circunstâncias assim justifiquem.
Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, concedo a liberdade provisória a Hélio Márcio Pereira dos Santos, mediante o pagamento de fiança em montante de R$ 54.500.000,00, (cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), devendo ser posto em liberdade caso consiga realizar o pagamento. Notifique-se a Autoridade Policial e o MP.
P.R.I.A
Itabaiana-SE, 15/07/2011.
Marcelo Cerveira Gurgel
Juiz(a) de Direito

09 agosto 2011

Lei da aeronautica - 12.464/11


É tudo muito lindo, mas foi vetado os artigos que tratavam de concurso candidatas grávidas, pessoas que não atendiam aos requisitos de nacionalidade, sexo, estado civil e aos conceitos moral e profissional e que apresentasse tatuagens no corpo que ficassem e à mostra quando o candidato trajasse o uniforme previsto para a prática de educação física 

LEI Nº 12.464, DE 5 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nos 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.
Art. 2º O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.
Art. 3º O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;
II - profissionalização continuada e progressiva;
III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
IV - preservação das tradições nacionais e militares;
V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;
VI - pluralismo pedagógico;
VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;
IX - integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e
X - titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA
Art. 4º A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino - SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.
Art. 5º Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.
§ 1º O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 2º As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.
Art. 6º Integram o SISTENS:
I - o Órgão Central do Sistema;
II - as organizações de ensino; e
III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.
§ 1º O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.
§ 2º Serão consideradas atividades do SISTENS:
I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e
II - as de caráter assistencial e supletivo.
Art.  O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II - educação superior:
a) graduação;
b) pós-graduação; e
c) extensão;
III - educação profissional:
a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
b) educação profissional técnica de nível médio; e
c) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 1º A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
§ 2º A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.
Art. 8º Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:
I - preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;
II - formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e
III - pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.
Art. 9º A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.
Art. 10. A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.
Art. 11. A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a criação e as atividades de cursos, estágios e programas do SISTENS.
Art. 13. Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.
Art. 14. Os cursos de formação e de graduação e os estágios de adaptação qualificarão para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.
Art. 15. Os cursos de especialização qualificarão para o exercício de cargos e funções que requererem capacitação e habilitação específicas.
Art. 16. Os cursos de aperfeiçoamento qualificarão para o exercício dos cargos de comando, de chefia, de direção e de secretário e das funções de assessoramento que requererem capacitação e habilitação específicas.
Art. 17. Os cursos de altos estudos militares qualificarão para o exercício das funções de Estado-Maior, para os cargos de comando, chefia, direção e secretário e para as funções de assessoramento da alta administração da Aeronáutica.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará os cursos de nível superior e os programas de pós-graduação no âmbito do SISTENS.
Art. 19. A Academia da Força Aérea - AFA, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA e o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de interesse da Aeronáutica.
Parágrafo único. As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.
Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;
II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;
III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;
IV - (VETADO);
V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no:
a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade;
b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade;
c) Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;
e) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;
f) Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica - não ter menos de 30 (trinta) anos nem completar 41 (quarenta e um) anos de idade;
g) Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica - não completar 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
h) Curso de Formação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
i) Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
j) Curso de Formação de Taifeiros - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; e
k) cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na Carreira - os limites de idade serão definidos em instrução da Aeronáutica e previstos nos editais dos processos seletivos, em função do tempo de permanência no serviço ativo determinado no Estatuto dos Militares;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;
VIII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;
IX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XII – (VETADO);
XIII - estar classificado no mínimo no comportamento “Bom”, se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar;
XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;
XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo;
XVI - (VETADO);
XVII - não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a:
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
c) ideia ou ato libidinoso; e
d) ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade; e
XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.
§ 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.
§ 2º Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo.
§ 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
§ 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.
§ 6º Quando o teste de avaliação do condicionamento físico estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado aprovado sem restrições por comissão de avaliação da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
§ 7º O teste de avaliação do condicionamento físico do processo seletivo avaliará a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas.
§ 8º Quando o exame de aptidão psicológica ou o teste de aptidão motora estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado indicado sem restrições, por avaliação especializada da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
§ 9º O exame de aptidão psicológica do processo seletivo ou o teste de aptidão motora avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas.
Art. 21. A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a legislação federal vigente.
Art. 22. Os cursos, estágios e programas do SISTENS poderão ser ministrados a distância.
Art. 23. Poderão ser admitidos nos cursos, estágios e programas do SISTENS, a critério do Órgão Central, civis, militares das demais Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou de nações amigas.
CAPÍTULO III
DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 24. A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e habilitação e pela consequente diplomação e certificação.
Art. 25. O Curso de Formação de Oficiais Aviadores, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências aeronáuticas, com habilitação em aviação militar, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.
Art. 26. O Curso de Formação de Oficiais Intendentes, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências da logística, com habilitação em intendência da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.
Art. 27. O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências militares, com habilitação em infantaria da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.
Art. 28. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de oficiais, bem como de cursos de graduação, farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.
Art. 29. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de praças farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.
Art. 30. Os cursos de pós-formação, realizados no âmbito do SISTENS por militares e civis detentores de graduação de nível superior, conferirão a seus concluintes a diplomação e a certificação correspondentes e constituirão a base para a obtenção das titulações de pós-graduação, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 31. Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações de ensino integrantes do SISTENS, registrados no Órgão Central do SISTENS, serão reconhecidos como oficialmente válidos para todos os efeitos legais.
Art. 32. A Aeronáutica, visando a atender às suas necessidades, reserva-se o direito de analisar a aceitabilidade dos diplomas e certificados conferidos pelos cursos realizados fora do seu âmbito.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 33. O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.
§ 1º O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS poderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou profissionais com reconhecida competência.
§ 2º Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços educacionais para as atividades complementares de ensino.
Art. 34. O SISTENS promoverá a valorização do pessoal ligado às atividades de ensino, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado, bem como períodos reservados a estudos, pesquisa, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, a Lei no 1.601, de 12 de maio de 1952, e a Lei no 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 9 de agosto de 2011.
ISSN 1983-392Xtt

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