20 janeiro 2012

TJ paulista torna obrigatória uso da penhora online


AVERBAÇÃO ELETRÔNICA

O Tribunal de Justiça de São Paulo baixou, uma semana antes do recesso de final de ano, o Provimento 30/2011, que torna obrigatória a utilização do sistema eletrônico para averbação de penhora. A partir de então não fica mais a critério do juiz utilizar a penhora online ou fazer este pedido por meio de documento em papel. De acordo com o TJ-SP, a medida trará mais agilidade e ajudará no combate às fraudes.
O juiz assessor da corregedoria, Afonso de Barros Faro Junior, explica que, anteriormente, o credor precisava providenciar uma certidão da penhora e levá-la ao cartório de registro imobiliário para fazer a averbação na matricula do imóvel. Este sistema ocasionava a demora em muitas averbações, já que não era rara a existência de inconsistências nas certidões, o que gerava a necessidade da expedição de uma nova, com retificação dos dados divergentes. Outro problema no procedimento antigo é que ele permitia a ocorrência de fraudes, que embora em número bem menor que as inconsistências, existia.
O juiz explica que o processo de averbação ganha celeridade com a penhora online, porque quando do preenchimento da certidão — que não é pequena — o serventuário é informado, no ato do envio, sobre as inconsistências, podendo portanto corrigi-las imediatamente. Caso contrário, o envio não é permitido. “Se houver qualquer dado divergente, o escrevente será informado de imediato, ocasião na qual ele já poderá retificar as informações. Não haverá a necessidade de providenciar novas certidões, o que demanda tempo, algo precioso para a Justiça”, complementa.
O juiz explica que a celeridade trazida pela ferramenta se apresenta não só na averbação em si, como nos procedimento que a antecedem. “Antes, a consulta aos bens imóveis era feita pelos cartórios, após pedido veiculado no Diário Oficial. Agora toda consulta de imóveis em nome de determinada pessoa será feita online, tanto o pedido quanto a resposta, o que mostra a agilidade que a penhora online traz para o procedimento”, conclui. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2012

19 janeiro 2012

A lei das prisões cautelares



A lei n. 12.403/22, que modificou o Código de Processo Penal, no tocante às prisões cautelares efetuou as seguintes modificações:
1. Eliminação da prisão em flagrante como prisão provisória. Pois o Direito Brasileiro prevê duas espécies de prisão: a) provisória ou cautelar; b) prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, também chamada de prisão-pena ou definitiva.
A prisão cautelar não tem qualquer relação com o mérito do fato praticado pelo acusado, mas na necessidade de garantir a eficácia da investigação ou de uma ou de uma futura condenação, a garantia da ordem pública, a regular instrução do processo ou impedir que o agente continue a delinquir.
Nos termos do Código de Processo Penal, três sempre foram as espécies de prisão provisória: a) prisão em flagrante (art. 302 do CPP); b) prisão temporária  (lei n. 7.960/89) e prisão preventiva (art.312 do CPP). Essas eram as hipóteses que autorizavam a autoridade policial efetuar a prisão, antes da sentença condenatória.
Assim, a lei aboliu a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, mas não impede a prisão da pessoa flagrada na pratica do crime. Em conseqüência, quando alguém é surpreendido na pratica de um delito, pode e deve ser preso em flagrante, mas, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, o juiz, se entender que o investigado deva permanecer preso, converterá a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A eliminação da prisão em flagrante, como prisão cautelar, não impede a manutenção da prisão de pessoa que foi surpreendida cometendo delitos, mesmo aqueles de média gravidade.
2. A lei prevê novos requisitos para a prisão preventiva que também é uma prisão provisória ou cautelar e seus fundamentos são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre este aspecto nenhuma alteração foi promovida pela lei.
A nova lei modificou sim, os requisitos nos crimes apenados com reclusão e nos crimes dolosos contra a vida, sendo agora cabível apenas a decretação da prisão preventiva nos crimes superior a 4 anos ou, se o agente for reincidente em crime doloso. Assim, com penas inferiores a 4 anos, sendo primário, não há motivos para a decretação da prisão preventiva, pois o Código Penal confere a tais delitos as chamadas penas “restritivas de direitos” (penas alternativas). Por outro lado, se o agente for reincidente em crime doloso, cabível a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Penal. Nos crimes graves como roubo, homicídio, tráfico de entorpecente, latrocínio, extorsão, lesões, continua sendo passível de decretação da prisão preventiva, mesmo aos agentes primários.
A lei n. 12.403/11, da mesma forma inovou o  momento para a conversão da prisão em flagrante decretação da prisão preventiva ou, caso o acusado esteja em liberdade, em qualquer fase da investigação ou do processo, nos termos do artigo 311 do C.P.P., tornando-se a mais rigorosa, permitindo a prisão cautelar, na modalidade preventiva desde a pratica do delito.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove e C.P.P.


18 janeiro 2012

Lei 12551/11 | Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 - trabalho a distancia



Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011;  190 da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Réu diz em HC que audiência foi marcada para 2013



Denunciado por crime de roubo qualificado, um réu entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão da ordem para ter o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Segundo a defesa, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 8 de fevereiro de 2013, o que configura excesso de prazo
O processo tramita na 5ª Vara Criminal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do acusado, sob alegação de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme os autos, a vítima reconheceu o denunciado através de fotografias dos acusados.
A denúncia foi apresentada em 12 de abril de 2011, e refere-se a fatos que aconteceram em 29 de abril de 2009. A primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa alega que não há motivos para a manutenção da decretação da prisão. Para os advogados, no caso estão presentes os requisitos para que o acusado responda o processo em liberdade. Com base também no princípio da presunção da inocência, os advogados solicitam a concessão do direito de liberdade ao seu cliente e a expedição de alvará de soltura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e Conjur HC 111.955 

17 janeiro 2012

Resumo de parte geral de processo penal 1


PROCESSO PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará das normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração, não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá ser preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate a organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse organização criminosa. Organização criminosa não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é filhote de uma organização criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando olhamos, possui um desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo do chamado PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei anti drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado, postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da infração.
QUEM PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas  genéricas.
A União pode legislar sobre processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar), sobre matéria estrutural de processo.
Os Estados Federados e o DF podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões específicas ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam autorizados por lei complementar (art. 22, I e  parágrafo único, CF).
O Governador Geraldo Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência, devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram feitos mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois o STF decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não procedimento.
Assim, é matéria privativa da União.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: art. 24, CF
A União, Estados e DF podem legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo de processar alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, também são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
a) No espaço: no processo penal vigora o princípio da territorialidade absoluta.
Territorialidade absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente aplicam o processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena estrangeira.
OBS: Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplicará norma processual penal estrangeira.
Em nosso direito penal, podem-se ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair dos limites, o processo penal não.
Crimes cometidos a abordo de navios e aeronaves: navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso território nacional (extraterritorialidade por extensão), processo penal não possui extraterritorialidade.
b) Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
· Imputabilidade em razão da idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de idade, já é o famoso “de maior”.
· Semi-imputável: art. 26, parágrafo único, CP.
· Inimputável: art. 26, caput, CP.
Nos três casos, se o agente possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo e defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os semi-imputáveis.
Nunca se condena, o juiz absolve e impõe medida de segurança, a sentença é chamada de absolutória imprópria.
· Presidente da República: possui imunidade relativa ou temporária nos crimes comuns, se praticá-los, somente responderá depois de cessado o mandato. Não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas poderá ser abordado e conduzido, jamais lavrado o auto. Com relação ao processo:
a) Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b) Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (art. 312 e seguintes, CP).
A denúncia do presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação, o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele retomará o cargo.
Condição de procedibilidade: é condição para proceder, para fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição de processabilidade: é condição para processar.
Condição de prosseguibilidade: condição para prosseguir. Exemplo: resposta escrita no procedimento ordinário e sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio, prorroga-se).
· Senador e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a) Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente em crimes inafiançáveis (pena mínima maior que 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).
b) Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia. Esta denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação (admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa, que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional, chamaremos de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados depois da investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura, somente possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo Maluf).
· Diplomata: é o representante do Estado acreditante. Ele, esposa, os filhos, e os nativos que com ele vieram, possuem imunidade prisional e processual absoluta (Convenção de Viena). A casa, o escritório, os papéis, as malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que o diplomata está cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não poderá tocá-lo, nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
· Cônsul: é o representante comercial, quem veio para fazer negócio, possui imunidade relativa, somente com relação aos atos de ofício. A imunidade não se estende a outros.
· Membro do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores: art. 288, CPP.
Todos possuem prerrogativa de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro por prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição, não cabe apelação.
· Juiz e Promotor: possuem imunidade prisional: somente poderão ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos, inafiançáveis.
c) No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal, ela regulará o restante do processo.
1- Norma processual penal original ou genuína: art. 2º, CPP. Entrou em vigor, regulará o restante do inquérito ou do processo. Ainda que traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2- Norma processual penal heterotópica ou de efeitos materiais: A norma regula direito de locomoção, o direito de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional. Aplicase a regra do Direito Penal, ou seja, se beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não retroagirá, efeito “ex nunc”. Exemplo: 11.343/06 – crimes hediondos - os crimes hediondos e os equiparados são insuscetíveis de liberdade provisória com ou sem fiança.
Fonte: Glória Regina 

Diferença entre Competencia e Jurisdição


Competência
1) Poder legal que tem a pessoa, em razão de sua função, ou cargo, de praticar os atos inerentes a este ou aquele. 2) Grau de jurisdição, ou poder, conferido ao juiz para conhecer e julgar certo feito, dentro de determinada circunscrição judiciária.
Competência privativa
A que cabe de forma exclusiva a determinado juiz, ao qual a lei faculta conhecer privativamente das causas de certa natureza, dentro da circunscrição territorial em que exerce sua jurisdição
Conflito de competência
(CC) Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.
Tramitação
O ministro relator pode requerer informações às autoridades em conflito. Em seguida, pedirá o parecer do procurador-geral da República. Depois disso, levará o processo para julgamento no plenário. Não cabe recurso da decisão.
Jurisdição
Área territorial dentro da qual o Banco Central atua por intermédio de cada uma de suas Gerências Técnicas. Para efeito de fiscalização, as instituições financeiras/ demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil/ administradoras de consórcio subordinam-se à Gerência Técnica, de acordo com a jurisdição, em função de onde se encontra localizada a Sede do conglomerado.
Jurisdição
Atividade do Poder Judiciário destinada a solução pacífica de conflitos entre pessoas, mediante a substituição da vontade das partes pelo Estado-Juiz, que aplica o direito ao caso concreto.
Jurisdição
1) Poder pertencente aos magistrados de aplicar o Direito. Poder de administrar a Justiça. 2) No Direito administrativo, é o poder de que se revestem os órgãos estatais de tomar conhecimento dos negócios públicos de sua competência e de resolvê-los. 3) A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal (artigo 650 da CLT).
Fonte: stf.gov.br,  saberjuridico.com.br, fazenda.gov.br

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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