PROCESSO
PENAL: é um ramo específico do direito público que cuidará das
normas de investigação, normatizar, processar, normas de julgamento, normas
recursais e pós transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA
JURÍDICA DO PROCESSO PENAL: o processo penal é como regra
repressivo, significa que somente vou acioná-lo após a prática de uma infração,
não possui natureza preventiva.
Processo Penal poderá ser
preventivo, em duas hipóteses:
a) Lei 9034/95: combate a
organização criminosa, mas esta lei não definiu o que fosse organização
criminosa. Organização criminosa não é quadrilha ou bando, quadrilha ou bando é
filhote de uma organização criminosa. Organização criminosa, é aquela que quando
olhamos, possui um desenho piramidal, em São Paulo podemos dar o exemplo do chamado
PCC (Primeiro Comando da Capital).
b) Lei 11.343/06: lei anti
drogas - temos instrumentos que podem ser aplicados antes da prática da
infração. Exemplo: ação controlada.
Ação controlada: é a
possibilidade de a polícia judiciária retardar a abordagem, com o objetivo de
prender o maior número de pessoas. Também chamada de flagrante de retardado,
postergado ou diferido. Permite o processo penal atuar antes da prática da
infração.
QUEM
PODE LEGISLAR SOBRE PROCESSO PENAL: criar normas genéricas.
A União pode legislar sobre
processo penal em caráter privativo (em primeiro lugar), sobre matéria
estrutural de processo.
Os Estados Federados e o DF
podem legislar em matéria de processo penal, mas apenas em questões específicas
ou particulares, desde que os Estados Federados e DF estejam autorizados por
lei complementar (art. 22, I e parágrafo
único, CF).
O Governador Geraldo
Alckimin, através da Assembléia Legislativa, aprovou a lei da vídeo conferência,
devido à grande dificuldade de deslocamento dos presos até os fóruns.
Em São Paulo foram feitos
mais de 500 interrogatórios por vídeo conferência, e foram anulados, pois o STF
decidiu que a forma como se faz interrogatório é processo e não procedimento.
Assim, é matéria privativa
da União.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: art.
24, CF
A União, Estados e DF podem
legislar concorrentemente sobre procedimento (é o particular modo de processar
alguém). O Direito Penitenciário, os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, também
são legislação concorrente sobre procedimento.
APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
a) No espaço: no processo penal vigora o princípio da
territorialidade absoluta.
Territorialidade
absoluta: as autoridades judiciárias brasileira somente aplicam o
processo penal brasileiro. Não se aplica norma alienígena estrangeira.
OBS: Tribunal Penal
Internacional (art. 5º, §4º, CF) determinados fatos, por sua relevância, poderão
ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro
aplicará norma processual penal estrangeira.
Em nosso direito penal,
podem-se ultrapassar os limites do nosso território. O direito penal pode sair
dos limites, o processo penal não.
Crimes cometidos a abordo de
navios e aeronaves: navio brasileiro de bandeira pública que está fora do nosso
território nacional (extraterritorialidade por extensão), processo penal não
possui extraterritorialidade.
b)
Pessoal: quem o processo penal atinge e quem não atinge?
Pressupostos:
· Imputabilidade em razão da
idade: sistema biológico. Exemplo: zero hora do dia que completa 18 anos de
idade, já é o famoso “de maior”.
· Semi-imputável: art. 26,
parágrafo único, CP.
· Inimputável: art. 26,
caput, CP.
Nos três casos, se o agente
possuir no mínimo 18 anos de idade, será processado. Terá denúncia, processo e
defesa, pois independentemente da pessoa ser portadora de doença mental, terá
que ser avaliada sua culpa. O processo penal atinge os inimputáveis e os
semi-imputáveis.
Nunca se condena, o juiz
absolve e impõe medida de segurança, a sentença é chamada de absolutória
imprópria.
·
Presidente da República: possui imunidade relativa ou temporária
nos crimes comuns, se praticá-los, somente responderá depois de cessado o
mandato. Não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e
preventiva), mas poderá ser abordado e conduzido, jamais lavrado o auto. Com
relação ao processo:
a)
Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo.
b)
Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (art. 312 e
seguintes, CP).
A denúncia do presidente
será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a
Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de
processabilidade. A denúncia se for aprovada voltará para o STF, para avaliação
da admissibilidade da acusação, sempre de forma fundamentada. Se recebida a acusação,
o presidente será afastado do cargo por 180 dias, e se não houver conclusão ele
retomará o cargo.
Condição de procedibilidade:
é condição para proceder, para fazer. Exemplo: representação do ofendido.
Condição
de processabilidade: é condição para processar.
Condição
de prosseguibilidade: condição para prosseguir. Exemplo: resposta
escrita no procedimento ordinário e sumário, no prazo de 10 dias (é impróprio,
prorroga-se).
· Senador e Deputado Federal: possuem imunidade em dois campos:
a)
Imunidade prisional: somente poderão ser presos cautelarmente em
crimes inafiançáveis (pena mínima maior que 2 anos de detenção, ou seja, no
mínimo 3 anos).
b)
Imunidade processual temporária: PGR oferece denúncia. Esta
denúncia irá para o STF, o qual avaliará o juízo de prelibação
(admissibilidade). Se o STF recebe a denúncia, informará a Casa Legislativa,
que por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria
absoluta (50% + 1 de cada Casa) não dos presentes, podem suspender o andamento
do processo até o término do mandato. Suspenso o prazo prescricional,
chamaremos de imunidade temporária. Somente valerá para crimes praticados
depois da investidura (depois da posse); crimes cometidos antes da investidura,
somente possuirão direito ao foro por prerrogativa de função (exemplo: Paulo
Maluf).
·
Diplomata: é o representante do Estado acreditante. Ele, esposa, os
filhos, e os nativos que com ele vieram, possuem imunidade prisional e
processual absoluta (Convenção de Viena). A casa, o escritório, os papéis, as
malas, bagagens pessoais e carro não estão sujeitos a nenhuma restrição
policial ou judicial. O Delegado Federal, ao constatar que o diplomata está
cometendo crimes, poderá impedir que o crime continue, mas não poderá tocá-lo,
nem abordá-lo. Eles respondem no país de origem.
·
Cônsul: é o representante comercial, quem veio para fazer
negócio, possui imunidade relativa, somente com relação aos atos de ofício. A
imunidade não se estende a outros.
· Membro do Poder Judiciário, Membro do MP, Deputados e Senadores: art.
288, CPP.
Todos possuem prerrogativa
de função, foro único em segunda instância. Todos que possuem foro por
prerrogativa de função, não possuem direito ao segundo grau de jurisdição, não
cabe apelação.
·
Juiz e Promotor: possuem imunidade prisional: somente poderão
ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos, inafiançáveis.
c)
No tempo: quando entrar em vigor uma norma processual penal, ela
regulará o restante do processo.
1-
Norma processual penal original ou genuína: art. 2º, CPP.
Entrou em vigor, regulará o restante do inquérito ou do processo. Ainda que
traga melhor oportunidade ao réu, não retroage, efeito “ex nunc”, os atos
praticados anteriormente serão plenamente válidos.
2-
Norma processual penal heterotópica ou de efeitos materiais: A
norma regula direito de locomoção, o direito de punir do Estado ou atinge
alguma garantia constitucional. Aplicase a regra do Direito Penal, ou seja, se
beneficiar retroagirá, efeito “ex tunc”, se não beneficiar não retroagirá,
efeito “ex nunc”. Exemplo: 11.343/06 – crimes hediondos - os crimes hediondos e
os equiparados são insuscetíveis de liberdade provisória com ou sem fiança.
Fonte: Glória Regina