TJ paulista torna obrigatória uso da penhora online


AVERBAÇÃO ELETRÔNICA

O Tribunal de Justiça de São Paulo baixou, uma semana antes do recesso de final de ano, o Provimento 30/2011, que torna obrigatória a utilização do sistema eletrônico para averbação de penhora. A partir de então não fica mais a critério do juiz utilizar a penhora online ou fazer este pedido por meio de documento em papel. De acordo com o TJ-SP, a medida trará mais agilidade e ajudará no combate às fraudes.
O juiz assessor da corregedoria, Afonso de Barros Faro Junior, explica que, anteriormente, o credor precisava providenciar uma certidão da penhora e levá-la ao cartório de registro imobiliário para fazer a averbação na matricula do imóvel. Este sistema ocasionava a demora em muitas averbações, já que não era rara a existência de inconsistências nas certidões, o que gerava a necessidade da expedição de uma nova, com retificação dos dados divergentes. Outro problema no procedimento antigo é que ele permitia a ocorrência de fraudes, que embora em número bem menor que as inconsistências, existia.
O juiz explica que o processo de averbação ganha celeridade com a penhora online, porque quando do preenchimento da certidão — que não é pequena — o serventuário é informado, no ato do envio, sobre as inconsistências, podendo portanto corrigi-las imediatamente. Caso contrário, o envio não é permitido. “Se houver qualquer dado divergente, o escrevente será informado de imediato, ocasião na qual ele já poderá retificar as informações. Não haverá a necessidade de providenciar novas certidões, o que demanda tempo, algo precioso para a Justiça”, complementa.
O juiz explica que a celeridade trazida pela ferramenta se apresenta não só na averbação em si, como nos procedimento que a antecedem. “Antes, a consulta aos bens imóveis era feita pelos cartórios, após pedido veiculado no Diário Oficial. Agora toda consulta de imóveis em nome de determinada pessoa será feita online, tanto o pedido quanto a resposta, o que mostra a agilidade que a penhora online traz para o procedimento”, conclui. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2012

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