Lei 12551/11 | Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 - trabalho a distancia
Altera o art. 6o da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação
exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e
diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de
2011; 190 da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos
Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.2011
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