A lei das prisões cautelares



A lei n. 12.403/22, que modificou o Código de Processo Penal, no tocante às prisões cautelares efetuou as seguintes modificações:
1. Eliminação da prisão em flagrante como prisão provisória. Pois o Direito Brasileiro prevê duas espécies de prisão: a) provisória ou cautelar; b) prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, também chamada de prisão-pena ou definitiva.
A prisão cautelar não tem qualquer relação com o mérito do fato praticado pelo acusado, mas na necessidade de garantir a eficácia da investigação ou de uma ou de uma futura condenação, a garantia da ordem pública, a regular instrução do processo ou impedir que o agente continue a delinquir.
Nos termos do Código de Processo Penal, três sempre foram as espécies de prisão provisória: a) prisão em flagrante (art. 302 do CPP); b) prisão temporária  (lei n. 7.960/89) e prisão preventiva (art.312 do CPP). Essas eram as hipóteses que autorizavam a autoridade policial efetuar a prisão, antes da sentença condenatória.
Assim, a lei aboliu a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, mas não impede a prisão da pessoa flagrada na pratica do crime. Em conseqüência, quando alguém é surpreendido na pratica de um delito, pode e deve ser preso em flagrante, mas, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, o juiz, se entender que o investigado deva permanecer preso, converterá a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A eliminação da prisão em flagrante, como prisão cautelar, não impede a manutenção da prisão de pessoa que foi surpreendida cometendo delitos, mesmo aqueles de média gravidade.
2. A lei prevê novos requisitos para a prisão preventiva que também é uma prisão provisória ou cautelar e seus fundamentos são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre este aspecto nenhuma alteração foi promovida pela lei.
A nova lei modificou sim, os requisitos nos crimes apenados com reclusão e nos crimes dolosos contra a vida, sendo agora cabível apenas a decretação da prisão preventiva nos crimes superior a 4 anos ou, se o agente for reincidente em crime doloso. Assim, com penas inferiores a 4 anos, sendo primário, não há motivos para a decretação da prisão preventiva, pois o Código Penal confere a tais delitos as chamadas penas “restritivas de direitos” (penas alternativas). Por outro lado, se o agente for reincidente em crime doloso, cabível a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Penal. Nos crimes graves como roubo, homicídio, tráfico de entorpecente, latrocínio, extorsão, lesões, continua sendo passível de decretação da prisão preventiva, mesmo aos agentes primários.
A lei n. 12.403/11, da mesma forma inovou o  momento para a conversão da prisão em flagrante decretação da prisão preventiva ou, caso o acusado esteja em liberdade, em qualquer fase da investigação ou do processo, nos termos do artigo 311 do C.P.P., tornando-se a mais rigorosa, permitindo a prisão cautelar, na modalidade preventiva desde a pratica do delito.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove e C.P.P.


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