A lei das prisões cautelares
A lei n. 12.403/22, que
modificou o Código de Processo Penal, no tocante às prisões cautelares efetuou
as seguintes modificações:
1. Eliminação da prisão em
flagrante como prisão provisória. Pois o Direito Brasileiro prevê duas espécies
de prisão: a) provisória ou cautelar; b) prisão decorrente de sentença penal
condenatória transitada em julgado, também chamada de prisão-pena ou
definitiva.
A prisão cautelar não tem
qualquer relação com o mérito do fato praticado pelo acusado, mas na
necessidade de garantir a eficácia da investigação ou de uma ou de uma futura
condenação, a garantia da ordem pública, a regular instrução do processo ou
impedir que o agente continue a delinquir.
Nos termos do Código de
Processo Penal, três sempre foram as espécies de prisão provisória: a) prisão
em flagrante (art. 302 do CPP); b) prisão temporária (lei n. 7.960/89) e prisão preventiva
(art.312 do CPP). Essas eram as hipóteses que autorizavam a autoridade policial
efetuar a prisão, antes da sentença condenatória.
Assim, a lei aboliu a prisão
em flagrante como modalidade de prisão provisória, mas não impede a prisão da
pessoa flagrada na pratica do crime. Em conseqüência, quando alguém é surpreendido
na pratica de um delito, pode e deve ser preso em flagrante, mas, nas vinte e
quatro (24) horas seguintes, o juiz, se entender que o investigado deva
permanecer preso, converterá a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A eliminação da prisão em
flagrante, como prisão cautelar, não impede a manutenção da prisão de pessoa
que foi surpreendida cometendo delitos, mesmo aqueles de média gravidade.
2. A lei prevê novos
requisitos para a prisão preventiva que também é uma prisão provisória ou cautelar
e seus fundamentos são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre este
aspecto nenhuma alteração foi promovida pela lei.
A nova lei modificou sim, os
requisitos nos crimes apenados com reclusão e nos crimes dolosos contra a vida,
sendo agora cabível apenas a decretação da prisão preventiva nos crimes
superior a 4 anos ou, se o agente for reincidente em crime doloso. Assim, com
penas inferiores a 4 anos, sendo primário, não há motivos para a decretação da
prisão preventiva, pois o Código Penal confere a tais delitos as chamadas penas
“restritivas de direitos” (penas alternativas). Por outro lado, se o agente for
reincidente em crime doloso, cabível a prisão preventiva, nos termos do artigo
313, II do Código de Processo Penal. Nos crimes graves como roubo, homicídio,
tráfico de entorpecente, latrocínio, extorsão, lesões, continua sendo passível
de decretação da prisão preventiva, mesmo aos agentes primários.
A lei n. 12.403/11, da mesma
forma inovou o momento para a conversão
da prisão em flagrante decretação da prisão preventiva ou, caso o acusado
esteja em liberdade, em qualquer fase da investigação ou do processo, nos
termos do artigo 311 do C.P.P., tornando-se a mais rigorosa, permitindo a prisão
cautelar, na modalidade preventiva desde a pratica do delito.
Fonte: Glória Regina Dall
Evedove e C.P.P.
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