26 janeiro 2012

Juiz de Bauru concede liminar para IPVA

Recebi os autos conclusos em 10/01/2012.
Os impetrantes alegam que o lançamento é inválido, pois:
a)- se fez antes do fato gerador do tributo;
b)- foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação;
c)- da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável.
Pretendem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
As alegações dos impetrantes são, ao menos em parte, relevantes, na medida em que se sustenta, notadamente, que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo. Anote-se que o que se pretende, em sede de liminar, é simplesmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Há o perigo da demora, pois, sem a liminar, os impetrantes estarão impedidos de obter os licenciamentos de seus veículos.
Por outro lado, a medida não acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Comunique-se a repartição de trânsito.
Requisitem-se informações.
Oportunamente, ao Ministério Público. Int.
 Fonte: D.O.J

25 janeiro 2012

Aposentadoria por Invalidez

Isabela - Praia do Jacaré/Pb


Quais são as causas que faz com que a aposentaria por invalidez seja cancelada?
Nas seguintes situações:
- quando o aposentado por invalidez solicitar o cancelamento por se julgar apto a retornar à atividade, tendo a concordância da perícia médica do INSS, nos termos do art. 47, parágrafo único, do RPS, aprovado pelo Dec. N. 3.049/99;
- Se a perícia médica do  INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa;
- quando o aposentado por invalidez recuperar a capacidade para o trabalho e, essa recuperação, de acordo com o art. 49, inciso I do RPS, aprovado pelo Dec. 3.048/99 for total e ocorrer dentro de cinco (05) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver  direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdencia Social; ou,
b) apos tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
O art. 475 da CLT determina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdencia Social para a efetivação do benefício.
A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado considerado incapaz para qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado salvo previsão contrária expressa em convenção ou acordo coletivo não sendo devido, também, os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS.
Recuperada a capacidade de trabalho, a aposentadoria será cancelada, tendo o empregado assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de rescindir o contrato de trabalho.
O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdencia Social e na ficha ou Livro de Registro de Empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS que comprove o referido benefício.
O empregado aposentado por invalidez poderá ter seu contrato de trabalho rescindido?
O empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdencia Social para a efetivação para efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindir. Bem como não há homologação.
Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, sem a multa rescisória, bem como levantamento das cotas do PIS.
O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindido, independentemente do prazo de afastamento:
- o segurado recupera a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por idade a requerimento do segurado;
- falecimento do segurado
O empregado aposentado por invalidez poderá sacar o FGTS e PIS?
Apesar da suspensão de seu contrato de trabalho e a proibição de vir o empregador a efetuar a rescisão contratual, terá o empregado direito à movimentação dos depósitos do FGTS e PIS/PASEP, bastando comparecer a Caixa Economica Federal.
Existe a possibilidade de transformar a aposentadoria por invalidez em, aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou axilío-doença, desde que requerida pelo segurado, observando o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Fonte: Cenofisco

23 janeiro 2012

Casamento


O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES.
Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes peça certificado de habilitação para o casamento.
Documentos necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
     a)Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661). 
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
      b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.
     c) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).
      d) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.
Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto.
Alteração do Nome
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento. 
No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).
Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família. 
Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum. 
Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).
O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.
Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).
A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.
Casamento Nuncupativo
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540).
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).
Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro.
Informações ao Poder Público:
- SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.
Fonte: Arpen/SP

Arpen-SP disponibiliza Tabelas de Custas de Registro Civil e Notas para o ano de 2012


A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), disponibiliza a seus associados as tabelas de custas e emolumentos referentes ao exercício de 2012, válidas a partir do dia 6 de janeiro de 2012.

Tabela do Registro Civil de Pessoas Naturais - Exercício 2012.

Tabela do Tabelionato de Notas - Exercício 2012.
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 27/12/2011

Dono de BMW será indenizado por bolha em pneu do carro

Apelação nº 0032890-14.2007.8.26.0562 - Santos - Fórum de Santos
Registro: 2012.0000006963
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032890-14.2007.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes LOCSITE LOCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SITES S/C LTDA e MARCO AURELIO VIEIRA sendo apelados AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e BMW DO BRASIL LTDA.
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 18 de janeiro de 2012.
Orlando Pistoresi
RELATOR
Voto nº 20.833
Apelantes: Locsite Locação e Desenvolvimento de Sites S/C Ltda.; Marco Aurélio Vieira Apeladas: Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda.; BMW do Brasil Ltda.
Juíza de Direito: Selma Baldança Marques Guimarães
Bem móvel - Aquisição de veículo - Defeito de qualidade Fabricante e revendedora - Responsabilidade solidária - Artigo 18 do CDC - Reconhecimento.
Cuidando-se de fornecedoras de produto de consumo, a fabricante e a revendedora do veículo são solidariamente responsáveis em face do adquirente nos termos legais (Lei n°8.078, de 11.09.90, art. 18).
Dano moral Inocorrência.
Levando-se em consideração o critério objetivo da razoabilidade e a concepção ético-jurídica dominante em nossa sociedade, simples aborrecimentos, ínsitos à vida moderna, que não extrapolam os padrões médios de aceitabilidade, não se erigem à categoria de dano moral.
Recurso provido em parte.
Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Locsite Locação e Desenvolvimento de Sites S/C Ltda. e Marco Aurélio Vieira em face de Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. e BMW do Brasil Ltda., decorrente de negócio de compra e venda de veículo, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de quantia mínima equivalente a cinquenta salários mínimos para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, bem como do valor de R$ 2.599,00 em favor da primeira autora, a título de indenização por danos materiais.
Pela respeitável sentença de fls. 289/295, com embargos de declaração (fls. 302/307) não conhecidos às fls. 309, o pedido foi julgado improcedente, condenados os autores ao pagamento das custas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa.
Apelaram os vencidos, aduzindo que os apelados deveriam ter feito prova de que a blindagem foi causadora do dano no pneu; a blindagem realizada no automóvel em questão é das mais modernas, pesando apenas 140 quilos; a prova técnica juntada aos autos demonstra que a blindagem não poderia ter sido a causa do defeito apresentado no veículo em questão; ficou reconhecido por uma das apeladas, no documento juntado às fls. 32, que a formação da bolha no pneu não guarda relação com a blindagem perpetrada pelos apelantes; não consta expressamente do termo de garantia que a realização de blindagem por empresas não reconhecidas e aprovadas pelas recorridas conduziria à perda da garantia do pneu; o defeito narrado na inicial não foi no automóvel, mas sim no respectivo pneu; não há prova nos autos de que a blindagem tenha sido feita por empresas não reconhecidas e aprovadas pela BMW do Brasil, tudo a justificar o provimento do recurso, julgando-se procedente a demanda (fls. 302/320).
Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls.325/334 e 340/351).
É o relatório.
O recurso comporta provimento em parte.
Restou positivado nos autos que a empresa Locsite Locação e Desenvolvimento de Sites S/C Ltda. adquiriu o veículo BMW S5 530 I descrito na inicial em 11.08.2006, para uso de seu sócio e diretor Marco Aurélio Vieira. Em março de 2007 o automóvel apresentou uma bolha em um dos seus pneus, o qual foi substituído por conta da adquirente, que despendeu para tanto a quantia de R$ 2.599,00.
Em razão da recusa das requeridas em reparar o defeito apresentado pelo automóvel em questão, os requerentes ajuizaram a presente ação, tendo por objeto o ressarcimento pelo gasto efetivado com a troca do pneu, bem como o pagamento de indenização por danos morais por ter sido o segundo requerente privado da utilização do bem por aproximadamente vinte dias.
As requeridas, por seu turno, sustentam, em síntese, ausência de garantia para o problema apresentado, visto que os pneus são garantidos pelo fabricante (Goodyear). Ademais, o procedimento de blindagem do veículo, realizado por empresa não aprovada pela BMW, fez com que o bem perdesse a garantia de fábrica, consoante disposto pelo Termo de Garantia acostado às fls. 229/237. Ademais, a fabricante do pneu emitiu laudo técnico dando conta de que o problema apresentado pelo produto não teve como origem o processo de fabricação ou a matéria prima utilizada.
Não se pode olvidar que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, na qual a adquirente do automóvel figura como consumidora final, nos termos do artigo 2º do Diploma em referência.
E, nesse contexto, é vedado ao fornecedor de produto qualquer disposição que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar em razão do vício ou do fato do produto, nos termos dos artigos 25 e 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor e cujas normas de ordem pública são inafastáveis pela vontade das partes (art. 1º do mencionado diploma legal).
Ao comentar o artigo 25 do referido diploma legal, escreve Zelmo Denari que "Todas essas cláusulas exonerativas consideram-se não escritas e devem ser desconsideradas pelos respectivos usuários da prestação de serviços" (in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos autores do anteprojeto Ada Pellegrini Grinover e outros, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 195).
E ao analisar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, leciona Nelson Nery Júnior que "no regime do CDC, toda e qualquer cláusula que contenha óbice ao dever legal de o fornecedor indenizar é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, sendo ilegítima sua inclusão no contrato de consumo. A proibição atinge a cláusula que tenha por objetivo exonerar, impossibilitar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços (arts. 18 e segs., CDC).
"Quanto às demais obrigações de indenizar derivadas do contrato, também são alcançadas pela proibição em virtude de se constituírem como cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Estão vedadas, portanto, as cláusulas de exoneração da responsabilidade do fornecedor por danos derivados da mora ou cumprimento defeituoso da prestação, bem como as que o exonerem dessa responsabilidade por ato de seus representantes, auxiliares, funcionários ou prepostos" (cf. obra citada, p.496).
Por isso que, embora o Termo de Garantia exclua expressamente a responsabilidade da fabricante pelos defeitos eventualmente apresentados nos pneus dos automóveis por ela produzidos, reconhecida a nulidade da referida cláusula, sobra patente a responsabilidade solidária entre as fornecedoras do automóvel pelo ressarcimento do valor despendido pela adquirente para substituir o componente que se encontrava viciado.
E assim é porque o artigo 18 do Diploma Consumerista é expresso ao determinar a responsabilidade solidária entre todos os responsáveis pela disponibilização do bem no mercado, estabelecendo que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)".
A respeito do tema leciona Cláudia Lima Marques: "No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, o comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. (...) O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto" (in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 338).
De outra parte, não colhe a alegação da corré BMW no sentido de que a realização de blindagem do veículo por empresa não autorizada impede sua responsabilização, diante da extinção automática da garantia.
Com efeito, ante a aplicação da regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), caberia à fabricante demonstrar que a blindagem efetivada no automóvel por empresa não conveniada com ela foi a causa do defeito apresentado no pneu, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que prevalece sua obrigação de restituir a requerente Locsite o valor gasto com a substituição do referido componente.
Ora, não se pode impor ao consumidor que arque com os prejuízos advindos no veículo automotor zero quilômetro e que apresentou defeitos logo após a sua aquisição, cabendo às fornecedoras do produto a comprovação de sua inexistência, do que na hipótese não se cuidou de positivar, mormente diante da inviabilidade de produção de prova pericial para sua constatação ante o reparo já efetivado.
Por outro lado, o alegado dissabor experimentado pelos autores não merece proteção jurídica a justificar a pretendida indenização por dano moral.
Com efeito, levando-se em consideração o critério objetivo da razoabilidade e a concepção ético-jurídica dominante em nossa sociedade, simples aborrecimentos, ínsitos à vida moderna, que não extrapolam os padrões médios de aceitabilidade, não se erigem à categoria de dano moral.
É que, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, não se revelam suficientes para configurar dano moral indenizável e que reclama à sua configuração dor e sofrimento profundos gerados por conduta ilícita. É certo que há danos dessa natureza que são presumidos, sendo suficiente ao ofendido a sua mera alegação, como na hipótese de perda de um ente próximo. Mas há outros, todavia, que reclamam sua efetiva comprovação, não se mostrando hábeis a configurá-lo sua simples alegação.
Ademais, não se pode olvidar que tem sido reconhecido que a obrigação de reparar reclama a existência de ilícito motivado por ato doloso e nesse sentido já se dispôs que "Apenas se justifica a indenização por dano moral quando resulte o ilícito de ato doloso, em que a carga de repercussão nas relações psíquicas, nos sentimentos e na tranquilidade, se reflita como decorrência da repulsa ao ato intencional do autor do crime" (JTJ-Lex, 144/74), o que também não se vê configurado nestes autos.
E como tem sido julgado, "O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral" (Ap. c/ Rev. 782.775-00/7 - 26ª Câm. - Rel. Des. Renato Sartorelli - J. 1.8.2005).
Não comprovado o fato constitutivo do alegado direito, o pedido de reparação por danos morais não merece acolhida.
Em tais condições, fica a ação julgada parcialmente procedente para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de 1% a partir da citação, rateando-se as custas processuais entre as partes, que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Pelo exposto, e para os fins explicitados, dá-se parcial provimento ao recurso.
Orlando Pistoresi
Relator
Fonte: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 22 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

A casa de cada um...


Nesta época, gosto de tratar da vida.
Dou a roupa que não uso mais.
Livros que não pretendo reler. Envio caixas para bibliotecas.
Ou abandono um volume em um shopping ou café, com uma mensagem:
"Leia e passe para frente!".
Tento avaliar meus atos através de uma perspectiva maior.
Penso na história dos Três Porquinhos.
Cada um construiu sua casa. Duas, o Lobo derrubou facilmente.
Mas a terceira resistiu porque era sólida.
Em minha opinião, contos infantis possuem grande sabedoria, além da história propriamente dita...
Gosto desse especialmente.
Imagino que a vida de cada um seja semelhante a uma casa.
Frágil ou sólida, depende de como é construída.
Muita gente se aproxima de mim e diz: Eu tenho um sonho, quero torná-lo realidade! Estremeço.
Freqüentemente, o sonho é bonito, tanto como uma casa bem pintada. Mas sem alicerces.
As paredes racham, a casa cai repentinamente, e a pessoa fica só com entulho. Lamenta-se.
Na minha área profissional, isso é muito comum.
Diariamente sou procurado por alguém que sonha em ser ator ou atriz sem nunca ter estudado ou feito teatro.
Como é possível jogar todas as fichas em uma profissão que nem se conhece?
Há quem largue tudo por uma paixão. Um amigo abandonou mulher e filho recém-nascido.
A nova paixão durou até a noite na qual, no apartamento do 10º andar, a moça afirmou que podia voar.
Deixa de brincadeira , ele respondeu.
Eu sei voar, sim! rebateu ela.
Abriu os braços, pronta para saltar da janela. Ele a segurou. Gritou por socorro. Quase despencaram.
Foi viver sozinho com um gato, lembrando-se dos bons tempos da vida doméstica, do filho, da harmonia perdida!
Algumas pessoas se preocupam só com os alicerces. Dedicam-se à vida material.
Quando venta, não têm paredes para se proteger.
Outras não colocam portas. Qualquer um entra na vida delas.
Tenho um amigo que não sabe dizer não (a palavra não é tão mágica quanto uma porta blindada).
Empresta seu dinheiro e nunca recebe. Namora mulheres problemáticas.
Vive cercado de pessoas que sugam suas energias como autênticos vampiros emocionais.
Outro dia lhe perguntei: Por que deixa tanta gente ruim se aproximar de você?
Garante que no próximo ano será diferente....
Nada mudará enquanto não consertar a casa de sua vida.
São comuns as pessoas que não pensam no telhado.
Vivem como se os dias de tempestade jamais chegassem.
Quando chove, a casa delas se alaga.
Ao contrário das que só cuidam dos alicerces, não se preocupam com o dia de amanhã.
Certa vez uma amiga conseguiu vender um terreno valioso recebido em herança.
Comentei:
Agora você pode comprar um apartamento para morar.
Preferiu alugar uma mansão. Mobiliou. Durante meses morou como uma rainha.
Quase um ano depois, já não tinha dinheiro para botar um bife na mesa!
Aproveito as festas de fim de ano para examinar a casa que construí.
Alguma parede rachou porque tomei uma atitude contra meus princípios?
Deixei alguma telha quebrada?
Há um assunto pendente me incomodando como uma goteira?
Minha porta tem uma chave para ser bem fechada quando preciso, mas também para ser aberta quando vierem as pessoas que amo?
É um bom momento para decidir o que consertar.
Para mudar alguma coisa e tornar a casa mais agradável.
Sou envolvido por um sentimento muito especial.
Ao longo dos anos, cada pessoa constrói sua casa.
O bom é que sempre se pode reformar, arrumar, decorar!
Conclui que :
É na eterna oportunidade de recomeçar que reside a grande beleza de ser o arquiteto da própria vida.
Fonte: Texto de Walcyr Carrasco

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