08 março 2012

O que acontece quando alguém quebra o pênis?


Dor e sangramento fazem parte da pior das fraturas que um homem pode experimentar.
RESUMO
Introdução -  O evento incomum de fratura peniana ocorre quando há um rompimento da túnica albugínea circundante tecido erétil ingurgitadas durante o comportamento sexual agressivo. Há muitas vezes um estalo audível e detumescência rápida, com hemorragia subcutânea que se segue.
Objectivos.  A literatura médica descreveu a etiologia e tratamento da fratura peniana. Nós relatamos as situações extremamente incomuns sociais de uma série de pacientes que sofreram esta lesão única.
Métodos.  Foi realizada uma revisão retrospectiva dos prontuários de 16 pacientes cuja lesão foi grave o suficiente para exigir a reparação cirúrgica da Universidade de Maryland entre 2007 e 2011. Foi dada especial atenção para a entrevista de admissão no serviço de emergência e as notas de gráfico pós-operatórias pelo urologista atendimento para verificar out-of-the-comuns situações sociais em que o dano ocorreu.
Principais medidas de desfecho.  A ocorrência de fratura de pênis é suficientemente raro que o autor foi capaz de interagir pessoalmente com a maioria dos pacientes. Os pacientes foram muito próxima com as dinâmicas sociais pessoais do encontro sexual.
Resultados.  Metade desses pacientes com fratura peniana sofreu a lesão durante um caso extraconjugal. Apenas três pacientes sofreu a contusão em um quarto, o restante era em locais fora-da-comuns para a relação sexual, por exemplo, carros, elevador, o local de trabalho, e banheiros públicos.
Os autores concluíram que  pacientes de fratura de pênis parece ser uma única população de homens que estão tendo relações sexuais em situações estressantes. Casos extraconjugais e out-of-the-comuns locais aparecem comum em pacientes que sustentam esta lesão relativamente rara. Kramer AC. Fratura peniana parece mais provável durante o sexo em situações estressantes. J Sex Med **; **: ** - **. Fonte: stressantes - Andrew C. Kramer MD *

07 março 2012

3 - DIREITO TRIBUTÁRIO E SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Foto: Glória Regina Dall Evedove - dez/2011



Conceito de Direito Tributário: é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie; é a disciplina jurídica dos tributos.

Atividade financeira do Estado: é o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.

Atividade administrativa:
arbitrária: é aquela em cujo o desempenho a autoridade não sofre qualquer limite, sua liberdade é absoluta; discricionária: é aquela em cujo o desempenho a autoridade administrativa dispõe de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de agir e sobre como agir; vinculada: é aquela em cujo o desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir.

Fisco: é a denominação dada ao Estado enquanto desenvolve atividade de tributação.

Natureza jurídica do Direito Tributário: é obrigacional; é a relação jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação (tributo).

Diferença de Direito Tributário e Direito Financeiro: o primeiro regula a atividade financeira do Estado, no que refere à tributação; o segundo regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere à tributação.

Objeto do Direito Tributário: regular as relações fisco-contribuinte; regular o poder de tributar do Estado.

Contribuições Especiais: são aquelas em que a União Federal institui com fundamento nos arts. 149 a 195 da Constituição Federal; dividem-se em 2 espécies: as contribuições sociais e as contribuições de seguridade social. Competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre Direito Tributário.

3.1 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF), embora algumas leis orgânicas municipais abordem a matéria.

Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar. Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.


Quadro de Tributos

Competência da União
Competência dos Estados, DF e Municípios

- impostos,

- impostos

- taxas,

- taxas

- contribuição de melhoria

- contribuição de melhoria

- contribuições sociais diversas
(arts. 149; 195, § 6º; 212, § 5º e 240, CF)

- só contribuição social previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes (art. 149, parágrafo único da CF)

- empréstimo compulsório



Limitações do Poder de Tributar.
Consistem em princípios e normas jurídicas, consubstanciadas em vedações constitucionais, que têm por objetivo a garantia do cidadão contra o abuso do poder de tributar por parte do Estado. Podem ser classificadas e gerais e parciais.

As limitações gerais atingem a todas as esferas de governo e a todos os tributos (art. 150, I, II, III, IV, V da CF). Tratam-se, entre outros, do princípio da legalidade, da isonomia, da anterioridade, etc.
As limitações parciais atingem apenas determinadas entidades e/ou determinados tributos (art. 150, VI, 151 e 152 da CF).

Normas Gerais de Direito Tributário.


3.2 - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Conceito: é a repartição do poder de tributar, constitucionalmente atribuído aos diversos entes públicos, de modo que cada um tenha o poder de instituir e arrecadar os tributos de sua exclusiva responsabilidade; envolve o poder de fiscalizar e cobrar tributos, e o de legislar a respeito, não tem competência o ente público desprovido de poder de legislar.

Poder de tributar: é a atribuição legalmente conferida ao Estado, em caráter de exclusividade, para criar, aumentar, diminuir ou extinguir tributos, de forma a arrecadar recursos para a consecução de suas finalidades.  Uma vez que a competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN), apenas determinadas funções são transferíveis, como as de arrecadação ou de fiscalização, que passam de um órgão público para outro.

Atributos da competência tributária: são a exclusividade (ou competência legislativa plena), a indelegabilidade e a intransferibilidade de competência pelo não exercício.
Competência legislativa plena: consiste no poder exclusivo da pessoa jurídica de direito público conforme indicada pela CF, de criar e arrecadar tributos, de acordo com o que dispõe o CTN, art. 6º.

Indelegabilidade: consiste na vedação a que seja transferida a competência para instituir e exigir tributos, de um ente público indicado pela CF para fazê-lo, para outro ente tributante, conforme dispõe o CTN, art. 7º, que consagra o princípio da indelegabilidade da competência tributária.

Intransferibilidade de competência pelo não exercício: consiste na vedação à transferência, de um ente tributante a outro, de competência para instituir e exigir tributos, no caso do primeiro não exercer seu poder de criar ou exigir tributos de sua própria competência, conforme dispõe o CTN, art. 8º.

3.3 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Princípios: são vetores das normas. As normas constitucionais não têm a mesma importância (ex. art. 5º, II e art. 87 – matéria infralegal). Não importa se está implícita ou explícita a sua importância se mede pela abrangência da norma.

Princípio da legalidade: art. 5º, II e art. 150, I, da CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (princípio da universalidade da legislação). E mais, é vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, deve ser lei da pessoa política competente (o sistema tributário foi redundante). Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei. Alguns definem como princípio da estrita legalidade ou da reserva absoluta da lei formal o que leva ao princípio da tipicidade fechada da tributação, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade. Art. 153, § 1º representa uma aparente exceção (PR por decreto poderá aumentar alíquotas de II, IE, IPI, IOF).

Princípio da anterioridade: art. 150, III, b, da CF, comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há incidência). Este princípio e o da segurança jurídica evitam a surpresa. As isenções tributárias devem obedecer este princípio.
Exceções: (rol exemplificativo) As exceções a este princípio não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo poder constituinte originário,  art. 150, § 1º - imposto sobre importação, exportação, IPI, IOF (podem ter alíquotas alteradas por decreto do Presidente) e imposto por motivo de guerra;Empréstimos compulsórios, nas hipóteses do inc. I – guerra e calamidade pública.
O art. 195, §6º traz uma anterioridade especial (aparente exceção), chamado princípio da nonagésima (só podem ser cobradas 90 dias após a sua edição).
Difere do princípio da anualidade (CF/46) que desapareceu em 1965 (EC 18/65) e pode ser criado nos Estados e municípios. (lei orçamentária é ato condição - votada em 01/07)

Princípio da segurança jurídica (ou irretroatividade): art. 150, III, a, - princípio universal do direito. A segurança jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do direito e a proibição do arbítrio exige que as leis sejam irretroativas (só produzem efeitos para o futuro), salvo se para beneficiar o contribuinte (neste caso depende de previsão expressa, diferente do Dir. Penal). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponível. Art. 106, I, do CTN – a lei interpretativa deve retroagir até a data da entrada em vigor da lei interpretada.

Princípio da Isonomia: a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente. – art. 150, II, CF.

Princípio da Capacidade Contributiva: faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim. O tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um – art. 145, § 1º.

Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios: o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco – art. 150, IV.

Princípio da Imunidade recíproca das esferas públicas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros - art. 150 VI.

Princípio da Imunidade de tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público (– art. 150, V, da CF e art. 9º, III, do CTN).

Princípio da Uniformidade nacional: o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados – art. 151, I, CF.

Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino: é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua proced6enciaou destino – art. 152, CF.

Princípio da Não-cumulatividade: por este princípio compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual (arts. 152, § 3º, II; 155, § 2º, I; e 154, I). Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores são lançados como crédito, a diferença entre esses débitos e créditos é que efetivamente deve ser recolhido em determinado período.

Princípio da Tipicidade: o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.

Quadro Resumo

Princípios constitucionais tributários (arts. 145 a 164 da CF):
1) da legalidade: garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei;
2) da anterioridade: nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada; a CF veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b);
3) da isonomia: a lei, em princípio não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente;
4) da irretroatividade: a lei tributária só vale em relação a fatos gerador ocorrido depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
5) da capacidade contributiva: o tributo deve ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um, tratar os desiguais de modo desigual;
6) da vedação do confisco: o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;
7) da liberdade de tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público;
8) da uniformidade geográfica: o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados.


PERGUNTAS:

1. O município é pessoa jurídica de direito público interno, dotada, nos termos da Constituição Federal, de competência legislativa própria e exclusiva. Assim, pode-se afirmar, com relação aos Municípios, que:
a) tão-somente os governos federal e estadual podem intervir no exercício da competência tributária dos municípios, uma vez que, não obstante serem dotados de competência legislativa própria, devem abrir mão de seus tributos diante da  de lei federal ou estadual, hierarquicamente superiores, que assim o estabeleça.
b) nem o governo federal ou tampouco qualquer tratado internacional pode obrigar os Municípios a deixar de instituir tributos que são abrangidos por sua competência tributária.
c) os municípios possuem competência de caráter residual, de forma que podem criar todo e qualquer tributo que não esteja reservado às competências exclusivas da União, Estados e do Distrito Federal.
d) Os municípios foram alçados pela Lei Maior à posição de pessoas políticas, como os Estados e o Distrito Federal, sendo certo que não podem livremente disciplinar os assuntos de interesse local, inclusive os que concernem à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência.

2. Se o Estado de São Paulo decidir não mais cobrar o imposto causa mortis certamente poderá:
a) renunciar à competência tributária que lhe foi concedida, declinando-a, decidindo por meio de lei não mais tributará determinado fato, inscrito na sua esfera de competência tributária.
b) faze-lo, simplesmente não se utilizando da competência tributária que lhe foi concedida pela Constituição Federal, uma vez que, na maioria dos casos, seu exercício é facultativo.
c) delegar tal competência à União, através de lei específica ou convênio que celebrem, suscetível de transferir competência tributária, exclusiva do estado, a outra entidade política.
d) faze-lo, desde que haja comum acordo com os interesses da União, dos Municípios e do Distrito Federal, que deverão elaborar norma jurídica autorizada.

3. O Estado de São Paulo resolve tributar os prêmios das corridas de cavalos, lançando contribuição social incidente sobre os mesmos e destinada ao custeio dos hospitais estaduais que atendem a crianças carentes. Essa tributação:
a) é legal, pois trata-se de contribuição com caráter nitidamente social, em face da sua destinação.
b) é legal, pois os Estados podem instituir contribuições sociais para atender Às necessidades relativas à área social.
c) é ilegal, pois viola a discriminação constitucional vigente.
d) é ilegal em face da destinação específica dessa contribuição.




4. Outros impostos que não sejam cumulativos e que não tenham base de cálculo e fato gerador próprios dos previstos na Constituição Federal:
a) podem ser instituídos pelos Estados
b) podem ser instituídos pela União
c) não podem ser instituídos pela União
d) não podem ser instituídos pela União ou Estados

5. Exclui-se da competência impositiva do Distrito Federal o Imposto sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana (ITPU).
b) Transmissão causa mortis de qualquer bens ou direitos.
c) Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
d) Produtos Industrializados (IPI).

6. A instituição e cobrança das contribuições de melhoria:
a) é de propriedade exclusiva da União Federal.
b) está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
c) não depende de lei complementar.
d) tem fundamento na efetiva utilização, pelo contribuinte, de serviço público colocado a sua disposição pelo ente tributante.

7. É da competência dos Estados a instituição de imposto sobre:
a) operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de qualquer natureza e transmissão causa mortis de quaisquer bens.
b) operações relativas à circulação de mercadorias, transmissão onera inter vivos de bens imóveis e propriedade de veículos automotores.
c) operadores relativas à circulação de mercadorias, propriedade territorial urbana e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
d) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, doação de quaisquer bens ou direitos e propriedade de veículos automotores.

8. Indique a asserção correta:
a) A enumeração dos impostos da União pela Constituição Federal é exaustiva, vedada a sua ampliação.
b) A Constituição federal enumera os impostos de competência da União, que pode instituir, mediante lei complementar, outros além dos previstos, desde que respeitadas restrições constantes da Carta Maior quanto à natureza, ao fato gerador e `{a base de cálculo.
c) A Constituição federal enumera os impostos de competência da União, que somente por Emenda Constitucional poderá instituir novos impostos além dos já previstos, para compor a sua receita tributária.
d) A enumeração dos impostos da União peal Constituição Federal é exaustiva, podendo lei complementar amplia-los somente se se tratar de impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa.



9. Assinale o tributo cuja receita não se submete à repartição de natureza constitucional.
a) imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, incidente em caráter exclusivo, sobre outro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
b) Imposto sobre a importação de Produtos Estrangeiros.
c) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
d) Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.

10. O princípio segundo o qual a entidade competente para tributar é também competente para unilateralmente legislar sobre suas alíquotas sofre restrição no caso de imposto sobre:
a) ITCMD.
b) operação de crédito, câmbio e seguro ou relativa à títulos e valores mobiliários.
c) operações relativas à circulação de mercadorias.
d) importação de produtos estrangeiros.

11.  Assinale a alternativa INCORRETA:
a) Compete à União instituir impostos sobre propriedade territorial rural.
b) Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores.
c)  Compete aos Municípios instituir impostos de quaisquer bens ou direitos sobre a transmissão causa mortis e doação.
d) Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

12. Mediante lei ordinária, a União pode instituir:
a) impostos sobre operações relativas à circulação de ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, na operação de origem, desde que sua alíquota não ultrapasse um por cento.
b) impostos extraordinários, compreendidos na competência tributária dos Estados ou dos Municípios, na iminência de guerra externa.
c) empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
d) imposto sobre doações de bens móveis, quando o doador e donatário tiverem domicílio no exterior.

13. Assinale a alternativa que traduz corretamente dois impostos que podem ser exigidos pelo Distrito Federal.
a) Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e imposto sobre serviços de qualquer natureza.
b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e imposto sobre a propriedade territorial rural.
c) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso e imposto sobre produtos industrializados.
d) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores  e imposto territorial rural.

3– AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS



            O Brasil, após a sua independência, teve sete (7) Constituições[1], sendo seis na fase republicana.

            No tempo em que o Brasil era uma colônia, regíamo-nos pelas leis de  Portugal. Depois veio a nossa independência política, em 7 de setembro de 1.822, surgindo, em 1824, o nosso primeiro código, a nossa primeira Constituição: a Constituição do Império.

            Foi uma Constituição outorgada pelo Imperador D. Pedro I, ou seja, não foi votada uma Assembléia Nacional Constituinte.

            Esse estatuto impunha o seguinte:
I.              Governo monárquico e hereditário;
II.            Estado unitário, sem autonomia para as províncias;
III.           Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, judiciário e Moderador.

Através do poder Moderador, o Imperador podia interferir nos outros poderes.

Durante a fase republicana, tivemos seis Constituições: em 1.891, 1.934, 1.937, 1.946, 1.967 e 1.988.

A primeira Constituição na fase republicana ocorreu logo após a proclamação da República, em 1.889. No mesmo ano, houve a eleição da Assembléia Nacional Constituinte para a elaboração do projeto e, em  24/02/1891, este era transformado em lei, surgindo, assim, a nossa primeira Constituição Republicana.

Essa Constituição foi votada por uma Assembléia composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Sua forma de governo era republicano-federalista e possuía três poderes: o Executivo, o  Legislativo e Judiciário.

Com a revolução de 1.930, liderada por Getulio Vargas, que tomou posse como presidente da República, veio a Segunda Constituição Republicana, promulgada em 16 de julho de 1.934.

Foi uma Constituição também votada, mantendo a Federação, mas restringindo[2] um pouco a autonomia dos Estados-membros. Preocupou-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais.

Em 10 de novembro de 1.937, o então Presidente Getúlio Vargas, sob a alegação de iminência[3] de uma guerra civil, decretou uma nova Constituição. Foi a Constituição outorgada, ou seja, estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época, ocasião em que fortaleceu o Poder Executivo Federal e criou a legislação trabalhista.

Em 1.945, as Forças Armadas depuseram[4] o então ditador Getúlio Vargas, entregando a chefia da Nação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares, que providenciou a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte, nascendo, no ano seguinte, a Constituição que restaurou a clássica formação do Estado:

Ø  República como forma de governo;
Ø  Federalismo como forma de Estado;
Ø  Presidencialismo como regime de governo

Fortaleceu o regime democrático, assegurando  pluripartidarismo e o respeito aos direitos humanos.

Após a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961 tomou posse seu vice João Goulart.

Em 1.964, houve um movimento militar derrubando o governo de João Goulart. Em dezembro de 1.966 foi convocado, extraordinariamente, o Congresso Nacional para aprovar uma nova Constituição, promulgada em 24 de  janeiro de 1.967.

Tratava-se de uma Constituição votada para atender às exigências  do movimento  militar de 1.964, fortalecendo o Poder Executivo Federal.

Em 31 de agosto de 1.969, essa Constituição sofreu uma emenda[5] tão profunda, que diversos juristas consideraram essa “emenda” uma nova Constituição (Constituição de 1969), mas foi apenas uma emenda (EC/69).

Iniciou-se, então, a denominada ditadura militar que duraram 20 anos, até que, 1.984, houve eleição indireta para Presidente da República, sendo eleito, pela primeira vez, um civil, Tancredo Neves, que veio a falecer, não chegando a tomar posse. Assumiu o cargo seu vice-eleito, José Sarney.

A essa altura, tornou-se necessária uma nova Constituição para a volta à democracia plena. Um movimento denominado de “Nova República”, culminou[6] com a eleição, em 1986, de um Congresso Nacional, não só com função legislativa, mas com poder constituinte.

Em 1º de fevereiro de 1.987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, composta de 559 membros (deputados federais e senadores) e em 05 e outubro de 1.988 foi então votada a nossa atual Constituição, promulgada no dia 05 de outubro de 1.988.

            3.1 – FORMA DE ESTADO

            A Constituição adotou, como forma de governo, o FEDERALISMO, que é a união de Estado. O Brasil, é Estado Federal, soberano, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, composto de Estados Federados. Estes gozam de autonomia, ou seja, um autogoverno regido por sua respectiva Constituição, que Poder Constituinte estabelece.

A Federação do Brasil chegou ao Brasil, ao mesmo tempo que a República, e o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer posposta de emenda constitucional tendente a abolir a federação (art. 60, § 4º, I).

            3.2 –   FORMAS DE GOVERNO

            O artigo 2º das Disposições Constitucionais Transitórias expressa que, “no dia 07 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito[7], a forma – REPÚBLICA ou MONARQUIA CONSTITUCIONAL - e o sistema de governo”. O Parlamentarismo ou presidencialismo – que devem vigorar no País. Ou seja, os constituintes transferiram diretamente ao povo a decisão de escolher a forma e o sistema de governo e realmente a escolha recaiu na forma Republicana e no sistema  de governo: presidencialismo.

Fazendo-se um retrocesso histórico, a partir da nossa independência, tivemos a forma monárquica de governo, na pessoa de D.Pedro I. O poder era então, exercido pelo monarca, um imperador. Era um poder VITALÍCIO, ou seja,  para toda a vida; era HEREDITÁRIO, pois o poder era transmitido de pai para filho. Assim, em 1.831, D. Pedro I abdicou[8], isto é, renunciou ao trono em favor de  seu filho D. Pedro II, que reinou até 1.889.

Com a proclamação da República, surgiu uma outra forma  de governo: a REPÚBLICA.

Na República, ao contrário da Monarquia, o chefe do poder executivo é o Presidente da República, eleito pelo povo, exercendo seu mandato por um período determinado pela Constituição e, somente em dois casos excepcionais, pode ser deposto[9]: 1) prática de crime de responsabilidade, que o sujeita ao processo de impeachment[10]; 2) prática de crime comum.

Em suma, duas são as FORMAS DE GOVERNO:

a)    MONARQUIA – onde o governo é exercido por uma única pessoa: rei ou imperador, cujo poder é vitalício e hereditário;
b)    REPÚBLICA – onde o povo outorga a um representante o direito de  administrar, através de mandato e durante certo período estipulado por lei.

3.3 – SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo e Parlamentarismo

            Dois são os sistemas ou regimes de governo mais comuns:

a)    O PRESIDENCIALISMO – onde o poder de representar e administrar o Estado se encontram nas mãos do Presidente da República. Este também o chefe do governo.
b)    O PARLAMENTARISMO – onde o Presidente da República, ou o Monarca se limita a presidir politicamente a nação, representando-a na área externa, enquanto que a administração é atribuída a um Conselho de Ministros, ou a um Gabinete. Hoje em dia vê as Constituições pondo um chefe, o primeiro-ministro. Presidente do conselho ou chanceler, como verdadeiro chefe do governo.

Parlamentarismo é derivado de Parlamento, que vem do italiano “parlare”, que significa FALAR.

            Segundo a doutrina o Parlamentarismo é o sistema de governo que dá ao Parlamento a primazia da política governamental. Dessa forma, o executivo é exercido mediante delegação da maioria do Parlamento, que elege um Conselho de Ministros, sendo o Primeiro Ministro, chefe do governo. Se o Conselho for incompetente ou corrupto, se instala um remédio imediato: é derrubado, sendo trocado por outro Conselho de forma rápida.
           
            No Parlamentarismo, se o Congresso legislar flagrantemente contra os interesses maiores do povo, cabe sempre o recurso de dissolvê-lo e a convocação imediata  de novas eleições. Enfim, o Gabinete ou Conselho de Ministros responde perante o Parlamento e este perante a Nação.

Não é demais lembrar que o Parlamentarismo pode ser republicano ou monárquico, enquanto que o Presidencialismo não pode combinar com a Monarquia nem com o Parlamentarismo.

No Brasil, adota, atualmente, o sistema Presidencialista. É o sistema em que o presidente é a figura mais importante do governo.

1.    O Presidente da República é o chefe do Estado e também o chefe do governo, pois é ele quem representa o estado e exerce o Poder Executivo;

2.    O Presidente da República é escolhido por eleições populares e deve ter o apoio popular para ocupar esse elevado cargo.

O Parlamentarismo é um sistema em que o poder Legislativo possui grande importância, pois o poder recai nos parlamentares.

1.    O Chefe do governo no Parlamentarismo é o Primeiro-Ministro, que exerce o poder de acordo com a orientação da maioria dos membros do Conselho dos Ministros.

2.    O presidente da República passa a ser uma figura decorativa com a função apenas de representar o estado e indicar o Primeiro-Ministro, por ocasião da escolha deste pelos parlamentares.

3.4 – Distinção[11] entre governo parlamentar e governo presidencial

1.    O Presidencialismo caracteriza-se por conferir ao presidente da República, a chefia do Estado e do Governo, surgindo, assim, um órgão unipessoal. No Parlamentarismo, quem governa é um gabinete ou um Conselho de Ministros e tem como chefe do Estado, um indivíduo eleito apenas com funções de representação: O Presidente da República, se o sistema for o republicano; o Rei, se Monarquia. O governo, portanto, é um órgão coletivo chefiado pelo Primeiro-Ministro, e o Parlamento tem poderes de aprovar o Conselho ou o Gabinete, ou o de desfazer, se este obtiver dos outros membros um voto de confiança. Vale dizer, o Primeiro-Ministro pode ser afastado a qualquer tempo, tenha ou não cometido crime. Para tanto, basta que, por mau desempenho no governo, perca a maioria no Parlamento. Neste caso, recebe um voto de desconfiança e o Presidente da República ou o Rei sugere novo nome à aprovação do Parlamento.

2.    No Presidencialismo, o Presidente da República escolhe livremente seus auxiliares (ministros) e os demite quando quiser; no Parlamentarismo, o Presidente da República, ou o Rei, apenas poderá indicar o Primeiro-Ministro, e a confirmação também pertence ao Parlamento.

3.    Tanto no Presidencialismo como no Parlamentarismo, os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) devem ser, necessariamente, harmônicos e independentes.  Países que adotam o sistema presidencialista são, entre outros, o Brasil, os Estados Unidos e a Argentina. Os países que atualmente, adotam o parlamentarismo-monárquico, entre outros, são: Inglaterra, Japão e a Espanha. Os que adotam o Parlamentarismo-republicano são: Itália, França e a Alemanha.

3.5 – Conteúdo da atual Constituição Brasileira

A atual Constituição, além do preâmbulo[12], apresenta 8 divisões fundamentais:

I.               Dos Princípios Fundamentais;
II.            dos Direitos e Garantias Fundamentais;
III.           da Organização dos Estado;
IV.          da Organização dos Poderes;
V.           da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
VI.          da Tributação e do Orçamento;
VII.         da ordem Econômica e Financeira;
VIII.       da Ordem Social.

            Há ainda, a parte intitulada: Das Disposições Constitucionais Gerais, que não estão classificadas como um título e são tratadas à parte.

           
CURIOSIDADE:   20 anos de criação da Constituição Federal de 1988

            A conquista da liberdade é fruto da experiência vivida pelos povos, em especial quando, ao longo do tempo, as alterações do regime evidenciam a instabilidade constitucional pela qual  o País passou. Isto nos faz pensar que é preciso valorizar, com efetiva responsabilidade, o sistema constitucional em vigor.

            É preciso perceber que, atualmente, somos detentores de um elenco de normas que valorizam nossas conquistas, significativo sinônimo de avanço de nossas ações. Prova disso são os passos já percorridos constitucionalmente.

As principais inovações trazidas pela atual Constituição Federal:

ü  Democracia liberal com separação dos três poderes e eleição direta para todos os cargos do Executivo e Legislativo, prevendo-se a realização de dois turnos nas eleições dos cargos executivos mais importantes (Presidente da República, governadores do Estado, Prefeitos dos Municípios com mais de 200 mil habitantes)
ü  Voto obrigatório para pessoas  entre 18 e 70 anos; facultativo a analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos e pessoas com mais de 70 anos.
ü  Fim da censura prévia, garantias do direito de greve e liberdade sindical.
ü  Nacionalismo econômico, reservando-se uma série de atividades às empresas nacionais.
ü  Internação do Estado na economia, atribuindo-se a ele uma série de funções reguladoras e gerenciadoras.


ü  Amplo assistencialismo social, garantindo-se os direitos trabalhistas.
ü Descentralização administrativa e financeira, afetando Estados e Municípios.

O Direito sempre esteve ligado à paridade, equilíbrio e retitude, idéia firmada pela simbologia e pelos termos que o designam.

ORIGEM DAS PALAVRAS:
Algumas palavras utilizadas para designar DIREITO ou o jurídico são originárias da cultura grega. Assim, thémistes significa o que é ordenado por Themis, inspirada por Zeus; dkaion  é o que é declarado por Dikê, palavras relacionadas ao julgamento. Alguns afirmam ainda que daikaion deriva de duas partes iguais, dika, através da qual se faz qualquer partilha judicial. Já Dikasthês significa juiz, ou “o que divide em dois”. A balança, também usada como símbolo, indica que apenas há Direito quando os pratos estiverem equilibrados, iguais, ísos. Na Grécia, a justiça é identificada como o íson, ou seja, o igual, o equilibrado.
As palavras romanas também originam alguns termos ligados ao Direito. A primeira terá sido youes ou ious, que significa aquilo o que lupiter ou louvis ordena; e ius, o que a iuistitia declara.
Posteriormente, surge a palavra rectum, reforçado pelo prefixo derectum, evoluindo para a forma mais erudita directum, que é a etomologia mais próxima dos atuais termos Direito, Derecho, Diritto, Droit, etc. Os anglo germânicos buscaram a origem de seus vocábulos raihts, riht, reht, rette, right e recht nas formulas mais arcaicas. Derectum indicava que o fiel da balança romana estava na posição vertical, o que só era possível quando os dois pratos estivessem equilibrados.

O fiel da balança: as antigas balanças possuíam um ponteiro ao centro que indicava o peso dos objetos. Ao colocá-los na balança, se o fiel estivesse bem ao centro, o peso estaria correto. Caso contrário era preciso contrapor o peso para criar equilíbrio.


[1] Regimento, estatuto, carta-magna
[2] Conter dentro de certos limites; limitar, delimitar
[3] Que ameaça acontecer breve; que está sobranceiro; que está em via de efetivação imediata;
[4] Desistir de; abdicar, renunciar.
[5] Correção, conserto, retificação.
[6] término
[7] manifestação da vontade popular por meio de votação
[8] Renunciar ao poder, cargo ou dignidade em que se achava investido.
[9] Destituído, retirado
[10] Impedimento legal de exercer o mandato
[11] Ato de distinguir, diferença, separação
[12] A parte preliminar de uma lei, prefácio, início

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