3– AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS



            O Brasil, após a sua independência, teve sete (7) Constituições[1], sendo seis na fase republicana.

            No tempo em que o Brasil era uma colônia, regíamo-nos pelas leis de  Portugal. Depois veio a nossa independência política, em 7 de setembro de 1.822, surgindo, em 1824, o nosso primeiro código, a nossa primeira Constituição: a Constituição do Império.

            Foi uma Constituição outorgada pelo Imperador D. Pedro I, ou seja, não foi votada uma Assembléia Nacional Constituinte.

            Esse estatuto impunha o seguinte:
I.              Governo monárquico e hereditário;
II.            Estado unitário, sem autonomia para as províncias;
III.           Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, judiciário e Moderador.

Através do poder Moderador, o Imperador podia interferir nos outros poderes.

Durante a fase republicana, tivemos seis Constituições: em 1.891, 1.934, 1.937, 1.946, 1.967 e 1.988.

A primeira Constituição na fase republicana ocorreu logo após a proclamação da República, em 1.889. No mesmo ano, houve a eleição da Assembléia Nacional Constituinte para a elaboração do projeto e, em  24/02/1891, este era transformado em lei, surgindo, assim, a nossa primeira Constituição Republicana.

Essa Constituição foi votada por uma Assembléia composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Sua forma de governo era republicano-federalista e possuía três poderes: o Executivo, o  Legislativo e Judiciário.

Com a revolução de 1.930, liderada por Getulio Vargas, que tomou posse como presidente da República, veio a Segunda Constituição Republicana, promulgada em 16 de julho de 1.934.

Foi uma Constituição também votada, mantendo a Federação, mas restringindo[2] um pouco a autonomia dos Estados-membros. Preocupou-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais.

Em 10 de novembro de 1.937, o então Presidente Getúlio Vargas, sob a alegação de iminência[3] de uma guerra civil, decretou uma nova Constituição. Foi a Constituição outorgada, ou seja, estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época, ocasião em que fortaleceu o Poder Executivo Federal e criou a legislação trabalhista.

Em 1.945, as Forças Armadas depuseram[4] o então ditador Getúlio Vargas, entregando a chefia da Nação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares, que providenciou a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte, nascendo, no ano seguinte, a Constituição que restaurou a clássica formação do Estado:

Ø  República como forma de governo;
Ø  Federalismo como forma de Estado;
Ø  Presidencialismo como regime de governo

Fortaleceu o regime democrático, assegurando  pluripartidarismo e o respeito aos direitos humanos.

Após a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961 tomou posse seu vice João Goulart.

Em 1.964, houve um movimento militar derrubando o governo de João Goulart. Em dezembro de 1.966 foi convocado, extraordinariamente, o Congresso Nacional para aprovar uma nova Constituição, promulgada em 24 de  janeiro de 1.967.

Tratava-se de uma Constituição votada para atender às exigências  do movimento  militar de 1.964, fortalecendo o Poder Executivo Federal.

Em 31 de agosto de 1.969, essa Constituição sofreu uma emenda[5] tão profunda, que diversos juristas consideraram essa “emenda” uma nova Constituição (Constituição de 1969), mas foi apenas uma emenda (EC/69).

Iniciou-se, então, a denominada ditadura militar que duraram 20 anos, até que, 1.984, houve eleição indireta para Presidente da República, sendo eleito, pela primeira vez, um civil, Tancredo Neves, que veio a falecer, não chegando a tomar posse. Assumiu o cargo seu vice-eleito, José Sarney.

A essa altura, tornou-se necessária uma nova Constituição para a volta à democracia plena. Um movimento denominado de “Nova República”, culminou[6] com a eleição, em 1986, de um Congresso Nacional, não só com função legislativa, mas com poder constituinte.

Em 1º de fevereiro de 1.987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, composta de 559 membros (deputados federais e senadores) e em 05 e outubro de 1.988 foi então votada a nossa atual Constituição, promulgada no dia 05 de outubro de 1.988.

            3.1 – FORMA DE ESTADO

            A Constituição adotou, como forma de governo, o FEDERALISMO, que é a união de Estado. O Brasil, é Estado Federal, soberano, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, composto de Estados Federados. Estes gozam de autonomia, ou seja, um autogoverno regido por sua respectiva Constituição, que Poder Constituinte estabelece.

A Federação do Brasil chegou ao Brasil, ao mesmo tempo que a República, e o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer posposta de emenda constitucional tendente a abolir a federação (art. 60, § 4º, I).

            3.2 –   FORMAS DE GOVERNO

            O artigo 2º das Disposições Constitucionais Transitórias expressa que, “no dia 07 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito[7], a forma – REPÚBLICA ou MONARQUIA CONSTITUCIONAL - e o sistema de governo”. O Parlamentarismo ou presidencialismo – que devem vigorar no País. Ou seja, os constituintes transferiram diretamente ao povo a decisão de escolher a forma e o sistema de governo e realmente a escolha recaiu na forma Republicana e no sistema  de governo: presidencialismo.

Fazendo-se um retrocesso histórico, a partir da nossa independência, tivemos a forma monárquica de governo, na pessoa de D.Pedro I. O poder era então, exercido pelo monarca, um imperador. Era um poder VITALÍCIO, ou seja,  para toda a vida; era HEREDITÁRIO, pois o poder era transmitido de pai para filho. Assim, em 1.831, D. Pedro I abdicou[8], isto é, renunciou ao trono em favor de  seu filho D. Pedro II, que reinou até 1.889.

Com a proclamação da República, surgiu uma outra forma  de governo: a REPÚBLICA.

Na República, ao contrário da Monarquia, o chefe do poder executivo é o Presidente da República, eleito pelo povo, exercendo seu mandato por um período determinado pela Constituição e, somente em dois casos excepcionais, pode ser deposto[9]: 1) prática de crime de responsabilidade, que o sujeita ao processo de impeachment[10]; 2) prática de crime comum.

Em suma, duas são as FORMAS DE GOVERNO:

a)    MONARQUIA – onde o governo é exercido por uma única pessoa: rei ou imperador, cujo poder é vitalício e hereditário;
b)    REPÚBLICA – onde o povo outorga a um representante o direito de  administrar, através de mandato e durante certo período estipulado por lei.

3.3 – SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo e Parlamentarismo

            Dois são os sistemas ou regimes de governo mais comuns:

a)    O PRESIDENCIALISMO – onde o poder de representar e administrar o Estado se encontram nas mãos do Presidente da República. Este também o chefe do governo.
b)    O PARLAMENTARISMO – onde o Presidente da República, ou o Monarca se limita a presidir politicamente a nação, representando-a na área externa, enquanto que a administração é atribuída a um Conselho de Ministros, ou a um Gabinete. Hoje em dia vê as Constituições pondo um chefe, o primeiro-ministro. Presidente do conselho ou chanceler, como verdadeiro chefe do governo.

Parlamentarismo é derivado de Parlamento, que vem do italiano “parlare”, que significa FALAR.

            Segundo a doutrina o Parlamentarismo é o sistema de governo que dá ao Parlamento a primazia da política governamental. Dessa forma, o executivo é exercido mediante delegação da maioria do Parlamento, que elege um Conselho de Ministros, sendo o Primeiro Ministro, chefe do governo. Se o Conselho for incompetente ou corrupto, se instala um remédio imediato: é derrubado, sendo trocado por outro Conselho de forma rápida.
           
            No Parlamentarismo, se o Congresso legislar flagrantemente contra os interesses maiores do povo, cabe sempre o recurso de dissolvê-lo e a convocação imediata  de novas eleições. Enfim, o Gabinete ou Conselho de Ministros responde perante o Parlamento e este perante a Nação.

Não é demais lembrar que o Parlamentarismo pode ser republicano ou monárquico, enquanto que o Presidencialismo não pode combinar com a Monarquia nem com o Parlamentarismo.

No Brasil, adota, atualmente, o sistema Presidencialista. É o sistema em que o presidente é a figura mais importante do governo.

1.    O Presidente da República é o chefe do Estado e também o chefe do governo, pois é ele quem representa o estado e exerce o Poder Executivo;

2.    O Presidente da República é escolhido por eleições populares e deve ter o apoio popular para ocupar esse elevado cargo.

O Parlamentarismo é um sistema em que o poder Legislativo possui grande importância, pois o poder recai nos parlamentares.

1.    O Chefe do governo no Parlamentarismo é o Primeiro-Ministro, que exerce o poder de acordo com a orientação da maioria dos membros do Conselho dos Ministros.

2.    O presidente da República passa a ser uma figura decorativa com a função apenas de representar o estado e indicar o Primeiro-Ministro, por ocasião da escolha deste pelos parlamentares.

3.4 – Distinção[11] entre governo parlamentar e governo presidencial

1.    O Presidencialismo caracteriza-se por conferir ao presidente da República, a chefia do Estado e do Governo, surgindo, assim, um órgão unipessoal. No Parlamentarismo, quem governa é um gabinete ou um Conselho de Ministros e tem como chefe do Estado, um indivíduo eleito apenas com funções de representação: O Presidente da República, se o sistema for o republicano; o Rei, se Monarquia. O governo, portanto, é um órgão coletivo chefiado pelo Primeiro-Ministro, e o Parlamento tem poderes de aprovar o Conselho ou o Gabinete, ou o de desfazer, se este obtiver dos outros membros um voto de confiança. Vale dizer, o Primeiro-Ministro pode ser afastado a qualquer tempo, tenha ou não cometido crime. Para tanto, basta que, por mau desempenho no governo, perca a maioria no Parlamento. Neste caso, recebe um voto de desconfiança e o Presidente da República ou o Rei sugere novo nome à aprovação do Parlamento.

2.    No Presidencialismo, o Presidente da República escolhe livremente seus auxiliares (ministros) e os demite quando quiser; no Parlamentarismo, o Presidente da República, ou o Rei, apenas poderá indicar o Primeiro-Ministro, e a confirmação também pertence ao Parlamento.

3.    Tanto no Presidencialismo como no Parlamentarismo, os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) devem ser, necessariamente, harmônicos e independentes.  Países que adotam o sistema presidencialista são, entre outros, o Brasil, os Estados Unidos e a Argentina. Os países que atualmente, adotam o parlamentarismo-monárquico, entre outros, são: Inglaterra, Japão e a Espanha. Os que adotam o Parlamentarismo-republicano são: Itália, França e a Alemanha.

3.5 – Conteúdo da atual Constituição Brasileira

A atual Constituição, além do preâmbulo[12], apresenta 8 divisões fundamentais:

I.               Dos Princípios Fundamentais;
II.            dos Direitos e Garantias Fundamentais;
III.           da Organização dos Estado;
IV.          da Organização dos Poderes;
V.           da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
VI.          da Tributação e do Orçamento;
VII.         da ordem Econômica e Financeira;
VIII.       da Ordem Social.

            Há ainda, a parte intitulada: Das Disposições Constitucionais Gerais, que não estão classificadas como um título e são tratadas à parte.

           
CURIOSIDADE:   20 anos de criação da Constituição Federal de 1988

            A conquista da liberdade é fruto da experiência vivida pelos povos, em especial quando, ao longo do tempo, as alterações do regime evidenciam a instabilidade constitucional pela qual  o País passou. Isto nos faz pensar que é preciso valorizar, com efetiva responsabilidade, o sistema constitucional em vigor.

            É preciso perceber que, atualmente, somos detentores de um elenco de normas que valorizam nossas conquistas, significativo sinônimo de avanço de nossas ações. Prova disso são os passos já percorridos constitucionalmente.

As principais inovações trazidas pela atual Constituição Federal:

ü  Democracia liberal com separação dos três poderes e eleição direta para todos os cargos do Executivo e Legislativo, prevendo-se a realização de dois turnos nas eleições dos cargos executivos mais importantes (Presidente da República, governadores do Estado, Prefeitos dos Municípios com mais de 200 mil habitantes)
ü  Voto obrigatório para pessoas  entre 18 e 70 anos; facultativo a analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos e pessoas com mais de 70 anos.
ü  Fim da censura prévia, garantias do direito de greve e liberdade sindical.
ü  Nacionalismo econômico, reservando-se uma série de atividades às empresas nacionais.
ü  Internação do Estado na economia, atribuindo-se a ele uma série de funções reguladoras e gerenciadoras.


ü  Amplo assistencialismo social, garantindo-se os direitos trabalhistas.
ü Descentralização administrativa e financeira, afetando Estados e Municípios.

O Direito sempre esteve ligado à paridade, equilíbrio e retitude, idéia firmada pela simbologia e pelos termos que o designam.

ORIGEM DAS PALAVRAS:
Algumas palavras utilizadas para designar DIREITO ou o jurídico são originárias da cultura grega. Assim, thémistes significa o que é ordenado por Themis, inspirada por Zeus; dkaion  é o que é declarado por Dikê, palavras relacionadas ao julgamento. Alguns afirmam ainda que daikaion deriva de duas partes iguais, dika, através da qual se faz qualquer partilha judicial. Já Dikasthês significa juiz, ou “o que divide em dois”. A balança, também usada como símbolo, indica que apenas há Direito quando os pratos estiverem equilibrados, iguais, ísos. Na Grécia, a justiça é identificada como o íson, ou seja, o igual, o equilibrado.
As palavras romanas também originam alguns termos ligados ao Direito. A primeira terá sido youes ou ious, que significa aquilo o que lupiter ou louvis ordena; e ius, o que a iuistitia declara.
Posteriormente, surge a palavra rectum, reforçado pelo prefixo derectum, evoluindo para a forma mais erudita directum, que é a etomologia mais próxima dos atuais termos Direito, Derecho, Diritto, Droit, etc. Os anglo germânicos buscaram a origem de seus vocábulos raihts, riht, reht, rette, right e recht nas formulas mais arcaicas. Derectum indicava que o fiel da balança romana estava na posição vertical, o que só era possível quando os dois pratos estivessem equilibrados.

O fiel da balança: as antigas balanças possuíam um ponteiro ao centro que indicava o peso dos objetos. Ao colocá-los na balança, se o fiel estivesse bem ao centro, o peso estaria correto. Caso contrário era preciso contrapor o peso para criar equilíbrio.


[1] Regimento, estatuto, carta-magna
[2] Conter dentro de certos limites; limitar, delimitar
[3] Que ameaça acontecer breve; que está sobranceiro; que está em via de efetivação imediata;
[4] Desistir de; abdicar, renunciar.
[5] Correção, conserto, retificação.
[6] término
[7] manifestação da vontade popular por meio de votação
[8] Renunciar ao poder, cargo ou dignidade em que se achava investido.
[9] Destituído, retirado
[10] Impedimento legal de exercer o mandato
[11] Ato de distinguir, diferença, separação
[12] A parte preliminar de uma lei, prefácio, início

Comentários

Postagens mais visitadas