2.1 – ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

2 -  DIREITO TRIBUTÁRIO (GERAL)

         É o conjunto de atos voltados para a obtenção, gestão e aplicação de recursos pecuniários, para os fins de custear as despesas pelo Estado, ou seja:


·         MANUTENÇÃO DA ORDEM
·         SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
·         FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
·         REALIZAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS NOS CAMPOS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO
·         PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

2.2 - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO


Os objetivos fundamentais da captação destes recursos é para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais, promoção do bem estar da coletividade. Lembrando que existem três (03) esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) que executam inúmeras e diversificadas atividades, como se colhe dos simples exame do que trata a Constituição Federal.

2.3 - SERVIÇO PÚBLICO E GESTÃO FINANCEIRA


            A execução das atividades estatais implica em:

·         UTILIZAÇÃO DE PESSOAL (FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, AUTÔNOMOS)
·         AQUISIÇÃO DE BENS (VEÍCULOS, MATERIAIS, IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, ETC)
·         REALIZAÇÃO DE OUTROS INVESTIMENTOS (ESTRADAS, HOSPITAIS, ESCOLAS, ETC)

E demanda um procedimento de autêntica gestão financeira:

·         MANUSEIO DE VALORES ATINENTES A RECEITAS, DESPESAS
·         ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS

2.4 - NECESSIDADE PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO E GESTÃO FINANCEIRA


            Pode-se dizer que a atividade financeira do ESTADO visa a satisfazer as necessidades publicas, que é uma carência que tem um interesse geral, em determinado grupo social e é satisfeita pelo processo de serviço público. A prestação de serviços públicos demanda a necessidade de recursos, sem os quais não seriam possíveis. Ademais, no exercício de sua soberania, o ESTADO exige dos indivíduos os recursos para a prestação dos serviços públicos e institui o TRIBUTO.
            Assim, a função do TRIBUTO é gerar recursos financeiros para o Estado. É a função denominada fiscal. O tributo, porém, também tem função extrafiscal (interferência no domínio econômico, a exemplo das alíquotas de importação) ou parafiscal (arrecadação de recursos para as autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista, empresas públicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes, mas que não são próprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, Sesi). Não se pode esquecer que o poder de tributar tem limitações importas pela própria lei.

 2.5 - RELAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

       De origem remota, a imposição do vencedor sobre o vencido, como uma relação de escravidão. Hoje nas comunidades civilizadas a relação de tributação não é simples relação de poderes e sim relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
      Desta forma, o Direito Tributário tem características relevantes, pois é um ramo do Direito Público que disciplina as reações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, exerce a competência tributária, com limite de poder tributar e a função maior que é a de proteção do cidadão contra os abusos desse próprio Poder.

OBS: O PODER TRIBUTÁRIO É UM PODER JURÍDICO E NÃO UM PODER ARBITRÁRIO. SE O ESTADO PUDESSE TRIBUTAR ARBITRARIAMENTE, NÃO SE PODERIA FALAR EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
 2.6 - CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DOS TRIBUTOS
             Tem a finalidade de obtenção de ingressos financeiros com os quais paga suas despesas, sendo um tributo privativo do Estado, cuja prestação pecuniária é exigida pela administração          que deve estar atrelada a satisfazer os encargos públicos do orçamento. Os tributos são receitas derivadas que o estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder imposicional, ou seja, imposto, regulado por normas de Direito Público que constituem o Direito Tributário.
2.7 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
            Existem características no ordenamento jurídico que é formado por um  conjunto de normas (leis), uma hierarquia, que podem ser consideradas inferiores, aquela que são criadas por particulares (contratos), as constitucionais, que denomina-se PIRAMIDE JURÍDICA, onde as normas inferiores buscam validade nas normas que lhe são superiores, e assim, sucessivamente, até as normas constitucionais.
            Existem os princípios constitucionais e legais, uma vez que o termo “PRINCIPIO” vem do latim Principium, que encerra a idéia de começo, origem, base. Em linguagem leiga é o ponto de partida e do fundamento (causa) de um processo qualquer. Em qualquer ciência, princípio é começo, alicerce, ponto de partida, pressupõe a figura de um privilégio.
            Nos sistemas jurídicos é possível identificar dois tipos de normas, sendo que algumas são simples regras jurídicas, limitando-se a reger a hipótese para qual foram elaboradas, outras, porém, em razão, sobretudo do grande teor de abstração que assumem, funcionam como autênticos princípios, isto é, tem seu raio de atuação distendido por um sem numero de  normas e regras.
  2.8 - O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
                 A Constituição é explicita tanto quanto a criação como que o aumento da carga tributária depende de lei e nenhum tributo será exigido, nem aumentado, há não ser através de lei (art. 150, I da C.F.). Não se pode esquecer que a lei é a manifestação da vontade do povo, logo o particular está consentindo que o Estado invada seu patrimônio para dele retirar os meios indispensáveis a satisfação das necessidades coletivas.
            Da mesma forma existe a segurança jurídica que, mesmo não sendo lei, em certos casos, uma expressão desse consentimento popular, presta-se o princípio da legalidade para garantir a segurança nas relações do particular, também chamado, contribuinte com o Estado, chamado de FISCO.

2.9 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
             No passado, a tributação era realizada de modo tirânico, o monarca “criava” os tributos e os súditos deviam suportá-los, foi só com o surgimento dos modernos Estados de direito que começaram a ser garantidos, de modo mais efetivo, os direitos dos contribuintes.
            O Estado de direito assegura o IMPERIO DA LEI, como expressão da vontade popular, isso ocorre também no Brasil, a instituição e a cobrança dos tributos estão limitadas pelo Princípio da Legalidade, uma das traves mestras do nosso direito tributário. A compreensão do princípio da legalidade implica no entendimento dos significados das palavras criar.
            No sentido da palavra LEI, tanto no âmbito constitucional quanto no Código Tributário Nacional (CTN), a palavra lei é utilizada em seu sentido restrito, significando uma regra jurídica de caráter geral e abstrato, emanada do poder ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa, com observância das regas constitucionais pertinentes a elaboração das leis.
            Assim, o sentido da palavra CRIAR, a lei que institui o tributo há de conter o FATO TRIBUTAL, a base de calculo, a alíquota ou outro critério utilizado para o estabelecimento do valor do tributo, o critério para a identificação SUJEITO PASSIVO, a SANÇÃO (pena), para o caso da não prestação (pagamento).
 2.10 - O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
             Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes do inicio da cobrança, com isto se possibilita o planejamento das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado. Mas a lei previu as exceções, ou seja, impostos do comércio exterior, produtos industrializados, operações financeiras, imposto extraordinário de guerra, empréstimos compulsórios para as despesas extraordinárias, com a calamidade publica, guerra externa ou sua iminência e contribuições da seguridade social.
            O principio da anterioridade da lei tributaria não se confunde com o principio da IRRETROATIVIDADE da lei, que é principio geral de direito e vigora, portanto, no direito tributário. O principio da IRRETROATIVIDADE, em Direito Tributário quer dizer que a lei deve ser ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO por ela criado ou majorado ( art. 150, III “a” da C.F.). Não se há de confundir o principio da anterioridade com o da ANUIDADE, esta estabelece que a cobrança de tributos dependa de autorização ANUAL do poder legislativo mediante previsão no orçamento, segundo esse principio, alem da lei de criação ou aumento do imposto, há a necessidade de previsão da cobrança no orçamento de cada ano. Previsão de cobrança, na lei orçamentária anual, é indispensável.
            O principio da IGUALDADE, constitui, na área tributaria, principio de isonomia jurídica ou principio pelo qual todos são iguais perante a lei,  como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em situação igual, como manifestação desse principio, temos em nossa constituição, a regra da uniformidade de tributos federais em todo o território nacional, não fere o principio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo.

2.11 - PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
             É aquele pelo qual a entidade tributante há de restringir  sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada, a competência tributaria é o PODE IMPOSITIVO juridicamente delimitado. O principio da competência obriga a que cada entidade tributante se comporte  nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída, esse principio impõe o afastamento de terceiros no exercício da competência tributaria.
            E para tanto regras de competência tributaria foram criadas, ou seja, a competência legislativa é indelegável, embora se admita a delegação de FUNÇÕES DE ARRECADAR, FISCALIZAR E EXECUTAR a legislação tributaria, o não exercício da competência tributaria não a defere a pessoa jurídica diversa.
            O principio da capacidade contributiva é sempre possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A expressão sempre que possível utilizada no inicio do dispositivo constitucional, diz respeito apenas ao caráter pessoal dos impostos. Esse principio adota a regra da PROGRESSIVIDADE e não da PROPORCIONALIDADE, pois a capacidade contributiva se subordina à idéia de justiça distributiva. A progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alarga a base de calculo. A  PROPROCIONALIDADE indica que o imposto incide sempre pelas mesmas alíquotas, independente do valor da base de calculo, uma vez que a personalização decorre do próprio texto constitucional que informa que os impostos terão caráter pessoal, além  da SELETIVIDADE que aponta para a incidência na razão inversa da essencialidade do produto.
 2.12 - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO
             O tributo confiscatorio implica negar o direito de propriedade, constitucionalmente garantido, o caráter confiscatorio do tributo há de ser avaliado em função do sistema, em face da CARGA TRIBUTARIA resultante dos tributos EM CONJUNTO.
            A vedação de confisco é atinente ao tributo, não à penalidade pecuniária, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa SÃO ESSENCIALMENTE distintos. Desta forma, cabe ao judiciário dizer quando um tributo é confiscatorio.
            Sem embargos de tal principio, a existência do principio da LIBERDADE DE TRAFEGO, veda às diversas entidade tributantes o estabelecimento de limitações ao trafego  de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Essa regra não impede a cobrança de impostos sobre circulação em operações intersestaduais ou intermuncipais, o que ela proíbe é a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal.
            A circunstancia que pode tornar um tributo inconstitucional é a interestadualidade ou a intermunicipalidade, se tomada como essencial para o nascimento do dever jurídico de pagar o tributo, ou como critério para seu agravamento. Em nossa Constituição está expressamente ressalvada a cobrança de pedágio pelo uso de vias conservadas pelo poder público.
 2.12 - CONCEITO  DE TRIBUTO
             Pode-se conceituar tributo como toda da prestação pecuniária compulsoria, em moeda ou em valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º do CTN).
            Ao elaborar o conceito de tributo o legislador deixou claro que este deveria ser pago pelo CONTRIBUINTE de forma pecuniária, ou seja, em DINHEIRO. Inexiste margem ao contribuinte de pagar em outro bem diverso de dinheiro, como não há mais nos sistemas jurídicos modernos o tributo em natureza, pago em SERVIÇOS ou em bens diversos que o monetário.
            Todo tributo é OBRIGATÓRIO, ninguém pode ausentar-se de paga-lo, face uma determinação legal do Estado é obrigado a pagar, existem exceções à regra, no caso de portadores de deficiência que possuem um abatimento de alguns tributos e isenções de impostos.
            A obrigatoriedade, também conhecida como compulsoriedade é a essência do tributo, o que difere dos contratos, onde existe a possibilidade de escolhas e o dever de pagar os tributos nasce independente da vontade (ausência de elemento volitivo) no suporte fático da incidencia da norma de tributação.
            A distinção essencial há que ser vista no momento de nascimento da obrigação e não no momento de seu adimplemento, pois na prestação tributaria a obrigatoriedade nasce diretamente da lei, sem que se interponha qualquer ato de vontade de contribuinte.
            A prestação tributaria é pecuniária, isto é, seu conteúdo é expresso em, moeda, como já dito, e o nosso, direito desconhece os tributos in natura (imposto de importação: ex. para cada quilo de trigo importado, tributo de 100 gramas do produto para o Estado) ou in labore (ex. profissional liberal obrigado a dar um dia de serviço ao mês a entidade tributante) ou ainda, DAÇÃO EM PAGAMENTO, que não constitui uma forma ordinária de extinção do credito tributário, logo, a prestação tributaria há de ser satisfeita, ordinariamente, mediante a entrega de dinheiro, podendo ser satisfeita, em caráter excepcional, por via de dação em pagamento.
            O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ILICITO, enquanto a hipótese de INCIDENCIA do tributo é sempre um ATO LICITO. Não se conclua, por isso, que um rendimento auferido em atividade ilícita não está sujeito ao tributo, nem se diga que admitir a tributação de tal rendimento seria admitir a tributação do ilícito.
            Quando se diz que o tributo não constitui sanção por ATO ILICITO, isto quer dizer que a lei NÃO PODE INCLUIR na hipótese de incidência tributaria o elemento ILICITUDE, se o faz, está instituindo uma penalidade e não um tributo.
            Um FATO GERADOR do tributo pode ocorrer em circunstancias ilícitas, mas não podem ser considerados tributos.
            Só a lei pode instituir tributos e isto decorre do principio da legalidade, prevalecendo no estado de direito. A atividade administrativa pode ser classificada em ARBITRARIA, DISCRICIONARIA e VINCULADA.

  • ARBITRÁRIA É A ATIVIDADE, EM CUJO DESEMPENHO, A AUTORIDADE NÃO SOFRE QUALQUER LIMITE. SUA LIBERDADE É ABSOLUTA. NÃO DEVE OBEDIÊNCIA A QUALQUER REGRA JURÍDICA
  • DISCRICIONÁRIA É A ATIVIDADE, EM CUJO DESEMPENHO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DISPÕE DE LIBERDADE PARA DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE AGIR E SOBRE COMO AGIR
  • VINCULADA É A ATIVIDADE, EM CUJO DESEMPENHO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO GOZA DE LIBERDADE PARA APRECIAR A CONVENIÊNCIA NEM A OPORTUNIDADE. NÃO DEIXA MARGEM À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE, QUE FICA INTEIRAMENTE VINCULADA AO COMANDO LEGAL
            A cobrança só pode ser feita mediante atividade administrativa plenamente vinculada, dizendo o Código Tributário Nacional (CTN) que deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, quer significar que a autoridade administrativa NÃO PODE preencher com seu juízo pessoal, subjetivo, o campo da indeterminação normativa.
            A lei deve descrever o fato gerador da obrigação tributária, a base de calculo, a alíquota, o prazo para pagamento, os sujeitos da relação tributária e tudo mais, nada fica a critério da autoridade. Quando a lei contenha indeterminações, devem estas ser preenchidas normativamente, vale dizer, pela edição de ATOS NORMATIVOS.
 2.13 – ESPECIES: IMPOSTOS,  TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, EMPRESTIMOS COMPULSORIOS.

 2.13.1 - CLASSIFICAÇÃO QUANTO À  FUNÇÃO

 FISCAL: QUANDO SEU PRINCIPAL OBJETIVO É A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O ESTADO
EXTRAFISCAL: QUANDO SEU OBJETIVO PRINCIPAL É A INTERFERÊNCIA NO DOMÍNIO ECONÔMICO, BUSCANDO UM EFEITO DIVERSO DA SIMPLES ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
PARAFISCAL: QUANDO O SEU OBJETIVO É A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DE ATIVIDADES QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO INTEGRAM FUNÇÕES PRÓPRIAS DO ESTADO, MAS QUE AS DESENVOLVE ATRAVÉS DE ATIVIDADES ESPECIFICAS
2.13.2 - CLASSIFICAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA IMPOSITIVA:

FEDERAIS
ESTADUAIS
MUNICIPAIS

2.13.3 - CLASSIFICAÇÃO QUANTO À VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE ESTATAL
 VINCULADOS: TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E SOCIAIS E EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
NÃO VINCULADOS: OS IMPOSTOS
     2.14 - OS IMPOSTOS
                 O imposto é espécie de tributo, a obrigação de pagar não se origina de nenhuma atividade específica do estado relativa ao contribuinte. O fato gerador do dever jurídico de pagar imposto é uma situação de vida do contribuinte, relacionada ao seu patrimônio, independentemente do agir do Estado. O surgimento da obrigação tributária do imposto é sempre relacionado ao AGIR ou TER do contribuinte e inteiramente alheia ao agir do Estado
     2.15 - TAXA
                 Ao contrário do imposto, a TAXA é uma espécie de tributo que tem como fato gerador a PRESTAÇÃO DE UMA ATIVIDADE estatal específica relativa ao contribuinte, daí dizer-se que é um tributo vinculado. O Direito Positivo vigente prevê duas espécies de taxas: taxas cobradas pela prestação de serviços públicos e taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia.
                Em síntese, taxa é espécie de tributo, cujo fato gerador, é o exercício regular do PODER DE POLICIA ou o SERVIÇO PÚBLICO prestado ou posto a disposição do contribuinte.
                O fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de poder de polícia e de serviço público, que se situam no âmbito do direito administrativo, daí distinguirem-se.
                Nos termos do artigo 78 do CTN, considera-se poder de policia a atividade da administração pública que limitado ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
                Discorrendo ainda sobre o mesmo artigo, pode observar que em seu parágrafo único, que se considera o EXERCICIO DO PODER DE POLICIA, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
                Entende-se como conceito de SERVIÇO PUBLICO aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniencia do Estado.

    CRITÉRIOS PARA DISTINÇÃO:

    REFERENCIA
    TAXA
    PREÇO PUBLICO (TARIFA)
    Regime jurídico tributário
    Legal
    Contratual
    Regime jurídico
    Direito Publico
    Autonomia da vontade
    Não há cobrança
    Imposição
    Compulsória
    Facultativa
    Rescisão
    Não admite
    Admite
    Utilização potencial
    Serviço pode ser cobrado
    Só utilização efetiva enseja cobrança
    Pagamento
    Não proporcional
    Proporcional
    Principio tributário
    Sujeição
    não




               
    2.16 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA HISTÓRICO
               A primeira noticia da cobrança do tributo denominado contribuição de melhoria remonta a 1.250, na Inglaterra, na Itália o tributo foi cobrado em 1.296, em consequencia de melhoramentos executados em praças de Florença. No Brasil nossa experiência relativa ao tributo, teve início em 06 de julho de 1905, todavia poucos foram os casos em que União e Estados o exigiram até hoje.
                A finalidade busca fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização direta ou indireta do imóvel, no limite total da despesa realizada, ocorre também o limite individual, onde o acréscimo do valor da obra resultar para cada imóvel beneficiado. As obras ensejadoras dessa cobrança: escolas, hospitais e postos de saúde, pontes, túneis e viadutos, metro, estradas de ferro e rodagens, redes elétricas e telefônicas e outras. Para que a contribuição de melhoria possa ser exigida, é preciso haver: a obra, a valorização do patrimônio e a relação de causa e efeito.
                Assim sendo, ao realizar obras públicas, o Estado despende grandes quantias, aplicadas em determinados locais, essas regiões ou os imóveis obtem uma considerável valorização em decorrência dessas obras públicas. O Poder Público deve agir em benefício de toda a coletividade, não podendo deixar que alguns enriqueçam a custa de outros, para que não se afronte o princípio de Justiça, uma parcela da quantia deve ser devolvida.
                Consideram-se OBRAS PÚBLICAS a construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel, pertencente ao patrimônio público. A competência para instituir pode ser a União, Estado ou Município. A contribuição de melhoria pode ser cobrada depois da obra pública realizada ou quando realizada em parte  suficiente para valorizar determinado imóvel.

    2.17 - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
                 Os empréstimos compulsório são tributos, portanto, devem obedecer ao regime jurídico tributário, instituído por lei complementar, uma vez que só há por criação FEDERAL e deve haver a devolução da quantia arrecadada através de moeda corrente  e deve ser integral, acrescida de correção monetária e juros. A não restituição integral da quantia paga representará CONFISCO.
                Existem tipos de empréstimos compulsórios que são criados para atender a DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de CALAMIDADE PÚBLICA, de GUERRA EXTERNA ou de sua iminência e deve ser para atender INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL.
                Consideram-se despesas extraordinárias aquelas decorrentes de calamidade pública aquelas absolutamente necessárias e devem ser comprovadas. Tais despesas não são quaisquer, senão as que decorrem de premente necessidade de acudir as vítimas das  calamidades públicas sérias, tais como terremotos, maremotos, incêndios, enchentes catrastroficas, secas transanuais, etc. Não basta a decretação do estado de calamidade, cujos pressupostos são lenientes de verdade, a HECATOMBE deve ser avassaladora, caso contrário se banalizaria a licença constitucional.
                Na hipótese de guerra externa e de sua iminência, devem  ser observados os princípios de Direito Internacional Público, as convenções sociais internas e o subjetivismo na apreciação das situações de conflito não justificam a imposição do tributo restituível.
                Existe exceção à regra, não se aplica o principio aos empréstimos compulsórios de guerra por duas razões:
    A CONSTITUIÇÃO SÓ EXIGE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO CASO DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DECORRENTES DE INVESTIMENTO (ART. 148, II)
    A CONSTITUIÇÃO TAMBÉM EXCEPCIONA DA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE, A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA (ART. 150, PARÁG. PRIMEIRO, E ART. 154, II), E ONDE HÁ A MESMA RAZÃO, DEVE HAVER A MESMA SOLUÇÃO
       O investimento publico de caráter urgente e de relevante interesse nacional, obedece ao principio da anterioridade: a urgência do investimento, por não ter o caráter de emergência, observa a anterioridade em benefício dos contribuintes, funcionando como simples  ANTECIPAÇÃO DE ARRECADAÇÃO. Assim, o que seria arrecadado em 10 anos, por exemplo, poderia ser arrecadado em um ou dois anos, sem prejuízo da anterioridade.
                  A aplicação dos recursos provenientes dos empréstimos compulsórios está vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, todavia, o desvio da finalidade não invalidará a imposição tributária, a aplicação dos recursos arrecadados a titulo de empréstimo compulsório constitui questão de Direito Financeiro que poderia desencadear a  responsabilização administrativa, penal e civil dos agentes públicos.
        
      CURIOSIDADE:

      De onde veio isso? História dos Tributos

      É incrível, mas desde que o mundo é mundo existe esse tal de tributo. Até mesmo quando os homens moravam em cavernas e tinham uma dificuldade danada para se vestir, comer e tudo mais já faziam uma oferenda, um tributo aos deuses que queriam agradar.  
      Quando o homem aprendeu um bocado de coisas, como fazer roupas, criar animais, plantar e construir suas casas resolveram ficar em um só lugar.  A terra passou a ter um valor e tanto e todo mundo queria ter seu pedaço.  
      Os homens queriam cada vez mais terra. Era guerra para todo lado. Quem perdia, já sabia, tinha que dar a terra e presentes a quem ganhava. As coisas que davam como ouro, peles etc, foram chamadas de tributo.  
      Muitos e muitos anos se passaram, a população do mundo foi aumentando. O homem também já tinha aprendido a escrever e inventado o dinheiro. Reis e imperadores queriam conquistar mais e mais terras e precisavam de um grande e poderoso exército. Para isso, começaram a cobrar o pagamento de tributos de quem morava naqueles reinados e impérios. Foi então que o tributo deixou de ser presente e passou a ser obrigação.  
      Os reis sempre exigiram muito dinheiro das pessoas de seu reinado e teve muita guerra também porque as pessoas não concordavam com isso. O principal motivo era que só o rei e seus amigos ficavam com o dinheiro e coisas boas.  
      Ainda bem que hoje em dia é diferente. O dinheiro dos tributos é do povo, que escolhe pessoas para fazerem com ele as coisas que beneficiam a todo mundo, como hospitais, escolas, praças etc. Mas é bom sempre estar de olho se esses representantes estão fazendo mesmo.
      Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina           

      Comentários

      Postagens mais visitadas