2.1.- CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO

INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 NOÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DO DIREITO


            Existe certa quantidade de normas jurídicas no País, dirigindo a conduta ou o comportamento do homem. Essas normas impõem um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que seja identificado o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, a norma jurídica regula fatos hipotéticos e, ainda, futuros na ordem social, prevendo uma relação entre as pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de haja paz e progresso na sociedade, respeito entre os cidadãos e às propriedades alheias, evitando brigas entre os homens.

            Todos passam a terem direitos e deveres de tal forma que, para alguém exigir seus direitos, precisa cumprir suas obrigações.

Essa tomada de posição do Estado em oferecer um conjunto de regras jurídicas (leis jurídicas) deve-se ao fato de o homem ser eminentemente[1] social. Assim sendo, acaba travando relações de toda a sorte, agindo de acordo com o seu temperamento, sua educação e, por isso, aparecem os conflitos entre os homens, cuja composição é necessária para assegurar a ordem social. Cabe ao Estado a composição dos conflitos de interesses, composição que se realiza através do Poder Judiciário, aplicando a lei que regula a situação entre as partes.

Portanto, o direito visa dirimir os conflitos entre os membros da coletividade através das leis jurídicas.

Essa massa de normas jurídicas vigentes feitas pelo legislador, existente num dado momento no País, recebe o nome de DIREITO POSITIVO, ou simplesmente DIREITO. Assim, DIREITO é a soma de todas as leis jurídicas existentes no País que disciplinam as relações do homem que vive em sociedade.

Em suma: o DIREITO é, pois, condição sine qua non de ordem e paz na sociedade. Ubi societas, ibis ius[2] . Sem eles, os vínculos sociais se romperiam e os mais fracos fisicamente ficariam à mercê do poder dos mais fortes, vivendo os homens na insegurança e na intranqüilidade. Por isso, o Direito se subordina à vida.

Onde há vida humana, deve prevalecer o Direito, ordenando e protegendo a atividade humana individual e coletiva. Através de normas jurídicas vigentes obtém-se ou se pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem ou o crime, resguardando a saúde e a moral pública, enfim, protegendo o direito e a liberdade das pessoas, tudo firmado no bom e no justo. Essa é a principal tarefa do Direito.
            2.2 – DIVISÃO DO DIREITO

Em razão do princípio metódico da divisão do trabalho, por criatividade do Direito Romano, o próprio legislador divide essa massa gigantesca de leis jurídicas em vigor no País, em duas porções: uma delas recebe o nome de DIREITO PÚBLICO; a outra o DIREITO PRIVADO.

Fica assim fácil para localizar uma lei jurídica dentro desse universo de normas, por reduzir a quantidade de leis. Além do mais, toda regra jurídica pertence forçosamente a uma ou outra massa. Não pode uma lei figurar ao mesmo tempo, dentro de ambas as massas.

É preciso saber quais as leis que se enquadram dentro do Direito Público e quais as que pertencem ao Direito Privado. Para distingui-las, a doutrina se baseia no seguinte critério: considerando que a norma jurídica regula relações entre pessoas, se um dos sujeitos da relação jurídica for o Estado (Poder Público), ou os Estados entre si, ou ainda se a relação for do Estado com os seus súditos, quando procede com o seu poder de soberania, a norma pertencerá à massa de Direito Público, se a norma jurídica regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse e, se em nenhum dos pólos da relação jurídica estabelecida pela lei figura o Poder Público, pertencerá ela à massa do DIREITO PRIVADO.

            2.3 –   DIREITO PÚBLICO

Normas de Direito Público são aquelas em que o Estado toma parte, ou seja, regulam as relações em que o Pode Público (a União, o Estado membro, o Município, suas respectivas Autarquias) é parte.

Considerando que o Estado intervém na relação jurídica como autoridade estatal, norma de direito público é aquela que se refere aos interesses do Estado.

Existem relações com a interveniência[3] do Estado, mas consideradas como de direito privado. Por exemplo, se o Município é inquilino, ele  intervém não como autoridade estatal, mas como um particular a respeitar a lei do inquilinato.

A quantidade de leis jurídicas que faz parte do DIREITO PÚBLICO, por sua vez, encontra-se subdividida em duas porções: DIREITO EXTERNO, de um lado e o DIREITO INTERNO, de outro.

DIREITO EXTERNO: esse conjunto de normas jurídicas diz respeito à soberania nacional em contato com outras soberanias, procurando solucionar seus litígios[4] na esfera internacional. Suas normas refletem a vida do Direito que representa o Direito Externo é o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

DIREITO INTERNO: No Direito Interno, que vigora dentro do território nacional brasileiro encontramos diversos ramos do Direito:

Ø  DIREITO CONSTITUCIONAL: é o conjunto das normas que regem os direitos e garantias individuais; é a estrutura básica do Estado ao tratar de sua organização como a separação dos Poderes, das funções e dos limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados. Sua lei básica é a Constituição Federal.
Ø  DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo que regula a forma de arrecadação de tributos obtendo, assim, receita para a União, para o Estado membro ou para o Município.
Ø  DIREITO PROCESSUAL: disciplina a atividade do poder Jurídico e a forma pela qual alguém pode conseguir a composição de um conflito de interesses. É o conjunto de normas jurídicas regulamentando as atividades dos sujeitos titulares  em conflitos e do órgão jurisdicional para que haja a solução final do litígio.
Ø  DIREITO PENAL: é o ramo cujas normas visam definir os crimes e estabelecer penas, através das quais o Estado mantém a ordem jurídica.
Ø  DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de normas destinadas ao funcionamento da administração pública no que concerne às relações entre a Administração e seus órgãos, entre os administradores e seus administrados.

            2.4 – DIREITO PRIVADO

            Norma de Direito Privado tende sempre a regular um interesse dos particulares, ou seja, as relações entre os particulares.

O Direito Privado é o conjunto das normas jurídicas que compõem os conflitos de interesses entre os particulares e se encontra subdividido em duas massas de leis: de um lado, o DIREITO COMUM e, de outro lado, o DIREITO ESPECIAL.

Para sabermos se uma norma pertence ao Direito Comum ou ao Direito Especial, devemos considerar primeiro o ramo componente do Direito Especial; se a norma não pertence a este, será de Direito Comum, representado pelo DIREITO CIVIL. Por exclusão[5], o Direito Civil seria aquele, qualificado de particular, não englobado no Direito do Trabalho.
O ramo que forma o Direito Especial é o DIREITO DO TRABALHO.

DIREITO DO TRABALHO, é o conjunto de leis que trata das relações entre entregado e empregador, matéria que será analisada no próximo semestre.

Se a norma não tem em um de seus pólos o empregado, ela pertence ao Direito Comum (Direito Civil).

O Direito Civil trata, pois, das relações jurídicas dos particulares, desde que estes não sejam os empregados.

O Direito Civil, Constitucional, Tributário, são ramos do Direito, devido às diversas divisões ou disciplinas em que se divide.

Por associação de idéias, RAMOS sugerem a imagem de árvore. E é realmente como consideramos o Direito, uma árvore, de cujo tronco partem os ramos principais, os quais se subdividem em ramos secundários.

Localizados os ramos do Direito, cada um passa a ser representado por um livro, que recebe o nome de CÓDIGOS.

A partir daí, para localizar uma determinada lei, utiliza-se o Código (Civil, Penal), que contém uma classificação ou umaINSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 NOÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DO DIREITO

            2.1.-  CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO

            Existe certa quantidade de normas jurídicas no País, dirigindo a conduta ou o comportamento do homem. Essas normas impõem um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que seja identificado o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, a norma jurídica regula fatos hipotéticos e, ainda, futuros na ordem social, prevendo uma relação entre as pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de haja paz e progresso na sociedade, respeito entre os cidadãos e às propriedades alheias, evitando brigas entre os homens.

            Todos passam a terem direitos e deveres de tal forma que, para alguém exigir seus direitos, precisa cumprir suas obrigações.

Essa tomada de posição do Estado em oferecer um conjunto de regras jurídicas (leis jurídicas) deve-se ao fato de o homem ser eminentemente[1] social. Assim sendo, acaba travando relações de toda a sorte, agindo de acordo com o seu temperamento, sua educação e, por isso, aparecem os conflitos entre os homens, cuja composição é necessária para assegurar a ordem social. Cabe ao Estado a composição dos conflitos de interesses, composição que se realiza através do Poder Judiciário, aplicando a lei que regula a situação entre as partes.

Portanto, o direito visa dirimir os conflitos entre os membros da coletividade através das leis jurídicas.

Essa massa de normas jurídicas vigentes feitas pelo legislador, existente num dado momento no País, recebe o nome de DIREITO POSITIVO, ou simplesmente DIREITO. Assim, DIREITO é a soma de todas as leis jurídicas existentes no País que disciplinam as relações do homem que vive em sociedade.

Em suma: o DIREITO é, pois, condição sine qua non de ordem e paz na sociedade. Ubi societas, ibis ius[2] . Sem eles, os vínculos sociais se romperiam e os mais fracos fisicamente ficariam à mercê do poder dos mais fortes, vivendo os homens na insegurança e na intranqüilidade. Por isso, o Direito se subordina à vida.

Onde há vida humana, deve prevalecer o Direito, ordenando e protegendo a atividade humana individual e coletiva. Através de normas jurídicas vigentes obtém-se ou se pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem ou o crime, resguardando a saúde e a moral pública, enfim, protegendo o direito e a liberdade das pessoas, tudo firmado no bom e no justo. Essa é a principal tarefa do Direito.
            2.2 – DIVISÃO DO DIREITO

Em razão do princípio metódico da divisão do trabalho, por criatividade do Direito Romano, o próprio legislador divide essa massa gigantesca de leis jurídicas em vigor no País, em duas porções: uma delas recebe o nome de DIREITO PÚBLICO; a outra o DIREITO PRIVADO.

Fica assim fácil para localizar uma lei jurídica dentro desse universo de normas, por reduzir a quantidade de leis. Além do mais, toda regra jurídica pertence forçosamente a uma ou outra massa. Não pode uma lei figurar ao mesmo tempo, dentro de ambas as massas.

É preciso saber quais as leis que se enquadram dentro do Direito Público e quais as que pertencem ao Direito Privado. Para distingui-las, a doutrina se baseia no seguinte critério: considerando que a norma jurídica regula relações entre pessoas, se um dos sujeitos da relação jurídica for o Estado (Poder Público), ou os Estados entre si, ou ainda se a relação for do Estado com os seus súditos, quando procede com o seu poder de soberania, a norma pertencerá à massa de Direito Público, se a norma jurídica regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse e, se em nenhum dos pólos da relação jurídica estabelecida pela lei figura o Poder Público, pertencerá ela à massa do DIREITO PRIVADO.

            2.3 –   DIREITO PÚBLICO

Normas de Direito Público são aquelas em que o Estado toma parte, ou seja, regulam as relações em que o Pode Público (a União, o Estado membro, o Município, suas respectivas Autarquias) é parte.

Considerando que o Estado intervém na relação jurídica como autoridade estatal, norma de direito público é aquela que se refere aos interesses do Estado.

Existem relações com a interveniência[3] do Estado, mas consideradas como de direito privado. Por exemplo, se o Município é inquilino, ele  intervém não como autoridade estatal, mas como um particular a respeitar a lei do inquilinato.

A quantidade de leis jurídicas que faz parte do DIREITO PÚBLICO, por sua vez, encontra-se subdividida em duas porções: DIREITO EXTERNO, de um lado e o DIREITO INTERNO, de outro.

DIREITO EXTERNO: esse conjunto de normas jurídicas diz respeito à soberania nacional em contato com outras soberanias, procurando solucionar seus litígios[4] na esfera internacional. Suas normas refletem a vida do Direito que representa o Direito Externo é o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

DIREITO INTERNO: No Direito Interno, que vigora dentro do território nacional brasileiro encontramos diversos ramos do Direito:

Ø  DIREITO CONSTITUCIONAL: é o conjunto das normas que regem os direitos e garantias individuais; é a estrutura básica do Estado ao tratar de sua organização como a separação dos Poderes, das funções e dos limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados. Sua lei básica é a Constituição Federal.
Ø  DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo que regula a forma de arrecadação de tributos obtendo, assim, receita para a União, para o Estado membro ou para o Município.
Ø  DIREITO PROCESSUAL: disciplina a atividade do poder Jurídico e a forma pela qual alguém pode conseguir a composição de um conflito de interesses. É o conjunto de normas jurídicas regulamentando as atividades dos sujeitos titulares  em conflitos e do órgão jurisdicional para que haja a solução final do litígio.
Ø  DIREITO PENAL: é o ramo cujas normas visam definir os crimes e estabelecer penas, através das quais o Estado mantém a ordem jurídica.
Ø  DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de normas destinadas ao funcionamento da administração pública no que concerne às relações entre a Administração e seus órgãos, entre os administradores e seus administrados.

            2.4 – DIREITO PRIVADO

            Norma de Direito Privado tende sempre a regular um interesse dos particulares, ou seja, as relações entre os particulares.

O Direito Privado é o conjunto das normas jurídicas que compõem os conflitos de interesses entre os particulares e se encontra subdividido em duas massas de leis: de um lado, o DIREITO COMUM e, de outro lado, o DIREITO ESPECIAL.

Para sabermos se uma norma pertence ao Direito Comum ou ao Direito Especial, devemos considerar primeiro o ramo componente do Direito Especial; se a norma não pertence a este, será de Direito Comum, representado pelo DIREITO CIVIL. Por exclusão[5], o Direito Civil seria aquele, qualificado de particular, não englobado no Direito do Trabalho.
O ramo que forma o Direito Especial é o DIREITO DO TRABALHO.

DIREITO DO TRABALHO, é o conjunto de leis que trata das relações entre entregado e empregador, matéria que será analisada no próximo semestre.

Se a norma não tem em um de seus pólos o empregado, ela pertence ao Direito Comum (Direito Civil).

O Direito Civil trata, pois, das relações jurídicas dos particulares, desde que estes não sejam os empregados.

O Direito Civil, Constitucional, Tributário, são ramos do Direito, devido às diversas divisões ou disciplinas em que se divide.

Por associação de idéias, RAMOS sugerem a imagem de árvore. E é realmente como consideramos o Direito, uma árvore, de cujo tronco partem os ramos principais, os quais se subdividem em ramos secundários.

Localizados os ramos do Direito, cada um passa a ser representado por um livro, que recebe o nome de CÓDIGOS.

A partir daí, para localizar uma determinada lei, utiliza-se o Código (Civil, Penal), que contém uma classificação ou uma divisão que sita as leis.





[1] Importante, alto, elevado
[2] onde existe a sociedade, aí deve existir também o Direito
[3] Interferência, mediação
[4] Pleito, demanda, causa, discussão
[5] Exceção, isenção, corte divisão que sita as leis.





[1] Importante, alto, elevado
[2] onde existe a sociedade, aí deve existir também o Direito
[3] Interferência, mediação
[4] Pleito, demanda, causa, discussão
[5] Exceção, isenção, corte

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