23 junho 2011

Sentença da Fimose

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
OITAVA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
Endereço: Rua T-29, nº 1403 - Setor Bueno CEP: 74215-901
Telefones: (62)3901-3476 - (62)3901-3477 (fax)
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PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3
RECLAMANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA
RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

Em 12 de agosto de 2008, às 17h58min, na sala de sessões da Egrégia 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, sob a direção do MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Após a análise dos autos, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

Vistos os autos.

RELATÓRIO

Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e demitido sem justa causa em 03/06/2008. Aduz que foi feito um acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas a que fazia jus (fl. 02). Diz que exercia o cargo de ajudante geral, mas também desempenhava funções de conferente.

Documento assinado eletronicamente por STAEL DE FÁTIMA LOPES CANÇADO, com certificado digital, em 13/8/2008, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.

Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização...” (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.

A reclamada contesta todos os pedidos.

Passo à análise.

No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional.

Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.

Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante.

Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma  ação desse tipo.

Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida.

Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da prefacial.

Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Documento assinado eletronicamente por STAEL DE FÁTIMA LOPES CANÇADO, com certificado digital, em 13/8/2008, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho.

Vale acrescentar que para se cogitar de nulidade da dispensa em razão de doença, deve ser uma enfermidade que incapacite o obreiro para o trabalho e não um problema orgânico que não possui qualquer relação com o labor desempenhado na empresa. Efetivamente, a Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 118, estabelece que: "o segurado, que sofreu acidente de trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

O art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais, como tais entendidas aquelas produzidas ou desencadeadas pelo trabalho próprio de determinada atividade e as doenças do trabalho, aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.

Com base na exegese do referido artigo da Lei n.º 8.213/1991, o colendo TST editou a Súmula 378 e em seu inciso II dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Da exegese da última parte do inciso II da Súmula 378 se infere que a única exceção para reconhecimento da estabilidade após a rescisão contratual é a constatação de doença ocupacional que tenha nexo de causalidade com a relação de emprego, hipótese aqui não configurada. Sendo impossível alegar qualquer relação de causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e também não restando provado o alegado problema nos joelhos, indefiro o pedido de “indenização por demissão sem justa causa de empregado doente”.

Documento assinado eletronicamente por STAEL DE FÁTIMA LOPES CANÇADO, com certificado digital, em 13/8/2008, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Cumpre ressaltar ainda que o empregador possui direito de dispensar sem justa causa o empregado, devendo pagar corretamente as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, além da multa de 40% sobre o FGTS.
In casu, a reclamada demonstrou ter efetuado o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo previsto em lei, por tratar-se de aviso prévio indenizado, tendo ainda efetuado o recolhimento da multa fundiária e a entrega dos formulários do seguro-desemprego. O FGTS do pacto foi recolhido e foi feito o pagamento de TRCT complementar.

Não foram demonstradas diferenças salariais por “reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão (sic) superior a espesifica (sic) no contrato” (fl. 07). O reclamante não provou suas alegações, nem mesmo de labor em sobrejornada.

Diante do exposto, indefiro os pedidos de diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT e de indenização.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho. O direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta, qualquer que seja, às suas agruras.

Por se tratar de procedimento sumaríssimo, invoco o artigo 852-I, §1º da CLT como razão de decidir, entendendo que não seria justo no caso concreto condenar o reclamante por litigância de má-fé, embora houvesse fundamento suficiente para tanto.

Documento assinado eletronicamente por STAEL DE FÁTIMA LOPES CANÇADO, com certificado digital, em 13/8/2008, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Assim, em respeito à dor e ao sofrimento vivenciados pelo demandante, deixo de condená-lo por litigância de má-fé.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor GERALDO BARBOSA DA SILVA, absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98, calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração contida na inicial à fl. 06). Intimem-se as partes. Nada mais.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz do Trabalho
Fonte: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

ESSA MERECE SER COLOCADA NA FRENTE DE UM VENTILADOR PARA SER ESPALHADA POR ESTE NOSSO BRASIL!


É LAMENTAVEL, MAS  INFELIZMENTE é VERDADE... ”SÃO LEOPOLDO TEM UM DOS MENORES ÍNDICES DE ANALFABETISMO E DE MENDICANCIA DO PAÍS, TALVEZ POR CAUSA DE  HOMENS COMO ESTE! EMPRESÁRIO DE SÃO LEOPOLDO   SILVINO GEREMIA” É EMPRESÁRIO EM SÃO LEOPOLDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EIS O SEU DESABAFO, PUBLICADO NA REVISTA EXAME: 

 "Acabo de descobrir mais um desses absurdos que só servem para atrasar a vida das pessoas que tocam e fazem este país: investir em Educação é contra a lei . 
VOCES NÃO ACREDITAM? Minha empresa, a Geremia, tem 25 anos e fabrica equipamentos para extração de petróleo, um ramo que exige tecnologia de ponta e muita pesquisa. Disputamos cada pedacinho do mercado com países fortes, como os Estados Unidos e o Canadá. Só dá para ser competitivo se eu tiver pessoas qualificadas trabalhando comigo. Com essa preocupação criei, em 1988, um programa que custeia a educação em todos os níveis para qualquer funcionário, seja ele um varredor ou um técnico.

ESTE ANO, UM FISCAL DO INSS VISITOU A NOSSA EMPRESA E  ENTENDEU QUE EDUCAÇÃO É SALÁRIO INDIRETO. Exigiu o recolhimento da contribuição social sobre os  valores que pagamos aos estabelecimentos de ensino freqüentados por nossos funcionários, acrescidos de juros de mora e multa pelo não recolhimento ao INSS. Tenho que pagar 26 mil reais à Previdência por promover a educação dos meus funcionários?

EU HONESTAMENTE  ACHO QUE NÃO. Por isso recorri à Justiça. Não é pelo  valor em si , é porque acho essa tributação um atentado. Estou revoltado.
Vou continuar não recolhendo um centavo ao INSS, mesmo que eu seja multado 1000 vezes. 

O Estado brasileiro está completamente falido.

Mais da metade das crianças que iniciam a 1ª série não conclui o ciclo básico.
A Constituição diz que educação é direito do  cidadão e um dever do Estado. E  quem é o Estado? SOMOS TODOS NÓS.

Se a União não tem recursos e eu tenho, acho que devo pagar a escola dos meus funcionários. Tudo bem, não estou cobrando nada do Estado. Mas também não aceito que o Estado me penalize por fazer o que ele não faz. Se essa  moda pega, empresas que proporcionam cada vez mais benefícios vão recuar. NÃO TEMOS MAIS TEMPO A PERDER. 
As leis retrógradas, ultrapassadas e em total descompasso com a realidade devem ser revogadas. A legislação e a mentalidade dos nossos homens públicos devem adequar-se aos novos tempos. Por favor, deixem quem está fazendo alguma coisa trabalhar em paz. E vão cobrar de quem desvia dinheiro,  de quem sonega impostos, de quem rouba a Previdência, de quem contrata mão-de-obra fria, sem registro algum.

Eu Sou filho de família pobre, de pequenos agricultores, e não tive muito estudo. Somente consegui completar  o 1º grau aos 22 anos e, com dinheiro  ganho no meu primeiro emprego, numa indústria de Bento Gonçalves, na serra gaúcha, paguei uma escola técnica de eletromecânica. Cheguei a fazer vestibular e entrar na faculdade, mas nunca terminei o curso de Engenharia Mecânica por falta de tempo. Eu precisava fazer minha empresa crescer.
Até hoje me emociono quando vejo alguém se formar. Quis fazer com meus  empregados o que gostaria que tivessem feito comigo. A cada ano cresce o valor que invisto em educação porque muitos funcionários  já estão chegando à Universidade. O FISCAL DO INSS ACREDITA QUE ESTOU SUJEITO A  AÇÕES JUDICIAIS. Segundo ele, algum empregado que não receba os valores para educação poderá reclamar uma equiparação salarial com o colega que recebe. Nunca, desde que existe o programa, um funcionário meu entrou na Justiça. Todos  sabem que estudar é uma opção daqueles que têm vontade de crescer... E quem tem esse sonho pode realizá-lo porque a empresa  oferece essa oportunidade. O empregado pode estudar o que quiser, mesmo que seja Filosofia, que não teria qualquer aproveitamento prático na nossa  Empresa Geremia. NO MÍNIMO, ELE TRABALHARÁ MAIS FELIZ.

Meu sonho de consumo sempre foi uma Mercedes-Benz. Adiei sua realização várias vezes porque, como cidadão consciente do meu dever social, quis usar meu dinheiro para fazer alguma coisa pelos meus 280 empregados. Com os valores que gastei no ano passado na educação deles, eu poderia ter comprado Duas Mercedes. Teria mandado dinheiro para fora do País e não estaria me incomodando com essas leis absurdas. Mas infelizmente  não consigo fazer isso.

EU SOU UM TEIMOSO. No momento em que o modelo de Estado que faz tudo está sendo questionado, cabe outra pergunta. Quem vai fazer no seu lugar? Até agora, tem sido a iniciativa privada. Não conheço, felizmente, muitas empresas que tenham recebido o mesmo tratamento que a Geremia recebeu da Previdência por fazer o que é dever do Estado.

As que foram punidas preferiram se calar e, simplesmente, abandonar seus programas educacionais. Com esse alerta temo desestimular os que ainda não pagam os estudos de seus funcionários. NÃO é O MEU  OBJETIVO. EU, PELO MENOS, CONTINUAREI OUSANDO SER EMPRESÁRIO, A  DESPEITO DE EVENTUAIS CRISES, E NÃO VOU PARAR DE INVESTIR NO  MEU PATRIMONIO MAIS PRECIOSO:  AS PESSOAS.

EU SOU MESMO TEIMOSO!...

NÃO  TEM  JEITO...

"NO  FUTEBOL, O BRASIL FICOU ENTRE OS 8 MELHORES DO  MUNDO E TODOS ESTÃO TRISTES. NA  EDUCAÇÃO É O 85º E NINGUÉM  RECLAMA..."
EU  APOIO ESTA TROCA TROQUE  01 PARLAMENTAR POR 344  PROFESSORES 
O  SALÁRIO DE 344 PROFESSORES QUE ENSINAM  = AO  DE 1  PARLAMENTAR.
Font: Revista Exame.

22 junho 2011

ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXIX FORÚM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJE  de 21/06/2011 – pág. 04/12

SEÇÃO I – ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUBSEÇÃO I – ATOS E COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA                     

DIMA 1
COMUNICADO
O Egrégio CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 16 de junho de 2011, deliberou publicar, para conhecimento, os enunciados aprovados no XXIX FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXIX FORÚM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
25, 26 e 27 de maio de 2011 – Bonito/MS
ENUNCIADOS CÍVEIS
Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES)
Enunciado 16 - (CANCELADO)
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB). (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 98)
Enunciado 18 - (CANCELADO)
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ ES)
Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.
(Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado 25 – CANCELADO (Alterado pelo Enunciado 144, no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (Nova redação no Fonaje Florianópolis/SC)
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Enunciado 29 - (CANCELADO)
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 139 no XXVIII FONAJE – BA)
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado 34 - (CANCELADO)
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 99)
Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)
Enunciado 47 – SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 135. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.
Enunciado 56 - (CANCELADO)
Enunciado 57 - (CANCELADO)
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
(Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS)
Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro/MS) Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ES em razão do artigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts. 714 e 715 do CPC)
Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Enunciado 72 – (ALTERADO PELO ENUNCIADO 148, POR UNANIMIDADE, NO XXIX FONAJE – MS, 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF)
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF)
Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido.
(Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL- Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).
Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Revogado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro – Manaus/AM)
Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC-. Nova redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ)
Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII Encontro – Manaus/ AM)
Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 93 – (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 140 NO XXVIII FONAJE-BA)
Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO)
Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO)
Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contrarazões. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO) Enunciado 97 – O artigo 475, “j” do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 98 - Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na
mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). (Aprovado
no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 99 - Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no
prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o
caso. (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 100 - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no
Juízo da execução. (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC. (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/
SE)
Enunciado 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas
Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. (Aprovado no XIX
Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se
a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 104 – (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 142 no XXVIII Encontro da Bahia)
Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias,
contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 107 (nova redação) - Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep. (Aprovado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009)
Enunciado 108 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.
(Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 109 – (CANCELADO no XXIX FONAJE – MS, 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 110 - (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 141 NO XXVIII FONAJE-BA)
Enunciado 111 - O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 112 - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder à intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC). (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 113 - As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 119 – (CANCELADO PELO ENUNCIADO 147, por maioria, no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 123 - O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 124 - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário.
(Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. (Aprovado Fonaje Florianópolis/ SC)
ENUNCIADO 127 - O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais. (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC) ENUNCIADO 128 - Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso à consulta pública fora da secretaria do juizado. (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 129 - Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias. (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 130 - Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão. (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais. (Incluído no XXV FONAJE – São Luís)
Enunciado 132 – (ALTERADO PELO ENUNCIADO 144, no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 133 - O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos. (Aprovado por unanimidade no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). (Aprovado por maioria no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil. (Aprovado por unanimidade no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)
Enunciado 137 - De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração
Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 138 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.
(Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 139 (substitui o Enunciado 32) - “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providencias cabíveis.” (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 140 (ALTERA o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 141 (ALTERA o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 142 (ALTERA o Enunciado 104): Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 143 (novo) - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 144 (ALTERA o Enunciado 132): A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. (Aprovado por maioria no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 145 (novo): A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 146 (novo): A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o
Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). (Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 147 (cancela o enunciado 119): A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 148 (altera o enunciado 72): Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis. (Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 149 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 02, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 150 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 03, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 151 - (Aprovado e transformado em enunciado 04, da Fazenda Pública. Posteriormente CANCELADO pela aprovação do enunciado 154, depois transformado em 01, da Fazenda Pública no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 152 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 05, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 153 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 06, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 154 (novo) - Aprovado e transformado em enunciado 01, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 155 (novo): Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA
(Conforme aprovação no XXIX FONAJE – MS)
Enunciado 01 (novo) - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 02 (novo) - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 03 (novo) - Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 04 (novo) – (CANCELADO PELA APROVAÇÃO DO ENUNCIADO 01 no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 05 (novo) – É cabível recurso, no prazo de 10 dias, contra decisão que deferir tutela antecipada em face da  Fazenda Pública. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 06 (novo) – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

ENUNCIADOS CRIMINAIS
Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária)
Enunciado 4 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38)
Enunciado 5 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46)
Enunciado 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 86)
Enunciado 7 - (CANCELADO)
Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
Enunciado 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80)
Enunciado 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64)
Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória. (Nova redação aprovada no  XXI Encontro, Vitória/ES)
Enunciado 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79)
Enunciado 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 87)
Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo Enunciado 48)
Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21 - (CANCELADO)
Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
Enunciado 23 - (CANCELADO)
Enunciado 24 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54)
Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da
vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
Enunciado 26 - (CANCELADO)
Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)
Enunciado 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 88)
Enunciado 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)
Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado 35 – (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 113 no XXVIII Encontro - Bahia)
Enunciado 36 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 89) Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
Enunciado 38 (Substitui o Enunciado 4) - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.
Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando à solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.
Enunciado 41 - (CANCELADO)
Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Enunciado 45 - (CANCELADO)
Enunciado 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06)
Enunciado 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 71)
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 90)
Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF)
Enunciado 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 (Substitui o Enunciado 24) - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF)
Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01. (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF)
Enunciado 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79)
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS)
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS)
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS)
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem à prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV
Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta. (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES)
Enunciado 65 - alterado pelo Enunciado 109. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009)
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de
cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado 74)
Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei. (Nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil.
(Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser  aplicada ao caso concreto. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR)
Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR)
Enunciado 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO)
Enunciado 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80)
Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito. (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/ SP)
Enunciado 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/
SP)
Enunciado 86 (Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica. (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 88 (Substitui o Enunciado 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo
competente. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 90 (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO)
Enunciado 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário. (Nova redação, aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM)
Enunciado 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR)
Enunciado 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP. (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM)
Enunciado 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81. (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM)
Enunciado 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si. (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR)
Enunciado 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC) Enunciado 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
(Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 106 – A audiência preliminar será sempre individual. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei nº 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à
audiência preliminar. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº 9.099/95) que estabelece regra própria. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA)
Enunciado 109 - Altera o Enunciado nº 65 - Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA)
Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/ MA)
Enunciado 111 - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)
Enunciado 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)
Enunciado 113 (Modifica o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 114 - A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 115 - A restrição de nova transação do art. 76 § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei 11343/2006. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 116 - Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)
Enunciado 118 (novo) - Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da lei 11.343/2006. (Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 119 (novo) - É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal. (Aprovado por unanimidade no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)
Enunciado 120 (novo) - O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).


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