04 novembro 2012

Delegado de Santos é condenado a mais de 10 anos de prisão

 Condenação é por corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Elpídio Ferrarezi é delegado na delegacia de Infância e Juventude.

O juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª vara criminal de Bertioga, no litoral de São Paulo, condenou o delegado Elpídio Ferrarezi a mais de dez anos de prisão. Como a decisão foi tomada em primeira instância, ele pode recorrer da sentença.

A denúncia que deu origem ao processo foi feita em 2007, pelos promotores do Gaeco, grupo do Ministério Público que investiga o crime organizado.

O delegado foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e corrupção. Segundo denúncia dos promotores, o delegado usou laranjas como donos dessa mansão em um condomínio de luxo em Bertioga. Segundo a justiça, o imóvel pertence a filha do delegado. Na sentença, o juiz declara que o patrimônio do réu é incompatível com sua renda de delegado, e que o dinheiro usado na compra da mansão foi obtido através de crimes contra a administração pública. Elpídio é acusado de ganhar dinheiro de um esquema de explora máquinas de caça-níqueis na região.

Atualmente, Elpídio Ferrarezi é delegado titular da delegacia de Infância e Juventude de Santos, no litoral de São Paulo. A filha dele, Carla Ferrarezzi, também foi condenada pelos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Outras duas pessoas, que foram usadas como laranjas, e o construtor da mansão também foram condenados por falsidade ideológica.

A sentença determina também a perda do cargo de delegado da Infância e Juventude que Elpídio ocupa hoje. O advogado dele e da filha já avisou que vai recorrer e os réus vão aguardar a decisão desse recurso em liberdade. A Secretaria de Segurança Pública informou que já existe um processo administrativo contra o delegado Elpídio na corregedoria da Polícia Civil, em Santos. A sentença será juntada ao procedimento da corregedoria, mas, por enquanto, nenhuma punição administrativa será tomada.

Fonte: Site G1 - 23/10/2012

DOENÇAS CRÔNICAS NÃO JUSTIFICAM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS



        O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ipauçu, julgou improcedente ação em que uma senhora pretendia usufruir do benefício assistencial destinado ao deficiente e ao idoso, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93).
        Para receber o beneficio é exigido o cumprimento de alguns requisitos, previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e no artigo 20 da Loas. É necessário, ainda, que o postulante demonstre ser portador de deficiência ou idoso e ter renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional. 
        De acordo com a decisão do magistrado: “assim, verifica-se que a deficiência - ou a idade - é condição sine qua non para a percepção do auxílio. Deficiente, segundo a lei, é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Loas). O conceito foi introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470. Está em harmonia com as noções técnicas internacionais de deficiências física  e mental, e deixa mais evidente que deficiência  não se confunde com a incapacidade para o trabalho”.
        Segundo o juiz, o perito diagnosticou na autora, artrite reumatoide e hipertensão arterial, alegando temporariamente incapacitada para o trabalho. Para o juiz, essas doenças crônicas dificultam a realização de atividades remuneradas, mas não são características de deficiente físico, nem põem a autora em posição diferenciada na sociedade.
        Em relação à condição social, o magistrado afirmou que a autora é filiada ao programa Bolsa-Família e à Renda Cidadã e a inscrição em qualquer programa de assistência social, mesmo que em regime diverso do da Lei Orgânica da Assistência Social, não permite a concessão cumulativa da prestação assistencial.      
        O juiz ainda condenou a autora ao pagamento de custas e demais despesas, bem como a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200,00.

        Processo nº 252.01.2009.001108-3
        Comunicação Social TJSP – SO - 29/08/2012 - 

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