31 março 2012

DERMATITE ATÓPICA: um vilão que tem jeito


Foto: Glória Regina Dall Evedove



Afinal, o que é dermatite atópica?
É uma doença crônica não contagiosa que causa inflamações na pene. É muito comum causar coceira e eczema (lesões) em diferentes partes do corpo. Nas crianças menores, as lesões são mais avermelhadas e estão localizadas na face, tronco e superfícies externas dos braços e pernas. Já os maiorzinhos e adultos tem complicações nas dobras do corpo, como pescoço, dobras do cotovelo e atrás do joelho. E, quanto mais a pessoa coça a região afetada, mais o quadro piora. Estatisticamente 10% a 15% da população desenvolve a doença em alguma fase da vida.
Qualquer um pode ter?
A dermatite atópica pode surgir em qualquer idade, mas é mais comum ter início em bebes entre 3 e 6 meses de idade. Pessoas com histórico familiar da própria doença, de asma ou de rinite alérgica estão mais propensas a desenvolver a doença.
Eu tenho. E agora?
Calma. A dermatite pode ser controlada. E, conforme o passar dos anos, seus sintomas podem diminuir consideravelmente.
Mas, para isso, você deve seguir as recomendações médicas de seu dermatologista. A pele seca em geral pode favorecer a piora da doença, por isso a importância em focar na hidratação da pele. O uso de um bom hidratante permite a restauração da função da berreira da pele, auxilia na redução das sensações de coceira e irritação, além de ajudar na proteção com relação aos riscos de superinfecção.
Cuidados básicos com a pele: aplique hidratante depois do banho para facilitar a absorção; hidrate a pele no mínimo duas vezes ao dia; passe hidratante nas zonas de pele seca e em zonas de dermatite que estão melhorando.
Cuidados de higienização: na hora do banho, fique atento à higienização para não agredir a pele atópica; evite prolongar o contato da pele com a água; prefira um banho com ducha morna, em temperatura inferior a 35ºC, já que a água quente pode irritar e ressecar a pele já sensível; use produtos recomendados por seu médico e após o banho, seque a pele cuidadosamente sem esfregar.
Cuidados com quem tem dermatite atópica: deve tomar algumas precauções, sabonetes abrasivos ou fragancia devem ser evitados, assim como buchas e loções tônicas com álcool. Exposição ao sol, vento, frio e mudanças bruscas de temperatura deixam a pele menos hidratada. Comer frutas, verduras e legumes, além de ingerir muita água também é importante.
Fonte: Dr. Rigolin

29 março 2012

Os dez mandamentos da proteção de marcas e patentes

foto:Glória Regina Dall Evedove


Na proteção de marcas, patentes e outros direitos de propriedade industrial prevalece a máxima de que mais vale um pequeno investimento do que o risco de um grande prejuízo. Com custas que não ultrapassam os R$ 800 (ficam na faixa dos R$ 440 para as microempresas), além dos honorários advocatícios ou do agente de propriedade industrial, é possível proteger uma marca por dez anos. Quem não faz isso corre o risco de ficar sem seu produto e ainda ter de indenizar aquele que fez uso da marca regularmente, com registro. A partir desta edição, o Conselheiro Legal inicia uma série de reportagens sobre propriedade imaterial. A intenção é evitar dor-de-cabeça e prejuízo efetivo ao associado do Ciesp. Conhecer e discutir o assunto é mais do que necessário. Se não registrar a marca, você não obtém a propriedade, mas outro pode fazê-lo. E, se isso ocorrer, você ficará sujeito a ter de mudar seu produto, alterar nome e o registro no respectivo órgão do segmento (por exemplo, na Anvisa, se o produto for alimentício ou farmacêutico), mudar a publicidade e perder o fundo de comércio que construiu, alerta Luis Galvão, diretor-titular do Departamento jurídico do Ciesp.
Poderá ainda ter de pagar indenização por ter usado uma marca que pertence a outro. Conheça os dez mandamentos do registro de marca, segundo a gerente juridica de marcas da Unilever, Mariangela Sampaio :
1. A marca tem de ser distintiva, original, criativa.
2. O registro vale apenas para um produto de uma determinada categoria. Exemplo: a proteção da marca x no segmento de balas não vale, por hipótese, para um produto do segmento de laticínios.
3. O registro de uma marca vale por dez anos, mas pode ser renovado indefinidamente, se o dono da marca quiser.

4. Ao pedir o registro, é preciso demonstrar que atua no segmento. Isso é positivo porque contribui para evitar a pirataria.
5. E importante averiguar a disponibilidade da marca o quanto antes, para evitar que outro o faça.
6. Quem detém uma marca, deve usá-la para evitar o risco de perda, no caso de alguém alegar caducidade.
7. A proteção é nacional. Para outros países, é preciso pedir. Excepcionalmente, há marcas que têm proteção mundial por serem de alto renome.
8. Quem usa marca que não é sua pode ter de retirar o produto do mercado, ser forçado a pagar indenização e destruir seu produto, e atrair publicidade negativa.
9. Se constatada a pirataria, é fundamental denunciá-la, pois acarretará desvio de clientela e poderá confundir o consumidor
10. Se a marca não estiver disponível, existem mecanismos que permitem abrir negociação por aqueles que desejam usá-la, como aquisição, acordo de coexistência, licenciamento e pedido de caducidade pela falta de uso para seu posterior registro.














Proteja a marca antes que outra empresa ou pessoa o faça
Qualquer que seja o tamanho da companhia, a falta de registro pode gerar prejuízo


Muita gente questiona se deve pedir o registro de sua marca, ou se isso é só para grandes empresas. Não, não é, atestam os especialistas. Não importa o porte da companhia, quem tem um produto e deixa de registrar a marca pode ter enorme prejuízo. Se usar uma de outra pessoa ou empresa poderá se ver como réu em uma ação e ter de pagar por violar direito de terceiro. Além de ser obrigado a indenizar o prejudicado por danos materiais e morais, fica sujeito a perder todo o investimento que fez. Se gastou qualquer quantia para desenvolver o produto, o nome, a embalagem, a publicidade, corre o risco de perder tudo e ter de começar do zero. O prejuízo não é só financeiro. Perde-se toda a energia e tempo despendidos para formar um fundo de comércio, tornar o produto conhecido no mercado, além de atrair uma propaganda negativa e ainda confundir o consumidor. Por tudo isso, quem pergunta se deve pedir o registro da marca à advogada Mônica Simas de Lima, do escritório Braga Nascimento e Zilio Antunes, ouve uma resposta que pode ser a melhor dica nesta área: "Se você fez ou pretende fazer investimento, proteja sua marca."
A marca é um signo que está ligado ao produto. Serve para ligar o consumidor a um padrão de qualidade. Ao vê-la, o consumidor desenvolve uma expectativa sobre o que vai encontrar. A marca é feita para distinguir o produto. Quanto mais distintiva e mais criativa for, melhor estará cumprindo seu papel. Ela é concedida nacionalmente e dentro de uma classe para designar um certo produto ou serviço ou ainda toda uma linha deles.
Mas existem as de alto renome que acabam sendo protegidas em todas as classes c mundialmente, como Ferrari, Tiffany. É uma proteção excepcional. Para a marca ser concedida, ela deve ser original, não pode ser igual ou muito semelhante à outra já existente dentro da mesma classe, ou de qualquer classe se for parecida ou igual a uma marca de alto renome. Por isso, não é possível obter registro de uma televisão Ferrari ou uma roupa "Charel". Quanto à apresentação, a marca pode ser:
1 - Nominativa - uma palavra, um nome.
2 - Figurativa - um ícone, desenho, logotipo.
3 - Mista - pede-se o registro de uma palavra mais a forma como ela é escrita (por exemplo, em uma certa fonte c tamanho). Pode ser mista com reivindicação de cores, quando se pretende proteger a palavra, a forma de escrever c as cores que utiliza.
4 - 3 D (tridimensional) - para proteger o formato, como o de uma garrafa de refrigerante ou uma embalagem de creme hidratante.
O empresário pode conduzir sozinho todo o procedimento para proteger uma marca, uma patente, um desenho industrial, mas é preciso ter tempo, paciência e cuidado para acompanhar o andamento e não perder prazo para juntada de documentos ou para qualquer manifestação, saber se houve oposição, se a decisão já saiu, se é o momento de pagar as taxas finais de deferimento da marca. Este é um dos motivos que reforçam as vantagens de contratar alguém experiente (advogado ou agente de propriedade industrial) para fazer esse trabalho.
Além disso, um profissional também conhece as "pegadinhas" do processo. Segundo Mônica, o Brasil adota uma classificação definida em Nice, na França, que confere uma numeração a cada categoria de produto. "Desde que protocolada de forma correta, a marca é concedida exatamente da maneira como foi pedida e nas classes em que foi reivindicada", explica. Por exemplo, um especialista depositaria a marca reivindicando os itens que seu cliente efetivamente usa e itens afins de forma abrangente pensando na possível expansão do negócio. Já o leigo poderia não ter essa "malícia".
Ao entrar com o pedido, o chamado depósito da marca, é preciso reivindicar registro dentro de uma ou mais classes em que a empresa atua. "E só pensar em um monte de gavetinhas: se eu trabalho com doces e laticínios, tenho de colocar o número dessas duas classes", explica a advogada. Se quem pede o registro colocar o número de uma classe e especificar itens que pertencem à outra, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) vai pedir para esclarecer. Essa medida é chamada de exigência. "A experiência de quem pede também conta nessa questão, porque esse tipo de erro atrasa todo o processo para concessão", afirma.
Outro caso é o de quem especifica itens de uma classe e coloca entre eles um ou mais pertencentes à outra classe. Por exemplo, se escrever doces, chocolates, balas, brincos, o último item, que está fora da classe a que pertencem todos os outros, será considerado como não escrito, será deletado.
O registro da marca é concedido pelo período de dez anos, mas ela pode ser eterna, porque o proprietário pode renová-lo por quantas vezes quiser. Só que há um requisito para a marca existir: o uso. Segundo Mônica, a marca é um ativo vivo, tem de se manter dinâmica.
Quem obtém o registro e não o utiliza corre o risco de ver um concorrente pedir sua caducidade, o que significa um cancelamento por falta de uso. Se o Inpi reconhecer essa situação, outra pessoa ou empresa pode registrar a marca.
Muitas empresas criam várias marcas para segmentar, diferenciar de acordo com o público-alvo. Fazem uma mais popular e outra mais elitista ou, dentro do ramo de alimentos, uma com características ligadas à qualidade de vida ou com adição de substâncias saudáveis. Tem de registrar cada uma, se tiver a mesma marca com variações - cada uma é vista como uma marca, por isso sua proteção depende de registro. Há aquelas que têm apelo fantasia, que não precisam ter o mesmo nome comercial.
Os mesmos argumentos valem para a necessidade de se proteger a patente. "Ela é um diferencial tecnológico que pertence a quem desenvolveu a inovação e a registrou", explica.
Há dois tipos:
A - Invenção
B - Modelo de utilidade (MU)
A invenção é uma novidade, como a criação de um novo medicamento. Tem de ser original, deve estar presente à inventividade humana. "Não adianta querer patentear algo da natureza, algo in natura, bruto - é preciso haver um processo de transformação, de melhoria", diz.
Também tem de ter aplicação industrial, para ser produzido em larga escala, não pode ser algo artesanal. Já o modelo de utilidade é uma ligeira mudança em algo já existente, uma ação para incrementar, melhorar um produto. "Idéias não são patenteáveis, mas cada diferencial tangível com aplicação industrial de um produto pode ser patenteada", afirma a advogada.
A gigante da informática Apple, por exemplo, patenteou cerca de 200 inovações colocadas no celular i-phone, como a forma de abrir a imagem por meio da separação dos dedos encostados na tela. Não são apenas as marcas e patentes que podem ser protegidas. A empresa ou mesmo uma pessoa física também pode pedir o registro de um desenho industrial, que é uma apresentação artística, inovadora do produto. Por exemplo, uma alça diferente de bolsa, um novo modelo de calçado. E um conceito ligado à estética.

26 março 2012

perguntas e respostas de Direito Tributario

  1. Quais são os elementos do Estado?
R.  povo, território e governo.
2. O Estado precisa de Receita? Porque?
R. Sim, no que toca a ordem econômica, é uma forma para arrecadação de  recursos para desempenhar as atividades que lhe compete.
3. Como se dividem as receitas públicas?
R. Públicas originárias e publicas derivadas.
4. O que são receitas públicas originárias?
R. aquelas que tem origem no patrimônio estatal ou na atuação do Estado como produtor de bens e prestador de serviços, ou seja, aquela que advêm do patrimônio do Estado ou por exploração de uma atividade econômica do Estado.
5. O que são receitas públicas derivadas?
R. atividade impositiva (coercitiva) do Estado, ou seja, deriva do patrimônio alheio, não existe acordo de vontades.
6.  A quem compete tributar?
R. é a soberania sob o ponto de vista sujeição do povo aos comandos do poder público pois se presume que estes comandos se revertem em prol do bem comum. Assim o poder de tributar decorre da soberania do Estado de impor tributos para custear suas necessidades.
7. Qual o conceito de competência tributária?
R. é o instituto que decorre da delimitação jurídica do poder de tributar características da federação, para instituir tributos.
8. Quais são os elementos da relação jurídica do Direito Tributário?
R. sujeito ativo, sujeito passivo, objeto da relação, vínculos jurídicos.
9. Ao observar o disposto na apostila de noções gerais, como você poderia descrever as relações interpostas entre estado e sociedade?
R.
10. Qual o conceito de Direito Tributário?
R. é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas as imposições tributárias de qualquer espécie, é a disciplina jurídica dos tributos.
11. Como se forma a atividade administrativa?
R.  é aquela em cujo desempenho a autoridade não sofre qualquer limite, sua liberdade é absoluta, discricionária: é aquela em cujo o desempenho a autoridade administrativa dispõe de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de agir e sobre como agir; vinculada: é aquela em cujo desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir.
12. Como voce pode descrever a atividade financeira do estado?
R.  é o conjunto de atos que o estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
13. Qual a denominação dada ao estado enquanto desenvolve atividade de tributação?
R. Fisco
14. Qual a diferença entre direito tributário e direito financeiro
R. o primeiro regula a atividade financeira do Estado, no que e refere à tributação e o segundo regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere à tributação.
15. O que significa competência legislativa?
R. é a competência para legislar sobre Direito Tributário, financeiro e sobre o orçamento.
16. Qual o objeto do Direito Tributário
R.  regula as relações fisco-contribuição, regula o poder de tributar do estado.
17, A quem compete  legislar sobre o direito tributário?
R. A União.
18. Qual o conceito de competência tributária?
R. é a repartição do poder de tributar atribuído aos diversos entes públicos,de modo que tenha o poder de instituir e arrecadar os tributos e o de legislar a respeito.
19. O que se entende por indelegabilidade?
R. consiste na vedação a que seja transferida a competência para instituir e exigir tributos, de um ente público indicado pela CF para fazê-lo para outro ente tributante.
20. Quantos e quais são os princípios constitucionais tributários?
R. são 12. Anterioridade, segurança jurídica, isonomia, capacidade, vedação da capacidade contributiva, vedação de efeitos confiscatórios, imunidade recíproca das esferas públicas, imunidade de tráfego, uniformidade nacional, vedação de distinção em razão de procedência ou destino, não cumulatividade e tipicidade.
21. Como se dá o princípio da nãocumulatividade?
R. compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
22. Qual o conceito de tributo?
R. é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
23. O que significa prestação pecuniária?
R. significa dinheiro.
24. O que é prestação compulsória?
R. é um ramo do Direito Público, que por força do princípio da supremacia impõe a obrigação ao tributado.
25. O que implica a outra expressão “cujo valor se possa exprimir em moeda”?
R. implica autorização para pagamento de tributos da dívida pública.
26. O que é multa tributária?
R. é uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que constitui sanção de ato ilícito. É da mesa forma, cobrada mediante atividade  vinculada.
27. Só quem pode criar um tributo?
R. a prestação instituída em lei.
28. O que significa que o tributo mediante atividade administrativa plenamente vinculada?
R. significa que a lei não dá qualquer margem de liberdade ao agente da administração tributária no que diz respeito à cobrança de tributos.
29. Como se chama a situação que cria obrigação tributária?
R. fato gerador
30. O que significa substituição na obrigação?
R.  substituição daquele que deveria pagar o tributo, ficando fora, exemplo o ICMS do agricultor a ser pego pelo comprador da safra .
31. Como se dá a transferência?
R.  constitui inicialmente em relação  ao contribuinte, comunicando-se depois, para o responsável, pode dar-se por sucessão, por solidariedade ou por subsidiariedade.
32. O que ocorre com a sucessão?
R. o sucessor responde pelo sucedido como ocorre na transferência da propriedade, na herança ou na incorporação.
33. Qual o nome que se dá ao devedor que responde justamente com o devedor principal?
R. solidariedade
34. Como se da a subsidiariedade?
R. também responde juntamente com o devedor principal, só depois  de executados todos os bens do devedor principal
35. O que significa convenções particulares?
R. significa que a lei deve estipular as responsabilidade pelo pagamento dos tributos.
36. O que significa solidariedade passiva?
R. solidariedade obrigada as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
37. Qual o conceito de responsabilidade tributária?
R. é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídicotributária, não diretamente beneficiada pelo ato praticado perante o fisco, de pagar o tributo.
38. Como se denomina o sujeito responsável pela obrigação tributária?
R. sujeito passivo.
39. Como se dá a responsabilidade tributária por transferência?
R. quando a lei atribui o dever de pagar o tributo, a responsabilidade pode ser por solidariedade, responsabilidade dos sucessores e por responsabilidade de terceiros.
40. O que significa sucessão ”causa mortis”?
R.quando o contribuinte falece, passando o espólio e depois os sucessores a subrrogar-se nos direitos e obrigações tributárias do falecido.
41. O que significa sucessão comercial?
R.  quando existe a alienação do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial ou profissional ou ainda quando se altera o tipo societário.
42. a quem subrrogam-se na sucessão imobiliária?
R. na pessoa do adquirente do imóvel, todos os créditos tributários relativos a impostos,taxas e contribuição de melhorias referentes à esses bens
43. Do que trata o artigo 134 do CTN
R. estabelece que nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde, solidariamente com este, nos atos que intervierem pelo contribuinte, respondem solidariamente.
44. O CTN permite a remissão? Por que?
R. sim, a remissão do crédito tributário atendendo ao erro ou ignorância escusáveis quando a matéria de fato, ocorrendo a inversão do ônus da prova.
45. Qual o conceito de administração tributária?
R.  envolve fiscalização e a arrecadação de tributos, bem como autos de infração, orientação aos contribuintes e a expedição de certidões.
46. Porque existe a atividade fiscalizadora da administração pública?
R. existe para a fiscalização de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industrias ou produtos e estes tem o dever de exibi-los, sempre que solicitados pelos agentes do fisco.
47. Qual o objetivo da fiscalização tributária?
R. é a correta aplicação da lei tributária, devendo o fisco exigir do contribuinte o devido cumprimento das normas, mediante seu enquadramento na legislação pertinente.
48. Sobre que assunto  trata o artigo 205 do CTN?
R. trata de como a lei poderá exigir a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa.

3 – AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

3 –  AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

            O Brasil, após a sua independência, teve sete (7) Constituições[1], sendo seis na fase republicana.
            No tempo em que o Brasil era uma colônia, regíamo-nos pelas leis de  Portugal. Depois veio a nossa independência política, em 7 de setembro de 1.822, surgindo, em 1824, o nosso primeiro código, a nossa primeira Constituição: a Constituição do Império.

            Foi uma Constituição outorgada pelo Imperador D. Pedro I, ou seja, não foi votada uma Assembléia Nacional Constituinte.

            Esse estatuto impunha o seguinte:
I.              Governo monárquico e hereditário;
II.            Estado unitário, sem autonomia para as províncias;
III.           Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, judiciário e Moderador.

Através do poder Moderador, o Imperador podia interferir nos outros poderes.

Durante a fase republicana, tivemos seis Constituições: em 1.891, 1.934, 1.937, 1.946, 1.967 e 1.988.

A primeira Constituição na fase republicana ocorreu logo após a proclamação da República, em 1.889. No mesmo ano, houve a eleição da Assembléia Nacional Constituinte para a elaboração do projeto e, em  24/02/1891, este era transformado em lei, surgindo, assim, a nossa primeira Constituição Republicana.

Essa Constituição foi votada por uma Assembléia composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Sua forma de governo era republicano-federalista e possuía três poderes: o Executivo, o  Legislativo e Judiciário.

Com a revolução de 1.930, liderada por Getulio Vargas, que tomou posse como presidente da República, veio a Segunda Constituição Republicana, promulgada em 16 de julho de 1.934.

Foi uma Constituição também votada, mantendo a Federação, mas restringindo[2] um pouco a autonomia dos Estados-membros. Preocupou-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais.

Em 10 de novembro de 1.937, o então Presidente Getúlio Vargas, sob a alegação de iminência[3] de uma guerra civil, decretou uma nova Constituição. Foi a Constituição outorgada, ou seja, estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época, ocasião em que fortaleceu o Poder Executivo Federal e criou a legislação trabalhista.

Em 1.945, as Forças Armadas depuseram[4] o então ditador Getúlio Vargas, entregando a chefia da Nação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares, que providenciou a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte, nascendo, no ano seguinte, a Constituição que restaurou a clássica formação do Estado:


Ø  República como forma de governo;
Ø  Federalismo como forma de Estado;
Ø  Presidencialismo como regime de governo

Fortaleceu o regime democrático, assegurando  pluripartidarismo e o respeito aos direitos humanos.

Após a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961 tomou posse seu vice João Goulart.

Em 1.964, houve um movimento militar derrubando o governo de João Goulart. Em dezembro de 1.966 foi convocado, extraordinariamente, o Congresso Nacional para aprovar uma nova Constituição, promulgada em 24 de  janeiro de 1.967.

Tratava-se de uma Constituição votada para atender às exigências  do movimento  militar de 1.964, fortalecendo o Poder Executivo Federal.

Em 31 de agosto de 1.969, essa Constituição sofreu uma emenda[5] tão profunda, que diversos juristas consideraram essa “emenda” uma nova Constituição (Constituição de 1969), mas foi apenas uma emenda (EC/69).

Iniciou-se, então, a denominada ditadura militar que duraram 20 anos, até que, 1.984, houve eleição indireta para Presidente da República, sendo eleito, pela primeira vez, um civil, Tancredo Neves, que veio a falecer, não chegando a tomar posse. Assumiu o cargo seu vice-eleito, José Sarney.

A essa altura, tornou-se necessária uma nova Constituição para a volta à democracia plena. Um movimento denominado de “Nova República”, culminou[6] com a eleição, em 1986, de um Congresso Nacional, não só com função legislativa, mas com poder constituinte.

Em 1º de fevereiro de 1.987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, composta de 559 membros (deputados federais e senadores) e em 05 e outubro de 1.988 foi então votada a nossa atual Constituição, promulgada no dia 05 de outubro de 1.988.

            3.1 – FORMA DE ESTADO

            A Constituição adotou, como forma de governo, o FEDERALISMO, que é a união de Estado. O Brasil, é Estado Federal, soberano, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, composto de Estados Federados. Estes gozam de autonomia, ou seja, um autogoverno regido por sua respectiva Constituição, que Poder Constituinte estabelece.

A Federação do Brasil chegou ao Brasil, ao mesmo tempo que a República, e o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer posposta de emenda constitucional tendente a abolir a federação (art. 60, § 4º, I).

            3.2 –   FORMAS DE GOVERNO

            O artigo 2º das Disposições Constitucionais Transitórias expressa que, “no dia 07 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito[7], a forma – REPÚBLICA ou MONARQUIA CONSTITUCIONAL - e o sistema de governo”. O Parlamentarismo ou presidencialismo – que devem vigorar no País. Ou seja, os constituintes transferiram diretamente ao povo a decisão de escolher a forma e o sistema de governo e realmente a escolha recaiu na forma Republicana e no sistema  de governo: presidencialismo.

Fazendo-se um retrocesso histórico, a partir da nossa independência, tivemos a forma monárquica de governo, na pessoa de D.Pedro I. O poder era então, exercido pelo monarca, um imperador. Era um poder VITALÍCIO, ou seja,  para toda a vida; era HEREDITÁRIO, pois o poder era transmitido de pai para filho. Assim, em 1.831, D. Pedro I abdicou[8], isto é, renunciou ao trono em favor de  seu filho D. Pedro II, que reinou até 1.889.

Com a proclamação da República, surgiu uma outra forma  de governo: a REPÚBLICA.

Na República, ao contrário da Monarquia, o chefe do poder executivo é o Presidente da República, eleito pelo povo, exercendo seu mandato por um período determinado pela Constituição e, somente em dois casos excepcionais, pode ser deposto[9]: 1) prática de crime de responsabilidade, que o sujeita ao processo de impeachment[10]; 2) prática de crime comum.

Em suma, duas são as FORMAS DE GOVERNO:

a)    MONARQUIA – onde o governo é exercido por uma única pessoa: rei ou imperador, cujo poder é vitalício e hereditário;
b)    REPÚBLICA – onde o povo outorga a um representante o direito de  administrar, através de mandato e durante certo período estipulado por lei.

3.3 – SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo e Parlamentarismo

            Dois são os sistemas ou regimes de governo mais comuns:

a)    O PRESIDENCIALISMO – onde o poder de representar e administrar o Estado se encontram nas mãos do Presidente da República. Este também o chefe do governo.
b)    O PARLAMENTARISMO – onde o Presidente da República, ou o Monarca se limita a presidir politicamente a nação, representando-a na área externa, enquanto que a administração é atribuída a um Conselho de Ministros, ou a um Gabinete. Hoje em dia vê as Constituições pondo um chefe, o primeiro-ministro. Presidente do conselho ou chanceler, como verdadeiro chefe do governo.

Parlamentarismo é derivado de Parlamento, que vem do italiano “parlare”, que significa FALAR.

            Segundo a doutrina o Parlamentarismo é o sistema de governo que dá ao Parlamento a primazia da política governamental. Dessa forma, o executivo é exercido mediante delegação da maioria do Parlamento, que elege um Conselho de Ministros, sendo o Primeiro Ministro, chefe do governo. Se o Conselho for incompetente ou corrupto, se instala um remédio imediato: é derrubado, sendo trocado por outro Conselho de forma rápida.
           
            No Parlamentarismo, se o Congresso legislar flagrantemente contra os interesses maiores do povo, cabe sempre o recurso de dissolvê-lo e a convocação imediata  de novas eleições. Enfim, o Gabinete ou Conselho de Ministros responde perante o Parlamento e este perante a Nação.

Não é demais lembrar que o Parlamentarismo pode ser republicano ou monárquico, enquanto que o Presidencialismo não pode combinar com a Monarquia nem com o Parlamentarismo.

No Brasil, adota, atualmente, o sistema Presidencialista. É o sistema em que o presidente é a figura mais importante do governo.

1.    O Presidente da República é o chefe do Estado e também o chefe do governo, pois é ele quem representa o estado e exerce o Poder Executivo;

2.    O Presidente da República é escolhido por eleições populares e deve ter o apoio popular para ocupar esse elevado cargo.

O Parlamentarismo é um sistema em que o poder Legislativo possui grande importância, pois o poder recai nos parlamentares.

1.    O Chefe do governo no Parlamentarismo é o Primeiro-Ministro, que exerce o poder de acordo com a orientação da maioria dos membros do Conselho dos Ministros.

2.    O presidente da República passa a ser uma figura decorativa com a função apenas de representar o estado e indicar o Primeiro-Ministro, por ocasião da escolha deste pelos parlamentares.

3.4 – Distinção[11] entre governo parlamentar e governo presidencial

1.    O Presidencialismo caracteriza-se por conferir ao presidente da República, a chefia do Estado e do Governo, surgindo, assim, um órgão unipessoal. No Parlamentarismo, quem governa é um gabinete ou um Conselho de Ministros e tem como chefe do Estado, um indivíduo eleito apenas com funções de representação: O Presidente da República, se o sistema for o republicano; o Rei, se Monarquia. O governo, portanto, é um órgão coletivo chefiado pelo Primeiro-Ministro, e o Parlamento tem poderes de aprovar o Conselho ou o Gabinete, ou o de desfazer, se este obtiver dos outros membros um voto de confiança. Vale dizer, o Primeiro-Ministro pode ser afastado a qualquer tempo, tenha ou não cometido crime. Para tanto, basta que, por mau desempenho no governo, perca a maioria no Parlamento. Neste caso, recebe um voto de desconfiança e o Presidente da República ou o Rei sugere novo nome à aprovação do Parlamento.

2.    No Presidencialismo, o Presidente da República escolhe livremente seus auxiliares (ministros) e os demite quando quiser; no Parlamentarismo, o Presidente da República, ou o Rei, apenas poderá indicar o Primeiro-Ministro, e a confirmação também pertence ao Parlamento.

3.    Tanto no Presidencialismo como no Parlamentarismo, os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) devem ser, necessariamente, harmônicos e independentes.  Países que adotam o sistema presidencialista são, entre outros, o Brasil, os Estados Unidos e a Argentina. Os países que atualmente, adotam o parlamentarismo-monárquico, entre outros, são: Inglaterra, Japão e a Espanha. Os que adotam o Parlamentarismo-republicano são: Itália, França e a Alemanha.

3.5 – Conteúdo da atual Constituição Brasileira

A atual Constituição, além do preâmbulo[12], apresenta 8 divisões fundamentais:

I.               Dos Princípios Fundamentais;
II.            dos Direitos e Garantias Fundamentais;
III.           da Organização dos Estado;
IV.          da Organização dos Poderes;
V.           da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
VI.          da Tributação e do Orçamento;
VII.         da ordem Econômica e Financeira;
VIII.       da Ordem Social.

            Há ainda, a parte intitulada: Das Disposições Constitucionais Gerais, que não estão classificadas como um título e são tratadas à parte.
  
CURIOSIDADE:   20 anos de criação da Constituição Federal de 1988

            A conquista da liberdade é fruto da experiência vivida pelos povos, em especial quando, ao longo do tempo, as alterações do regime evidenciam a instabilidade constitucional pela qual  o País passou. Isto nos faz pensar que é preciso valorizar, com efetiva responsabilidade, o sistema constitucional em vigor.

            É preciso perceber que, atualmente, somos detentores de um elenco de normas que valorizam nossas conquistas, significativo sinônimo de avanço de nossas ações. Prova disso são os passos já percorridos constitucionalmente.

As principais inovações trazidas pela atual Constituição Federal:

ü  Democracia liberal com separação dos três poderes e eleição direta para todos os cargos do Executivo e Legislativo, prevendo-se a realização de dois turnos nas eleições dos cargos executivos mais importantes (Presidente da República, governadores do Estado, Prefeitos dos Municípios com mais de 200 mil habitantes)
ü  Voto obrigatório para pessoas  entre 18 e 70 anos; facultativo a analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos e pessoas com mais de 70 anos.

ü  Fim da censura prévia, garantias do direito de greve e liberdade sindical.
ü  Nacionalismo econômico, reservando-se uma série de atividades às empresas nacionais.
ü  Internação do Estado na economia, atribuindo-se a ele uma série de funções reguladoras e gerenciadoras.


ü  Amplo assistencialismo social, garantindo-se os direitos trabalhistas.
ü Descentralização administrativa e financeira, afetando Estados e Municípios.

 Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração



[1] Regimento, estatuto, carta-magna
[2] Conter dentro de certos limites; limitar, delimitar
[3] Que ameaça acontecer breve; que está sobranceiro; que está em via de efetivação imediata;
[4] Desistir de; abdicar, renunciar.
[5] Correção, conserto, retificação.
[6] término
[7] manifestação da vontade popular por meio de votação
[8] Renunciar ao poder, cargo ou dignidade em que se achava investido.
[9] Destituído, retirado
[10] Impedimento legal de exercer o mandato
[11] Ato de distinguir, diferença, separação
[12] A parte preliminar de uma lei, prefácio, início

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