05 agosto 2011

DELEGADO USA VERSO EM RELATÓRIO DE FLAGRANTE


Ele diz que quis mostrar outro lado da polícia de BRASÍLIA

Foi em versos rimados que o delegado Reinaldo Lobo, 29, redigiu seu relatório final a respeito de uma prisão em flagrante ocorrida no Riacho Fundo, cidade-satélite do DF.
A peça foi encaminhada ao Judiciário no fim do mês passado. Mas, no caminho, os versos encontraram a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, que pediu à delegacia que refizesse o relatório como manda a convenção.
Lobo conta que aproveitou sua chegada a uma nova delegacia e o fato de não ter em mãos modelos de relatórios para lançar uma mensagem.
Para Lobo, a atividade policial é "muito árdua" e ele quis mostrar, com os versos, "que a polícia caminha no sentido de uma polícia intelectual, do amor à profissão. Achei que a melhor forma de transmitir essa mensagem era aliando o direito à arte".
O fato transformado em verso foi a prisão por receptação de um homem que estava na garupa de uma moto roubada, dirigida por um menor.
Em nota, a Corregedoria informa que "orienta as autoridades policiais a elaborar minucioso relatório nos termos do Código de Processo Penal". Por fim, diz que vai apurar a conduta do delegado.
DELEGADO RIMADOR
O POEMA DO RELATÓRIO
Foi checada a situação
Ele é mesmo sem noção [...]
A motocicleta era roubada
A sua boa fé era furada [...]
Foi lavrado o flagrante
Pelo crime de receptação
Pois só com a polícia atuante
Protegeremos a população


Fonte: Folha de São Paulo – 04/08/11

Nova lei de empresa individual combate burocracia - EIRLI


Foi sancionada a Lei nº 12.441/2011 que cria a modalidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRLI, tendo sido seu texto publicado no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2011. Com a entrada em vigor dessa lei, será possível existir uma sociedade formada por uma só pessoa. As regras para esta nova modalidade de empresa passam a vigorar somente a partir de janeiro de 2012, ficando este período reservado para adaptação dos sistemas dos órgãos competentes para registro desta nova modalidade empresarial.
Assim, algumas dúvidas surgem sobre o tema: Com a entrada em vigor da lei, quais são as mudanças? Quais as consequencias dessas mudanças? Qual objetivo dessa Lei? Quais os requisitos para constituição de uma empresa individual?
Para entendermos o que mudou é necessário, antes, compreender qual é a realidade atual de uma sociedade empresária, ou seja, o que vem a ser uma sociedade limitada e suas obrigações. O que a lei estabelecia até hoje é que uma sociedade empresária só poderia existir com, no mínimo, duas pessoas, que, após criarem o contrato social da empresa e registrarem-no perante a Junta Comercial, estariam unidas para obterem o lucro através de determinada atividade.
É importante lembrar que a partir do registro da sociedade, essa passa a ter personalidade jurídica, ou seja, a própria sociedade passa a ser passível de direitos e obrigações, sendo todas as atividades exercidas em seu próprio nome e não mais no de seus sócios. Será a pessoa jurídica a titular dessas obrigações e não os seus sócios individualmente.
Em consequencia disso, como regra, já que existem raras exceções, o patrimônio pessoal do sócio não pode e nem deve responder pelas obrigações assumidas pela sociedade. Pois bem, sendo esta o panorama atual, porque mudar?
O legislador, tendo por obrigação estar atento à realidade social e editar leis que melhorem as relações entre as pessoas, percebeu que o requisito de que uma sociedade deveria ser formada por pelo menos duas pessoas gerava entraves burocráticos, bem como fraudes na constituição das sociedades.
Isto porque, o que ocorre atualmente, na maioria das vezes, é uma sociedade em que um dos sócios detém quase que a totalidade das quotas sociais da empresa, enquanto o outro possui uma participação inexpressiva e praticamente inexistente, que se tornou conhecido por “sócio-laranja”.
Pois é exatamente nesse ponto que a nova lei se encaixa: com o aval da lei para a criação de uma empresa de responsabilidade limitada individual, certamente serão reduzidas, em muito, as sociedades de “faz-de-conta” hoje existentes.
E não apenas isso. A eliminação do requisito de pluralidade de pessoas representa uma importante desburocratização. Sendo, portanto, um importante avanço em meio a um ordenamento que, atualmente, desestimula o empreendedor em razão de tantas exigências.
Finalmente, a possibilidade de que seja criada uma sociedade composta por uma única pessoa reduzirá, certamente, a informalidade, já que inúmeras pessoas trabalham nessa condição por não terem a quem se associarem. Além disso, para aqueles que hoje trabalham em seu próprio nome, a constituição de uma empresa será a garantia de que seu patrimônio pessoal ficará resguardado, sendo a sociedade quem responderá por direitos e obrigações.
E quais os requisitos para a criação dessa sociedade?
O primeiro deles é que o capital social deve estar integralizado e corresponder a, no mínimo, cem vezes o salário mínimo vigente no país, o que, atualmente corresponde a R$ 54.500,00.   Ademais, assim como nas Sociedades Limitadas, que ao fim da razão social consta a sigla “LTDA.”, obrigatoriamente ao fim da razão social Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá constar a sigla “EIRLI”.
Agora, aquele que criar uma EIRLI, somente poderá fazê-lo uma única vez, ou seja, a mesma pessoa não poderá ter mais de uma empresa nesta modalidade. Entretanto, esta exigência não afasta a possibilidade do indivíduo ser titular de uma EIRLI, figurar como sócio de uma Sociedade Limitada e, ainda, ser acionista de uma Sociedade Anônima.
Há que se apontar, ainda, que a empresa individual pode nascer de uma dissolução de uma Sociedade Limitada quando não existir ou faltar a pluralidade de sócios. Antes da edição da nova lei, quando uma sociedade deixava de existir por ausência de sócios, duas eram as alternativas: ou se buscava um “sócio-laranja”, para que pudessem continuar com a atividade, ou o indivíduo remanescente tornava-se empresário individual, afastando a proteção existente sobre seu patrimônio individual. Assim, com o fim da obrigatoriedade da pluralidade de sócios e, consequentemente, da Sociedade Limitada, pode-se promover a transformação daquela para uma EIRLI.
Alguns setores da sociedade têm manifestado preocupação no sentido de que a EIRLI poderia representar uma fragilidade sobre os direitos do trabalhador. A meu ver, parece uma interpretação equivocada, já que o empregado dessa empresa possui as mesmas garantias dos empregados das demais modalidades empresariais.
Ademais, os que criticam, alegam que essa lei fomenta a contratação de pessoas jurídicas como meio de fraudar o Fisco e não arcar com os encargos trabalhistas, já que qualquer empregado pode ser obrigado a constituir sua empresa. Porém, e infelizmente, antes mesmo da possibilidade da existência da EIRLI, esta já era uma prática existente no mercado e não se pode dizer que a nova lei aumentará esse já grave problema o qual, aliás, pode ser combatido através de diversos meios.
Como se vê, a intenção do legislador é interessante e busca amenizar diversos problemas que atualmente verificamos no cotidiano das sociedades. Agora, nos resta esperar que a lei entre em vigor e ver os seus efeitos práticos.
Fonte: Rodrigo Amaral é advogado

Cronica sobre liberdade

Ah, que maravilha: vai aonde quer, volta na hora que bem entende, sem ninguém para reclamar
TODO MUNDO quer ser livre; a liberdade é o bem mais precioso, almejado por homens e mulheres de todas as idades, e a luta para conquistá-la começa bem cedo. Desde os primeiros meses de idade só se pensa em uma coisa: fazer apenas o que quer, na hora que quer, do jeito que quer.
Crianças de meses rejeitam a mamadeira de três em três horas, mas choram quando têm fome (só querem comer quando têm fome, o que é muito justo) e quando um pouco mais grandinhas, brigam para não vestir a roupa que a mãe escolheu.
Ficam loucas para ir sozinhas para o colégio, e quando chegam em casa além do horário previsto, ai de quem perguntar onde elas estiveram. "Por aí", é o que respondem, quando respondem - e as mães que enlouqueçam.
Quando adolescentes, as coisas pioram: querem a chave da casa (e a do carro), e quando começam a sair à noite e os pais tentam estabelecer uma hora para chegar, é guerra na certa, com as devidas consequencias: quarto trancado, onde ninguém pode entrar nem para fazer uma arrumação básica.
Naquele território ninguém entra, pois é o único do qual ele se sente dono -portanto, livre. A partir dos 12 anos, o sonho de todos os adolescentes é morar num apart -sozinhos, claro.
Mas o tempo passa, vem um namoro mais sério, e quem ama não é -nem quer ser- livre (para que o outro também não seja). Dá para quem está namorando sumir por três dias? Claro que não. Se for passar o fim de semana na casa da avó, em outra cidade, vai ter que dar o número do telefone, e isso lá é liberdade? Os celulares permitem, pelo menos, que eles não atendam, já que sabem quem está ligando.
Aí um dia você começa a achar que para ser livre mesmo é preciso ser só; começa a se afastar de tudo e cancela o amor em sua vida, entre outras coisas. Ah, que maravilha: vai aonde quer, volta na hora que bem entende, resolve se o almoço vai ser um sanduíche ou nada, sem ninguém para reclamar da geladeira vazia, trocar o canal de televisão ou reclamar do fumacê no quarto. Ah, viver em total liberdade é a melhor coisa do mundo.
Mas a vida não é simples, e um dia você acorda pensando em mudar de casa; fica horas pesando os prós e contras, mas não consegue decidir se deve ou não. Pensa em refrescar a cabeça e ir ao cinema, mas fica na dúvida -enfrentar a fila, vale a pena? Vê a foto de uma modelo na revista e tem vontade de cortar o cabelo igual, mas será que deve?
Acaba não fazendo nada, e depois de tantos anos sem precisar dar satisfação da vida a ninguém, começa a sentir uma estranha nostalgia.
Como seria bom se tivesse alguém para dizer que é loucura fazer uma tatuagem; que aconselhasse a não trocar de carro agora - pra que, se o seu está tão bom?
Que mostrasse o quanto foi injusta com aquela amiga e precipitada quando largou o marido, o quanto foi rude com a faxineira por bobagem. Que falasse coisas que iam te irritar, desse conselhos que você ia seguir ou não, alguém com quem você pudesse brigar, que te atormentasse o juízo às vezes, para poder reclamar bastante. Alguém que dissesse o que deve ou não fazer, o que pode e o que não pode, e até mesmo te proibisse de alguma coisa.
E que às vezes notasse suas olheiras e falasse, de maneira firme, que você está muito magra e talvez exagerando na dieta; alguém que percebesse que faltando dez dias para o final do mês você só tem R$ 50 na carteira e perguntasse se você não está precisando de alguma coisa. E que dissesse sempre, em qualquer circunstância, "vai dar tudo certo".
Que falta faz um pai.
Fonte: FOLHA DE SP - 31/07/11 – Danuza Leão

03 agosto 2011

EUA aprovam anticoncepcional gratuito para mulheres


As companhias de seguro de saúde norte-americanas terão de oferecer às mulheres anticoncepcionais gratuitos e outros serviços de saúde preventiva de acordo com regras do governo Obama divulgadas nesta segunda-feira, numa decisão histórica apoiada por grupos de planejamento familiar e criticada por grupos conservadores. 

As regras do Departamento de Saúde e de Serviços Humanos são parte de uma grande reforma no sistema de saúde do país e seguem em boa medida as recomendações de um grupo de aconselhamento divulgadas no mês passado.
O relatório do Instituto de Medicina dos EUA (IOM, na sigla em inglês), comissionado pelo governo Obama, recomendou que todos os métodos anticoncepcionais aprovados pelos EUA --incluindo a "pílula do dia seguinte", tomada pouco depois da relação sexual para interromper a gravidez-- sejam somados à lista de serviços de saúde preventiva. 

A recomendação sofreu oposição de grupos conservadores e religiosos que são contra o uso de dinheiro do contribuinte para financiar o controle da natalidade, especialmente a "pílula do dia seguinte". 

As diretrizes entram em vigor nesta segunda-feira, exigindo que as seguradoras proporcionem cobertura gratuita dos serviços de saúde preventiva para mulheres inscritas em todos os planos novos iniciados em agosto de 2012.
"Essas diretrizes históricas têm como base a ciência e a literatura existente e ajudarão a garantir que as mulheres obtenham os benefícios em saúde preventiva de que necessitam", disse a secretária de Serviços Humanos e de Saúde, Kathleen Sebelius, em um comunicado. 

A secretaria adicionou uma emenda permitindo que as instituições religiosas escolham cobrir ou não os serviços de contracepção em seus seguros. A Conferência dos Bispos Católicos dos EUA pediu que a Secretaria de Saúde exclua os anticoncepcionais como um serviço. 

A adoção das recomendações é uma vitória para as organizações como o Congresso Americano de Obstetrícia e Ginecologia e Paternidade Planejada.
Fonte: Garça/SP on line, 03/08/2011

Sexo pela internet e infidelidade conjugal


A revista Veja publicou, na semana passada (edição 2.227), interessante reportagem, com o seguinte título : "Clique, clique clique... E lá se vai a fidelidade conjugal". O texto informa que muita gente comprometida está fazendo sexo pela internet. Alguns números da pesquisa impressionam : 53% das pessoas entrevistadas praticam ou já praticaram algum tipo de ato de natureza sexual por meio da web e, segundo outra análise, feita com quase 600 pessoas, pelo instituto QualiBest, a pedido do referido hebdomadário, 41% delas já se relacionaram pela internet com alguém, "enquanto tinham outro na vida real".
Tal questão vem ganhando cada vez mais importância por causa dos diversos mecanismos tecnológicos que, somados à internet, possibilitam sortidas formas de realização de fantasias sexuais com outras pessoas, do aconchego do lar e sem o conhecimento do outro consorte ou companheiro. Além disso, sites de relacionamentos exclusivos para pessoas casadas, que prometem sigilo e discrição, proliferam na rede e encorajam aqueles que buscam novas formas de relacionamento e prazer sexual. Esse cenário facilita aos irrequietos, incitados pela simples curiosidade ou pela libido incontida, a busca por novos tipos de relação, afetivas ou sexuais.
O tema é analisado, de forma sucinta, sob o aspecto jurídico.
1) A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226, caput, da CF). Por isso, é de interesse público a manutenção de sua saúde e integridade. O casamento é a forma mais comum de constituição de família. Como consequência, é de interesse público a conservação do casamento e demais formas de relações afetivas com vínculo jurídico, como se dá também com a união estável (incluindo-se a união entre pessoas do mesmo sexo).
2) A dignidade da pessoa humana constitui outro importante fundamento da Constituição Federal (art. 1º, inciso III).
3) Da conjunção das duas afirmações acima feitas, conclui-se que o ser humano deve ter os seus direitos fundamentais observados não só pelo Estado e pelos outros indivíduos, de maneira geral, mas também dentro do casamento, da união estável e das relações homoafetivas. Nesse sentido, a pessoa que vive com outra, no âmbito familiar, não pode ser exposta, não pode ser traída e não pode se sujeitar à infidelidade, ao desrespeito e a qualquer atitude desonrosa de seu consorte, que põe em risco a inteireza e a segurança da família, célula nuclear da sociedade. O casamento pressupõe a monogamia e o respeito recíproco.
4) A pessoa casada que desatende o dever de fidelidade comete ilícito civil. Há algum tempo, o adultério não é mais crime. O art. 240 do Código Penal, que tipificava o adultério como crime, foi revogado pela lei 11.106 de 28 de março de 2005. No entanto, continua sendo ilícito civil e enseja consequências dessa natureza ao infrator (art. 1573, inciso I, do Código Civil).
5) A infidelidade é expressão abrangente. O Código Civil não a define. Embora haja na doutrina certa controvérsia sobre o seu conceito, parece-nos que a infidelidade pode se configurar com relação sexual (infidelidade material) ou sem ela (infidelidade moral). Não é necessária a conjunção carnal. Portanto, pouco importa se há contato físico ou se a relação é apenas virtual.
6) A discussão em torno de saber se a investida, conversa, flerte ou sexo virtuais constituem ou não infidelidade parece inócua. Isso porque além da fidelidade, constitui dever conjugal o respeito e consideração recíprocos. Esse é um dever autônomo, que não está condicionado à fidelidade. O cônjuge que se relaciona afetiva ou sexualmente, pela internet, com outra pessoa, desrespeita o seu consorte e isso é suficiente para caracterizar conduta desconforme com o casamento e união estável. Portanto, ainda que não se considere, tecnicamente, a relação virtual como infidelidade (pela ausência de contato físico), isso não ameniza, em princípio, o grau da infração, no caso ao art. 1566, V, do Código Civil. Não há hierarquia nem predominância dos deveres conjugais uns sobre os outros. Todos eles devem ser observados para o bom andamento da relação conjugal e para a higidez da família.
7) A mesma observação vale para a união estável e para as uniões homoafetivas. O companheiro tem o mesmo dever de lealdade e respeito, conforme preconiza o art. 1724 do Código Civil.
8) A infidelidade ou a conduta desonrosa (que desrespeita o cônjuge) pode se dar em diversos graus e intensidade, tanto por meio do contato físico quanto virtualmente. A pessoa pode usar a internet, nesse sentido, apenas visitando sites pornográficos até interagir com outras pessoas, por conversas (em tempo real ou não) ou mesmo com a utilização de câmeras que possibilitam a troca simultânea, e em tempo real, de imagens. Em princípio, aquilo que constitui infração na "vida real", também o é se o procedimento for virtual. Quem flerta no trabalho, por exemplo, com troca de olhares, insinuações e carícias não age como pessoa comprometida e a conduta pode ser classificada de desonesta (conduta desonrosa), mesmo que não seja efetivada a relação sexual. Se o fenômeno ocorre pela internet, a "traição" não é de menor intensidade apenas por essa razão.
9) Pelo fato de os relacionamentos serem diferentes uns dos outros, a conduta tida como desrespeitosa, desonrosa ou infiel deve sempre ser analisada contextualmente, com as circunstâncias próprias da relação. Isso porque a conduta desonrosa ou infiel pressupõe culpa. E a análise da culpa deve ser feita observando-se a dinâmica do relacionamento. Há casais que têm relações mais abertas de parte a parte, seja pelo seu perfil, seja pela distância (long distance marriage). Aquilo que pode ser tido como conduta desonrosa para um casal, pode não ser para outro em face da permissividade recíproca que se outorgam os cônjuges ou companheiros. A questão da culpa por infidelidade ou por conduta desrespeitosa, desonrosa, parece estar intimamente ligada à desonestidade e à falta de consideração pelo sentimento alheio. Para exemplificar, podemos citar o simples namoro, que antecede qualquer espécie de relação afetiva mais séria. O namoro, diferentemente do casamento, da união estável e da união homoafetiva, não gera vínculo jurídico entre as partes. E já no namoro é possível perceber que a razão que gera o seu rompimento, quando motivado em conduta reprovável da outra parte, varia bastante. Ou seja, há pessoas, mais austeras, que terminam o namoro por tomarem ciência que o namorado, ou namorada, visitou site considerado libertino; outras pessoas toleram tal comportamento, mas não suportam a interatividade ou qualquer espécie de namorico virtual. As pessoas são diferentes. Algumas coisas são toleradas por muitos, outras não são admitidas por quase ninguém. Mas há aqueles comportamentos que estão numa zona intermediária, e precisam ser examinados à luz do contexto da relação, caso deles decorram discussões judiciais. Se no namoro é assim, por muito maior razão esse processo pode se dar numa situação em que já existe o vínculo (jurídico), decorrente do casamento ou da união estável.
10) Em face do exposto acima, apesar da flexibilidade do conceito de culpa em situações afetivas, em linhas gerais, parece que a interatividade seria um componente importante para caracterizar o avanço da fronteira entre o que é tolerável e o que desrespeita e justifica o término de uma relação, com as demais consequências de natureza civil. Se não há interatividade, por conversa, flerte, troca de imagens comprometedoras, em tempo real ou não, em princípio, não há conduta desonrosa ou infidelidade. Dependendo das circunstâncias e da dinâmica da relação, o simples acesso a site de conteúdo pornográfico pode caracterizar conduta desonrosa. No entanto, as infrações mais frequentes são aquelas viabilizadas pela câmera e pelos aplicativos que permitem a troca de mensagens instantaneamente. Nesses casos, mesmo não havendo possibilidade de contato físico, o grau de intimidade pode ser quase tão alto quanto, porque permite, além da conversa, o flerte, a prática de atos sexuais, como a masturbação (assistida ou compartilhada).
11) Conforme afirmado inicialmente, a infração aos deveres conjugais acarreta consequencias de natureza civil. A primeira delas é o fim da relação conjugal ou da união estável, motivada pela falta cometida pelo cônjuge infiel ou desrespeitoso. A segunda consequencia é a privação de alimentos que pode ser imposta ao cônjuge culpado, com a ressalva do parágrafo único do art. 1704 do Código Civil. Além dessas consequências, o cônjuge culpado, caso tenha assumido o sobrenome de seu consorte, pode ser compelido a retirá-lo do nome, com as ressalvas previstas nos três incisos do art. 1578 do Código Civil. Por fim, pode o culpado ser condenado a pagar indenização por danos, materiais e morais, decorrentes de sua atitude.
12) O fato de o infrator se valer do anonimato para a troca de mensagens pela internet ou não mostrar o rosto na troca de imagem, não é suficiente para descaracterizar a infração. Quando muito, pode servir apenas para ser considerado pelo juiz na valoração do dano moral. Isso porque a dor moral do cônjuge ou companheiro inocente pode ser considerada extraordinariamente maior se os fatos forem expostos publicamente ou em seu círculo de relações pessoais e profissionais.
Fonte: Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP.

Preso pode nomear perito para contestar laudo oficial


O preso que pretende o benefício da progressão de regime tem direito a nomear perito próprio para sua defesa contestar o laudo oficial. O precedente foi aberto nesta segunda-feira (1º/8), por maioria de votos, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que a informação paralela é uma garantia constitucional do preso e, além disso, pode propiciar ao juiz de execuções um quadro mais transparente para aquilatar se o detento tem ou não capacidade de progredir de regime.
Valdeci Alves dos Santos, condenado a 20 anos de reclusão por diversos crimes considerados hediondos, que já cumpriu os requisitos objetivo (um sexto da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário) entrou com pedido de progressão de regime. O sentenciado está na Penitenciária de Presidente Venceslau e já cumpriu 10 anos da pena. Diante da situação especial do detento, o juiz de execução, fundamentou a necessidade da realização de exame criminológico para saber se Valdeci reúne condições para a progressão.
O advogado Daniel Bialski entrou com Habeas Corpus para que a defesa pudesse nomear um psicólogo de sua confiança para acompanhar a perícia oficial. O juiz de execuções indeferiu o pedido alegando que no presídio não havia local para receber o profissional a ser indicado pela defesa. O exame pericial foi realizado sem o perito extraoficial. "O ser humano não é uma coisa, um objeto, ele deve ser avaliado para se saber se mudou", afirmou Bialski.
O Tribunal de Justiça paulista entendeu que a presença do psicólogo da defesa não causaria nenhum transtorno ou mesmo risco aos detentos de Presidente Venceslau. "Se a direção do presídio permite a visita íntima, porque não haveria condições de receber um profissional para entrevistar um detento", questionou o desembargador Almeida Sampaio, que divergiu do voto do relator, desembargador Pires Neto.
"Estamos abrindo um precedente perigoso, que vai de encontro à jurisprudência", alertou o desembargador Pires Neto. "Nomear um perito de sua confiança é um direito que não pode ser negado ao sentenciado", afirmou o terceiro juiz, desembargador Paulo Rossi. A turma julgadora, por maioria de votos, concedeu o HC para o fim único de permitir ao detento entrevistar-se com o assistente técnico e que este, no prazo de 30 dias, apresente o laudo ao juiz das execuções.
O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal.

A mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame. A nova redação determina que o preso tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia sido extinto.
Os juízes de execução penal do país exigem requisito não mais contemplado pela lei para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional. O Supremo previu que o exame é possível em casos especiais.

Fonte: Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

02 agosto 2011

Por que a estética de um texto é tão importante?

Perguntar por que a estética textual é importante em um texto é o mesmo que perguntar por que tomamos banho, lavamos ou escovamos os dentes? É uma questão de cuidado e se a pessoa não costuma fazer isso, é tida como desleixada. 

Com a redação também é assim: a impressão que dá quando o corretor vê um texto contínuo, sem pontuação e sem paragrafação, é a de que o escritor não teve o mínimo cuidado ao escrever o texto e tampouco estava se importando com o leitor. É como acontece quando alguém vai receber uma visita em casa e não se importa em deixar as coisas arrumadas.

Além disso, a estética também é quesito de pontuação em qualquer processo seletivo, claro, pois ninguém gosta de ler um texto mal organizado, nem mesmo os que são pagos para isso! 

Então, vejamos o que você precisa verificar quanto ao visual de sua redação: 

Primeiramente, observe o título e confira se o mesmo está escrito com letra maiúscula inicial, independente do que seja (artigo, preposição). Por exemplo: A abelha Léia. Claro, nomes próprios ou de lugares e siglas são escritos obrigatoriamente em letra maiúscula. Lembre-se que título não possui pontuação final! 

Em segundo lugar, veja se todos os parágrafos possuem o espaçamento devido (largura de um dedo) e se todos estão na mesma altura. A paragrafação é fundamental, pois estabelece a estrutura visual que aponta para a divisão obrigatória do texto dissertativo: introdução, desenvolvimento e conclusão. Temos que o parágrafo inicial é a introdução, o último a conclusão e os demais são as argumentações que fazem parte do desenvolvimento. 

O mínimo de parágrafos proposto a uma dissertação é de três, um para cada parte do texto. Contudo, é bom seguir o mínimo de 15 linhas e máximo de 30. 

Em terceiro, observe se as ideias estão divididas de acordo com a distinção entre elas, ou seja, para cada nova abordagem, um novo parágrafo. Contudo, é necessário que exista uma ligação entre os argumentos expostos, caso contrário, a coesão não existirá. 

Como quarto item, não rasure! Contudo, caso aconteça, coloque um “digo”  e coloque a ultima palavra antes do erro. 

Por último, observe atentamente sua letra, pois ela é o cartão de visita! Verifique se há alguma letra que não está legível! Não tenha você por base, coloque-se no papel de um leitor que nunca viu um texto seu e analise os termos que realmente podem causar equívocos! Se achar melhor, escreva em letra de fôrma, pois também é aceita em concursos. 

Lembre-se que a ilegibilidade pode anular sua redação!
Por Sabrina Vilarinho
Graduada em Letras
Equipe Brasil Escola

Parafuso amenos


Frase inspirada em aparelhos com problemas

Quando falamos que alguém tem um “um parafuso a menos” queremos dizer, como define o dicionário Houaiss, que essa pessoa age como “um ser meio desequilibrado mentalmente”.
Não se sabe ao certo quando a expressão surgiu, mas a explicação para a sua origem é a mais óbvia possível: quando montamos qualquer aparelho e esquecemos de colocar algum parafuso, ele pode até aparentar estar montado corretamente., mas, muito provavelmente, não vai mas, muito provavelmente, não vai funcionar como deveria.
A mesma coisa acontece quando, sem querer, colocamos um parafuso a mais e apertamos onde não deveríamos; ou quando não apertamos o suficiente. Daí que tanto faz dizermos que alguém tem um “parafuso a menos”, “um parafuso a mais” ou um “parafuso frouxo”.
Fonte: Lívia Lombardo

Qual a importância da realização do registro de óbito em cartório?


Da mesma forma que o nascimento de uma criança exige seu registro na serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, é também obrigatório que ao morrer o registro seja feito, encerrando assim a personalidade civil do indivíduo.
Ao registrador civil cabe a importante tarefa de informar ao Poder Público a quantidade de óbitos e suas causas, a fim de que as estatísticas possam ser estudadas e as devida medidas públicas possam ser adotadas. Assim acontece com o INSS, para regularização dos benefícios do sistema previdenciário; com a Justiça Eleitoral para o cancelamento da inscrição evitando fraudes e poupando despesas aos cofres públicos; com a Secretaria Estadual da Fazenda, informando se há ou não bens a serem inventariados para arrecadação do imposto sobre transmissão “causa mortis”, com o Ministério da Defesa para Atualização de cadastro de reservista; com o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado, para atualização de cadastros civis e criminais; com o Ministério da Justiça, para atualização de registros de estrangeiros.
É ainda com base nas informações apresentadas pelo cartório que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE) levanta estimativas de causas de mortalidade infantil, números de homicídios, índice de suicídios, expectativas de vida, entre outros, para fundamentar políticas públicas a serem adotadas.
Determina a lei que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, exceto se a observância desse prazo tornar-se impossível em razão de motivo relevante, caso em que será lavrado no prazo máximo de 15 dias, ou em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilometros da sede da unidade  de serviço (cartório). Como forma de assegurar esta obrigatoriedade, disciplina ainda a lei que nenhum sepultamento poderá ser realizado sem a certidão de lavratura do assento de óbito.
Mas o que acontece quando, contrariamente à lei, uma pessoa é sepultada sem que o registro de óbito tenha sido feito? Quais as conseqüências do sepultamento de um cadáver sem correspondente registro e qual o procedimento necessário para reparar esta irregularidade? Primeiramente, cabe ressaltar que o sepultamento sem o prévio registro de óbito, tipifica-se como contravenção penal (crime), sujeito a pena de prisão de um mês a um ano ou multa.
Da mesma forma que o registro de nascimento, o óbito tardio, como  tal considerado aquele não realizado no prazo de vinte e quatro horas, ou ainda, dentro dos prazos fixados em lei de registro públicos e necessita ainda de apresentação de atestado médico; exibição de atestado subscrito por duas pessoas qualificadas tecnicamente e declarações de duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral e atestem a identidade do falecido.
Percebe-se assim, prejuízo da família do falecido e prejuízo do Estado se a declaração não for feita no tempo imposto, devendo de qualquer forma e a maior custo ser feita intemporariamente..
Fonte:  Arpen/Sp

01 agosto 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

LEGISLAÇÃO SOCIAL OU DIREITO DO TRABALHO

1 –  INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

            O trabalho é o ponto de toque entre a natureza e o capital. A participação do ser humano com sua energia física e mental faz surgir à produção de bens para satisfazer às suas próprias necessidades.

            Todo trabalho pressupõe uma fonte de energia visando a  um resultado. A pessoa humana é a fonte mais nobre de energia e  não há trabalho que não seja, ao mesmo tempo, físico e mental,  evidentemente em proporções variáveis, dependendo de cada  situação.

            O homem, por intermédio do trabalho humano e pela utilização do capital, modifica a natureza, obtendo os bens econômicos de que necessita para viver.

            Ao  Direito, o que mais interessa é o trabalho humano não  gratuito, produtor de bens e serviços. Por isso, ele é protegido por um ramo especial do Direito, o DIREITO DO TRABALHO.

1.1 – BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

ESCRAVIDÃO - na  antiguidade na sociedade pré-industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho, assim o trabalho escravo predominava e era exercido pelo derrotado na guerra, pois o homem compreendeu que era mais útil submeter o inimigo prisioneiro a um trabalho escravo do que matá-lo. Esse prisioneiro era tido como coisa (res) sobre o qual o senhor exercia o direito de vida e morte. Não diferiu[1] muito a servidão, uma vez que, embora recebendo certa proteção militar e política prestada pelo senhor feudal dono de terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.

CORPORAÇÕES DE OFÍCIO – com as corporações de ofício da Idade Média as características das relações de trabalho ainda não permitiram a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesões agrupavam-se todos os tipos de artesões do mesmo ramo em uma localidade. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações:


§  OS MESTRES: eram os proprietários de oficinas, que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos das corporações, na confecção de uma “obra mestra”. Eqüivalem aos empregadores de hoje.
§  OS COMPANHEIROS:  eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres.
§  OS APRENDIZES: eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão.

                  As clientelas das  oficinas eram os poucos habitantes de uma cidade e de seus arredores. As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação de tipo bastante autoritário e que se destinava  mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores.

LOCAÇÃO: na sociedade pré-industrial, outro tipo de relação de trabalho, a locação, desdobrando-se em dois tipos:

§  A LOCAÇÃO DE SERVIÇOS:  contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar serviços durante certo tempo à outra mediante remuneração. É apontada como precedente da relação de emprego moderno, objeto do direito de trabalho.
§  A LOCAÇÃO DE OBRA OU EMPREITADA: que é o contrato  pelo qual alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remuneração.

A transformação mais profunda na história do trabalho foi causada pelo surgimento da máquina. O trabalho artesanal foi substituído pelas máquinas, que passaram a produzir em massa o que era antes fabricado em pequena quantidade. O desenvolvimento fabril[2] trouxe como conseqüência o êxodo[3] de trabalhadores do campo para a cidade, evidentemente atraídos por maiores ganhos e melhores condições de vida. A principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII, decorrentes da descoberta do vapor como fonte de energia e da sua aplicação nas fábricas e meios de transportes.

Com  a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção. Até as mulheres e crianças passaram a disputar o mercado de trabalho. O fato de haver mais procura do que oferta de emprego acarretou o  aviltamento[4] dos salários, e permitiu que os patrões estabelecessem as condições de trabalho a serem cumpridas pelos empregados. Os menores, desde tenra idade (8 a 10 anos) eram empregados em minas no subsolo e em jornada de até 16 horas, mediante salário ínfimo[5]. Não havia nenhuma proteção à saúde e à segurança do empregado e os empregadores procuravam reduzir o custo da produção de seus produtos, a custas do sacrifício dos trabalhadores.

Sob essas condições, os trabalhadores reivindicaram, através dos sindicatos que os representavam e na medida em que o direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado, um direito que os protegesse, em especial o reconhecimento do direito de união, do qual resultou o sindicalismo; o direito de contratação, que se desenvolveu em dois âmbitos[6], o coletivo, com as convenções coletivas de trabalho; e o direito a uma legislação em condições de coibir[7] os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho, ao contrário do que ocorria no proletariado exposto a jornadas diárias excessivas, salários infames, exploração dos menores e mulheres e desproteção total diante de acidentes no trabalho e riscos sociais como a doença, o desemprego.

Para essas modificações contribuiu decisivamente a idéia de justiça social, cada vez mais difundida como reação contra a questão social.  Um tratamento mais humano à pessoa do trabalhador, editando leis de proteção a ele. Foram no século XVIII que sementes do Direito do Trabalho foram lançadas, com o surgimento das primeiras medidas legais em benefício do empregado.

§  ENCÍCLICAS [8]– (1891) doutrina social da Igreja Católica, que iniciou uma linha desenvolvida até os nossos dias de justiça social.
§  CÓDIGO DE NAPOLEÃO – (1804) (Código Civil dos Franceses, que continha normas relativas à locação das pessoas que trabalhavam).
§  CONSTITUIÇÃO DO MÉXICO – (1917) a primeira constituição do mundo que dispõe sobre direito do trabalho, que no artigo 123, disciplina a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de  7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, a limitação da jornada do menor de 16 anos a 6 horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo, igualdade salarial, proteção contra acidentes no trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais.
§  CARTA DEL LAVORO (1927) – Itália – foi a base dos sistemas políticos corporativistas, não só na Itália, mas na Espanha, Portugal e Brasil, tendo como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores.

No Brasil, as nossas primeiras leis sociais foram:

§  Lei de Férias (1925)
§  Criação do Ministério do Trabalho (1930)
§  Criação de Juntas de Conciliação e Julgamento (1932)
§  Criação das Comissões do Salário Mínimo (1936)
§  A organização da Justiça do Trabalho (1939)
§  Instituição do salário mínimo (1940) – era Vargas
§  Promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ( 1943)

O Direito do Trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função das suas finalidades sociais, que o caracterizam como uma regulamentação jurídica das relações de trabalho que se desenvolvem nos meios econômicos de produção de bens e prestações de serviços. A CLT, atualmente, é o mais importante texto legal trabalhista do Brasil, onde se encontra reunida a maioria das leis antes esparsas[9] sobre a matéria trabalhista. Posteriormente, foram criadas importantes leis em benefício do empregado, como a proibição do trabalho noturno ao menor de 18 anos; descanso semanal e em feriado ( lei n. 605/49); o salário mínimo familiar (lei n.4256/63); o décimo-terceiro salário (lei n. 4090/62); o FGTS em 1966

            1.2 – DENOMINAÇÃO

            A  disciplina que agora estamos analisando regulamenta as  relações ligadas ao trabalho remunerado livre, privado e subordinado, e apresentam-se com diversos nomes, tais como Direito do Trabalho, Legislação Social, Direito Operário. O Direito do Trabalho é a denominação mais empregada.
           
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração

[1] Ser diferente; distinguir-se.
[2] Que se executa ou ocorre em fábrica
[3] Emigração, saída
[4] Envilecimento, desonra, descrédito. 2.Humilhação, rebaixamento
[5] Que é o mais baixo de todos, Que está no último lugar; inferior.
[6] Campo de ação; zona de atividade.
[7] Obstar à continuação de; reprimir, refrear
[8] Circular, orbicular
[9] solto

SURGIMENTO DO COMÉRCIO

DIREITO EMPRESARIAL

Surgimento do Comércio – História da Moeda – Moeda não-metálica – Moeda metálica - Evolução do comércio – Conceito de direito empresarial – O nome direito empresarial – o Direito empresarial no Código Civil.

  1. SURGIMENTO DO COMÉRCIO

            Se nos reportarmos aos tempos pré-históricos, podemos verificar que os homens viviam em estado de completa bruteza, aproximando-se do estado do irracional, vagando a esmo, em família ou bandos dirigidos por um chefe. Guerreavam incessantemente.
            Nessa sociedade primitiva, devido ao ambiente de hostilidade  então reinante, não havia clima propício ao desenvolvimento do fenômeno que chamados de comércio.
            Depois de muitos séculos, podemos chegar à compreensão de que cada homem necessitou do seu semelhante para compreender grandes expedições de caça e para defender-se dos monstruosos animais ferozes, de que nos dá notícia a Paleontologia, ciência que tem por objeto o estudo dos animais e vegetais fósseis.
            Sem dúvida nenhuma, os grupos hostis foram avizinhando cada vez mais, passando a reunir-se ao redor de templos e outros lugares sagrados para a celebração de festas e solenidades religiosas e,  consequentemente, devido às reuniões, surgiu a idéia da vantagem de  trocarem uns como os outros, o que era supérfluo.
            E foi assim que apareceu o que podemos chamar a forma embrionária do comércio: “a troca direta”.
            Mas as transações realizadas pelas simples trocam de objetos eram muito restritas; o possuidor de determinada mercadoria tinha que encontrar alguém que possuísse a mercadoria de que necessitava, na qualidade e quantidade desejadas, e que se dispusesse a cedê-la em troca daquela que lhe era supérflua. Existia, ainda, o problema de se fazer o cálculo para avaliar os bens a serem trocados.
            Era necessário, então, encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplificasse o cálculo dos bens a serem trocados; que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportável.
            Não demorou muito para que tal elemento, chamado MOEDA, surgisse.
            Desde que a moeda apareceu mesmo em sua forma rudimentar e primitiva, medindo e pautando valores, substituindo a troca direta, nasceu uma nova atividade: a dos intermediários entre PRODUTOR e o CONSUMIDOR, ou seja, a atividade comercial exercida pelo empresário.
            Podemos observar, então, em sentido amplo, que toda a troca de coisas, de produto, em verdade, é um comércio e, aquele que o exerce, profissionalmente, com intuito de lucro, é o empresário.




1.2 – EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO
           
Devemos ter em mente que comerciar é interpor-se como intermediário entre quem produz e quem consome. Assim, a missão principal do comércio consiste em por os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, destarte, a troca deles.
            O  desenvolvimento do comércio se deu, praticamente, com o aparecimento da moeda. Mas não foi o único fator de seu desenvolvimento. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso espantoso da indústria, o aparecimento dos veículos, o incremento dos meios de comunicação, fizeram com que o comércio se desenvolvesse.
            Com esse extraordinário aumento de produtos e sua maior circulação, multiplicaram-se as transações entre os homens. Evoluiu o comércio e, ao mesmo tempo, para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente, um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem, hoje, um importante ramo do Direito: o DIREITO EMPRESARIAL.
            Nós pensamos em termos de soma-zero, e invejamos quem tem uma parcela maior do bolo. No Pleistoceno, o Homem vivia em um ambiente de soma-zero: os recursos eram terrivelmente limitados e dificilmente aumentavam. Se alguém tinha mais comida, era porque alguém estava passando fome. Isso nos torna muito mal-adaptados para entender os sistemas econômicos contemporâneos, onde a riqueza se multiplica e o bolo cresce continuamente. Algo no nosso âmago nos diz que, se alguém ficou rico, é porque outro alguém ficou pobre. Mesmo que isso não seja verdade.
            Direito de Propriedade é natural. Existem duas formas de resolver o problema de como dividir recursos escassos: ou criamos hierarquias alocativas que usam de coerção para impor uma certa distribuição, ou aplicamos direitos de propriedade reconhecidos por todos. O direito de propriedade pode ser encontrado na natureza na forma como animais demarcam territórios para seu uso exclusivo na busca de comida e para procriação. Esse sistema minimiza conflitos e violência. A evidência científica parece corroborar a idéia de que o direito de propriedade é algo instintivo, natural, não criado por uma mera canetada legislativa.
            Trocas voluntárias são naturais. Estudos arqueológicos indicam que a sociedade do Pleistoceno não era nenhuma utopia socialista de propriedade coletiva; era sustentada por processos complexos de trocas comerciais e divisão rudimentar do trabalho. Mais impressionantes ainda outros estudos mostram que conseguimos resolver problemas lógicos complexos relacionados à reciprocidade, análise de custos e benefícios, e detecção de fraude em acordos; mas quando defrontados com problemas de complexidade similar em outros campos, nossa performace é bem inferior. Isso parece indicar que existem funções cognitivas especialmente desenvolvidas para lidar com trocas sociais. A mente humana é construída para o comércio.
            Somos construídos para interações face-a-face. A sociedade do Pleistoceno era baseada nas relações diretas entre pessoas que se conheciam e confiavam umas nas outras. A transição dessa sociedade de transação face-a-face para a civilização impessoal, em que realizamos trocas com desconhecidos como se fossem velhos amigos dignos de confiança, exigiu um salto cultural imenso. F.A. Hayek, Prêmio Nobel de economia de 1974, resumiu o problema da seguinte forma: vivemos em dois mundos, o "micro-cosmos" dos amigos e família, e o "macro-cosmos" das relações impessoais e institucionais. Para que a nossa civilização funcione, precisamos de mecanismos que mantenham os dois separados, sob o risco de que um destrua o outro. A história da civilização é a história do desenvolvimento desses mecanismos de relacionamento impessoal e de separação entre o micro e o macro-cosmos sociais.
            A Evolução nos ensina algo importante: existe sim uma natureza humana que, para todos os efeitos, é imutável. Nós não somos robozinhos programados pelo ambiente social em que vivemos, nem é possível construir uma ordem social eficiente e duradoura que não ofereça espaço para que essas características inatas possam ser extravasadas de forma positiva. Suprimi-las não funciona; o exemplo do socialismo deixa isso muito claro. Ele elimina a propriedade, bloqueia a formação de hierarquias de dominância reversa, usa de hierarquias alocativas para definir a distribuição dos recursos, destrói as chances de trocas e estimula o tribalismo agressivo. Ou seja, uma catástrofe. Não é à toa que nunca deu certo em lugar algum do mundo.
            As sociedades livres orientadas para o mercado não são de forma alguma perfeitas (nada que o Homem cria é), mas são a melhor resposta que encontramos até hoje para lidar com a natureza humana. Elas protegem a propriedade e estimulam as hierarquias produtivas e as trocas; canalizam o tribalismo e a mentalidade de soma-zero para o campo de batalha do livre mercado, onde eles podem manifestar-se de forma não-violenta; e criam instituições que permitem a formação de hierarquias de dominância reversa e a oferta de amplas oportunidades de status e ascensão hierárquica. Isso não quer dizer, de forma alguma, que o capitalismo é “natural”; natural seria que andássemos pelados pelas savanas caçando e comendo frutinhas. Nem quer dizer que não podemos (ou não devemos) aspirar por modelos sociais mais eficientes, ou que a organização social que temos hoje é a única possível. Mas a evolução nos mostra que existe algo que nós definitivamente não devemos fazer: seguir o caminho do totalitarismo.

1.3 –  DO COMÉRCIO

            Nos tempos pré-históricos, podemos verificar que os homens viviam em estado de completa bruteza, aproximando-se do estado do irracional, vagando a esmo[1], em família ou bandos dirigidos por um chefe. Guerreavam incessantemente.
            Nessa sociedade primitiva, devido ao ambiente de hostilidade então reinante, não havia clima propício ao desenvolvimento do fenômeno que chamamos de comércio.
Desde que o homem existe, sempre foi muito andarilho. Andava por curiosidade, andava atrás de comida, andava atrás de abrigo, andava caçando animais, andava fugindo e, quando se estabeleciam em algum local, ficavam ali por períodos de tempos longos ou curtos, e quando havia por algum motivo escassez de alimento, por exemplo, saíam caminhando a procura de um outro local para se instalarem.
E assim, aos poucos esses grupos caminhavam para o sul, caminhavam para leste ou oeste, voltavam para o norte.
Nessas caminhadas alguns grupos sumiram, outros grupos se misturaram e viraram novos grupos, e desses grupos todos, alguns caminharam para a costa, e se instalaram nas beiras de lagoas e de praias, onde havia fartura de alimento outros animais.
            Depois de muitos séculos, podemos chegar à compreensão de que cada homem necessitou do seu semelhante para empreender grandes expedições de caça e  para defender-se dos monstruosos animais ferozes, de que nos dá notícia a Paleontologia[2], ciência que tem por objeto o estudo dos animais e vegetais fósseis.
            Sem dúvida nenhuma, os grupos hostis foram se avizinhando[3] cada vez mais, passando a reunir-se ao redor de templos e outros lugares sagrados para celebração de festas e solenidades religiosas e, consequentemente, devido às reuniões, surgiu a idéia da vantagem de trocarem uns com os outros, o que era supérfluo.
            E foi assim que apareceu o que podemos chamar a forma embrionária do comércio: “a troca direta”.
            Mas a transação realizada pelas simples troca de objetos eram muito restritas; o possuidor de determinada mercadoria tinha que encontrar alguém que possuísse a mercadoria de que necessitava, na qualidade e quantidade desejadas, e que se dispusesse a cedê-la em troca daquela que lhe era supérflua. Existia, ainda, o problema de se fazer o cálculo para avaliar os bens a serem trocados.
            Era necessário, então, encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplificasse o cálculo dos bens a serem trocados; que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportável.
            Não demorou muito para que tal elemento, chamado MOEDA, surgisse.
            Desde que a moeda apareceu mesmo em sua forma rudimentar e primitiva, medindo e pautando valores, substituindo a troca direta, nasceu uma nova atividade: a dos INTERMEDIÁRIOS entre o PRODUTOR e o CONSUMIDOR, ou seja, a atividade comercial exercida pelo empresário[4].

Podemos observar, então, em sentido amplo, que toda a troca de coisas, de produtos, em verdade, é um comércio e, aquele que o exerce, profissionalmente, com intuito de lucro, é o empresário.

1.4- A HISTÓRIA DA MOEDA.

A história da moeda encontra-se dividida em duas grandes fases: a da moeda não-metálica e da moeda metálica.

1.4.1– Moeda não-metálica.

No início não se faziam. Moedas como as atuais, ou seja, peças de metal a que se atribui, convencionalmente, um valor. Era um papel representando determinadas mercadorias, que tinham um valor em si como o açúcar, o sal (donde a palavra salário), gado (donde a palavra pecúnia). Logo, porém, foram dando valor puramente convencional a certos objetos – conchas, pedaços de  peles e outros – para desempenharem funções monetárias.
Tem-se notícia de que certas moedas metálicas conservaram o estigma[5] da sua origem. Por exemplo – o áricso de bronze que, no século IV A.C., circulava na colônia grega de Ólbia e tinha a forma de um peixe, principal produto da região e que serviu, em tempos mais recuados, de denominador comum de valores. No Sião, circulavam moedas de prata em forma de conchas, como uma reminiscência[6] de que as conchas verdadeiras haviam desempenhado idêntico papel.

1.4.2-  Moeda metálica.

Com o passa do tempo, surgiu a moeda metálica que, por sua vez atravessou dois períodos: o do metal pesado e o da cunhagem.
No Egito, no extremo Oriente, o metal era recebido a peso, devido à pesagem do metal, as transações tornavam-se morosas, além de as moedas serem de difícil circulação.
Tornou-se necessário a adoção de um sistema novo: o da cunhagem. O cunho foi, a princípio, um sinal convencional qualquer, como um certo,  número de pontos ou de traços gravados na peça metálica a indicarem o seu valor; as moedas podiam ter o emblema de um mercador abastado[7], ou qualquer símbolo.

Somente quando a cunhagem entrou para a esfera de competência do Estado é que a moeda passou a ter o aspecto que atualmente tem.

1.5– EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO.

Devemos ter em mente que comerciar é interpor-se como intermediário entre quem produz e quem consome, ou seja, ato de comércio é a interposição habitual na troca, com o fim de lucro. Assim, a missão principal do comércio consiste em pôr os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, destarte, a troca deles.
O desenvolvimento do  comércio se deu, praticamente, com o aparecimento da moeda. Mas não foi o único fator de seu desenvolvimento. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso espantoso da indústria,  o aparecimento  dos veículos, o incremento[8] dos meios de comunicação, fizeram com que o comércio de desenvolvesse.
Com esse extraordinário aumento de produtos e sua maior circulação, multiplicaram-se as transações entre homens. Evoluiu o comércio e, ao mesmo tempo, para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente, um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem, hoje, um importante ramo do Direito: O Direito Empresarial. “Se é justa a afirmação de que a história do Direito Comercial reflete a história do comércio, a nosso ver, vale a recíproca, e  a integração entre as duas é de tal natureza que discorrer sobre uma é fazê-lo sobre a outra”.
Mesmo na antiguidade, como não poderia deixar de ser, já existiam institutos pertinentes[9] ao Direito Comercial, como o empréstimos a juros e os contratos de sociedade, de depósitos e de comissão no Código de Hammurabi, ou o empréstimo a risco na Grécia antiga, ou avaria[10] dos Romanos.
Como sistema, porém, a formação e o florescimento do Direito Comercial só ocorreram na Idade Média, a partir do século XII, através das corporações de ofícios, em que os mercadores criaram e aplicaram um Direito próprio, mais dinâmico que o antigo Direito romano-canônico.
A evolução do Direito Comercial deu-se em três fases:
A primeira fase, que vai do século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo um Direito fechado e classista, privativo, em princípio, das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
A segunda fase, chamada de período objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o Código Comercial francês, de 1808, que teve  a participação direta de Napoleão. Abolidas as corporações e estabelecida a liberdade de trabalho e de comércio, extensivo a todos que praticassem determinados atos previstos em lei, tanto no comércio e na indústria como em outras atividades econômicas, independentemente de classe.
A terceira fase, marcada pelo novo Código Civil, de 2002 (art. 966), corresponde ao Direito Empresarial, que engloba, além do comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exceto a atividade intelectual, científica, literária ou artística. Até mesmo estas últimas atividades serão empresariais, se organizadas em forma de empresa.
            Possui o comércio algumas características que o distinguem de outras atividades:

            a) simplicidade – em regra, o comércio é menos formalista;

            b) comopolitismo – comércio em traços acentuadamente internacionais;

            c) onerosidade – não existe, em regra, ato mercantil gratuito;


1.5.1– CONCEITO DE DIREITO EMPRESARIAL.

O Direito Empresarial é ramo do Direito Privado; é um conjunto de normas referentes ao empresário. São Princípios e normas referentes à atividade do dono da empresa[11], ou seja, o empresário em forma societária ou em forma individual.
O Direito Empresarial regula as atividades do empresário no que concerne[12] à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, para suprir e atender o mercado consumidor. É tido como o direito dos empresários, ou o direito que regula e ampara os atos de comércio.
Quem apresenta uma definição completa de Direito Comercial é João Eunálio Borges: “O Direito Comercial é o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como, os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem. O Direito Comercial foi substituído pelo Direito Empresarial.
Portanto, o Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que disciplina a atividade da pessoa do empresário, de seus auxiliares e dos atos de comércio. Ele apresenta como um direito especial, porque regulamenta uma classe especial: a do empresário.

1.5.2– O NOME DIREITO EMPRESARIAL

O Direito Empresarial é ramo do Direito Privado, um direito especial, que regula a atividade do empresário. Este ramo do direito passou por três nomes:

1.      DIREITO MERCANTIL, foi o primeiro, a partir de 1.553, quando surgiu a primeira obra sobre o assunto;
2.      DIREITO COMERCIAL, foi o segundo nome, a partir da promulgação do nosso Código Comercial, em 1850.
3.      DIREITO EMPRESARIAL, substituindo o Direito Comercial. Isto aconteceu quando o atual Código Civil prevê a revogação do Código Comercial, de 1.850. Em seu lugar há um livro denominado “Direito das Empresas”.

1.6– FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL.

A palavra “fonte” em sentido comum pode ser entendida como o lugar de onde se origina alguma coisa.
Em sentido jurídico, entende-se como fonte do Direito, lugar de nascimento das normas que regulam a vida jurídica. Sabe-se que o Direito Comercial nasceu dos usos e costumes que, posteriormente, em 1850, foram juntados às leis comerciais pelo legislador e  colocados em um livro, que recebeu o nome de Código Comercial.
Depois começaram a surgir as leis comerciais complementares ou esparsas. Por exemplo, em 1964 apareceu a Lei n. 5.474, regulamentando a  duplicata. A lei falimentar é outro exemplo de fonte primária do Direito Empresarial.
As leis civis são tidas como fonte subsidiária da legislação comercial, suprindo omissões existentes na legislação do empresário.
A jurisprudência, decisões dos nossos tribunais concernentes às questões comerciais, são fontes secundárias do Direito Empresarial.
A analogia[13], os costumes e os princípios gerais do Direito complementam as fontes secundárias.

1.7– O DIREITO EMPRESARIAL NO CÓDIGO CIVIL.

O Direito das Empresas, no Código Civil, trata, inicialmente, do empresário individual.
Em seguida, apresenta o empresário em forma de sociedade (sociedade empresarial). A seguir, a sociedade não personificada e as personificadas e, entre estas, as sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas, anônimas e em comandita por ações.
A palavra comércio tem tríplice significado: o significado vulgar, o econômico e o jurídico. No sentido vulgar, traduz o vocábulo certas relações entre as pessoas, como o comércio de idéias, de simpatia, de amizade.
No sentido econômico, comércio é emprego da atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas e aproximando o produtor do consumidor. Excluídos os dois extremos – produtor e consumidor - , comerciais, sob o prisma econômico, serão todos os atos com que se forma a corrente circulatória das riquezas.
Com o advento do novo Código Civil de 2.002, o comércio passou a representar apenas uma das várias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial, que abrange o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços (art. 966 CC). Tudo, naturalmente a partir da vigência do Novo Código Civil.
Por outro lado, revogou toda a Primeira Parte do Código Comercial, composta de 456 artigos. Com isso, o Código Comercial não mais regula as atividades comerciais terrestres, restando apenas a Segunda Parte, referente a atividades marítimas.[14]


RESUMO
1. Conceito: Trata-se do ramo do direito que tem por objeto a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e prestação de serviços.
2. Autonomia: É assegurada pela  Constituição Federal, no art. 22, I, que ao tratar da competência privativa da União em legislar sobre diversas matérias, explicou dentre elas distintamente o Direito Civil e o Direito Comercial (Empresarial), que atualmente é melhor chamado de Direito Empresarial, pois a preocupação da disciplina também se refere à prestação de serviços.



[1] Ao acaso; à toa; sem rumo:
[2] Ciência que estuda animais e vegetais fósseis.
[3] Ato ou efeito de avizinhar(-se); aproximação
[4] O Código Civil preferiu a expressão “empresário” no lugar de comerciante, para aquele que pratica, com habilidade, atos próprios da atividade mercantil. O seu art. 966 conceitua o empresário: ”Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
[5] Aquilo que marca, que assinala
[6] Aquilo que marca, que assinala
[7] Endinheirado, dinheiroso, rico, abastoso.
[8] Desenvolvimento, aumento, acréscimo.
[9] Relativo, referente, concernente, respeitante, pertencente
[10] Estrago de qualquer natureza; dano, deterioração.

[11] “Empresa”  é entendida como a exploração econômica da produção ou circulação de bens ou serviços.
[12] Que concerne; relativo, atinente, referente
[13] Ponto de semelhança entre coisas diferentes.
[14] Mesmo as leis comerciais especiais ou avulsas, como, por exemplo a Lei de Falências, devem passar a aplicar-se, agora não apenas aos comerciantes, mas a todos os empresários. O art.1044 CC  dispõe que a sociedade empresária dissolve-se também pela declaração de falência. Sem distinção de a empresa dedicar-se ou não ao comércio.
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração

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