INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

LEGISLAÇÃO SOCIAL OU DIREITO DO TRABALHO

1 –  INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

            O trabalho é o ponto de toque entre a natureza e o capital. A participação do ser humano com sua energia física e mental faz surgir à produção de bens para satisfazer às suas próprias necessidades.

            Todo trabalho pressupõe uma fonte de energia visando a  um resultado. A pessoa humana é a fonte mais nobre de energia e  não há trabalho que não seja, ao mesmo tempo, físico e mental,  evidentemente em proporções variáveis, dependendo de cada  situação.

            O homem, por intermédio do trabalho humano e pela utilização do capital, modifica a natureza, obtendo os bens econômicos de que necessita para viver.

            Ao  Direito, o que mais interessa é o trabalho humano não  gratuito, produtor de bens e serviços. Por isso, ele é protegido por um ramo especial do Direito, o DIREITO DO TRABALHO.

1.1 – BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

ESCRAVIDÃO - na  antiguidade na sociedade pré-industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho, assim o trabalho escravo predominava e era exercido pelo derrotado na guerra, pois o homem compreendeu que era mais útil submeter o inimigo prisioneiro a um trabalho escravo do que matá-lo. Esse prisioneiro era tido como coisa (res) sobre o qual o senhor exercia o direito de vida e morte. Não diferiu[1] muito a servidão, uma vez que, embora recebendo certa proteção militar e política prestada pelo senhor feudal dono de terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.

CORPORAÇÕES DE OFÍCIO – com as corporações de ofício da Idade Média as características das relações de trabalho ainda não permitiram a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesões agrupavam-se todos os tipos de artesões do mesmo ramo em uma localidade. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações:


§  OS MESTRES: eram os proprietários de oficinas, que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos das corporações, na confecção de uma “obra mestra”. Eqüivalem aos empregadores de hoje.
§  OS COMPANHEIROS:  eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres.
§  OS APRENDIZES: eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão.

                  As clientelas das  oficinas eram os poucos habitantes de uma cidade e de seus arredores. As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação de tipo bastante autoritário e que se destinava  mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores.

LOCAÇÃO: na sociedade pré-industrial, outro tipo de relação de trabalho, a locação, desdobrando-se em dois tipos:

§  A LOCAÇÃO DE SERVIÇOS:  contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar serviços durante certo tempo à outra mediante remuneração. É apontada como precedente da relação de emprego moderno, objeto do direito de trabalho.
§  A LOCAÇÃO DE OBRA OU EMPREITADA: que é o contrato  pelo qual alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remuneração.

A transformação mais profunda na história do trabalho foi causada pelo surgimento da máquina. O trabalho artesanal foi substituído pelas máquinas, que passaram a produzir em massa o que era antes fabricado em pequena quantidade. O desenvolvimento fabril[2] trouxe como conseqüência o êxodo[3] de trabalhadores do campo para a cidade, evidentemente atraídos por maiores ganhos e melhores condições de vida. A principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII, decorrentes da descoberta do vapor como fonte de energia e da sua aplicação nas fábricas e meios de transportes.

Com  a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção. Até as mulheres e crianças passaram a disputar o mercado de trabalho. O fato de haver mais procura do que oferta de emprego acarretou o  aviltamento[4] dos salários, e permitiu que os patrões estabelecessem as condições de trabalho a serem cumpridas pelos empregados. Os menores, desde tenra idade (8 a 10 anos) eram empregados em minas no subsolo e em jornada de até 16 horas, mediante salário ínfimo[5]. Não havia nenhuma proteção à saúde e à segurança do empregado e os empregadores procuravam reduzir o custo da produção de seus produtos, a custas do sacrifício dos trabalhadores.

Sob essas condições, os trabalhadores reivindicaram, através dos sindicatos que os representavam e na medida em que o direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado, um direito que os protegesse, em especial o reconhecimento do direito de união, do qual resultou o sindicalismo; o direito de contratação, que se desenvolveu em dois âmbitos[6], o coletivo, com as convenções coletivas de trabalho; e o direito a uma legislação em condições de coibir[7] os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho, ao contrário do que ocorria no proletariado exposto a jornadas diárias excessivas, salários infames, exploração dos menores e mulheres e desproteção total diante de acidentes no trabalho e riscos sociais como a doença, o desemprego.

Para essas modificações contribuiu decisivamente a idéia de justiça social, cada vez mais difundida como reação contra a questão social.  Um tratamento mais humano à pessoa do trabalhador, editando leis de proteção a ele. Foram no século XVIII que sementes do Direito do Trabalho foram lançadas, com o surgimento das primeiras medidas legais em benefício do empregado.

§  ENCÍCLICAS [8]– (1891) doutrina social da Igreja Católica, que iniciou uma linha desenvolvida até os nossos dias de justiça social.
§  CÓDIGO DE NAPOLEÃO – (1804) (Código Civil dos Franceses, que continha normas relativas à locação das pessoas que trabalhavam).
§  CONSTITUIÇÃO DO MÉXICO – (1917) a primeira constituição do mundo que dispõe sobre direito do trabalho, que no artigo 123, disciplina a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de  7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, a limitação da jornada do menor de 16 anos a 6 horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo, igualdade salarial, proteção contra acidentes no trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais.
§  CARTA DEL LAVORO (1927) – Itália – foi a base dos sistemas políticos corporativistas, não só na Itália, mas na Espanha, Portugal e Brasil, tendo como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores.

No Brasil, as nossas primeiras leis sociais foram:

§  Lei de Férias (1925)
§  Criação do Ministério do Trabalho (1930)
§  Criação de Juntas de Conciliação e Julgamento (1932)
§  Criação das Comissões do Salário Mínimo (1936)
§  A organização da Justiça do Trabalho (1939)
§  Instituição do salário mínimo (1940) – era Vargas
§  Promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ( 1943)

O Direito do Trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função das suas finalidades sociais, que o caracterizam como uma regulamentação jurídica das relações de trabalho que se desenvolvem nos meios econômicos de produção de bens e prestações de serviços. A CLT, atualmente, é o mais importante texto legal trabalhista do Brasil, onde se encontra reunida a maioria das leis antes esparsas[9] sobre a matéria trabalhista. Posteriormente, foram criadas importantes leis em benefício do empregado, como a proibição do trabalho noturno ao menor de 18 anos; descanso semanal e em feriado ( lei n. 605/49); o salário mínimo familiar (lei n.4256/63); o décimo-terceiro salário (lei n. 4090/62); o FGTS em 1966

            1.2 – DENOMINAÇÃO

            A  disciplina que agora estamos analisando regulamenta as  relações ligadas ao trabalho remunerado livre, privado e subordinado, e apresentam-se com diversos nomes, tais como Direito do Trabalho, Legislação Social, Direito Operário. O Direito do Trabalho é a denominação mais empregada.
           
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração

[1] Ser diferente; distinguir-se.
[2] Que se executa ou ocorre em fábrica
[3] Emigração, saída
[4] Envilecimento, desonra, descrédito. 2.Humilhação, rebaixamento
[5] Que é o mais baixo de todos, Que está no último lugar; inferior.
[6] Campo de ação; zona de atividade.
[7] Obstar à continuação de; reprimir, refrear
[8] Circular, orbicular
[9] solto

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