22 abril 2011

Arrogancia....

Um oficial da Polícia Federal vai a uma fazenda, em Bonfim, RR, e diz ao dono, um velho fazendeiro:
- Preciso inspecionar sua fazenda por suspeita de plantação legal de maconha!
O fazendeiro diz: - Sim senhor, mas não vá naquele campo ali - e aponta para uma certa área.
O oficial, puto da vida e cheio de arrogância, diz indignado: 
- O senhor sabe que tenho o poder do governo federal comigo?
E tira do bolso um crachá mostrando ao fazendeiro: 
- Este crachá me dá a autoridade de ir onde quero, e entrar em qualquer propriedade. Não preciso pedir ou responder a nenhuma pergunta. Está claro? Me fiz entender?
O fazendeiro todo educado pede desculpas e volta para o que estava fazendo.
Poucos minutos depois o fazendeiro ouve uma gritaria e vê o oficial do governo federal correndo para salvar sua própria vida perseguido pelo "Santa Gertrudes", o maior touro da fazenda.
A cada passo o touro vai chegando mais perto do oficial, que parece que será chifrado antes de conseguir alcançar um lugar seguro.
O oficial está apavorado.      
O fazendeiro, mineirinho muito educado e solícito, larga suas ferramentas, corre para a cerca e grita com todas as forças de seus  pulmões:
 - Seu crachá! Mostra o seu CRACHÁ pra ele...!

TST amplia horário de atendimento ao público


O Tribunal Superior do Trabalho alterou o horário de atendimento ao público de suas unidades administrativas da área judiciária. No último dia 29, o CNJ aprovou o novo horário de atendimento de todo o Poder Judiciário ao público, das 9h às 18h, que vale de segunda a sexta-feira e precisa respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores. Para entrar em vigor, a resolução que altera os horários ainda precisa ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O TST se adiantou e publicou ato para informar que o atendimento ao público passará a ser das 9h às 18h na Secretaria-Geral Judiciária (Apoio) e Secretarias dos órgãos judicantes, na Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo), na Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos e na Coordenadoria de Recursos e Coordenadoria de Gestão Documental.
As alterações constam do Ato SEGJUD.GP 234/2011 que também estabelece que, entre o horário de início da sessão do Órgão Judicante e o de abertura da Secretaria para atendimento ao público, o intervalo não será inferior a uma hora.
Já o Tribunal de Justiça do Espírito Santo informa que só está esperando o Conselho Nacional de Justiça publicar oficialmente a resolução que alterou o horário de atendimento para também mudar. O presidente do TJ-ES, desembargador Manoel Alves Rabelo, adiou a aprovação do novo horário do tribunal, que aconteceria na última quinta-feira (7/4).
Fonte: Com informações das Assessorias de Imprensa do tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de justiça do Espírito Santo.

19 abril 2011

DO OBJETOS DO DIREITO

INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 01 –  DO OBJETOS DO DIREITO

            1.1.-  bens jurídicos e objeto do direito

            Toda relação jurídica se estabelece entre pessoas, tendo por objeto um bem jurídico, ou seja, aquilo que o sujeito passivo deve ao sujeito ativo é o OBJETO DO DIREITO, que nem sempre é uma coisa corpórea, podendo ser até um bem imaterial.
            Escreve Clóvis Beviláqua; “bens são os valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica”.  Para  que um bem seja jurídico é necessário que ele seja suscetível de  apreciação  em dinheiro (mar, ar apesar da utilidade não podem ser apreciado monetariamente). Aliás, o conceito jurídico de  bem coincide com o seu conceito econômico. Assim, somente as  coisa úteis e raras, suscetíveis de apreciação em dinheiro, são consideradas bens sob o prima econômico.

            1.2 – ESPÉCIES DE BENS

            Os bens jurídicos são de várias espécies. Estão assim classificados:
A)   BENS CORPÓREOS E BENS INCORPÓREOS
Bens corpóreos são aqueles que tem existência material, têm corpo e podem ser vistos e tocados, suscetíveis de apreciação.
Bens incorpóreos são os imateriais, de existência abstrata, aquele que não tem forma exterior, não podem ser tocados pelo homem.

B)   BENS MÓVEIS E BENS IMÓVEIS
Bens móveis são aqueles que podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição. O cavalo é um semovente, é um bem móvel.
Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem destruição, como terreno, casa, etc.

            1.3 – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL

            O contrato não transfere a propriedade, é preciso ainda, a  tradição,  ou seja a entrega.

            1.4 – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE BEM IMÓVEL

            Momento do registro da escritura que se dá a  transferência da propriedade. Como a escritura pública de compra e venda é um contrato elaborado pelo tabelião, mesmo com a assinatura no livro próprio, o comprador não adquire a propriedade, porque só o contrato não transfere o domínio da coisa. É preciso ainda a tradição solene, que se dá quando se registra a escritura no Cartório de Registro de Imóveis. É com o registro que se dá a transferência da propriedade.
            Aquisição à vista -  quando a aquisição é feita à vista, a lei impõe que o contrato de compra e venda seja realizado através de uma escritura pública, sob pena de não ter valor a compra.
            Á prazo – quando a aquisição do imóvel se dá em prestações, é assinado pelas partes um contrato denominado  CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Após o pagamento total do preço compromissário comprador é que se passa a ter direito à escritura pública definitiva.

            1.5 – BENS  FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

            Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Um saco de  açúcar. O dinheiro é um bem tipicamente fungível.
Bens infungíveis são aqueles que, embora da mesma espécie não podem ser substituídos por outros; cavalo de corrida, quadro de Monet, geralmente obras de artes.

            1.6 – BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

            Bens divisíveis são os que podem  ser partidos em porções reais e distintas formando cada qual um todo perfeito, o dinheiro, terras.
            Bens indivisíveis são os que não comportam fracionamento. Se vierem a ser fracionados, o todo perde a sua utilidade. Ex.  livro, cadeira, etc.
           
            1.7 – BENS SINGULARES E COLETIVOS

            Bens singulares são aqueles consideráveis de “per si””, independentes dos demais, estando seus elementos ligados entre si. Uma casa, um relógio, são exemples típicos de bens singulares.
         Bens coletivos são aqueles vistos como uma unidade, mas seus elementos componentes não estão ligados entre si. Clóvis Beviláqua; “coisas coletivas (universitas rerum) são as que, sendo compostas de várias coisas singulares, se consideram em  conjunto, formando um todo”. Ex. um rebanho de ovelhas formam uma unidade, mas elas não estão ligadas entre si e ele se extingue desaparecendo todas as ovelhas menos uma. Os bens coletivos são chamados universalidades.

            1.8 – BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

            O Código Civil, em seu artigo 59, é expresso em dizer; “salvo disposição em contrário, o acessório segue o principal”. Isto  significa que, quando adquiro um carro contendo um rádio e o contrato é omisso em relação a este, que é acessório, adquiro também o rádio, o acessório segue o destino principal. Os móveis são acessórios em relação ao imóvel. Se adquiro determinado imóvel contendo móveis, e o contrato nada diz em  relação aos móveis, estes ficam fazendo parte da compra devido ao principal, o acessório segue o destino do principal.
  
            1.9 – BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

            Bens públicos são os que pertencem a União, aos Estados e aos municípios. Todos os demais são particulares.

            1.10 – COISAS DO COMÉRCIO E COISAS FORA DO COMÉRCIO

            Coisas do comércio são aquelas suscetíveis de compra, venda, permuta, doação. Fora do comércio são aquelas sem possibilidade de ser objeto de transação. Portanto insuscetíveis de apropriação são a água dos mares, a luz do sol e as legalmente inalienáveis são as que estão fora de qualquer transação entre as pessoas.

            1.11 – DO BEM DE FAMÍLIA

            O novo Código Civil deslocou a matéria para o direito de família, disciplinando-a no título referente ao  direito patrimonial (art. 1.711 a 1.722). É instituto originário do direito americano, na figura do homestead (isenção de penhora, em favor de pequena propriedade).
            O art. 1.711 do novel diploma permite aos cônjuges ou à entidade familiar a constituição do bem de família, mediante escritura pública  ou testamento, não podendo seu valor ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor existente ao tempo da instituição. Ao mesmo tempo, declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
            O art. 1.712 do estatuto civil admite que o bem de família se constitua em imóvel urbano ou rural, “com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.
            Os imóveis, e também os móveis, que integram o bem de família devem sempre ligar-se à destinação residencial (art. 1.717) e não podem ser alienados sem o consentimento dos interessados ou de seus representantes legais, ouvidos o interessado e o Ministério Público. A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges (acrescente-se: companheiros), salvo disposição em contrário estipulada no ato de instituição, resolvendo o juiz em caso de divergência. Com o falecimento destes, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor (art. 1.720 e parágrafo único).
            Dá-se a extinção do bem de família “com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela” (art. 1.722). A dissolução da sociedade conjugal não o extingue, mas, se esta decorrer da morte de um dos cônjuges ou companheiro, o sobrevivente poderá pedir a sua extinção, se for o único bem do casal. (art. 1.721 e parágrafo único).
            Há atualmente, duas espécies de bem de família, ambas incidindo sobre bens de imóveis e móveis àqueles vinculados:
1)    o voluntário, decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiro;
2)    o involuntário ou legal, resultante de estipulação legal (Lie n. 8.009/90).

            1.12 – COISAS DO COMÉRCIO E COISAS FORA DO COMÉRCIO

           A Lei n. 8.009/90 veio ampliar o conceito de bem de família, que não depende, mais de instituição voluntária, mediante as formalidades previstas no Código Civil. Agora, resulta ele diretamente da lei, de ordem pública, que tornou impenhorável o imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outras natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residem, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º, I a VII (fiança em contrato de locação, pensão alimentícia, impostos e taxas que recaem sobre o imóvel, etc.). Tem a jurisprudência admitindo a penhora do bem de família por não-pagamento de despesas condominiais.
A impenhorabilidade não alcança, porém, o imóvel do devedor solteiro, que reside solitário (STJ, RT, 726/203). Reitere-se que o art. 1.711 do novo Código Civil declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecidas em lei especial.
Fonte: IDPP para administração - Glória Regina

Juiz dá bronca em homem que pretendia indenização por ser impedido de entrar em agência bancária

Despacho proferido
434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC. Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, Juiz de Direito.
VALOR DOPREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
 Fonte: Migalhas.com.br

Transpondo Fronteiras


Entenda um pouco mais sobre os vírus mortais que passaram dos animais para os serem humanos.  Em média, dois a três novos vírus humanos são descobertos por ano, mas ainda há muitos para descobrir.
HIV – Acredita-se que as duas estirpes de HIV surgiram em primatas. Estudos sugerem que a caça de primatas possibilitou a transmissão do vírus em meados do século 20. O UNAIDS estima que haja 33,2 milhões de pessoas infectadas com o HIV.
SARS – A Síndrome Respiratória Aguda Grave surgiu na China em 2002, matando cerca de 800 pessoas. Autoridades sacrificaram milhares de gatos quando descobriram uma ligação entre o surto e uma estirpe do vírus encontrada em felinos.
EBOLA – Dependendo do tipo, a febre hemorrágica do Ebola pode matar até 90% dos infectados. A doença também causou a morte de muitos gorilas na África Central, ainda que os morcegos frugíveros sejam ainda tidos como os mais afetados.
VIRUS NIPAH – Vindo de morcegos frugiveros, o vírus chegou aos humanos em 1999 via suinocultores malásios. Árvores frutíferas usadas como fonte de alimento dos porcos atraíram morcegos, que defecavam nos currais. Porcos infectados causaram mais de 100 óbitos humanos.
DENGUE – A dengue é transmitida pelos mosquitos, assim como a malária. Estima-se que haja 40 milhões de casos no mundo ao ano, que matam milhares de pessoas. O sintomas incluem febre alta, dores de cabeça,  musculares e nas articulações.
GRIPE AVIÁRIA – A estirpe H5N1 da gripe aviária, surgida na Ásia, é altamente patogênica, mortal para pássaros e pode provocar doenças e mortes em serem humanos.           Quase todos os infectados eram avicultores que tiverem contato próximo com as aves.
Fonte: Edipemiologia – BBC Knowled e – julho/2009

O que é consciencia?


Consciencia é algo que todos acreditamos possuir, mas cuja definição exata é um antigo desafio para os filósofos. Cientistas buscam resolver o mistério com técnicas que vão de medições da atividade cerebral por mapeamento neurológico e eletroencefalogramas até  MEDITAÇÃO. As pesquisas revelam que a consciência é apenas uma pequena parte da atividade cerebral, mas que demanda um esforço enorme para ser criada a partir das informações recebidas sensorialmente. Experimentos mostram em que o tempo decorrido entre o estimulo externo e a formação da percepção consciente é de cerca de meio segundo – mas esse lapso é “editado” pelo cérebro para mante-lo imperceptivel. O resultado é uma mente consciente que nos permite fazer mais do que apenas reagir aos estímulos externos, como organismos simples fazem. Nossa consciência nos mune com o sofisticado modelo mental da realidade, que traz grandes vantagens evolutivas na batalha darwiniana pela sobrevivência em ambientes que mudam constantemente.
Budismo, criado pelo filósofo Sidarta Gautama (563-483 a.C), tem como base lidar com as varias imperfeições da vida. A doutrina dá ênfase especial ao uso da meditação para a observação de como a mente busca e fontes de felicidade temporária com freqüência, mas frusta-se quando as encontra. O Budismo também destaca a importância do “sati” – esforço consciente para viver no presente, e não no passado ou perseguindo o futuro.
Linha do tempo estudando a consciência:
528 a.C. – O filosofo indiano Sidarta Gautama (Buda), estabelece o estudo e o controle da consciência como bases do movimento hoje conhecido como Budismo.
401 a.C. – O filosofo e santo católico Agostinho de Hipona identifica o autoconhecimento como um aspecto fundamental da consciência, declarando: “Eu entendo que eu entendo” .
1690 – No Ensaio Sobre a Compreensão Humana, o filósofo ingles John Locke define consciencia como “a percepção do que se passa em nossa mente”.
1874 – O psicologo alemão Wilhelm Wundt retira a consciencia do campo puramente filosófico e defende seu estudo por meio de instrospecção.
1890 – William James psicólogo pioneiro da Universidade de Harvard, rejeita o dualismo cartesiano e conclui que a consciência é apenas um produto da atividade cerebral.
1979 – O neurologista norteamericano Benjamim Libert descobre o lapso de meio segundo entre a atividade cerebral e a decisão consciente de agir. O cérebro “edita” o atraso para manter nossa consciência em compasso com a realidade.
1988 – O psicólogo Bernard Baars propõe a teoria do Espaço de Trabalho Global, segundo a qual a consciência é o que traz os processos inconscientes para o centro de um “palco” mental.
1999 até hoje – O surgimento de métodos para mapeamento cerebral, como a ressonância, proporciona um grande interesse no estudo da consciência pela observação da atividade cerebral com um detalhamento sem precedentes.
Fonte: Knowled e - BBC/2009

17 abril 2011

Remédios Constitucionais

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - alienação parental


Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Fonte: planalto.gov

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JURISDIÇÃO

JURISDIÇÃO -  CONCEITO e CARACTERÍSTICAS
A jurisdição é entendida como uma atuação do Estado por meio de agentes adequados (magistrados) de modo imperativo, tanto dizendo o Direito quanto impondo o Direito, inclusive com a utilização de força (Processo Executivo).
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE REGEM A JURISDIÇÃO
1)      PRINCÍPIO DA INVESTIDURA ou JURISDIÇÃO:
Estabelece que somente o agente adequadamente investido poderá exercitar a jurisdição. A jurisdição tem início com a POSSE e se encerra na ocorrência de 1 dentre 3 hipóteses: aposentadoria (voluntária ou compulsória), exoneração e a morte.
A jurisdição ou investidura é um pressuposto processual de existência do processo, ou seja, se o processo tiver inicio e se desenvolver nas mãos de um sujeito não investido esse processo não existe.
PERGUNTA: E se descobrir que o sujeito não é investido apenas depois de transitada em julgado a sentença? Como é pressuposto de existência do processo a investidura, todos os atos praticados são inexistentes. Logo, para desfazer essa hipótese utiliza-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL.
PERGUNTA: E se ele praticou apenas um ato sem investidura? Esse ato praticado é inexistente. O ato não existe. Utiliza-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURIDICO.
2)      PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ou ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO:
Previsto no artigo 1 do CPC, esse princípio estabelece que a jurisdição será exercitada em todo o território nacional, e em razão do principio da soberania não se admite a interferência externa. Cada Estado (País) determina as suas regras jurisdicionais de acordo com os seus critérios, seja, políticos, religiosos, culturais etc.
PERGUNTA: Existe alguma hipótese onde poderemos trazer uma norma jurídica estrangeira e aplicá-la aqui em nossa jurisdição? Art. 10 da LICC – esse artigo estipula que no caso do inventário, quando a lei do país onde estiver domiciliado o “de cujus” for mais benéfica aos seus herdeiros do que a lei brasileira, possibilita-se a aplicação da norma estrangeira.
3)      PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE:
Esse princípio estabelece que a função jurisdicional do magistrado é indelegável. O juiz não pode delegar a ninguém uma função jurisdicional que lhe compete.
EXCEÇÃO: utilização das cartas precatórias, rogatórias e de ordem. Na utilização de cartas o magistrado solicita ao juízo deprecado ou rogado que colabore com ele realizando o ato em razão de sua impossibilidade territorial. Não há obrigatoriedade no cumprimento dessas cartas. O juízo destinatário de uma carta rogatória ou precatória não é obrigado a cumpri-la. Ele presta mera colaboração.
OBS: O Prof. Cândido Rangel Dinamarco não concorda com essa posição. Para eles, as cartas não podem funcionar como exceções à indelegabilidade. Para ele esse princípio é absoluto, não comportando exceções. O juiz deprecante atua como “longa manus”.  
4)      PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE:
Estabelece que a atuação jurisdicional, uma vez provocada se torna inevitável, ou seja, o juiz aplicará no caso concreto as normas adequadas independente da vontade dos indivíduos (art. 262 do CPC).
PERGUNTA: Esse impulso oficial descrito no art. 262 do CPC é pleno/absoluto? Não. O art. 267, II e III do CPC diz o seguinte: “Deverá o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito quando o autor não der andamento no prazo de 30 dias ou quando as partes não derem andamento ao processo no prazo de 1 ano”.
Além disso, o art. 265 do CPC diz que falecendo a parte ou seu advogado ou seu representante legal o juiz tem que suspender o processo e conceder o prazo de 20 dias para substituir o sujeito falecido. Passado os 20 dias sem a substituição, extingue-se o processo.
5)      PRINCÍPIO DA DEMANDA ou DA INÉRCIA ou DISPOSITIVO (art. 2º do CPC):
Estabelece que o Estado só prestará jurisdição se houver provocação.
PERGUNTA: É absolutamente vedado ao magistrado dar início a jurisdição? Não. Há uma exigência de provocação de jurisdição no art. 2º do CPC, mas existe situação onde o juiz pode dar inicio a jurisdição de oficio, como no art. 989 do CPC, que diz o seguinte: “Passados 60 dias do falecimento do individuo, se o inventário não for aberto por seus legitimados, o juiz poderá fazê-lo”.
O artigo 989 do CPC coloca essa hipótese como subsidiária, ou seja, deve-se aguardar o prazo de 60 dias. Somente se ninguém abrir o inventário nesse prazo o juiz poderá fazê-lo.
PERGUNTA: Qual é a razão dessa necessidade de provocação da jurisdição? - Ninguém é obrigado a demandar. O direito de ação é subjetivo.- É dever do autor indicar quem é o réu e requerer a citação dele. - O juiz não pode ordenar a citação de ofício, mas o requerimento da citação decorre do princípio da inércia, devendo o autor pedi-lo.
6)      PRINCÍPIO INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO:
Esse princípio estabelece que no curso do processo, o juiz deverá atuar de ofício para administrar o processo, para corrigir o procedimento, para determinar as provas que entender que são necessárias.
O poder do juiz de determinar a produção de uma prova decorre do Princípio Inquisitivo (art. 130 do CPC).
Esse princípio estabelece ainda que: “Verificado um vício de condição da ação ou pressuposto processual, deverá o juiz saneá-lo, se possível for ou extinguir o processo”.
7)      PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Ele nasce no direito ao recurso. Garante o direito do recurso, que por sua vez, decorre da insatisfação inerente ao ser humano.
PERGUNTA: O duplo grau é regra constitucional ou é um princípio constitucional? Trata-se de um PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, mas não consta expressamente em seu texto constitucional da CF/88.
O duplo grau nasce de interpretações que estabelecemos na norma constitucional.
OBS: É possível que uma norma infraconstitucional limite este princípio. Essa norma infraconstitucional também é cercada por princípios, por isso é possível que esta norma limite o duplo grau. EXEMPLOS: A Justiça do Trabalho não autoriza recorrer das decisões interlocutórias. No CPP, se o relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, não cabe recurso. No Juizado Especial Federal, a sentença sem mérito é irrecorrível. O art. 518 do CPC estabelece que apelando de uma sentença que esteja fundamentada em sumulas de tribunais superiores, não deve o juiz acolher a apelação.

Sentenças judiciais trazem referências poéticas, sociais e musicais


Páginas carregadas de palavras rebuscadas, expressões em latim e referências a uma quantidade infinita de leis estão perdendo terreno. Cada vez mais juízes se utilizam de um vocabulário menos complicado na hora de redigir sentenças. Vale um estilo poético, a la Carlos Ayres Britto, ministro do Supremo Tribunal Federal que freqüentemente mistura letras de músicas e trechos de poemas em seus votos. Reflexões filosóficas, lições de moral e críticas contra a própria Justiça também estão presentes no rol de sentenças judiciais curiosas, inusitadas e até engraçadas, por que não dizer, Brasil afora.
Em Conceição do Coité, a cerca de 210km de Salvador, Bahia, o juiz Gerivaldo Alves Neiva condenou B.S.S., de 21 anos, a prestar serviço à comunidade, pedir emprego, freqüentar a escola e não roubar mais. A sentença, chamada pelo juiz de A Crônica de um Crime Anunciado, conta que o garoto, surdo-mudo, desde criança entrava na casa das pessoas para merendar, trocar de roupa, jogar videogame. Com o tempo, Mudinho, como é conhecido na cidade, passou também a surrupiar objetos.
O Ministério Público, relata a sentença, ofereceu dezenas de denúncias por atos infracionais contra Mudinho quando ele era adolescente. Depois de atingir a maioridade, o jovem foi condenado na comarca de Valente, cidade vizinha, por furto qualificado.
A sentença determinava uma pena de reclusão de dois anos e quatro meses. Mas, devido à inexistência de um estabelecimento prisional adequado, o jovem recebeu a possibilidade de cumprir a pena em regime aberto. Certo dia, entretanto, ele entrou numa marmoraria, foi preso novamente em flagrante e voltou a ser denunciado à Justiça.
Durante um dos interrogatórios, Mudinho disse, com a ajuda da mãe, única capaz de entendê-lo bem, que “toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos, que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia”. O Ministério Público não se comoveu e manteve a decisão de pedir a prisão do rapaz por furto, tentado mas não consumado, classificando o ato como qualificado, porque ele escalou o muro da marmoraria — crime sujeito a uma pena de até oito anos de reclusão.
Opção pelo justo
Apesar da denúncia reiterada pelo Ministério Público, Gerivaldo decidiu mandar soltar Mudinho. Fez questão de lembrar que, desde a época dos atos infracionais cometidos pelo então adolescente, o Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender diretoras de escolas que não o aceitavam, mas o rapaz continuou sem assistência.
O magistrado expediu uma cópia da sentença e mandou Mudinho apresentá-la em todos os órgãos públicos da cidade, clubes, ONGs, escolas, sindicatos, igrejas, delegacias de polícia, entre outras instituições. A sentença, dada em 10 de agosto deste ano, assinala:
Hoje, segundo Gerivaldo, o rapaz recebe atendimento numa casa assistencial da cidade. “É um menino com problema mental, ele não sabe discernir entre o que é meu e o que é dele”, explica o juiz. Apesar de aplaudido por muitos, Gerivaldo não foi poupado de críticas. “Recebi e-mails desejando que ele assaltasse a minha casa, que era um absurdo essa decisão”, conta o juiz.
“A comunidade não fez nada por ele. O município não fez nada por ele. O Estado brasileiro não fez nada por ele. Hoje, B.S.S. tem 21 anos, é maior de idade e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele”
“O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um proprietário ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade. (…) Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S. seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não! É o juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça. Do outro lado, a lei. Neste caso, prefiro a Justiça à lei”
Fonte: site do Correio Braziliense. Renata Mariz. Publicação: 12/10/2008

Tiririca devolve dinheiro gasto em resort



O Deputado Tiririca (PR/SP), devolve à Camara o dinheiro publico gasto com estada num resort de luxo em Fortaleza. O parlamentar apresentou em março pedido de reembolso (devolução) de notas fiscais de R$ 660,00 de hospedagem e R$ 311,00 de alimentação no Porto d’Aldeia Resort, que fica na capital cearense, sua terra natal. Tiririca recebe cerca de R$ 27.000,00 mensais de benefícios, além do próprio salário. Essa verba extra, por norma da Camara, deve “custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício de atividade parlamentar”.
Fonte: O Estado de São Paulo, dom.17/04

Obs.: é bom os parlamentares aprenderem como se gasta o erário publico e DEVE satisfação à sociedade que deu um VOTO de confiança. GRDEDALL

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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