DO OBJETOS DO DIREITO

INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 01 –  DO OBJETOS DO DIREITO

            1.1.-  bens jurídicos e objeto do direito

            Toda relação jurídica se estabelece entre pessoas, tendo por objeto um bem jurídico, ou seja, aquilo que o sujeito passivo deve ao sujeito ativo é o OBJETO DO DIREITO, que nem sempre é uma coisa corpórea, podendo ser até um bem imaterial.
            Escreve Clóvis Beviláqua; “bens são os valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica”.  Para  que um bem seja jurídico é necessário que ele seja suscetível de  apreciação  em dinheiro (mar, ar apesar da utilidade não podem ser apreciado monetariamente). Aliás, o conceito jurídico de  bem coincide com o seu conceito econômico. Assim, somente as  coisa úteis e raras, suscetíveis de apreciação em dinheiro, são consideradas bens sob o prima econômico.

            1.2 – ESPÉCIES DE BENS

            Os bens jurídicos são de várias espécies. Estão assim classificados:
A)   BENS CORPÓREOS E BENS INCORPÓREOS
Bens corpóreos são aqueles que tem existência material, têm corpo e podem ser vistos e tocados, suscetíveis de apreciação.
Bens incorpóreos são os imateriais, de existência abstrata, aquele que não tem forma exterior, não podem ser tocados pelo homem.

B)   BENS MÓVEIS E BENS IMÓVEIS
Bens móveis são aqueles que podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição. O cavalo é um semovente, é um bem móvel.
Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem destruição, como terreno, casa, etc.

            1.3 – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL

            O contrato não transfere a propriedade, é preciso ainda, a  tradição,  ou seja a entrega.

            1.4 – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE BEM IMÓVEL

            Momento do registro da escritura que se dá a  transferência da propriedade. Como a escritura pública de compra e venda é um contrato elaborado pelo tabelião, mesmo com a assinatura no livro próprio, o comprador não adquire a propriedade, porque só o contrato não transfere o domínio da coisa. É preciso ainda a tradição solene, que se dá quando se registra a escritura no Cartório de Registro de Imóveis. É com o registro que se dá a transferência da propriedade.
            Aquisição à vista -  quando a aquisição é feita à vista, a lei impõe que o contrato de compra e venda seja realizado através de uma escritura pública, sob pena de não ter valor a compra.
            Á prazo – quando a aquisição do imóvel se dá em prestações, é assinado pelas partes um contrato denominado  CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Após o pagamento total do preço compromissário comprador é que se passa a ter direito à escritura pública definitiva.

            1.5 – BENS  FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

            Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Um saco de  açúcar. O dinheiro é um bem tipicamente fungível.
Bens infungíveis são aqueles que, embora da mesma espécie não podem ser substituídos por outros; cavalo de corrida, quadro de Monet, geralmente obras de artes.

            1.6 – BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

            Bens divisíveis são os que podem  ser partidos em porções reais e distintas formando cada qual um todo perfeito, o dinheiro, terras.
            Bens indivisíveis são os que não comportam fracionamento. Se vierem a ser fracionados, o todo perde a sua utilidade. Ex.  livro, cadeira, etc.
           
            1.7 – BENS SINGULARES E COLETIVOS

            Bens singulares são aqueles consideráveis de “per si””, independentes dos demais, estando seus elementos ligados entre si. Uma casa, um relógio, são exemples típicos de bens singulares.
         Bens coletivos são aqueles vistos como uma unidade, mas seus elementos componentes não estão ligados entre si. Clóvis Beviláqua; “coisas coletivas (universitas rerum) são as que, sendo compostas de várias coisas singulares, se consideram em  conjunto, formando um todo”. Ex. um rebanho de ovelhas formam uma unidade, mas elas não estão ligadas entre si e ele se extingue desaparecendo todas as ovelhas menos uma. Os bens coletivos são chamados universalidades.

            1.8 – BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

            O Código Civil, em seu artigo 59, é expresso em dizer; “salvo disposição em contrário, o acessório segue o principal”. Isto  significa que, quando adquiro um carro contendo um rádio e o contrato é omisso em relação a este, que é acessório, adquiro também o rádio, o acessório segue o destino principal. Os móveis são acessórios em relação ao imóvel. Se adquiro determinado imóvel contendo móveis, e o contrato nada diz em  relação aos móveis, estes ficam fazendo parte da compra devido ao principal, o acessório segue o destino do principal.
  
            1.9 – BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

            Bens públicos são os que pertencem a União, aos Estados e aos municípios. Todos os demais são particulares.

            1.10 – COISAS DO COMÉRCIO E COISAS FORA DO COMÉRCIO

            Coisas do comércio são aquelas suscetíveis de compra, venda, permuta, doação. Fora do comércio são aquelas sem possibilidade de ser objeto de transação. Portanto insuscetíveis de apropriação são a água dos mares, a luz do sol e as legalmente inalienáveis são as que estão fora de qualquer transação entre as pessoas.

            1.11 – DO BEM DE FAMÍLIA

            O novo Código Civil deslocou a matéria para o direito de família, disciplinando-a no título referente ao  direito patrimonial (art. 1.711 a 1.722). É instituto originário do direito americano, na figura do homestead (isenção de penhora, em favor de pequena propriedade).
            O art. 1.711 do novel diploma permite aos cônjuges ou à entidade familiar a constituição do bem de família, mediante escritura pública  ou testamento, não podendo seu valor ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor existente ao tempo da instituição. Ao mesmo tempo, declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
            O art. 1.712 do estatuto civil admite que o bem de família se constitua em imóvel urbano ou rural, “com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.
            Os imóveis, e também os móveis, que integram o bem de família devem sempre ligar-se à destinação residencial (art. 1.717) e não podem ser alienados sem o consentimento dos interessados ou de seus representantes legais, ouvidos o interessado e o Ministério Público. A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges (acrescente-se: companheiros), salvo disposição em contrário estipulada no ato de instituição, resolvendo o juiz em caso de divergência. Com o falecimento destes, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor (art. 1.720 e parágrafo único).
            Dá-se a extinção do bem de família “com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela” (art. 1.722). A dissolução da sociedade conjugal não o extingue, mas, se esta decorrer da morte de um dos cônjuges ou companheiro, o sobrevivente poderá pedir a sua extinção, se for o único bem do casal. (art. 1.721 e parágrafo único).
            Há atualmente, duas espécies de bem de família, ambas incidindo sobre bens de imóveis e móveis àqueles vinculados:
1)    o voluntário, decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiro;
2)    o involuntário ou legal, resultante de estipulação legal (Lie n. 8.009/90).

            1.12 – COISAS DO COMÉRCIO E COISAS FORA DO COMÉRCIO

           A Lei n. 8.009/90 veio ampliar o conceito de bem de família, que não depende, mais de instituição voluntária, mediante as formalidades previstas no Código Civil. Agora, resulta ele diretamente da lei, de ordem pública, que tornou impenhorável o imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outras natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residem, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º, I a VII (fiança em contrato de locação, pensão alimentícia, impostos e taxas que recaem sobre o imóvel, etc.). Tem a jurisprudência admitindo a penhora do bem de família por não-pagamento de despesas condominiais.
A impenhorabilidade não alcança, porém, o imóvel do devedor solteiro, que reside solitário (STJ, RT, 726/203). Reitere-se que o art. 1.711 do novo Código Civil declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecidas em lei especial.
Fonte: IDPP para administração - Glória Regina

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