DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JURISDIÇÃO

JURISDIÇÃO -  CONCEITO e CARACTERÍSTICAS
A jurisdição é entendida como uma atuação do Estado por meio de agentes adequados (magistrados) de modo imperativo, tanto dizendo o Direito quanto impondo o Direito, inclusive com a utilização de força (Processo Executivo).
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE REGEM A JURISDIÇÃO
1)      PRINCÍPIO DA INVESTIDURA ou JURISDIÇÃO:
Estabelece que somente o agente adequadamente investido poderá exercitar a jurisdição. A jurisdição tem início com a POSSE e se encerra na ocorrência de 1 dentre 3 hipóteses: aposentadoria (voluntária ou compulsória), exoneração e a morte.
A jurisdição ou investidura é um pressuposto processual de existência do processo, ou seja, se o processo tiver inicio e se desenvolver nas mãos de um sujeito não investido esse processo não existe.
PERGUNTA: E se descobrir que o sujeito não é investido apenas depois de transitada em julgado a sentença? Como é pressuposto de existência do processo a investidura, todos os atos praticados são inexistentes. Logo, para desfazer essa hipótese utiliza-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL.
PERGUNTA: E se ele praticou apenas um ato sem investidura? Esse ato praticado é inexistente. O ato não existe. Utiliza-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURIDICO.
2)      PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ou ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO:
Previsto no artigo 1 do CPC, esse princípio estabelece que a jurisdição será exercitada em todo o território nacional, e em razão do principio da soberania não se admite a interferência externa. Cada Estado (País) determina as suas regras jurisdicionais de acordo com os seus critérios, seja, políticos, religiosos, culturais etc.
PERGUNTA: Existe alguma hipótese onde poderemos trazer uma norma jurídica estrangeira e aplicá-la aqui em nossa jurisdição? Art. 10 da LICC – esse artigo estipula que no caso do inventário, quando a lei do país onde estiver domiciliado o “de cujus” for mais benéfica aos seus herdeiros do que a lei brasileira, possibilita-se a aplicação da norma estrangeira.
3)      PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE:
Esse princípio estabelece que a função jurisdicional do magistrado é indelegável. O juiz não pode delegar a ninguém uma função jurisdicional que lhe compete.
EXCEÇÃO: utilização das cartas precatórias, rogatórias e de ordem. Na utilização de cartas o magistrado solicita ao juízo deprecado ou rogado que colabore com ele realizando o ato em razão de sua impossibilidade territorial. Não há obrigatoriedade no cumprimento dessas cartas. O juízo destinatário de uma carta rogatória ou precatória não é obrigado a cumpri-la. Ele presta mera colaboração.
OBS: O Prof. Cândido Rangel Dinamarco não concorda com essa posição. Para eles, as cartas não podem funcionar como exceções à indelegabilidade. Para ele esse princípio é absoluto, não comportando exceções. O juiz deprecante atua como “longa manus”.  
4)      PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE:
Estabelece que a atuação jurisdicional, uma vez provocada se torna inevitável, ou seja, o juiz aplicará no caso concreto as normas adequadas independente da vontade dos indivíduos (art. 262 do CPC).
PERGUNTA: Esse impulso oficial descrito no art. 262 do CPC é pleno/absoluto? Não. O art. 267, II e III do CPC diz o seguinte: “Deverá o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito quando o autor não der andamento no prazo de 30 dias ou quando as partes não derem andamento ao processo no prazo de 1 ano”.
Além disso, o art. 265 do CPC diz que falecendo a parte ou seu advogado ou seu representante legal o juiz tem que suspender o processo e conceder o prazo de 20 dias para substituir o sujeito falecido. Passado os 20 dias sem a substituição, extingue-se o processo.
5)      PRINCÍPIO DA DEMANDA ou DA INÉRCIA ou DISPOSITIVO (art. 2º do CPC):
Estabelece que o Estado só prestará jurisdição se houver provocação.
PERGUNTA: É absolutamente vedado ao magistrado dar início a jurisdição? Não. Há uma exigência de provocação de jurisdição no art. 2º do CPC, mas existe situação onde o juiz pode dar inicio a jurisdição de oficio, como no art. 989 do CPC, que diz o seguinte: “Passados 60 dias do falecimento do individuo, se o inventário não for aberto por seus legitimados, o juiz poderá fazê-lo”.
O artigo 989 do CPC coloca essa hipótese como subsidiária, ou seja, deve-se aguardar o prazo de 60 dias. Somente se ninguém abrir o inventário nesse prazo o juiz poderá fazê-lo.
PERGUNTA: Qual é a razão dessa necessidade de provocação da jurisdição? - Ninguém é obrigado a demandar. O direito de ação é subjetivo.- É dever do autor indicar quem é o réu e requerer a citação dele. - O juiz não pode ordenar a citação de ofício, mas o requerimento da citação decorre do princípio da inércia, devendo o autor pedi-lo.
6)      PRINCÍPIO INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO:
Esse princípio estabelece que no curso do processo, o juiz deverá atuar de ofício para administrar o processo, para corrigir o procedimento, para determinar as provas que entender que são necessárias.
O poder do juiz de determinar a produção de uma prova decorre do Princípio Inquisitivo (art. 130 do CPC).
Esse princípio estabelece ainda que: “Verificado um vício de condição da ação ou pressuposto processual, deverá o juiz saneá-lo, se possível for ou extinguir o processo”.
7)      PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Ele nasce no direito ao recurso. Garante o direito do recurso, que por sua vez, decorre da insatisfação inerente ao ser humano.
PERGUNTA: O duplo grau é regra constitucional ou é um princípio constitucional? Trata-se de um PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, mas não consta expressamente em seu texto constitucional da CF/88.
O duplo grau nasce de interpretações que estabelecemos na norma constitucional.
OBS: É possível que uma norma infraconstitucional limite este princípio. Essa norma infraconstitucional também é cercada por princípios, por isso é possível que esta norma limite o duplo grau. EXEMPLOS: A Justiça do Trabalho não autoriza recorrer das decisões interlocutórias. No CPP, se o relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, não cabe recurso. No Juizado Especial Federal, a sentença sem mérito é irrecorrível. O art. 518 do CPC estabelece que apelando de uma sentença que esteja fundamentada em sumulas de tribunais superiores, não deve o juiz acolher a apelação.

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