26 março 2011

As sabias palavras de um Juiz


PODER JUDICIÁRIO DE ASSIS/SP


Proc. N. 535/89
            Vistos.
Valdemar Marques Ernesto,
Nos autos com qualificação,
Foi  apontado pelo João
Como autor de crime funesto.

O Promotor muito durão,
Não teve dúvidas e, num gesto,
Denunciou o infeliz Ernesto
Como terrível Bandidão...

De passado pouco honesto,
Homem levado à breca
Alcunhado por “Fubeca”,
Foi processado sem hesitação...

E lá foi o nosso Ernesto,
Pelo sim e pelo não,
Denunciado pelo João,
Por delito de receptação.

É que o Ernesto, em momento de desconsolo
Trocou um sabiá do peito roxo,
Por um  canário coxo (fls. 58)
Com um tal de “Zé do Rolo” (fls 48 verso).

O sabiá, havia sumido de vista.
Pássaro belo e formoso,
Subtraído de modo criminoso
De Gervásio Baptista.

E, busca aqui, busca lá,
O Ivo Spricido, muito lesto,
Encontrou o sabiá
Com o indigitado Ernesto.

Denúncia recebida, há mais de um aniversário.
Se muita vela e sem velório,
Seguiu-se o interrogatório
E os demais pontos do sumário.

Três testemunhas de acusação (fls. 56/58)
E uma de defesa (fls.64),
Produzindo só incerteza,
Quanto à receptação.

O João, por certo, quer a condenação,
De forma firme e clamorosa.
A defesa pede a absolvição,
Porque inexistente a receptação culposa.

Depois de tremendo trabalhão
É concluído o relatório,
Cumpre partir para o decisório,
E chegar à conclusão.

Afinal, trocar um sabia de asa defeituosa (fls. 56),
Muito embora de peito roxo,
Por um canário coxo,
Não é coisa tão desprimorosa.

Que nos perdoe o João,
Mas isso é coisa do Fubeca,
Pessoa levada à breca,
Que nem sempre faz um negocião.

É que o coitado do Ernesto,
Quando teve o sabiá na vista, por momento pequeno e curto,
Não poderia prever, mesmo que fosse honesto,
Que a ave fosse produto de furto.

E sem culpa clara e evidente,
Demonstrada à exaustão,
Não há denúncia que vá à frente,
Até a condenação.

Por essa razão,
Embora proteste o João,
Para o Ernesto a absolvição,
Nos moldes do 386, inciso VI , da legislação.

E, assim como o sabiá conta de alegria,
Para que o Ernesto durma sossegado,
Após o trânsito em  julgado,
Arquive-se esta  porcaria.

E, para que não haja erro inglório
Registro e publicação,
Comunicação e intimação,
Tudo isso em cartório.

Assis, cidade de nosso orgulho
Que nos apóia e acalenta,
Aos trinta e um dias do mês de julho
De mil novecentos e noventa.

            Antonio Carlos Gonçalves Junior
                            Juiz de Direito

Alvará - de 27 de Fevereiro de 1810

Leis Históricas
Alvará - de 27 de Fevereiro de 1810
Estabelece penas contra os que falsificam caixas de assucar.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, o muito que importa ser instaurada e accrescentada a pena estabelecida no §13 do Cap. 3º do Regimento dado às Mesas de Inspecção em o 1º de Abril de 1751, para se cohibirem as fraudes que maliciosamente se sem comettido nas caixas de assucar, depois que foi modificada pelo § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775; bem assim os damnos que por taes fraudes com a menos boa reputação e consumo do dito genero nos mercados da Europa se podem seguir ao progresso de um ramo de cultura e de industria, de que muitos outros dependem, e que faz a principal exprotação deste Estado : querendo extirpar para sempre um delicto que influe sobre a prosperidade geral, que tanto desejo promover, e que é perpetrado em detrimento da agricultura, do commercio e da navegação, que constituem as bases solidas e permanentes da riqueza publica : sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, ordenar o seguinte.
Todas as pessoas que, com positiva má fé e conhecido dolo, commetterem falsidades industriosas e graves, em caixas de assucar, ou introduzindo nellas corpos estranhos para augmento do peso, ou cobrindo artificiosamente porções de assucar de infima qualidade com o da superior para defraudarem pela maioria do preço os compradores, incorrerão pela primeira vez uma pena de confisco das mesmas caixas, e na de prisão por seis mezes em cadeia publica; e de degredo pro cinco annos para Angola, além das ditas penas, nos casos de reincidencia.
No Districto desta Côrte, a Real Junta do Commercio pelo Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados delle, a quem dará Commissão; e nas mais Capitanias deste Estado as Mesas de Inspecção, e na falta dellas as Justiças Ordinarias, por qualquer modo que venha à sua noticia que se viciaram caixas de assucar, e ainda a requerimento de pessoas interessadas, ou por denuncia, que ficam autorisadas a receber par este effeito, procederão a verificar por autos de exames judiciaes, e mui circumstanciados, com audiencia das partes, ou à sua revelia, o estado das ditas caixas, fazendo-as abrir e despejar, para se contestar a existencia do delicto; dado o qual, serão desde logo seqüestradas todas aquellas que se acharem falsificadas do modo indicado, e depois vendidas em hasta publica com as formalidades de direito e reservado em deposito o seu producto até a sentença final.
Feitas estas diligencias serão remettidos os autos processados no Districto desta Côrte à Real Junta do Commercio para os sentenciar em uma unica instancia, decidindo a final pelo merecimento das provas : os autos porém que se formarem nas outras Capitanias, serão sentenciados em primeira instancia pelas Mesas de Inspecção, e na falta dellas pelos Magistrados que os houverem processado, dando exclusivamente para a mesma Real Junta do Commercio deste Estado quaesquer recursos que as partes intentarem, appellando ex-officio das sentenças que proferirem, para que sejam confirmadas ou revogadas em ultima e final instancia pela dita Real Junta do Commercio, a qual nas sentenças que proferir, impondo as penas por este Alvará ordenadas, poderá applicar o producto das caixas de assucar falsificadas a beneficio do seu cofre em attenção aos objectos uteis ao Commercio e Agricultura, em que será empregado, e um terço para o denunciante, o caso de ser a apprehensão feita por denuncia; e das ditas sentenças será Juiz Executor no Districto desta Côrte o Desembargador Juiz Conservador, e nas outras Capitanias o Presidente das Mesas de Inspecção, e onde as não houver, o Magistrado do logar.
Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contèm, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sòmente, como se dellas fizesse expressa e individual mensão. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 27 de Fevereiro de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem derogar o § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775 suscitando, e acrescentando a pena do § 13 do cap. 3º do Regimento do 1º de Abril de 1751 contra todas as pessoas, que falsificarem caixas de assucar; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
______________________________________________
Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 77

Estagiário acusa presidente do STJ de agressão verbal

Um estudante de administração relatou ter sido agredido verbalmente e demitido pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O estudante deu queixa contra o ministro por "injúria real".
'Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido'  
A frase acima revela parte da humilhação vivida por um estagiário do STJ após um momento de fúria do presidente da Corte, Ari Pargendler.
O episódio foi registrado na 5delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal às 21h05 de quinta-feira (20). O BO que tem como motivo "injúria real", recebeu o número 5019/10. Ele é assinado pelo delegado Laércio Rossetto.
O blog procurou o presidente do STJ, mas foi informado pela assessoria do Tribunal que ele estava no Rio Grande do Sul e que não seria possível entrevistá-lo por telefone.
O autor do BO e alvo da demissão: Marco Paulo dos Santos, 24 anos, até então estagiário do curso de administração na Coordenadoria de Pagamento do STJ.
O motivo da demissão?
Marco estava imediatamente atrás do presidente do Tribunal no momento em que o ministro usava um caixa rápido, localizado no interior da Corte.
A explosão do presidente do STJ ocorreu na tarde da última terça-feira (19) quando fazia uma transação em uma das máquinas do Banco do Brasil.
No mesmo momento, Marco se encaminhou a outro caixa - próximo de Pargendler - para depositar um cheque de uma colega de trabalho.
Ao ver uma mensagem de erro na tela da máquina, o estagiário foi informado por um funcionário da agência, que o único caixa disponível para depósito era exatamente o que o ministro estava usando.
Segundo Marco, ele deslocou-se até a linha marcada no chão, atrás do ministro, local indicado para o próximo cliente.
Incomodado com a proximidade de Marco, Pargendler teria disparado: "Você quer sair daqui porque estou fazendo uma transação pessoal."
Marco: "Mas estou atrás da linha de espera".
O ministro: "Sai daqui. Vai fazer o que você tem quer fazer em outro lugar".
Marco tentou explicar ao ministro que o único caixa para depósito disponível era aquele e que por isso aguardaria no local.
Diante da resposta, Pargendler perdeu a calma e disse: "Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido, está fora daqui".
Até o anúncio do ministro, Marco diz que não sabia quem ele era.
Fabiane Cadete, estudante do nono semestre de Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília, uma das testemunhas citadas no boletim de ocorrência, confirmou ao blog o que Marco disse ter ouvido do ministro.
"Ele [Ari Pargendler] ficou olhando para o lado e para o outro e começou a gritar com o rapaz. Avançou sobre ele e puxou várias vezes o crachá que ele carregava no pescoço. E disse: "Você já era! Você já era! Você já era!", conta Fabiane.
"Fiquei horrorizada. Foi uma violência gratuita", acrescentou.
Segundo Fabiane, no momento em que o ministro partiu para cima de Marco disposto a arrancar seu crachá, ele não reagiu. "O menino ficou parado, não teve reação nenhuma".
De acordo com colegas de trabalho de Marco, apenas uma hora depois do episódio, a carta de dispensa estava em cima da mesa do chefe do setor onde ele trabalhava.
Demitido, Marco ainda foi informado por funcionários da Seção de Movimentação de Pessoas do Tribunal, responsável pela contratação de estagiários, para ficar tranqüilo porque "nada constaria a respeito do ocorrido nos registros funcionais".
O delegado Laercio Rossetto disse ao blog que o caso será encaminhado ao STF porque a Polícia Civil não tem "competência legal" para investigar ocorrências que envolvam ministros sujeitos a foro privilegiado."
Pargendler é presidente do STJ desde o último dia três de agosto. Tem 63 anos, é gaúcho de Passo Fundo e integra o tribunal desde 1995. Foi também ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: Blog do Nobla

STF - É constitucional art. da lei Maria da Penha que impede benefício da suspensão condicional




Ao julgar o HC 106212, no qual Cedenir Balbe Bertolini contestava a pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do art. 41 da lei Maria da Penha (11.340/06), como segue:
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Assim, os agressores enquadrados na lei não podem ter o benefício da suspensão condicional do processo.
A decisão afasta a aplicação do art. 89 da lei 9.099/95, que trata de crimes de menor potencial ofensivo e institui o benefício da suspensão condicional do processo. Institui o art.:
"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."
Cedenir Balbe foi punido pela Justiça do MS com base no art. 21 da lei das Contravenções Penais (3.688/41), sob a acusação de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. A defesa de Cedenir apelou ao TJ/MS e ao STJ.
No Superior, a defesa que interpôes o HC alegou que o art. 41 da lei Maria da Penha seria inconstitucional, uma vez que ofenderia o art. 89 da lei 9.099/95. Dessa forma, seria possível a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima é de até um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A Defensoria Pública da União, que atuou em favor de Cedenir, também alegou que, por se tratar de crime de menor poder ofensivo, a competência do julgamento do acusado seria do juizado criminal especial e não do juizado especial da mulher.
Votação
Na sessão plenária de ontem, 24, todos os ministros votaram pela denegação do HC, acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator. Para o ministro, o art. 226, parágrafo 8º da CF/88, que dispõe que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações", garante a constitucionalidade do art. 41. O ministro lembrou a proposta de Ruy Barbosa, que defendia que a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais: no caso de violência no lar, a mulher encontra-se em situação desigual perante o homem.
Quanto à alegação do acusado de que o caso deveria ser julgado pelo juizado criminal especial diante da baixa ofensividade do delito, Marco Aurélio argumentou contra a improcedência do pedido. Os ministros assinalaram a gravidade da violência contra a mulher, porque não se trata apenas de violência física, mas também psíquica e emocional, com consequências às vezes permanentes.
O ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator afirmando que os juizados especiais da mulher julgam com maior agilidade e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos.
Dias Toffoli recordou a desigualdade histórica que a mulher sofre em relação ao homem, a ponto de, até 1830, o direito penal brasileiro permitir ao marido matar a mulher se a encontrasse em situação de adultério. Para o ministro, a evolução do direito brasileiro encontrou seu ápice na CF/88, ao assegurar a igualdade entre os gêneros. Toffoli também disse que ações afirmativas ainda são necessárias para a transformação da lei formal em lei material, defendendo a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e o fortalecimento da família.
A ministra Cármen Lúcia foi enfática ao dizer que o "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação", lembrando de sua própria experiência ao dizer que "mesmo contra nós há preconceito", referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Como exemplo, Cármen Lúcia citou o espanto de cidadãos quando descobrem que em um carro oficial elas se encontram como passageiras. "A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto", concluiu ela.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao votar o art. 41, o legislador disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. O ministro Joaquim Barbosa lembrou da capacidade da lei Maria da Penha de contribuir para restituir a liberdade da mulher e por fim ao poder patriarcal do homem em casa.
Gilmar Mendes considerou a lei "legítimo experimento institucional". De acordo com o ministro, a violência doméstica contra a mulher decorre de uma situação de domínio, geralmente provocada pela dependência econômica feminina.
O ministro Ayres Britto citou os arts. 3º e 5 º da CF/88, definindo como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Carta Magna. Já Ellen Gracie lembrou que a lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o CNJ e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Por fim, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o art. 98 da CF/88, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Dessa forma, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.
Assim, por unanimidade, o STF negou o HC de Cedenir Balbe Bertolini.
  • Processo Relacionado : HC 106212 
    Fonte:Migalhas.com.br

23 março 2011

                      Estas são piadas retiradas do livro "Desordem no tribunal". São coisas que as pessoas disseram, e que foram transcritas textualmente pelos taquígrafos que tiveram que permanecer calmos enquanto estes diálogos realmente aconteciam à sua frente.

                      Advogado : Qual é a data do seu aniversário?
                      Testemunha: 15 de julho.
                      Advogado : Que ano?
                      Testemunha: Todo ano.
                      ____________________________________________
                      Advogado : Essa doença, a miastenia gravis, afeta sua memória?
                      Testemunha: Sim.
                      Advogado : E de que modo ela afeta sua memória?
                      Testemunha: Eu esqueço das coisas.
                      Advogado : Você esquece... Pode nos dar um exemplo  de algo que você tenha esquecido?
                      ____________________________________________
                      Advogado : Que idade tem seu filho?
                      Testemunha: 38 ou 35, não me lembro.
                      Advogado : Há quanto tempo ele mora com você?
                      Testemunha: Há 45 anos.
                      ____________________________________________
                      Advogado : Qual foi a primeira coisa que seu marido disse quando  acordou aquela manhã?
                      Testemunha: Ele disse, "Onde estou, Bete?"
                      Advogado : E por que você se aborreceu?
                      Testemunha: Meu nome é Célia.
                      ____________________________________________
                      Advogado : Seu filho mais novo, o de 20 anos....
                      Testemunha: Sim.
                      Advogado : Que idade ele tem?
                      ______________________________________________
                      Advogado : Sobre esta foto sua... o senhor estava  presente quando ela foi tirada?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Então, a data de concepção do seu bebê  foi 08 de agosto?
                      Testemunha: Sim, foi.
                      Advogado : E o que você estava fazendo nesse dia?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Ela tinha 3 filhos, certo?
                      Testemunha: Certo.
                      Advogado : Quantos meninos?
                      Testemunha: Nenhum
                      Advogado : E quantas eram meninas?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Sr. Marcos, por que acabou seu primeiro  casamento?
                      Testemunha: Por morte do cônjuge.
                      Advogado : E por morte de que cônjuge ele acabou?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Poderia descrever o suspeito?
                      Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava  barba.
                      Advogado : E era um homem ou uma mulher?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas?
                      Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em  pessoas mortas...
                      _______________________________________________
                      Advogado : Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua  resposta deve ser oral, Ok? Que  escola você freqüenta?
                      Testemunha: Oral.
                      _______________________________________________
                      Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em  que começou a examinar o corpo da vitima?
                      Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30h.
                      Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
                      Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela autópsia nele.
                      _____________________________________________
                      Advogado : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de urina?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
                      Testemunha: Não.
                      Advogado : O senhor checou a pressão arterial?
                      Testemunha: Não.
                      Advogado : O senhor checou a respiração?
                      Testemunha: Não.
                      Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse  viva quando a autópsia começou?
                      Testemunha: Não.
                      Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?
                      Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num   jarro sobre a mesa.
                      Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
                      Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!!

Justa Causa - Condenação Criminal


Sobre a alínea “d” do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa sobre a Justa Causa pela Condenação Criminal do Empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Novamente nos deparamos com um tema de simples entendimento, onde não são requeridas grandes reflexões sobre o assunto, para obter a compreensão que o legislador determinou de maneira clara e objetiva.
A condenação criminal, como todos bem sabem, é o cumprimento de uma pena, na qual é determinada pelo órgão competente, àquele que cometeu um ilícito tipificado pelo Código Penal, ou seja, é a determinação de um juiz a qualquer pessoa que tenha cometido um crime ou contravenção penal que cumpra a pena outorgada pelo juízo.
Nas relações de emprego, entre empregador e empregado, em alguns momentos nos defrontamos com esse problema, na qual o empregado comete um ilícito previsto no Código Penal e com isso acaba prejudicando toda a relação existente anteriormente, mais objetivamente a confiança do empregador, apesar de nem sempre poder aplicar a Justa Causa, é inegável que a confiança antes depositada, simplesmente se esvai com a ocorrência do fato.
Para se configurar a Justa Causa é necessário que a condenação criminal seja transitada em julgado, ou seja, é a ocasião em que o Estado recolhe sobre sua custódia a pessoa do infrator; é o momento em que a prisão é realizada de maneira a não ser mais possível recursos apelatórios.
Segundo o artigo 5, inciso LVII da Constituição Federal “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto até o transito em julgado da decisão não há culpa, presume-se a inocência do réu.
Vamos analisar a seguinte hipótese: o empregado que comete um roubo à mão armada em estabelecimento, e vindo a ser preso pela Polícia Militar é encaminhado a Cadeia Pública. O Promotor de Justiça da Comarca, o indicia, e este continua preso. O Juiz de Direito da Comarca o condena a prisão e o recolhe a penitenciária, onde ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal de Justiça. O STJ entende que o réu e culpado e confirma a sua condenação, realizando assim o tramite em julgado do qual não cabe mais recurso apelatório que verse sobre a culpa do réu.
Nesse exemplo o empregador somente poderá promover a Justa Causa por Condenação Criminal, ao final do tramite em julgado, em qualquer momento anterior a esse o empregador não o poderá fazê-lo, sob pena do ato, ser considerado inválido.
Atente que a Justa Causa somente pode ser aplicada, depois que o empregado é condenado criminalmente à pena privativa de liberdade; entretanto na ocorrência do “sursis”, não poderá o empregador proceder com a dispensa de seu empregado por Justa Causa, mas o poderá dispensá-lo Sem Justa Causa, garantindo assim ao empregado todos os direitos previstos em lei.
Para facilitar o entendimento, basta citar o exemplo de um empregado que, envolvido em uma questão criminal, sofre contra si um processo-crime movido pelo Promotor de Justiça da Comarca. O Juiz de Direito, entendendo e considerando os bons antecedentes do réu, suspende a execução da pena (“Sursis” - “Suspensão Condicional da Pena”).
Veja que o empregado realmente cometeu o crime, porém não foi recolhido à prisão, continuando assim em liberdade. Logo, não poderá ser o empregado despedido por Justa Causa pelo empregador.
Vejamos o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
EMENTA: 201/97 - PRISÃO E POSTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO -     A mera prisão do empregado não resolve o contrato de trabalho, que fica suspenso, por impossibilidade de sua execução. Advindo condenação em pena privativa de liberdade, sem sursis, por decisão final do juízo criminal, tal fato acarreta ipso iure à dissolução do pacto por justa causa. (TRT 15 ª R - Proc. 6688/98 - Ac. 13418/99 - 4ª T - Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos Cooper - DOESP 2.08.2000).
Atente bem ao claro entendimento jurisprudencial, que sabiamente permite ao empregador somente proceder a Justa Causa, após a condenação criminal privativa de liberdade, sem a ocorrência do sursis.
Lembre-se em qualquer despedida por Justa Causa é necessário sempre à comprovação inconteste da Falta Grave, no caso em questão é necessário um cópia da condenação criminal transitada em julgado.
Na próxima semana trataremos da alínea “e” do Artigo 482 da CLT que se refere à desídia no desempenho das respectivas funções.
Fonte: Antenor Pelegrino Filho é Diretor do Portal Nacional de Direito do Trabalho

22 março 2011

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT.
Aplicação de normatização cogente que veda a redução do intervalo intrajornada à exceção pela interveniência do Ministério do Trabalho.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, sendo recorrentes SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA LTDA. E MARCO AURÉLIO BRUSTOLIN e recorridos OS MESMOS.
A ré interpõe recurso ordinário nas fls. 408v.-18v. pretendendo a reforma quanto à nulidade da justa causa, horas extras e intervalos.
O autor, de forma adesiva, nas fls. 433v.-6v. requer o deferimento de indenização por danos morais e materiais e honorários assistenciais.
Há contrarrazões do autor nas fls. 427v.-30v. e da ré nas fls. 442-52.
A sentença das fls. 396-402v. é da lavra do Juiz do Trabalho Substituto Adair João Magnaguagno.
Conclusos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. RECURSO DA RÉ.
1.1 DA JUSTA CAUSA.
A ré não se conforma com a decisão que não reconhece a justa causa alegada e defere o pagamento das parcelas rescisórias pela reiteração ao acessar sites não permitidos ou não autorizados pela empresa, inclusive de cunho pornográfico.
Afirma, ainda, que de acordo com o regulamento interno, os acessos a sites via internet deveriam estar restritos aos de cunho estritamente relacionados à atividade profissional da empresa. E que o acesso a sites não autorizados coloca em risco os computadores da empresa, com exposição a vírus, o que não foi atendido pelo autor, com descumprimento a regulamento interno do empregador.
Reitera que o autor está incurso na hipótese da alínea "b" do artigo 482 da CLT, não sendo possível o entendimento do Julgador de primeiro grau de que não houve gradação das penalidades.
A decisão de primeiro grau assim foi fundamentada:
(...) demonstrada a ocorrência da infração tipificada no art. 482, “b”, da CLT, resta justificada a aplicação de punição ao reclamante, que, além da responsabilidade pelo uso e preservação da sua senha (conforme documento da fl. 66, cuja assinatura reconhece como sua, fl. 335), também tinha o ônus de demonstrar não ter sido o autor da infração (pois os documentos produzidos pela reclamada indicam sê-lo, cabendo a quem os impugna produzir prova de que não correspondem à realidade), o que não o fez: mesmo que o perito afirme que, em tese, é possível o acesso de outros empregados com o login e senha do reclamante (resposta ao quesito nº 6, fl. 367), sendo que o padrão usual das senhas permitiria a outros empregados identificá-las (conforme relatos das testemunhas ouvidas), não há provas de que isso, de fato, tenha ocorrido (o perito nada constatou a respeito, apenas considerou a existência dessa possibilidade).
Nesse sentido, conquanto a testemunha Tiago Andreola de Ataídes relate que “em várias oportunidades presenciou colegas acessando o sistema com a senha do outro” com a finalidade de agilizar a tarefa (fl. 389-390) nada refere em relação ao uso indevido da senha do reclamante. Da mesma forma, relata Anderson Velho que “não chegou a presenciar alguém trabalhando com a senha de outra pessoa” (fl. 390). Reitere-se, aliás, que os acessos a sites com conteúdos impróprios ocorreram em pleno horário de trabalho do autor e em ocasiões reiteradas, o que também se constitui em presunção favorável à reclamada.
Todavia, a punição aplicada pelo empregador (dispensa por justa causa) se mostra, in casu, excessiva e, conseqüentemente, inadequada e desproporcional à gravidade da falta cometida pelo reclamante (acesso a sites de conteúdo pornográfico em horário e local de trabalho), frustrando o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, cujo objetivo maior não é sancionar o empregado, mas sim criar condições para a sua ressocialização no ambiente de trabalho.
Da mesma forma, não observou a reclamada o critério da gradação na aplicação das penalidades, as quais, em regra, devem ser dosadas, em proporção crescente, dada a sua finalidade pedagógica. Note-se que, anterior à sua dispensa, o reclamante não recebeu qualquer punição em razão da sua conduta. Ademais, a falta cometida pelo empregado, conquanto reprovável, não é revestida de gravidade suficiente a ensejar a rescisão direta e imediata do contrato de trabalho por justa causa (a qual se justifica apenas em casos extremos, quando não mais há condições de se manter a relação de emprego), havendo, no caso, punição mais adequada prevista no ordenamento jurídico (a exemplo da suspensão disciplinar). Nesse sentido, a previsão do art. 493 da CLT de que “constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.
Sequer se pode cogitar o descumprimento de regulamento interno da empresa, na medida em que a infração ensejadora da dispensa por justa causa ali prevista (fl. 66, em destaque), assim como as tipificadas na CLT, não afasta a observância dos requisitos para a aplicação de punições, dentre os quais o da adequação e proporcionalidade, nem o critério de gradação das penalidade.
Dessarte, ainda que justificável a aplicação de penalidade ao autor em virtude do acesso a sites com conteúdo impróprio, não observou o empregador a adequação e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada, nem a gradação na sua aplicação, razão pela qual declaro a nulidade da dispensa por justa causa procedida em 26/06/08, reconhecendo a rescisão contratual de iniciativa injustificada do empregador. (...).
Entende-se, no entanto, que a empresa aplicou adequada e proporcionalmente a pena ao empregado, mormente em situação grave de infração direta a regulamento interno, além de utilização de sites não recomendados, muito ao contrário, no desenvolvimento do trabalho.
Os documentos juntados, em especial os das fls. 180-4, bem como os relatórios constantes nas folhas subsequentes demonstram claramente que o autor realizava acesso a sites de cunho pornográfico no ambiente e horário de trabalho. A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho.
O autor, ao ingressar na empresa, estava plenamente ciente de que tal procedimento ensejaria a extinção do contrato por justa causa, conforme o conteúdo do documento da fl. 66, assinado pelo empregado quando da admissão.
E muito menos há fundamento para que haja observância da proporcionalidade e adequação da aplicação da pena relativamente a fato grave que deve ser imediatamente coibido. O local de trabalho não se destina a alimentar fantasias de cunho sexual e pornográfico, totalmente estranhos e alheios ao desenvolvimento do trabalho. A prova pericial das fls. 359-73 esclarece que havia possibilidade de burlar o sistema e realizar acesso a sites bloqueados, assim como que ao ingressar na empresa o autor estava ciente das proibições quanto ao uso dos sistemas de informática, como responde o perito (fl. 362, quesito 3 da ré).
No mesmo sentido é a prova oral (fls. 389-92).
Entende-se, portanto, e ao contrário do que conclui a sentença, que inexiste na lei qualquer dispositivo que estabeleça a observância de penalidades progressivas para que haja a configuração da dispensa por justa causa.
O certo é que há prova conclusiva de comportamento violador de deveres mínimos do contrato de trabalho, não sendo de se admitir que o Judiciário substitua penalidade, sob pena de, com tal direcionamento, além da ingerência expressa ao poder de comando do empregador, chancelar comportamento totalmente contrário à lei.
Há prova mais do que suficiente de comportamento impróprio do empregado no horário e ambiente de trabalho, assim como previamente cientificado de todas as proibições insertas no regulamento da empresa desde o ingresso nos quadros da ré.
É provido o recurso para excluir a declaração de nulidade da justa causa, ter como válida e eficaz a rescisão do contrato por justa causa e consequente exclusão das parcelas rescisórias deferidas.
Provimento no tópico.
1.2 DAS HORAS EXTRAS.
A ré investe contra a decisão de primeiro grau que defere diferenças de horas extras, excedentes de quarenta e quatro semanais, com base na tolerância de quinze minutos prevista nas normas coletivas.
A sentença determina o pagamento de horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, observado o regime de compensação, por previsto em norma coletiva, assim como a disposição do § 1º do artigo 58 da CLT.
Prevalece na Turma Julgadora o entendimento de que a transação efetuada entre as categorias profissional e econômica sobre a matéria ora examinada somente é possível em relação ao período anterior à edição da Lei nº 10.243, de 19.JUN.2001, que acrescenta o § 1º ao artigo 58 da CLT.
No período posterior à edição da supracitada Lei, como é o caso dos autos, é obrigatória a observância do critério estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto se trata de disposição atinente à saúde do trabalhador, restando inválida a sua flexibilização por meio de negociação coletiva que vise a reduzir o direito legalmente assegurado.
Ainda que haja norma coletiva prevendo a tolerância de quinze minutos em relação à marcação do ponto, estas não prevalecem face ao dispositivo legal cogente e, portanto, inaplicáveis, sob pena de infração à lei.
Os reflexos deferidos, como salientado no recurso, são acessórios, e sendo mantida a decisão de primeiro grau, são devidas as integrações.
Assim, nada a prover.
1.3 DOS INTERVALOS.
A ré não se conforma com a condenação ao pagamento, como extras, do período suprimido do intervalo, sob a tese de que as normas coletivas autorizam a redução.
A sentença defere o pagamento do tempo faltante para completar uma hora de intervalo, porque os registros demonstram a fruição parcial do intervalo.
Nos termos do artigo 71, caput, e § 3º da CLT, o intervalo intrajornada do autor deveria ter sido de uma hora, só podendo ser reduzido mediante ato do Ministro do Trabalho, não comprovando a demandada que o mesmo tenha ocorrido.
De qualquer sorte, com base nos mesmos argumentos já expostos no item antecedente, não há como haver limitação em normas coletivas de direito legalmente assegurado ao trabalhador, considerada a hierarquia das fontes formais de Direito e o princípio da proteção.
No mesmo sentido o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 38 deste Regional. Não há qualquer violação aos dispositivos legais aduzidos pela recorrente.
No caso, devido como extraordinário o período não usufruído do intervalo, exatamente como definido na sentença.
A disposição do artigo 71, § 4º, da CLT prevê de forma expressa que a parcela tem natureza salarial - pagamento do valor da hora normal acrescido de no mínimo 50%. Neste sentido, ainda, é a Orientação Jurisprudencial nº 354 do TST. Não há fundamento para que haja apenas o pagamento do adicional extra ou que se constitua em parcela indenizatória.
Nada a prover.
2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
2.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
Reformada a decisão de primeiro grau quanto à validade da despedida por justa causa, resta prejudicado o recurso do autor, pois se limita ao fato de que a despedida motivada causou-lhe prejuízos de ordem moral e patrimonial.
E mesmo que assim não fosse, entende-se que não se pode ter como indenizável poder potestativo do empregador, de dispensa do empregado por justa causa, com base em dispositivo legal expresso.
A mera inconformidade com a justa causa aplicada, correta no caso, não fundamenta a indenização por dano moral.
Nada a prover.
2.2 DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Investe o autor contra a sentença que indefere o pagamento de honorários assistenciais por não estar assistido por procurador credenciado pelo sindicato.
Entende a Relatora que os honorários são devidos apenas nos termos da lei - artigo 14 da Lei nº 5.584/70 - e jurisprudência majoritária - Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Todavia, vencida a Relatora, a Turma Julgadora, na composição em que proferida a decisão, entende que são devidos os honorários assistenciais. A composição majoritária da Turma não aplica a jurisprudência majoritária do TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329, bem como tem como não incidente o artigo 14 da Lei nº 5.584/70. E, além disso, os honorários são devidos pela gratuidade da justiça.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido em parte o Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, dar parcial provimento ao recurso da ré para ter como válida e eficaz a rescisão do contrato por justa causa e consequente exclusão das parcelas rescisórias. Por maioria de votos, vencida em parte a Presidente, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação que se mantém inalterado para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2011 (quinta-feira).
VANIA MATTOS
Relatora
Fonte: TRT/RS

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